Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3498, de 07 de dezembro de 2000
Nº 3498/2000
LEI Nº 3498, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000
ALTERA A LEI Nº 443, DE 1 DE JULHO DE 1981, O DECRETO-LEI Nº 216, DE 18 DE JULHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Os incisos I a III do art. 60; os incisos II e III, bem como os §§ 6º e 7º do art. 96; e o inciso II e os §§ 1º a 3º do art. 99, todos da Lei nº 443, de 1 de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 - .......................................
I – Coronéis: ¼ (um quarto) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros;
II – Tenentes-Coronéis: 1/10 (um décimo) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros;
III – majores: 1/15 (um quinze avos) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros.
II – quando completar o Oficial Superior 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
III – quando completar o Oficial Intermediário 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
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...................................................
II – Se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, este total será completado, ex offício, pelos Oficiais que forem os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais antigos.
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“Art. 19 - ..............................................
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Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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