Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206, de 27 de dezembro de 1993
Nº 2206/1993
*( Artigo revogado pelo art.3º da Lei 3498/2000)
LEI Nº 2206, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE RENOVAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*( Artigo revogado pelo art.3º da Lei 3498/2000)
“Art. 48- .................................
“Art. 94 - A transferência do policial militar para a reserva remunerada pode ser suspensa, apenas, na vigência do estado de defesa ou de sítio, bem como em caso de mobilização”.
“Art. 95 -.................................
“Art. 96 - A transferência ex-officio do policial militar para a reserva remunerada ocorrerá em um dos seguintes casos:
III - quando completar o Oficial Intermediário 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço;
IV - quando for abrangido pela quota compulsória;
V - quando, se Oficial, concorrendo à constituição de Quadro de Acesso, estiver considerado inabilitado para promoção, em caráter definitivo;
1 - ou deixar de figurar no Quadro de Acesso pelo número de vezes fixado na legislação disciplinadora das promoções, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço;
2 - ou contar, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço e for considerado inabilitado.
3 - ou por não ter sido escolhido, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, para a promoção ao posto de Coronel PM, caso, em vez dele, tenha sido promovido Oficial PM mais moderno;
IX - quando passar a exercer cargo público civil permanente (art. 42, § 3º, da Constituição Federal);
1- pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e
2 - pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
1 - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo, emprego ou função pública e a do posto ou graduação;
2 - somente poderá ser promovido por antigüidade; e
3 - o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para inatividade.
“Art. 1º - A Gratificação de Tempo de serviço para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será devida por triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados, para os militares da ativa, sobre o soldo e as demais vantagens sobre ele incidentes, e para os militares da ativa, sobre o soldo e as demais vantagens sobre ele incidentes, e para os militares na inatividade, sobre o somatório dos proventos e da Indenização Adicional de Inatividade do respectivo posto ou graduação, limitada a vantagem a 11 (onze) triênios”.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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