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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1657, de 04 de junho de 1990

Nº 1657/1990

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0012003-66.1992.8.19.0000

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0012003-66.1992.8.19.0000

LEI Nº 1657, DE 04 DE JUNHO DE 1990.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443, DE 1º/07/81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) E DO DECRETO-LEI Nº 216, DE 18/07/75 (QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA PMERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os arts. 48, 95 e 96 da Lei nº 443, de 1º/07/81, mantidos todos os demais dispositivos, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 48 - ................................................................................................

II A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ou nos casos previstos no § 4º do art. 95 ou nos incisos II, III, VII ou VIII do art. 96, sendo que, em todos estes casos, terá direito a percepção integral do adicional de inatividade.”

“Art. 95 - ..................................................................................................

§ 4º- Facultar-se-á ao Oficial Superior, mesmo não integrante do Quadro de Acesso, requerer passagem para reserva remunerada, desde que conte 25 (vinte e cinco) anos ou mais de efetivo serviço prestados à Corporação.
Art. 96.
- ...................................................................................................
II 5 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço, mantidas as exceções previstas na Lei nº 1180/87.
VII Deixar o Tenente-Coronel PM de figurar no Quadro de Acesso, pelo número de vezes fixado na legislação de promoção desde que conte 25 (vinte e cinco) ou mais anos de efetivo exercício ou for o Tenente-Coronel PM preterido por Oficiais PM mais modernos, na promoção ao posto de Coronel PM, mesmo sem integrar o Quadro de Acesso, na forma prevista nos artigos 29 e 30 do Decreto-Lei nº 216, de 18/07/75, com qualquer tempo de serviço prestado à Corporação.”
Art. 2.
- O art. 31 do Decreto-Lei nº 216, de 18/07/75, mantidos todos os demais dispositivos, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 31 - ............................................................................................................

§ 1º- Será, ainda, considerado inabilitado definitivamente para o acesso ao posto de Coronel PM o Tenente-Coronel PM que for considerado, por 2 (duas) vezes consecutivas ou não, inabilitado para o acesso, na ocasião em que for apreciado pela CPOPM, ou que, por 2 (duas) vezes consecutivas ou não, deixar de ser escolhido para a promoção a Coronel PM, caso seja promovido Oficial PM mais moderno, desde que, em ambas as hipóteses, conte com 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço.
§ 2º- Será também considerado inabilitado definitivamente para o acesso ao posto de Coronel PM e Tenente-Coronel PM que for preterido na promoção ao posto de Coronel PM, mesmo sem integrar o Quadro de Acesso, na forma dos arts. 29 e 30 do Decreto-Lei nº 216/75 com qualquer tempo de serviço prestado à Corporação, da seguinte forma:
a) por 3 (três) ou mais Oficiais PM mais modernos, em promoções consecutivas ou não, ou na mesma data de promoção se integrante do Quadro III (Suplementar-Q-III); e
b) por 7 (sete) ou mais Oficiais PM mais modernos, em promoções consecutivas ou não, ou na mesma data da promoção, se integrante do Quadro II (Suplementar-Q-III).”
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, para fins da modificação do art. 96, inciso II, da Lei nº 443/81, efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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