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Decreto nº 11.240, de 18 de outubro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ida FUNARTE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)um DAS 101.5;
c)sete DAS 101.4;
d)dezenove DAS 101.3;
e)oito DAS 101.2;
f)um DAS 101.1;
g)um DAS 102.3;
h)cinco FCPE 101.3;
i)vinte FCPE 101.2;
j)três FCPE 101.1;
k)uma FCPE 102.2;
l)seis FCPE 102.1;
m)vinte e três FG-1;
n)doze FG-2; e
o)quinze FG-3; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNARTE:
a)um CCE 1.17;
b)um CCE 1.16;
c)quatro CCE 1.15;
d)dois CCE 1.12;
e)cinco CCE 1.10;
f)dois CCE 2.12;
g)dois CCE 2.07;
h)duas FCE 1.15;
i)duas FCE 1.13;
j)duas FCE 1.11;
k)vinte e uma FCE 1.10;
l)dezenove FCE 1.07;
m)quatro FCE 1.05;
n)três FCE 1.04;
o)uma FCE 1.03;
p)sete FCE 1.02;
q)uma FCE 2.12;
r)uma FCE 2.10;
s)uma FCE 2.09;
t)duas FCE 2.07;
u)duas FCE 2.06; e
v)uma FCE 2.03.
Art. 3.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE; e
c)FG.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNARTE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNARTE.
Art. 6.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 5.037, de 7 de abril de 2004; e
IIo Decreto nº 8.881, de 19 de outubro de 2016.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo únicoA FUNARTE poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília.
Art. 2.
A FUNARTE tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão colegiado: Diretoria Colegiada;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Diretoria-Executiva;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna; e
c)Diretoria de Logística, Orçamento e Administração;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Projetos;
b)Diretoria de Artes Cênicas;
c)Diretoria de Música;
d)Diretoria de Artes Visuais; e
e)Diretoria de Fomento e Difusão Regional; e
VUnidades Descentralizadas: Coordenações de Difusão.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4.
A FUNARTE é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada.
Art. 5.
O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6.
O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 7.
A Diretoria Colegiada é composta por:
IPresidente da FUNARTE;
IIDiretor-Executivo; e
IIIseis Diretores.
§ 1ºA Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE ou da maioria de seus membros.
§ 2ºO quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FUNARTE terá o voto de qualidade.
§ 4ºO Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 8.
À Diretoria Colegiada compete:
Iformular as diretrizes e as estratégias da FUNARTE;
IIdeliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;
IIIaprovar o relatório anual e a prestação de contas;
IVaprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;
Vaprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
VIaprovar o planejamento estratégico institucional e suas revisões; e
VIIaprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive móveis, observada a legislação pertinente.

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Artes

Art. 9.
À Diretoria-Executiva compete:
Iauxiliar o Presidente da FUNARTE na coordenação e no controle das atividades de competência da FUNARTE;
IIcoordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança, de modernização administrativa, de gestão de riscos, de gestão da integridade e da conformidade;
IIIcoordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual;
IVarticular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional;
Vsupervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da FUNARTE;
VIsupervisionar as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura na forma prevista na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
VIIcoordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de tecnologia da informação e comunicações; e
VIIIdirigir, supervisionar e acompanhar:
a)a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da instituição;
b)as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da instituição; e
c)à adoção das medidas coercitivas, quando couber.

Seção III

Dos órgãos seccionais

Art. 10.
À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a FUNARTE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da FUNARTE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNARTE e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 11.
À Auditoria Interna compete:
Iproceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNARTE;
IIassessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNARTE, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
IIIrealizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas, ações e fundos sob a responsabilidade da FUNARTE;
IVexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNARTE e sobre as tomadas de contas especiais;
Veditar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FUNARTE;
VIacompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VIIelaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.
Art. 12.
À Diretoria de Logística, Orçamento e Administração compete:
Iexercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a)Administração Financeira Federal;
b)Contabilidade Federal;
c)Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
e)Serviços Gerais - Sisg.
IIplanejar, instruir, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão orçamentária, de compras, contratos, patrimônio e almoxarifado da FUNARTE;
IIIplanejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes às ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, e de contratações para suporte às atividades da FUNARTE; e
IVarticular-se com as demais unidades da FUNARTE, com os órgãos de controle e com os órgãos setorial e central dos sistemas a que se refere o inciso I, para viabilizar a execução das ações, dos projetos e dos objetivos da FUNARTE.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 13.
À Diretoria de Projetos compete:
Idesenvolver e coordenar projetos para a FUNARTE;
IIestimular a economia digital e criativa em cooperação com as demais diretorias;
IIIatuar em projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos para as artes;
IVpromover a criação de programas artístico-culturais que contribuam para a inclusão social, a cidadania, a promoção da diversidade, a geração de trabalho e renda e o fortalecimento da identidade cultural;
Vapoiar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas;
VIdesenvolver novos produtos, serviços ou processos com vistas à melhoria da qualidade e da profissionalização da atividade artística;
VIIcapacitar e preparar profissionais com vistas a aprimorar e a difundir a atividade artística no País em cooperação com as demais diretorias;
VIIIpreservar a memória e o acervo histórico, artístico e bibliográfico da FUNARTE;
IXgerir sistema de informação que permita o controle, o acesso, o uso e a disseminação de documentos e informações nas áreas de interesse da FUNARTE;
Xatender às demandas e às necessidades de informação com vistas a facilitar e a incentivar o acesso à pesquisa de interessados nos acervos da FUNARTE e o uso de fontes na área;
XIatuar como gestora e depositária da documentação administrativa produzida e recebida dos setores da FUNARTE; e
XIIpossibilitar a disponibilização dos acervos documentais nas redes de comunicação.
Art. 14.
À Diretoria de Artes Cênicas compete:
Iformular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes cênicas; e
IIdifundir as artes cênicas e a sua produção artística no País e no exterior.
Art. 15.
À Diretoria de Música compete:
Iformular e apoiar programas, projetos e atividades destinados à música; e
IIdifundir a música e a produção artística musical no País e no exterior.
Art. 16.
À Diretoria de Artes Visuais compete:
Iformular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes visuais; e
IIdifundir as artes visuais e a sua produção artística no País e no exterior.
Art. 17.
À Diretoria de Fomento e Difusão Regional compete:
Idirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os equipamentos das unidades descentralizadas da FUNARTE;
IImanter relacionamento institucional com as esferas pública e privada, e zelar pela consecução dos objetivos institucionais; e
IIIdirigir os trabalhos para a criação e a manutenção de banco de dados com informações e indicadores de políticas públicas relacionados com as artes e a sua cadeia produtiva.

Seção V

Das unidades descentralizadas

Art. 18.
Às Coordenações de Difusão, vinculadas à Diretoria de Fomento e Difusão Regional, compete:
Icoordenar e supervisionar as atividades e a execução de projetos da FUNARTE nas respectivas regiões da sua área de atuação; e
IIgerar indicadores e processos de monitoramento de políticas públicas e de projetos de competência da FUNARTE.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 19.
Ao Presidente da FUNARTE incumbe:
Irepresentar a FUNARTE;
IIcontrolar o funcionamento e as atividades da FUNARTE;
IIIfazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IVratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações, nos termos do disposto na legislação;
Vfirmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, observada a legislação;
VIdirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da FUNARTE;
VIIordenar despesas;
VIIIeditar atos normativos; e
IXeditar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 20.
Ao Diretor de Logística, Orçamento e Administração incumbe:
Isupervisionar a elaboração da proposta orçamentária da FUNARTE;
IIassinar atos de gestão de pessoas; e
IIIeditar atos normativos no âmbito de sua competência.
Art. 21.
Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNARTE ou por legislação específica.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 22.
Constituem patrimônio da FUNARTE:
Io seu acervo; e
IIos bens e os direitos que possui e os que adquirir ou os que lhe forem doados.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE:
UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
1Assessor TécnicoCCE 2.12
1Assessor TécnicoFCE 2.12
Coordenação1CoordenadorCCE 1.12
Ouvidoria1OuvidorFCE 1.10
DIRETORIA-EXECUTIVA1Diretor-ExecutivoCCE 1.16
1Assessor TécnicoCCE 2.12
1AssistenteFCE 2.09
Seção3ChefeFCE 1.04
Coordenação1CoordenadorCCE 1.12
1Assistente TécnicoFCE 2.03
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCE 1.13
2Assistente TécnicoFCE 2.06
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
DIRETORIA DE LOGÍSTICA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1DiretorFCE 1.15
1AssistenteFCE 2.07
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão9ChefeFCE 1.07
Serviço3ChefeFCE 1.05
Seção1ChefeFCE 1.03
Setor3ChefeFCE 1.02
DIRETORIA DE PROJETOS1DiretorCCE 1.15
Coordenação1CoordenadorFCE 1.11
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
Setor4ChefeFCE 1.02
DIRETORIA DE ARTES CÊNICAS1DiretorCCE 1.15
1AssistenteCCE 2.07
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão3ChefeFCE 1.07
DIRETORIA DE MÚSICA1DiretorCCE 1.15
1AssistenteCCE 2.07
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
DIRETORIA DE ARTES VISUAIS1DiretorCCE 1.15
1AssistenteFCE 2.07
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
DIRETORIA DE FOMENTO E DIFUSÃO REGIONAL1DiretorFCE 1.15
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.11
Divisão1ChefeFCE 1.07
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNARTE:
CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,0415,04--
DAS 101.43,84726,88--
DAS 101.32,101939,90--
DAS 101.21,27810,16--
DAS 101.11,0011,00--
DAS 102.32,1012,10--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.165,81--15,81
CCE 1.155,04--420,16
CCE 1.123,10--26,20
CCE 1.102,12--510,60
CCE 2.123,10--26,20
CCE 2.071,39--22,78
SUBTOTAL 13891,351758,02
FCPE 101.31,2656,30--
FCPE 101.20,762015,20--
FCPE 101.10,6031,80--
FCPE 102.20,7610,76--
FCPE 102.10,6063,60--
FCE 1.153,03--26,06
FCE 1.132,30--24,60
FCE 1.111,48--22,96
FCE 1.101,27--2126,67
FCE 1.070,83--1915,77
FCE 1.050,60--42,40
FCE 1.040,44--31,32
FCE 1.030,37--10,37
FCE 1.020,21--71,47
FCE 2.121,86--11,86
FCE 2.101,27--11,27
FCE 2.091,00--11,00
FCE 2.070,83--21,66
FCE 2.060,70--21,40
FCE 2.030,37--10,37
SUBTOTAL 23527,666969,18
FG-10,20234,60--
FG-20,15121,80--
FG-30,12151,80--
SUBTOTAL 3508,20--
TOTAL123127,2186127,20

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA FUNARTE PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,0415,04
DAS 101.43,84726,88
DAS 101.32,101939,90
DAS 101.21,27810,16
DAS 101.11,0011,00
DAS 102.32,1012,10
SUBTOTAL 13891,35
FCPE 101.31,2656,30
FCPE 101.20,762015,20
FCPE 101.10,6031,80
FCPE 102.20,7610,76
FCPE 102.10,6063,60
SUBTOTAL 23527,66
FG-10,20234,60
FG-20,15121,80
FG-30,12151,80
SUBTOTAL 3508,20
TOTAL123127,21
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNARTE:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A FUNARTE
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.165,8115,81
CCE 1.155,04420,16
CCE 1.123,1026,20
CCE 1.102,12510,60
CCE 2.123,1026,20
CCE 2.071,3922,78
SUBTOTAL 11758,02
FCE 1.153,0326,06
FCE 1.132,3024,60
FCE 1.111,4822,96
FCE 1.101,272126,67
FCE 1.070,831915,77
FCE 1.050,6042,40
FCE 1.040,4431,32
FCE 1.030,3710,37
FCE 1.020,2171,47
FCE 2.121,8611,86
FCE 2.101,2711,27
FCE 2.091,0011,00
FCE 2.070,8321,66
FCE 2.060,7021,40
FCE 2.030,3710,37
SUBTOTAL 26969,18
TOTAL86127,20

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-165,81--15,8115,81
CCE-155,04--420,16420,16
CCE-123,10--412,40412,40
CCE-102,12--510,60510,60
CCE-71,39--22,7822,78
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,0415,04---1-5,04
DAS-43,84726,88---7-26,88
DAS-32,102042,00---20-42,00
DAS-21,27810,16---8-10,16
DAS-11,0011,00---1-1,00
FCE-153,03--26,0626,06
FCE-132,30--24,6024,60
FCE-121,86--11,8611,86
FCE-111,48--22,9622,96
FCE-101,27--2227,942227,94
FCE-91,00--11,0011,00
FCE-70,83--2117,432117,43
FCE-60,70--21,4021,40
FCE-50,60--42,4042,40
FCE-40,44--31,3231,32
FCE-30,37--20,7420,74
FCE-20,21--71,4771,47
FCPE-31,2656,30---5-6,30
FCPE-20,762115,96---21-15,96
FCPE-10,6095,40---9-5,40
FG-10,20234,60---23-4,60
FG-20,15121,80---12-1,80
FG-30,12151,80---15-1,80
TOTAL123127,2186127,20-37-0,01

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