Rio de Janeiro
LEI Nº 4475, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.
Nº 4475/2004
LEI Nº 4475, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.
ALTERA O § 2º DO ART. 95 DA LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O § 2º do art. 95 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - (...)
§ 2º- No caso de o policial militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Erário, no exterior ou em outro Estado da Federação, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes a realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. (NR)”
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica