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Leis Ordinárias

Lei nº 10907, de 15 de julho de 2004

Lei 10907

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, a que se refere a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando em exercício na AGU, conforme os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, de acordo com o nível do cargo de cada servidor.
§ 1ºA GEATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA e com a Gratificação de Atividade - GAE, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 2ºAplica-se a GEATA às aposentadorias e às pensões.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1-A.
A partir de 1º de janeiro de 2025, no caso de servidores ocupantes de cargos cuja estrutura remuneratória não corresponda ao número de padrões previstos no Anexo I, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA será paga de acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor no respectivo cargo até o valor máximo previsto para cada nível de escolaridade de que trata o Anexo I. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo únicoCada doze meses de efetivo exercício do servidor no seu cargo de origem corresponde a um padrão da Tabela constante do Anexo I, conforme o nível de escolaridade do seu cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Parágrafo únicoCada doze meses de efetivo exercício do servidor no seu cargo de origem corresponde a um padrão da Tabela constante do Anexo I, conforme o nível de escolaridade do seu cargo. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 2.
O valor do ponto utilizado para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, prevista no art. 2º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigorar, a partir de 1º de abril de 2004, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3.
Os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou Gratificação Temporária os servidores ou empregados requisitados pela AGU, até que sejam empossados os aprovados no 1º (primeiro) concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT I e 200 (duzentas) do nível GT II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR IV, 14 (quatorze) de nível GR III, 29 (vinte e nove) de nível GR II e 14 (quatorze) de nível GR I." (NR)

"Art. 8º Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 1º do art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei. As gratificações a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Lei ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União." (NR)

Art. 4.
Quando vagarem, os cargos da Administração Pública Federal direta, integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, serão transformados em cargos de Advogado da União e os das autarquias e fundações em cargos de Procurador Federal, sempre na categoria inicial da respectiva carreira.
Parágrafo únicoOs cargos mencionados no caput deste artigo serão considerados automaticamente transformados na data da publicação dos atos de vacância.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 6.
Fica revogado o Anexo da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição Extra

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA AGU - GEATA

NÍVEL DO CARGOVALOR EM R$
SUPERIOR766,70
INTERMEDIÁRIO405,90
AUXILIAR223,30

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA AGU - GEATA

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
SUPERIOR766,70812,48855,25
INTERMEDIÁRIO405,90430,14452,78
AUXILIAR223,30236,63249,09

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - GEATA

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DA GEATA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
SUPERIOR932,22
INTERMEDIÁRIO493,53
AUXILIAR271,51

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – GEATA

a)Valor da GEATA, a partir de 1º de maio de 2023: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DA GEATA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
SUPERIOR932,22
INTERMEDIÁRIO493,53
AUXILIAR271,51
b)Valor da GEATA para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEATA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV3.442,223.442,22
IV3.256,513.263,74
III3.080,823.094,52
II2.914,612.934,07
I2.757,372.781,94
CV2.467,872.500,93
IV2.334,732.371,26
III2.208,772.248,31
II2.089,602.131,73
I1.976,872.021,20
BV1.769,321.817,04
IV1.673,861.722,83
III1.583,561.633,50
II1.498,121.548,80
I1.417,301.468,50
AV1.268,501.320,16
IV1.200,061.251,71
III1.135,321.186,81
II1.074,071.125,28
I1.016,121.066,93
c)Valor da GEATA para os cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEATA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV2.203,982.203,98
IV2.067,132.071,72
III1.938,781.947,40
II1.818,401.830,54
I1.705,491.720,69
CV1.500,281.520,38
IV1.407,121.429,14
III1.319,751.343,38
II1.237,811.262,77
I1.160,951.186,99
BV1.021,261.048,80
IV957,85985,87
III898,37926,71
II842,59871,10
I790,27818,82
AV695,18723,50
IV652,02680,08
III611,53639,27
II573,56600,91
I537,95564,85
d)Valor da GEATApara os cargos de nível auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEATA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII720,00720,00
II461,61473,01
I295,95310,74

ANEXO II

(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO (EM R$)
SUPERIOR13,94
INTERMEDIÁRIO7,38
AUXILIAR4,06

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