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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3498, de 07 de dezembro de 2000

Nº 3498/2000

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LEI Nº 3498, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000

ALTERA A LEI Nº 443, DE 1 DE JULHO DE 1981, O DECRETO-LEI Nº 216, DE 18 DE JULHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Os incisos I a III do art. 60; os incisos II e III, bem como os §§ 6º e 7º do art. 96; e o inciso II e os §§ 1º a 3º do art. 99, todos da Lei nº 443, de 1 de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 - .......................................

I – Coronéis: ¼ (um quarto) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros;

II – Tenentes-Coronéis: 1/10 (um décimo) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros;

III – majores: 1/15 (um quinze avos) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros.

Art. 96.
- .......................................

II – quando completar o Oficial Superior 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;

III – quando completar o Oficial Intermediário 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;

...................................................

§ 6º- Para fins do disposto nos incisos II e III, ao completar 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seus Quadros os oficiais superiores e intermediários passarão a condição de Não Numerados (NN);
§ 7º- O Oficial PM na situação prevista no parágrafo anterior, gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no almanaque pela designação Não Numerado (NN).
Art. 99.
- ......................................

...................................................

II – Se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, este total será completado, ex offício, pelos Oficiais que forem os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais antigos.

.....................................................

§ 1º- O Oficial indicado para integrar a quota compulsória, na forma do inciso II, passará a condição de Não Numerado (NN), podendo permanecer nesta situação até incidir em outro dispositivo do art. 96 desta Lei.
§ 2º- O Oficial que permanecer na situação indicada no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no Almanaque pela designação Não Numerado (NN).
§ 3º- Os Tenentes-Coronéis PM e Majores PM que incidirem na situação estabelecida no § 1º deste artigo permanecerão na condição de Não Numerados até a época da promoção a novo posto, ocasião em que ocuparão vaga no posto imediato.”
Art. 2.
- O § 3º do art. 19 do Decreto-lei nº 216, de 18 julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - ..............................................

.............................................................

§ 3º- Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex offício para a reserva remunerada e da situação de Não Numerados estabelecida na presente Lei, já previstas, até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória.”
Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 96, o § 1º do art. 138 e o art. 139, todos da Lei nº 443, de 1 de julho de 1981, bem como os arts. 1º e 2º da Lei nº 2.206, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de agosto de 2000, exceto em relação a redação conferida ao disposto no inciso III do art. 96 da Lei nº 443, de 1 de julho de 1981, que produzirá seus efeitos a contar de 31 de julho de 2000.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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