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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3598, de 04 de julho de 2001

Nº 3598/2001

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LEI Nº 3598, DE 04 DE JULHO DE 2001.

ACRESCENTA, NA FORMA QUE MENCIONA, DISPOSITIVOS ÀS LEIS Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981, E Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado à Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, o seguinte artigo:

“Art. 42 A – O policial-militar que responder por malversação, alcance de dinheiro ou valores públicos ou outra infração de que possa resultar demissão, licenciamento ex offício ou exclusão, poderá ser suspenso preventivamente, a qualquer tempo, a critério da autoridade que determinar a abertura da respectiva apuração, até decisão final do processo.

* § 1º - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo o recebimento do vencimento será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença no caso de não resultar do procedimento algumas das penas referidas no “caput” deste artigo ou pena de suspensão igual ou superior a duração da suspensão preventiva.

* Declarado inconstitucional. Tribunal de Justiça - Órgão Especial - Representação por Inconstitucionalidade nº 35/02.

§ 2º- A suspensão preventiva de que trata este artigo é medida acautelatória e não constitui pena.”
Art. 2.
- Fica acrescentado à Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, o seguinte artigo:

“Art. 39 A – O Bombeiro-Militar que responder por malversação, alcance de dinheiro ou valores públicos ou outra infração de que possa resultar a pena de demissão, licenciamento ex offício ou exclusão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura da respectiva apuração, até decisão final do processo.

* § 1º - Na hipótese do “caput” deste artigo o recebimento do vencimento será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença no caso de não resultar do procedimento alguma das penas referidas no “caput” deste artigo ou pena de suspensão igual ou superior a duração da suspensão preventiva.

* Declarado inconstitucional. Tribunal de Justiça - Órgão Especial - Representação por Inconstitucionalidade nº 35/02.

§ 2º- A suspensão preventiva de que trata este artigo é medida acautelatória e não constitui pena.”
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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