Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 880, de 25 de julho de 1985
Nº 880/1985
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0008082-25.2017.8.19.0000 e RI 0004992-09.2017.8.19.0000
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700062
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700071
LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
a - na ativa;
I) os bombeiros-militares de carreira;
II) os incluídos no CBERJ voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir;
III) Os componentes da reserva remunerada do CBERJ, quando convocados; e
IV) os alunos de órgãos de formação de bombeiros-militares da ativa.
b - na inatividade:
I) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração da União - nos casos previstos em lei específica - ou do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; e
II) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviços na ativa, mas continuam a perceber remuneração da União nos casos previstos em lei específica - ou do Estado.
* III - reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo certo. (NR)
* Incluído pela Lei nº 5271/2008.
"Ficam incluídos nos dispositivos do art. 6º in fine da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, e do art. 6º in fine da lei nº 880, de 25 de julho de 1985, respectivamente, os servidores militares, no limite de 4 (quatro), lotados na Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) .
(Decreto nº 41503, de 3 de outubro de 2008)
* Decreto 41503 foi revogado pelo Decreto 46760/2019
* Ver: Decreto 46.760 de 04 de setembro de 2019.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO CBERJ
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Círculo
de
OficiaisCírculo de Oficiais
Superiores
Círculo de Oficiais
Intermediários
Círculo de Oficiais
SubalternosPostosCoronel BM
Tenente-Coronel BM
Major BM
Capitão
Primeiro Tenente BM
Segundo Tenente BM
Círculo
de
PraçasCírculo de Subtenentes e Sargentos
Círculo de Cabos e SoldadosGraduaçõesSubtenente BM
Primeiro Sargento BM
Segundo Sargento BM
Terceiro Sargento BM
Cabo BM
Soldado BM de 1ª Classe
Soldado BM de 2ª Classe
*Cabo BM
SoldadoBM - Classe A
SoldadoBM - Classe B
SoldadoBM - Classe C
* nova redação dada
pela Lei nº 1011/1986
Praças
EspeciaisFreqüentam o Círculo de Oficial Subalterno
Excepcionalmente, ou em reuniões sociais, tem acesso aos Círculos dos OficiaisAspirante-a-Oficial BM
Aluno-Oficial BM
1 - Soldado BM de 1ª Classe; e
2 - Soldado BM de 2ª Classe.
* § 4º - A graduação de Soldado do CBERJ é subdividida em três classes:
1 - Soldado BM - Classe A;
2 - Soldado BM - Classe B;
3 - Soldado BM - Classe C.
* Nova redação dada pela Lei nº 1011/1986.
*§ 5º - A inclusão do Soldado BM dar-se-á sempre na Classe C de sua graduação; se não for aprovado no Curso de Formação de Soldados, será excluído por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira de bombeiro-militar; se for aprovado, permanecerá nessa Classe durante os 5 (cinco) primeiros anos de serviço efetivo na Corporação.
* Nova redação dada pela Lei nº 1011/1986.
*§ 6º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o Soldado BM - Classe C terá declarado seu acesso à Classe B, na qual permanecerá até completar mais 10 (dez) anos de serviço efetivo, findos os quais será incluído na Classe A, até sua promoção ou exclusão.
* Nova redação dada pela Lei nº 1011/1986.
* Nova redação dada pela Lei nº 1011/1986.
I - os Aspirantes-a-Oficial BM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - os Alunos-Oficiais BM são hierarquicamente superiores aos subtenentes BM.
CAPÍTULO IV
DO CARGO E DA FUNÇÃO DE BOMBEIRO-MILITAR
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DE BOMBEIRO-MILITAR
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE BOMBEIRO-MILITAR
SEÇÃO I
Do Valor de Bombeiro-Militar
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever de bombeiro-militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria e integral devotamento à segurança da comunidade, até com o sacrifício da própria vida;
III - a fé na elevada missão do CBERJ;
IV - o espírito de corpo, orgulho de bombeiro-militar pela organização onde serve;
V - o amor à profissão de bombeiro-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO II
Da Ética de Bombeiro-Militar
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro-militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
1 - em atividades político-partidárias;
2 - em atividades comerciais;
3 - em atividades industriais;
4 - para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou de bombeiro-militar, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
5 - no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública;
XIX - zelar pelo nome do CBERJ e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética de bombeiro-militar.
* Art. 26 - Ao bombeiro militar da ativa é vedado:
* Nova redação dada pela Lei nº 1439/1989.
* § 1º - Entende-se por participação indireta aquela que se exercita por meio de modalidades oblíquas de atuação, entre elas a em que opera interposta pessoa que mantenha com o bombeiro militar algum tipo de vínculo, inclusive matrimonial, de parentesco, de amizade, de relacionamento afetivo, ou de dependência.
* Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 1439/1989.
* § 2º § 1º - Os bombeiros-militares da reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas OBM e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
* Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 1439/1989.
* § 3º § 2º - Os bombeiros-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
* Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 1439/1989.
* § 4º § 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Oficial de Saúde, é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
* Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 1439/1989.
* § 5º - A fraude ou o descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena prevista no Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ, enquanto não estabelecida pena específica para a infração.
* Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 1439/1989.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DE BOMBEIRO-MILITAR
SEÇÃO I
Conceituação
I - a dedicação integral ao serviço de bombeiro-militar, a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
* I - A dedicação integral ao serviço de bombeiro-militar, salvo as exceções previstas em Lei, a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida.
* Nova redação dada pela Lei nº 2216/1994.
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
SEÇÃO II
Do Compromisso de Bombeiro-Militar
Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria, ao serviço de bombeiro-militar e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida.
SEÇÃO III
Do Comando e da Subordinação
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
SEÇÃO I
Conceituação
* Art. 39 A – O Bombeiro-Militar que responder por malversação, alcance de dinheiro ou valores públicos ou outra infração de que possa resultar a pena de demissão, licenciamento ex offício ou exclusão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura da respectiva apuração, até decisão final do processo.
* § 1º - Na hipótese do “caput” deste artigo o recebimento do vencimento será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença no caso de não resultar do procedimento alguma das penas referidas no “caput” deste artigo ou pena de suspensão igual ou superior a duração da suspensão preventiva.
* Declarado inconstitucional. Tribunal de Justiça - Órgão Especial - Representação por Inconstitucionalidade nº 35/02. - A suspensão preventiva de que trata este artigo é medida acautelatória e não constitui pena.
* Acrescentado pela Lei nº 3598/2001.
SEÇÃO II
Dos Crimes Militares
SEÇÃO III
Das Transgressões Disciplinares
SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
Enumeração
I - a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da legislação específica e própria.
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação ... VETADO ... quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex-officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ter sido abrangido pela quota compulsória ... VETADO ...; e
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação própria;
1 - a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
2 - o uso das designações hierárquicas;
3 - a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
4 - a percepção de remuneração;
5 - a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
6 - o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
7 - a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos bombeiros-militares em atividade;
8 - o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e de cama, fornecidos ao bombeiro-militar na ativa de graduação inferior a 3º Sargento e, em caso especial, a outros bombeiros-militares;
9 - a moradia para o bombeiro-militar em atividade, compreendendo:
10 - o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao bombeiro-militar para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e o traslado das respectivas bagagens, de residência a residência;
11 - a constituição de pensão de bombeiro-militar;
12 - a promoção;
13 - a transferência a pedido para a reserva remunerada;
14 - as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
15 - a demissão e o licenciamento voluntários;
16 - o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo o caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
17 - o porte de arma, pelas Praças, com as restrições impostas pelo CBERJ;
18 - assistência judiciária quando for praticada a infração penal no exercício da função de bombeiro-militar ou em razão dela, conforme estabelecer a regulamentação especial; e
19 - outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.
* Alínea acrescentada pelo art. 5º da lei nº 4300/2004.
* h) - a pessoa que viva no mínimo há cinco anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante procedimento administrativo de justificação;
* Nova redação dada pelo art. 7º da Lei nº 4300/2004.
* i) - a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
* Alínea revogada pelo art. 8º da Lei nº 4300/2004.
SEÇÃO II
Da Remuneração
I - na ativa:
1 - vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e
2 - indenizações.
II - na inatividade:
1 - proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e
2 - indenizações na atividade.
SEÇÃO III
Da Promoção
* § 3º - O Bombeiro Militar não será promovido se estiver condenado por crime comum ou especial, inclusive militar, por sentença transitada em julgado, ou se estiver sendo submetido aos Conselhos de Justificação, de Disciplina ou à Comissão de Revisão Disciplinar, e, ainda, se não satisfizer as demais condições previstas no Decreto-Lei nº 176, de 09.07.1975, e no Regulamento de Promoção de Praças, aprovado pelo Decreto nº 4.582, de 24.09.1981.
* Acrescentado pela Lei 7121/2015.
* Art. 55 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço, bravura e post-mortem. * Nova redação dada pela Lei nº 4776/2006.
* Art. 55-A - Por decreto, o governo proporá o reescalonamento visando a diminuição do interstício na promoção por tempo de serviço para os militares do quadro de Bombeiro Militar Profissional 6 (QBMP/6), desde que chegue a subtenente com 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços prestados ao CBMERJ. * Acrescentado pela Lei 7121/2015. (Liminar concedida para suspender os efeitos dos artigos 55-A, 99, II, 1 E 102, § 4º, todos da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, com eficácia ex tunc, até o julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0008082-25.2017.8.19.0000)
II - Tenentes-Coronéis - 1/15 dos respectivos Quadros;
III - Majores - 1/16 dos respectivos Quadros;
IV - Nos Quadros de que trata o item 2 do inciso I do art. 99;
1 - Oficiais do último posto previsto na hierarquia do seu Quadro: 1/10 do respectivo Quadro;
2 - Oficiais do penúltimo posto previsto na hierarquia do seu Quadro: 1/12 do respectivo Quadro.
* § 4º - As vagas que vierem a ocorrer no Quadro Especial (QE), a que se refere o artigo 5º da Lei nº 1011, de 08.07.86, serão transferidas, automaticamente, para o Quadro Ordinário (QO) do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
* Acrescentado pela Lei nº 1574/1989.
* Art. 57-A - Serão promovidos ao posto de Capitão BM, por antiguidade, independentemente de vagas, os Primeiros Tenentes BM, da ativa, do Quadro de Oficiais da Saúde (QOS) do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) que contem ou venham a contar 10 (dez) anos de Oficial Subalterno.
* Acrescentado pela Lei 7658/2017.
* Art. 57-B - Serão promovidos, por antiguidade, ao posto de Major Bombeiro-Militar (BM), independentemente de vagas, os Capitães BM, da ativa, do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro (CBMERJ) que contem ou venham a contar 10 (dez) anos de Oficial Intermediário. - Os Capitães BM que tenham ou completarem 10 (dez) anos de Oficial Intermediário só poderão ser promovidos se atenderem cumulativamente:
* Acrescentado pela Lei 7658/2017.
*Art. 57-C - As promoções por tempo de serviço das graduações de Cabo BM por término de Curso de Formação de Cabos - CFC (merecimento intelectual), na forma do Art.20 do Decreto nº 4.582/81, e Cabo BM por bravura, na forma do Art.28 do Decreto nº 4582/81, serão realizadas de acordo com as disposições contidas nesta Lei.
* Acrescentado pela Lei 7658/2017.
* Art. 57-D - Os Praças que satisfizerem às exigências estabelecidas nesta Lei, e, no que couber, às demais disposições contidas nos respectivos Regulamentos de Promoções de Praças, e desde que suas Qualificações de Bombeiro Militar Particular (QBMP), ou Especialidades, possuam as graduações superiores a serem alcançadas, imediatamente superior, sem preencher vagas:
* Acrescentado pela Lei 7658/2017.
SEÇÃO IV
Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço.
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito) dias;
III - instalação: até 10 (dez) dias; e
IV - trânsito: até 15 (quinze) dias.
SEÇÃO V
Das Licenças
* Art. 63 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro militar com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade, e somente poderá ser requerida a cada 10 (dez) anos da primeira concessão.
* Nova redação dada pela Lei 7714/2017.
SEÇÃO VI
Da Pensão de Bombeiro-Militar
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO I
Constituição e Enumeração
SEÇÃO II
Do Uso dos Uniformes
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
Da Agregação
I - for nomeado ou designado para exercer cargo ou função de bombeiro-militar, ou considerado de interesse ou de natureza de bombeiro-militar, fora do âmbito da Corporação;
II - for posto à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo de bombeiro-militar ou de natureza de bombeiro-militar;
III - aguardar a transferência ex-officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e
IV - o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do bombeiro-militar para a reserva remunerada.
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento de saúde;
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum
X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer ao CBERJ ou com ele incompatível;
XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;
XII - ter passado à disposição de qualquer Ministério Civil, de órgãos do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, para exercer função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
SEÇÃO II
Da Reversão
SEÇÃO III
Do Excedente * “Do Excedente e do Não Numerado" * Nova redação dada pela Lei nº 4776/2006.
I - tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverta ao respectivo Quadro ou Qualificação, estando com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo do seu Quadro ou Qualificação, em virtude de promoção de outro bombeiro-militar em ressarcimento de preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro ou Qualificação, estando este com seu efetivo completo.
* Art. 86-A - O Bombeiro-Militar que for promovido, exclusivamente por tempo de serviço, não ocupará vaga no Quadro e será considerado Não Numerado - NN, situação esta que ficará inalterada enquanto permanecer no Posto ou na Graduação que a motivou, sendo respeitada sua antigüidade com todos os direitos assegurados pelos diversos diplomas legais afetos ao Bombeiro-Militar. * Artigo acrescentado pela Lei nº 4776/2006.
SEÇÃO IV
Do Exercício de Funções
I - os estabelecidos no âmbito do CBERJ;
II - os estabelecidos no âmbito da Organização de Bombeiro-Militar à qual foi posto à disposição;
I - Gabinete Militar do Governador do Estado;
II - Gabinete do Vice-Governador;
III - Órgãos da Justiça Militar;
IV - Órgãos da Defesa Civil e outros a critério do Comandante-Geral do CBERJ, ouvido o Governador do Estado.
* IV - Órgãos do Sistema de Defesa Civil e outros, a critério do Comandante-Geral do CBERJ, mediante autorização do Governador.
* Parágrafo Único - O período de exercício de função de natureza ou de interesse de Bombeiro-Militar, de que trata este artigo, satisfeitas as condições legais, poderá ser considerado pelo Comandante-Geral, após autorização do Governador, como sendo de arregimentação, para ingresso nos Quadros de Acesso por merecimento e antiguidade.
* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1828/91)
SEÇÃO V
Do Ausente e do Desertor
I - deixar de comparecer à sua OBM, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
SEÇÃO VI
Do Desaparecimento e do Extraviado
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
SEÇÃO I
Da Ocorrência
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda do posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão por incapacidade moral ou a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; e
IX - extravio.
SEÇÃO II
Da Transferência Para a Reserva Remunerada
I - a pedido; e
II - ex-officio.
* §3º Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido e a título precário, ao Bombeiro Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo, condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5932/2011.
* §4º- O bombeiro-militar que preencher os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, subsistindo até que seja transferido para a inatividade.
* Incluído pela Lei nº 6329/2012.
* Art. 99 - A transferência ex-officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o bombeiro-militar incidir em um dos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limites:
* I – Quando completar 60 (sessenta) anos de idade
* Nova redação dada pela Lei nº 6329/2012.
1 - nos Quadros de Oficiais Combatentes (QOC).
Postos:Idades
Coronel BM59 anos
Tenente-Coronel BM56 anos
Major BM52 anos
Capitão BM e Oficiais Subalternos48 anos
2 - nos demais Quadros de Oficiais existentes no CBERJ e não constantes do item 1 deste inciso:
Postos:Idades:
Coronel BM59 anos
Tenente-Coronel BM58 anos
Major BM57 anos
Capitão BM56 anos
Primeiro Tenente BM54 anos
Segundo Tenente BM52 anos
3 - nas Qualificações de Praças:
Graduações:Idades:
Subtenentes BM56 anos
1º Sargento BM55 anos
2º Sargento BM54 anos
3º Sargento BM53 anos
Cabo e Soldado BM51 anos
* itens 1, 2 e 3, do inciso I, do art. 99 - Revogados pela Lei nº 6329/2012.
*II - Ultrapassar o Oficial Superior:
* 1 – 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço (N.R.)
(Liminar concedida para suspender os efeitos dos artigos 55-A, 99, II, 1 E 102, § 4º, todos da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, com eficácia ex tunc, até o julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0008082-25.2017.8.19.0000)
* II - Ultrapassar o Oficial Superior: * 1 – 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço. * Nova redação dada pela Lei 7121/2015.
(Liminar concedida para suspender os efeitos dos artigos 55-A, 99, II, 1 E 102, § 4º, todos da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, com eficácia ex tunc, até o julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0008082-25.2017.8.19.0000)
2 - 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte 35 (trinta e cinco) anos ou mais de efetivo serviço.
* 2 - (REVOGADO)
III - ultrapassar o Oficial intermediário 5 (cinco) anos no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço;
IV - for o Oficial abrangido pela quota compulsória;
VI - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
VII - deixar o Tenente-Coronel BM de figurar no Quadro de Acesso, pelo número de vezes fixado na legislação de promoção, se em cada um deles tenha entrado Oficial mais moderno do respectivo Quadro, desde conte 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço;
VIII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
IX - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
X - passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
XI - Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta ou por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgãos do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou Municipais, para exercer função de natureza civil, na forma definida no art. 89, deste Estatuto;
XII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea b, parágrafo único, do art. 47.
* § 1º - A transferência para reserva remunerada processar-se-á à medida que o Bombeiro-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto à exceção prevista no item 1 do inciso II, casos em que a transferência para a reserva será processada quando da exoneração dos ocupantes daqueles cargos, desde que, na hipótese do inciso II, tenham completado os tempos estabelecidos neste inciso, excetuado, também, o previsto no inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março;
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1908/91 )
* § 1º - Excetuam-se da regra do “caput” deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Defesa Civil, de Subsecretário de Estado de Defesa Civil, de Chefe de Estado Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, bem como os Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar do Gabinete Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensa dos respectivos cargos ou funções(N.R.);
* Nova redação dada pelo art.1º da Lei 3408/2000
* § 1° – Excetuam-se da regra do “caput” deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Defesa Civil, Subsecretário de Estado de Defesa Civil, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, Subchefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, bem como os Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar do Gabinete Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para inatividade quando de suas exonerações ou dispensa dos respectivos cargos ou funções.
* Nova redação dada pela Lei nº 6707/2014.
* § 1º - Excetuam-se da regra do “caput” deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Defesa Civil, Subsecretário de Estado de Defesa Civil, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, Subchefes do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, Corregedor Interno, Diretor Geral de Finanças, Diretor Geral de Apoio Logístico, Diretor Executivo do FUNESBOM, Chefe de Gabinete e Assessor Especial da Secretaria Estadual de Defesa Civil/CBMERJ, bem como os Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar do Gabinete Civil, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para inatividade quando de suas exonerações ou dispensa dos respectivos cargos ou funções.
* Nova redação dada pela Lei 7121/2015.
* Art. 102 - A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requerem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e
II - se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex-officio, pelos oficiais que:
1 - contarem, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, se Coronel BM; ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço se Tenente-Coronel BM ou Major BM;
* 1 - contarem, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço;
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1337/88
* 1 - Contarem, no mínimo, 32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço.
* Nova redação dada pela Lei 7121/2015.
2 - possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
3 - integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento; e
4 - satisfizerem as condições dos itens 1, 2 r 3, na seguinte ordem de prioridade:
(Liminar concedida para suspender os efeitos dos artigos 55-A, 99, II, 1 E 102, § 4º, todos da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, com eficácia ex tunc, até o julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0008082-25.2017.8.19.0000)
SEÇÃO III
Da Reforma
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva remunerada:
1 - para Oficial Superior, 64 anos;
2 - para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e
3 - para Praças, 58 anos.
itens 1, 2 e 3, do inciso I, do art. 105 - Revogados pela Lei nº 6329/2012.
* I – Atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade
* Nova redação dada pela Lei nº 6329/2012.
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo do CBERJ;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento por ele efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Aspirante-a-Oficial BM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral do CBERJ, em julgamento de Conselho de Disciplina.
I - ferimento recebido no desempenho de atividade-fim de bombeiro-militar ou enfermidade contraída nessa situação, que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
* IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas condições da medicina especializada; e
* Síndrome de Imunodeficiência Adquirida ( SIDA/AIDS ), incluída pela Lei nº 1493/1989.
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
* § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 107.
* Nova redação dada pela Lei nº 1011/1986.
b) o de Segundo Tenente BM, para Primeiro Sargento BM, Segundo Sargento BM e Terceiro Sargento BM; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral, do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
I - Segundo Tenente BM os Aspirantes-a-Oficial BM;
II - Aspirante-a-Oficial BM: os Alunos-Oficiais BM do Curso de Formação de Oficiais qualquer que seja o ano;
III - Terceiro Sargento BM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos BM e os bombeiros-militares possuidores desses Cursos;
IV - Cabos BM: os alunos dos Cursos de Formação de Cabos BM e os bombeiros-militares possuidores desses Cursos; e
V - Soldado BM: os alunos do Curso de Formação de Soldados BM.
SEÇÃO IV
Da Demissão
I - a pedido; e
II - ex-officio.
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato no CBERJ, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
SEÇÃO V
Da Perda do Posto e da Patente
I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;
II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança do Estado;
III - incidir nos casos previstos em Lei própria que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
SEÇÃO VI
Do Licenciamento
I - a pedido; e
II - ex-officio.
SEÇÃO VII
Da Exclusão da Praça por Incapacidade Moral
I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, ou Tribunal Civil, após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação especial concernentes à Segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
II - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no art. 44, e nele forem considerados culpados.
SEÇÃO VIII
Da Deserção
SEÇÃO IX
Do Falecimento e do Extravio
Art. 129 - O bombeiro-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral do CBERJ, se assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
DA REABILITAÇÃO
I - de acordo com o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM), se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no CPM; e
II - de acordo com a legislação que trata do serviço militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina ou por incapacidade moral.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviços.
I - tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, prestado pelo bombeiro-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão no CBERJ;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que esse acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - o tempo de serviço computado como anos de serviço em legislação específica ou peculiar, prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares;
IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
CAPÍTULO V
DO CASAMENTO
CAPÍTULO VI
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1985.LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 28 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11057, de 15 de dezembro de 2025 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7714, de 09 de outubro de 2017 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7658, de 18 de agosto de 2017 · 8 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7629, de 09 de junho de 2017
- LEI Nº 7121 DE 3 DE DEZEMBRO 2015. · 10 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6840, de 30 de junho de 2014
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6707, de 12 de março de 2014 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6329, de 02 de outubro de 2012 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5932, de 28 de março de 2011
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5767, de 29 de junho de 2010
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5750, de 17 de junho de 2010
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5573, de 06 de novembro de 2009
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5301, de 17 de setembro de 2008
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5271, de 25 de junho de 2008
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5081, de 05 de setembro de 2007
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4776, de 09 de junho de 2006 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3598, de 04 de julho de 2001
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2238, de 17 de março de 1994
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2216, de 18 de janeiro de 1994
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1908, de 11 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1828, de 02 de julho de 1991 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1574, de 28 de novembro de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1493, de 10 de julho de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1439, de 14 de março de 1989 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1337, de 23 de agosto de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1011, de 08 de julho de 1986 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007, de 18 de junho de 1986
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 443, de 1 de julho de 1981