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Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
Ida Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)um CCE 1.15;
b)oito CCE 1.07;
c)sete CCE 1.05;
d)setenta e seis CCE 1.02;
e)um CCE 2.10;
f)um CCE 2.03;
g)seis CCE 2.02;
h)nove CCE 2.01;
i)vinte e sete FCE 1.13;
j)vinte e oito FCE 1.08;
k)três FCE 1.07;
l)duas FCE 1.01;
m)duas FCE 2.13;
n)uma FCE 2.10;
o)uma FCE 2.07;
p)duas FCE 2.05;
q)duas FCE 2.02;
r)uma FCE 4.09;
s)dez FCE 4.04; e
t)duas FCE 4.03; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação para a Advocacia -Geral da União:
a)quatro CCE 1.13;
b)dois CCE 1.11;
c)três CCE 1.10;
d)três CCE 1.09;
e)dois CCE 1.08;
f)um CCE 1.06;
g)quatro CCE 1.04;
h)nove CCE 1.01;
i)dois CCE 2.13;
j)um CCE 2.07;
k)quatro CCE 2.05;
l)um CCE 3.13;
m)um CCE 3.12;
n)quatro FCE 1.17;
o)quatro FCE 1.15;
p)uma FCE 1.14;
q)dezesseis FCE 1.12;
r)nove FCE 1.11;
s)nove FCE 1.10;
t)uma FCE 1.09;
u)uma FCE 1.06;
v)três FCE 1.05;
w)trinta e três FCE 1.02;
x)uma FCE 2.15;
y)uma FCE 2.14;
z)uma FCE 2.06;

aa) uma FCE 3.15; e

ab) duas FCE 4.06.

Art. 3.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
Art. 4.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2025.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que:
Irepresenta judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações públicas; e
IIexerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.
§ 1ºAs Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e as Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta são órgãos de execução da Consultoria-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios e órgãos da administração pública federal direta, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Consultor-Geral da União e ao Advogado-Geral da União.
§ 2ºAos membros da Advocacia-Geral da União lotados nas Consultorias e Assessorias Jurídicas aplicam-se as regras e orientações de pessoal estabelecidas pelo Advogado-Geral da União e pela Consultoria-Geral da União, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3ºAs Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais são órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, integrantes da estrutura organizacional das respectivas entidades, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Procurador-Geral Federal.
§ 4ºA representação extrajudicial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional perante o Tribunal de Contas da União será exercida:
Ipela Consultoria-Geral da União, nos casos que envolverem a União; ou
IIpela Procuradoria-Geral Federal, nos casos que envolverem autarquia ou fundação pública federal.
§ 5ºA representação de que trata o § 4º ocorrerá quando houver:
Iinstrução da unidade técnica, parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, decisão ou acórdão que sejam desfavoráveis à pretensão da administração pública; ou
IIinteresse da União ou de suas autarquias ou fundações públicas:
a)conforme hipóteses previstas em ato normativo do Advogado-Geral da União; ou
b)declarado por ato do Advogado-Geral da União.
§ 6ºA Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal, em articulação com seus órgãos de execução, serão responsáveis, nos limites de suas competências, por orientar e exercer a representação e a defesa extrajudicial perante o Tribunal de Contas da União, conforme ato normativo do Advogado-Geral da União.
§ 7ºA representação extrajudicial de que trata o § 4º ocorrerá sem prejuízo das competências do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:
a)Adjuntorias;
b)Gabinete do Advogado-Geral da União;
c)Ouvidoria;
d)Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão;
e)Assessoria Especial de Comunicação Social;
f)Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
g)Assessoria Especial de Relações Internacionais;
h)Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;
i)Secretaria de Atos Normativos:

1. Diretoria de Atos Normativos; e

2. Diretoria de Análise e Acompanhamento Legislativo; e

j)Secretaria de Controle Interno;
IIórgãos de direção superior:
a)Secretaria-Geral de Consultoria:

1. Secretaria de Governança e Gestão Estratégica:

1.1. Departamento de Governança Corporativa;

1.2. Departamento de Transformação Digital e Inovação; e

1.3. Departamento de Tecnologia da Informação; e

2. Secretaria de Gestão Administrativa:

2.1. Diretoria de Gestão de Pessoas;

2.2. Diretoria de Desenvolvimento Profissional;

2.3. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e

2.4. Diretoria de Logística e Gestão Documental;

b)Secretaria-Geral de Contencioso:

1. Departamento de Controle Difuso;

2. Departamento de Controle Concentrado;

3. Departamento de Acompanhamento Estratégico; e

4. Departamento de Assuntos Federativos;

c)Consultoria-Geral da União:

1. Consultoria da União;

2. Departamento de Projetos Estratégicos;

3. Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas:

3.1. Departamento de Informação e Gestão Consultiva;

3.2. Consultoria Nacional da União de Uniformização; e

3.3. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

4. Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública:

4.1. Consultoria Nacional da União de Aquisições;

4.2. Consultoria Nacional da União de Engenharia;

4.3. Consultoria Nacional da União de Serviços;

4.4. Consultoria Nacional da União de Terceirizações;

4.5. Consultoria Nacional da União de Servidor e Patrimônio; e

4.6. Consultoria Nacional da União de Assuntos Jurídicos Internos e Estratégicos;

5. Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial:

5.1. Consultoria Nacional da União de Defesa Extrajudicial de Políticas Públicas; e

5.2. Consultoria Nacional da União de Defesa Extrajudicial de Agentes Públicos; e

6. órgãos de execução:

6.1. Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;

6.2. Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta;

6.3. Consultorias Jurídicas da União nos Estados; e

6.4. Consultoria Jurídica da União no Município de São José dos Campos no Estado de São Paulo;

d)Corregedoria-Geral da Advocacia da União:

1. Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União; e

2. Corregedorias Auxiliares;

e)Procuradoria-Geral da União:

1. Subprocuradoria-Geral da União;

2. Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia;

3. Procuradoria Nacional da União de Negociação;

4. Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade;

5. Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas;

6. Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares;

7. Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego;

8. Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais;

9. Procuradoria Nacional da União de Gestão de Riscos Judiciais; e

10. órgãos de execução:

10.1. Procuradorias Regionais da União:

10.1.1. Procuradorias da União nos Estados; e

10.1.2. Procuradorias Seccionais da União;

IIIórgão específico singular: Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
IVórgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
VProcuradoria-Geral Federal:
a)órgãos de direção:

1. Subprocuradoria-Geral Federal:

1.1. Corregedoria;

1.2. Departamento de Administração e Governança de Pessoas; e

1.3. Departamento de Gestão e Cálculos;

2. Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos:

2.1. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial; e

2.2. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial;

3. Subprocuradoria Federal de Contencioso:

3.1. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso; e

3.2. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário;

4. Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica:

4.1. Consultoria Federal em Gestão Pública;

4.2. Consultoria Federal em Políticas Públicas;

4.3. Consultoria Federal em Regulação Econômica;

4.4. Consultoria Federal em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação; e

4.5. Procuradoria Nacional Federal de Assuntos Extrajudiciais; e

b)órgãos de execução:

1. Procuradorias Regionais Federais:

1.1. Procuradorias Federais nos Estados; e

1.2. Procuradorias Seccionais Federais; e

2. Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
Às Adjuntorias compete:
Iassessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União no desempenho de suas atribuições institucionais;
IIacompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IVpreparar e despachar o expediente e os documentos a serem assinados ou chancelados pelo Advogado-Geral da União;
Vacompanhar o Advogado-Geral da União em reuniões e eventos;
VIatender aos interessados e prestar-lhes informações, no limite de suas atribuições, sobre documentos e processos em análise no Gabinete do Advogado-Geral da União; e
VIIpromover a interlocução e solicitar, quando necessário, informações junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União para subsidiar a atuação do Advogado-Geral da União.
Parágrafo únicoAto do Advogado-Geral da União poderá estabelecer previamente a divisão de competências entre as Adjuntorias.
Art. 4.
Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:
Iassistir o Advogado-Geral da União no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
IIincumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Advogado-Geral da União e de sua pauta de audiências;
IIIacompanhar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional
IVplanejar e coordenar a agenda do Advogado-Geral da União;
Vpromover a articulação, interna e externa, sobre os assuntos submetidos à consideração do Advogado-Geral da União; e
VIfomentar e coordenar as iniciativas de formulação de políticas e diretrizes relativas às áreas de competência da Advocacia-Geral da União.
Art. 5.
À Ouvidoria compete:
Iexecutar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
IIplanejar e coordenar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
IIIrepresentar a Advocacia-Geral da União e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e
IVplanejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da Advocacia-Geral da União, especialmente quanto a:
a)conselho de usuários;
b)carta de serviços; e
c)pesquisas de opinião.
Art. 6.
À Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão compete:
Ifortalecer os mecanismos de promoção da diversidade nos órgãos da Advocacia-Geral da União;
IIpromover iniciativas relacionadas à igualdade de gênero, étnica e racial no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
IIIassessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União, quanto às competências específicas da Advocacia-Geral da União, na formulação de diretrizes para:
a)a promoção da igualdade de gênero, étnica e racial;
b)a proteção dos direitos humanos; e
c)o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 7.
À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
Iplanejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;
IIassessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros e servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de comunicação social; e
IIIcoordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Advocacia-Geral da União.
Art. 8.
À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
Iarticular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;
IIcoordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos parlamentares à Advocacia-Geral da União;
IIIarticular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República; e
IVassistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e institucional, inclusive com associações e entidades de classe.
Parágrafo únicoA Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos exercerá suas competências em articulação com a Secretaria de Atos Normativos quando se tratar de proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional ou submetidas à sanção presidencial, que demandem análise jurídica ou elaboração de proposta de ato normativo.
Art. 9.
À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
Iatuar como ponto de contato da Advocacia-Geral da União junto a redes e mecanismos de cooperação técnica internacional;
IIpromover e articular iniciativas de cooperação técnica internacional entre a Advocacia-Geral da União e instituições congêneres estrangeiras ou organismos internacionais;
IIIatuar como interlocutor da Advocacia-Geral da União junto a redes e mecanismos de cooperação técnica internacional nas atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;
IVencaminhar e acompanhar a implementação, junto aos órgãos da Advocacia-Geral da União, de ações previstas no âmbito de compromissos internacionais firmados;
Varticular-se com os órgãos de direção superior para que assistam o Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal e do Presidente da República, em assuntos internacionais;
VIpreparar as missões internacionais do Advogado-Geral da União e suas audiências com autoridades estrangeiras e representantes de organismos internacionais, em articulação com a equipe que realiza atividades de cerimonial;
VIIassistir os órgãos de direção superior na implementação de diretrizes da política externa brasileira, nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União;
VIIIidentificar tratados e temas emergentes em foros internacionais que sejam de interesse da Advocacia-Geral da União e encaminhá-los para análise e eventual atuação dos seus órgãos competentes;
IXarticular-se com o Ministério das Relações Exteriores e com as embaixadas estrangeiras nos temas de sua competência; e
Xassessorar o Advogado-Geral da União no relacionamento com autoridades de governos estrangeiros no âmbito de sua competência.
Art. 10.
À Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente compete:
Iassistir o Advogado-Geral da União na representação e na articulação institucional perante os fóruns, os órgãos e as entidades de defesa do clima e do meio ambiente para a segurança jurídica das políticas e das estratégias de desenvolvimento sustentável, de transição ecológica e de descarbonização;
IIassistir o Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal e do Presidente da República em assuntos climáticos e ambientais, em articulação com os órgãos de direção superior;
IIIassistir o Advogado-Geral da União no acompanhamento das demandas judiciais, extrajudiciais e consultivas que tratam da defesa do clima e do meio ambiente, em articulação com os órgãos de direção superior;
IVelaborar estudos e preparar informações jurídicas sobre clima e meio ambiente; e
Vpropor a uniformização da jurisprudência administrativa para a correta aplicação das leis e para a prevenção e a solução de controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal, nos assuntos pertinentes à defesa do clima e do meio ambiente.
Art. 11.
À Secretaria de Atos Normativos compete:
Isupervisionar e coordenar as atividades referentes à elaboração de atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e de proposições legislativas sobre matérias de competência ou de interesse da Advocacia-Geral da União;
IIexaminar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República e emitir manifestação para apreciação do Advogado-Geral da União;
IIIexaminar a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa dos atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e pelas demais autoridades da Advocacia-Geral da União, conforme estabelecido em ato específico editado pelo Advogado-Geral da União;
IVexaminar propostas de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional encaminhados pela Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
Vcolaborar, mediante solicitação, na análise e na elaboração de propostas de:
a)emendas à Constituição, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e demais atos infralegais do Poder Executivo federal; e
b)atos normativos em trâmite no Congresso Nacional;
VIelaborar, quando solicitado, manifestações jurídicas para prevenir ou dirimir controvérsias jurídicas relacionadas a propostas de atos normativos entre os órgãos jurídicos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, e submetê-las ao Advogado-Geral da União;
VIIprestar, quando solicitado, esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo sobre propostas de atos normativos, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
VIIIorientar e dirimir dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União sobre a melhor técnica legislativa na elaboração de propostas de atos normativos; e
IXsupervisionar, orientar e dirimir dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à revisão e à consolidação normativa.
Art. 12.
À Diretoria de Atos Normativos compete:
Iexaminar a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa dos atos normativos:
a)a serem editados pelo Advogado-Geral da União e pelas demais autoridades da Advocacia-Geral da União, conforme estabelecido em ato específico editado pelo Advogado-Geral da União; e
b)infralegais a serem encaminhados ao Presidente da República;
IIelaborar manifestações jurídicas para prevenir ou dirimir controvérsias jurídicas relacionadas às propostas de atos normativos de que trata o inciso I;
IIIorientar e esclarecer dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União sobre a melhor técnica legislativa na elaboração de propostas de atos normativos infralegais; e
IVsupervisionar, orientar e esclarecer dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à revisão e à consolidação de atos normativos infralegais.
Art. 13.
À Diretoria de Análise e Acompanhamento Legislativo compete:
Iexaminar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República;
IIexaminar a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa de propostas de:
a)atos normativos em trâmite no Congresso Nacional; e
b)emendas à Constituição, anteprojetos de lei e medidas provisórias, a serem encaminhados ao Presidente da República;
IIIelaborar manifestações jurídicas para prevenir ou dirimir controvérsias jurídicas relacionadas a propostas de atos normativos de que tratam os incisos I e II;
IVorientar e esclarecer dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União sobre a melhor técnica legislativa na elaboração de propostas de emendas à Constituição, anteprojetos de lei e propostas de medidas provisórias a serem encaminhadas ao Presidente da República; e
Vprestar, quando necessário, esclarecimentos e subsídios em matéria jurídica aos membros do Poder Legislativo sobre propostas de atos normativos, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos.
Art. 14.
À Secretaria de Controle Interno compete:
Irealizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e operacionais;
IIauditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e os acordos e os contratos firmados com organismos internacionais;
IIIfiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo federal sob a responsabilidade da Advocacia-Geral da União, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos provenientes dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento, ressalvadas as competências da Corregedoria-Geral da Advocacia da União previstas nos art. 5º e art. 6º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVavaliar a execução dos orçamentos da Advocacia-Geral da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual da União e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vverificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VIdeterminar a instauração de tomada de contas especial e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
VIIassistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
VIIIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IXprestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
Xacompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XImonitorar a implementação das recomendações exaradas pelo controle interno e as decorrentes de deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Advocacia-Geral da União e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XIIprestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
XIIIsupervisionar e apoiar, em articulação com a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIVapoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; e
XVsupervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Dos órgãos de direção superior

Subseção I

Da Secretaria-Geral de Consultoria

Art. 15.
À Secretaria-Geral de Consultoria compete:
Iauxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;
IIassistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
IIIcoordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e entre esses e os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IVsupervisionar e acompanhar as atividades de governança, de gestão estratégica, de gestão de recursos tecnológicos, de desenvolvimento, de formação e de aperfeiçoamento na Advocacia-Geral da União;
Vsupervisionar e acompanhar as atividades de administração financeira, orçamentária, patrimonial e logística, a gestão de pessoas e do desenvolvimento profissional no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VIapoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;
VIIassistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e
VIIIsupervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
Art. 16.
À Secretaria de Governança e Gestão Estratégica compete:
Iapoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, tecnologia da informação e ferramentas de trabalho;
IIcoordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;
IVincentivar o uso de sistemas de gestão e acompanhar o seu desenvolvimento com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações;
Vassistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;
VIassistir o Comitê de Governança Digital da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;
VIIgerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;
VIIIplanejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
IXexercer as funções correspondentes às de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg e do Sisp;
Xdesenvolver, aperfeiçoar e disponibilizar produtos, processos e serviços jurídico-tecnológicos inovadores aos órgãos, às entidades públicas e à sociedade;
XIgerir a política de inovação, o capital intelectual e o conhecimento acumulado pelos integrantes da Advocacia-Geral da União; e
XIIfomentar soluções jurídico-tecnológicas para a colaboração com órgãos e entidades, públicas e privadas, para promover o compartilhamento de recursos humanos especializados e de infraestrutura, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação, com ou sem repasse de recursos financeiros.
Parágrafo únicoO fomento a soluções jurídico-tecnológicas inovadoras a que se refere o inciso XII poderá abranger iniciativas internacionais de pesquisa tecnológica, a promoção do empreendedorismo tecnológico, a criação de ambientes propícios à inovação e a formação e a capacitação de profissionais altamente qualificados.
Art. 17.
Ao Departamento de Governança Corporativa compete:
Icoordenar, promover e acompanhar a implementação e o desenvolvimento de mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Advocacia-Geral da União;
IIelaborar o planejamento estratégico e o Plano Plurianual da Advocacia-Geral da União, em articulação com as demais unidades;
IIIimplementar ações de conscientização e divulgação de temas relacionados à governança;
IVdirecionar e supervisionar o processo de planejamento estratégico institucional e a gestão de objetivos, metas, indicadores, programas, projetos e resultados;
Vdesenvolver estratégias, estudos e projetos para o alcance dos objetivos institucionais;
VIapoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos e de processos de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
VIIpropor atos normativos nas matérias de sua competência.
Art. 18.
Ao Departamento de Transformação Digital e Inovação compete:
Iatuar no desenvolvimento e na sustentação dos sistemas de gestão documental, de controle de fluxos de trabalho e de outros sistemas estratégicos da Advocacia-Geral da União;
IIcoordenar a gestão de dados e informações jurídico-estratégicas da Advocacia-Geral da União;
IIIdesenvolver e coordenar os mecanismos de gestão do conhecimento;
IVexecutar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais; e
Vpromover e desenvolver ações destinadas a inovação institucional.
Art. 19.
Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
Iplanejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sisp;
IIpromover estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, de contratação e de manutenção das soluções de tecnologia e dos sistemas de informação, em consonância com as diretrizes de governança;
IIIpropor e verificar o cumprimento de diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados com tecnologia da informação no âmbito da Advocacia-Geral da União;
IVestabelecer e coordenar a execução das políticas de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética;
Vimplementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VIplanejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas;
VIIacompanhar e avaliar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
VIIIdisponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
IXpromover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados à tecnologia da informação.
Art. 20.
À Secretaria de Gestão Administrativa compete:
Iassistir o Advogado-Geral da União e os titulares dos órgãos previstos no art. 2º nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relativas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, Sistemas de Contabilidade Federal, Sistema de Administração Financeira Federal – Siafi, Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e Sistema de Serviços Gerais – Sisg;
IIplanejar, coordenar e supervisionar, no âmbito dos órgãos previstos no art. 2º, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e inovação institucional e as atividades relacionadas aos sistemas federais de que trata o inciso I;
IIIarticular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos previstos no art. 2º, quanto ao cumprimento das normas administrativas;
IVelaborar, consolidar e submeter à decisão superior o plano plurianual, a proposta orçamentária anual, a programação orçamentária e financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência;
Vdesenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito dos órgãos previstos no art. 2º;
VIinstaurar processos administrativos disciplinares contra servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os cedidos para os órgãos previstos no art. 2º;
VIIjulgar os processos administrativos disciplinares e aplicar a penalidade de advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
VIIIfirmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
IXrealizar tomada de contas especial dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
Xsupervisionar, coordenar e orientar os órgãos previstos no art. 2º e suas unidades descentralizadas nas matérias de sua competência;
XIauxiliar a Secretaria-Geral de Consultoria e a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal nos assuntos relativos à política de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União; e
XIIcoordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Superintendências Regionais de Administração.
§ 1ºA Secretaria de Gestão Administrativa exerce as funções relativas ao órgão setorial:
Ido Sipec;
IIdos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
IIIdo Siafi;
IVdo Sistema de Contabilidade Federal;
Vdo Sisg;
VIdo Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga; e
VIIdo Sistema Nacional de Arquivos – Sinar.
§ 2ºAs competências da Secretaria de Gestão Administrativa previstas neste artigo não se aplicam aos órgãos de execução dispostos no art. 2º, caput, inciso II, alínea “c”, itens 6.1 e 6.2, e inciso V, alínea “b”, item 2, diante da subordinação administrativa aos órgãos ou às entidades públicas a que prestam atividades de consultoria e assessoramento jurídico.
Art. 21.
À Diretoria de Gestão de Pessoas compete gerir:
Ias atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos registros funcionais, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e da administração de benefícios; e
IIas políticas de gestão de pessoas em parceria com as diversas unidades da Advocacia-Geral da União, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sipec.
Art. 22.
À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete gerir:
Ias atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, do aperfeiçoamento e do desenvolvimento de competência, da avaliação de desempenho, da promoção à saúde, da qualidade de vida no trabalho, da responsabilidade socioambiental e da psicodinâmica do trabalho;
IIem articulação com a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas dos membros e servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
IIIas políticas de promoção à saúde e à qualidade de vida no trabalho, em parceria com as unidades da Advocacia-Geral da União, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sipec; e
IVo Programa de Gestão e Desempenho no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União, relativo à atuação profissional dos servidores técnico-administrativos.
Art. 23.
À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
Iassistir o Secretário de Gestão Administrativa na sua área de atuação; e
IIgerir, no âmbito da Advocacia-Geral da União, as atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e do Siafi.
Art. 24.
À Diretoria de Logística e Gestão Documental compete:
Igerir as atividades setoriais relacionadas com o Sisg, o Siga e o Sinar e articular-se com as unidades descentralizadas da Secretaria de Gestão Administrativa e os órgãos centrais dos sistemas de que trata o art. 20, § 1º;
IIplanejar, coordenar, acompanhar, orientar e subsidiar as atividades relacionadas com a aquisição de bens e contratação de serviços, a administração de imóveis, as obras e os serviços de engenharia, o patrimônio, o almoxarifado, o transporte, os serviços terceirizados e a gestão de documentos e da informação, incluídos o protocolo, o serviço de recebimento e a expedição de documentos e arquivo;
IIIcoordenar e consolidar as demandas de contratação da Advocacia-Geral da União que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;
IVplanejar, coordenar e executar as ações destinadas à realização de contratações para atender às necessidades da Advocacia-Geral da União, em âmbito nacional e internacional;
Vfirmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
VIdisponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação referentes à logística e à gestão documental, no âmbito da Advocacia-Geral da União, em articulação com outras diretorias; e
VIIpromover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados à logística e à gestão documental.

Subseção II

Da Secretaria-Geral de Contencioso

Art. 25.
À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
Iassistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IIassistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;
IIIrequisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IVuniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
Vorientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal; e
VIexaminar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.
Art. 26.
Excluídos os processos referentes a assuntos federativos, ao Departamento de Controle Difuso compete:
Iassistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de competência originária e recursal junto ao Supremo Tribunal Federal;
IIelaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IIIacompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União;
IVpropor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e à aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e
Vanalisar e instruir as propostas de edição de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.
Art. 27.
Ao Departamento de Controle Concentrado compete:
Iassistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal;
IIelaborar as petições iniciais de ações de controle concentrado de constitucionalidade;
IIIacompanhar os processos de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal; e
IVpropor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e à aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 28.
Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico compete:
Iassistir o Secretário-Geral de Contencioso no acompanhamento e na avaliação das ações em curso no Supremo Tribunal Federal que envolvam a União;
IIelaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral nos processos relevantes de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade em fase de julgamento;
IIIrealizar o acompanhamento das ações judiciais relevantes, inclusive daquelas ajuizadas contra o Presidente da República ou os Ministros de Estado;
IVrealizar o acompanhamento especial e elaborar as medidas judiciais cabíveis nas propostas de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal;
Vpropor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e à aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e
VIacompanhar e elaborar as medidas judiciais necessárias no âmbito das audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal.
Art. 29.
Ao Departamento de Assuntos Federativos compete:
Iassistir o Secretário-Geral de Contencioso nas causas e nos conflitos entre a União e os Estados ou o Distrito Federal, de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
IIelaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal nos processos relacionados a assuntos federativos;
IIIacompanhar os processos de interesse da União relacionados a assuntos federativos de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
IVpropor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e à aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e
Vexaminar propostas de acordos para prevenir ou resolver, judicial ou extrajudicialmente, litígios relacionados a assuntos federativos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, em que for parte a União.

Subseção III

Da Consultoria-Geral da União

Art. 30.
À Consultoria-Geral da União compete:
Icolaborar com o Advogado-Geral da União na consultoria e no assessoramento jurídicos ao Presidente da República;
IIsubsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;
IIIatuar na representação extrajudicial da União, nos termos de ato normativo editado pelo Advogado-Geral da União;
IVassistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
Vemitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VIpromover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal, incluídos aqueles que envolvam Estados, Municípios, Distrito Federal e particulares;
VIIatuar nos processos arbitrais em que a União seja parte ou interessada, por meio do Núcleo Especializado em Arbitragem da Consultoria-Geral da União;
VIIIprestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União;
IXatuar na representação extrajudicial de agentes e autoridades públicos, nos termos de ato normativo editado pelo Advogado-Geral da União
Xcoordenar o atendimento jurídico prestado ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública no âmbito da União; e
XIpromover a instrução e formular proposta para dirimir controvérsia de natureza jurídica entre os órgãos ou as entidades da administração pública federal, direta e indireta, a ser submetida ao Advogado-Geral da União, que decidirá nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso XXVII, sem prejuízo da adoção facultativa e prévia de técnicas de autocomposição.
Art. 31.
À Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, compete assistir o Consultor-Geral da União nas informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros trabalhos jurídicos que lhe sejam atribuídos.
Art. 32.
Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete formular, normatizar e implementar projetos estratégicos indicados pelo Consultor-Geral da União.
Parágrafo únicoA execução do processo de trabalho decorrente da implementação do projeto estratégico compete à unidade pertinente da Consultoria-Geral da União.
Art. 33.
À Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas compete assistir diretamente o Consultor-Geral da União no desempenho das seguintes atribuições:
Idefinir diretrizes e implementar ações na área de competência da Consultoria-Geral da União;
IIdirigir, organizar, supervisionar, coordenar, distribuir e acompanhar atividades relacionadas às unidades da Consultoria-Geral da União;
IIIorientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da Consultoria-Geral da União;
IVorientar e acompanhar medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios cuja matéria seja de atribuição da Consultoria-Geral da União;
Vdesempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relacionadas à arbitragem, por meio do Núcleo Especializado em Arbitragem;
VIatuar nos processos arbitrais em que a União seja parte ou interessada, por meio do Núcleo Especializado em Arbitragem; e
VIIcoordenar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, no âmbito da União.
Art. 34.
Ao Departamento de Informação e Gestão Consultiva compete:
Iassistir o Consultor-Geral da União no planejamento e na gestão consultiva das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;
IImonitorar a produtividade e o desempenho das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos, para o alcance dos resultados estabelecidos pela Consultoria-Geral da União;
IIIestudar e propor medidas com vistas a maximizar a eficiência dos fluxos de processos e otimizar a força de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;
IVassistir o Consultor-Geral da União no dimensionamento e na distribuição de membros que compõem a força de trabalho das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;
Vdiagnosticar, orientar, acompanhar e atuar na padronização de processos de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;
VIregistrar, classificar, processar e divulgar as informações jurídico-estratégicas de interesse da Consultoria-Geral da União;
VIIorientar, incentivar o uso de painéis de gestão e acompanhar o seu desenvolvimento, com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações no âmbito da Consultoria-Geral da União; e
VIIIpromover e desenvolver ações de modernização e inovação das atividades desenvolvidas pela Consultoria-Geral da União.
Art. 35.
À Consultoria Nacional da União de Uniformização compete:
Ianalisar e emitir manifestação jurídica para propor soluções de controvérsias jurídicas para a uniformização da jurisprudência administrativa;
IIidentificar, analisar e emitir manifestação jurídica para propor preventivamente a uniformização de orientação jurídica de questões relevantes e transversais existentes nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, inclusive por meio da atuação das Câmaras Nacionais sob sua supervisão;
IIIpropor a edição de enunciado de orientação do Consultor-Geral da União destinado a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos subordinados à Consultoria-Geral da União;
IVpropor a edição de orientação normativa a ser submetida ao Advogado-Geral da União destinada a uniformizar a atuação dos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União;
Vsolicitar, se necessário, manifestações jurídicas dos órgãos previstos no art. 2º, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, para análise de processos e informações junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal para subsidiar sua atuação; e
VIarticular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e a consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e contenciosa.
Art. 36.
À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal compete:
Iavaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação e de mediação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
IIrequisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal, envolvidos ou não no conflito submetido à Câmara diligências, cooperação técnica e manifestação sobre a oportunidade e a conveniência de sua atuação administrativa na solução do conflito;
IIIdirimir, por meio de mediação, as controvérsias:
a)entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre órgão e entidade pública federal;
b)que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas;
c)que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ou
d)que envolvam particular e órgão ou entidade da administração pública federal, nos casos previstos no regulamento de que trata art. 32, § 2º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
IVbuscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores ou por outros membros do Poder Judiciário, ou por proposta dos titulares dos órgãos previstos no art. 2º, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
Vpromover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a procedimento de mediação;
VIencaminhar, quando couber, ao Consultor-Geral da União as controvérsias jurídicas não solucionadas por procedimento de mediação para fins do disposto no art. 36, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; e
VIIcoordenar, orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
Art. 37.
À Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, em relação aos Ministérios e demais órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, compete:
Iassistir as Consultorias e as Assessorias Jurídicas no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que não sejam relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos, nos termos de ato regulamentar do Advogado-Geral da União;
IIidentificar divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica ao Consultor-Geral da União, em relação às contratações públicas e à matéria administrativa em âmbito nacional;
IIIaprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito das suas Consultorias Nacionais da União e submetê-los aos Consultores Jurídicos e aos Chefes de Assessoria, se necessário;
IVpadronizar minutas de manifestações jurídicas, de pareceres e de procedimentos em contratações públicas e em matéria administrativa em âmbito nacional;
Vestudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios;
VIassistir o Consultor-Geral da União:
a)no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências das demais unidades da Consultoria-Geral da União; e
b)no fornecimento de subsídios para a prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;
VIIprestar o assessoramento jurídico:
a)à Secretaria-Geral de Consultoria;
b)à Secretaria de Gestão Administrativa;
c)à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
d)ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
VIIIassistir o Secretário-Geral de Consultoria no exame da legalidade dos seus atos;
IXexaminar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
Xestabelecer a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria de Gestão Administrativa, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
XIexaminar, prévia e conclusivamente, quanto às atribuições da Secretaria de Gestão Administrativa:
a)as minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e
b)os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;
XIIfornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de sua competência; e
XIIIfornecer subsídios nos mandados de segurança impetrados em face do Secretário-Geral de Consultoria, de autoridades da Secretaria de Gestão Administrativa, do Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e do Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 38.
À Consultoria Nacional da União de Aquisições compete a análise de processos e consultas relativas à aquisição onerosa de bens mediante fornecimento único ou parcelado, ainda que a aquisição seja o meio necessário à execução direta de outra atividade ou empreendimento do órgão licitante.
Art. 39.
À Consultoria Nacional da União de Engenharia compete a análise de processos e consultas relativos a:
Icontratações de obras, reformas e serviços de construção civil, incluídos os serviços de manutenção predial, com orçamentos elaborados a partir da composição dos custos unitários de que trata o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, e o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; e
IIcontratações de serviços de elaboração de projetos e de fiscalização, quando houver a indicação da natureza de serviço de engenharia pelo órgão consulente.
Art. 40.
À Consultoria Nacional da União de Serviços compete a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, sem a disponibilização de trabalhadores da empresa contratada nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.
Art. 41.
À Consultoria Nacional da União de Terceirizações compete a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa contratada nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.
Art. 42.
À Consultoria Nacional da União de Servidor e Patrimônio compete a análise de processos e consultas relativos ao regime jurídico dos servidores públicos e ao patrimônio público federal.
Art. 43.
À Consultoria Nacional da União de Assuntos Jurídicos Internos e Estratégicos compete:
Ianalisar os processos e as consultas relacionados aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, cujos temas não se enquadrem nas competências das demais unidades da Consultoria-Geral da União; e
IIresponder às consultas jurídicas consideradas estratégicas no âmbito da Consultoria-Geral da União.
Art. 44.
À Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial compete:
Iassistir o Consultor-Geral da União em assuntos que envolvam a representação extrajudicial da União e de agentes públicos, nos termos de ato normativo do Advogado-Geral da União;
IIcoordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União e de agentes públicos junto aos órgãos e entidades da administração pública federal;
IIIexercer a representação extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União, em articulação com as Consultorias junto aos Ministérios e com as Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta, sempre que houver:
a)instrução da unidade técnica, parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, decisão ou acórdão que sejam desfavoráveis à pretensão da administração pública federal;
b)interesse da União:

1. conforme as hipóteses previstas em ato normativo do Advogado-Geral da União; ou

2. declarado por ato do Advogado-Geral da União;

IVanalisar propostas de acordo e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais, de interesse da União;
Varticular-se com os órgãos jurídicos e com os órgãos de fiscalização e de controle interno e externo, com vistas a identificar a necessidade de medidas de aprimoramentos de procedimentos administrativos e propô-las; e
VIrequisitar, se necessário, informações junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal para subsidiar sua atuação.
Art. 45.
À Consultoria Nacional da União de Defesa Extrajudicial de Políticas Públicas compete:
Iassistir o Subconsultor-Geral da União de Representação Extrajudicial nas atividades de representação extrajudicial da União;
IIplanejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União junto:
a)ao Conselho Nacional de Justiça;
b)ao Conselho Nacional do Ministério Público;
c)ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e
d)a outros órgãos ou entidades da administração pública federal, por determinação do Consultor-Geral da União; e
IIIexercer a representação extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União, em articulação com as Consultorias e as Assessorias Jurídicas junto aos Ministérios e órgãos da administração pública federal direta, a partir de instrução da unidade técnica, de parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, de decisão ou acórdão que sejam desfavoráveis à pretensão da administração pública federal e nos processos em que houver interesse da União declarado em ato normativo ou em ato do Advogado-Geral da União.
Art. 46.
À Consultoria Nacional da União de Defesa Extrajudicial de Agentes Públicos compete:
Iassistir o Subconsultor-Geral da União de Representação Extrajudicial nas atividades de representação extrajudicial de agentes públicos; e
IIplanejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar, nos termos de ato normativo editado pelo Advogado-Geral da União, na representação extrajudicial de agentes públicos, junto:
a)ao Tribunal de Contas da União;
b)ao Conselho Nacional de Justiça;
c)ao Conselho Nacional do Ministério Público;
d)ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e
e)a outros órgãos ou entidades da administração pública federal, por determinação do Consultor-Geral da União.

Subseção IV

Da Corregedoria-Geral da Advocacia da União

Art. 47.
À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:
Ifiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;
IIformular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;
IIIestabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;
IVpromover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, com vistas à:
a)verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e
b)apresentação de sugestões de providências e de recomendações necessárias ao seu aprimoramento;
Vapreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, observada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no art. 11, § 2º, inciso VI, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
VIcoordenar os procedimentos relacionados à avaliação especial de desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no cargo e de aquisição de estabilidade;
VIIemitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;
VIIIconstituir a comissão prevista no art. 41, § 4º, da Constituição;
IXrealizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;
Xinstaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no art. 5º, caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
XIanalisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no art. 4º, caput, inciso XV, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
XIIrequisitar a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União informações e documentos necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIIIpropor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIVacompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XVconhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
XVIafastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, membro da Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar;
XVIIapurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no art. 38, § 3º, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016;

XVIII - definir os parâmetros para a responsabilização civil de membros da Advocacia-Geral da União, nas hipóteses de dolo ou fraude, decorrentes de ilícitos administrativos apurados nos processos administrativos disciplinares julgados na forma prevista no art. 4º, caput, inciso XV, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

XIXatuar como órgão responsável pela gestão da integridade no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo únicoA competência de que trata o inciso IV poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:
Ido Procurador-Geral da União, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Procurador-Geral Federal e do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil;
IIdo Consultor-Geral da União; e
IIIdos Secretários-Gerais de Consultoria e de Contencioso e do Secretário de Controle Interno.
Art. 48.
À Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União compete exercer as competências do art. 47, conforme determinado pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União, e assisti-lo no exercício de suas atribuições.
Art. 49.
Às Corregedorias Auxiliares compete:
Irealizar, por determinação do Corregedor-Geral da Advocacia da União, correições ordinárias e extraordinárias;
IIapreciar representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral Federal, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IIIconduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União;
IVelaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; e
Vacompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas nos relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.

Subseção V

Da Procuradoria-Geral da União

Art. 50.
À Procuradoria-Geral da União compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União;
IIexercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos previstos na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
IIIsupervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União nos Estados e das Procuradorias Seccionais da União;
IVestabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial da União;
Vadministrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas necessários à atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução e supervisionar a sua utilização;
VIassistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
VIIrequisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
VIIIexaminar propostas de acordos para prevenir ou resolver, judicial ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução; e
IXatuar em coordenação com o Núcleo Especializado em Arbitragem nas demandas arbitrais relativas a processos judiciais, com vistas à coerência na atuação contenciosa em representação da União.
Art. 51.
À Subprocuradoria-Geral da União compete:
Iassessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral da União em matéria de representação e de defesa judicial da União, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da União;
IIplanejar a gestão administrativa e supervisionar a atuação jurídica estratégica da Procuradoria-Geral da União;
IIIresolver as controvérsias entre as Procuradorias Nacionais da União da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de execução;
IVassessorar o Procurador-Geral da União nas atividades relacionadas à gestão estratégica, à gestão de recursos tecnológicos, à formação e ao aperfeiçoamento de membros, ao controle interno e à governança corporativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução; e
Velaborar orientações em matéria exclusivamente processual.
Art. 52.
À Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia compete:
Irepresentar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para defesa da integridade da ação pública e da preservação da legitimação dos Poderes e de seus membros para exercício de suas funções constitucionais;
IIrepresentar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas;
IIIpromover articulação interinstitucional para compartilhamento de informações, formulação, aperfeiçoamento e ação integrada para a sua atuação;
IVpropor a celebração de acordos e compromissos internacionais para compartilhamento de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos necessários à sua atuação;
Vplanejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União:
a)nas atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e
b)nas atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria eleitoral, exceto a execução de decisões judiciais;
VIexercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em matéria eleitoral; e
VIIanalisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:
a)os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e
b)as medidas relacionadas com a defesa das prerrogativas de seus membros.
Parágrafo únicoA competência de representação extrajudicial da União prevista neste artigo é de caráter pré-processual e não se aplica para fins de atuação em órgãos extrajudiciais de foro decisório.
Art. 53.
À Procuradoria Nacional da União de Negociação compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União em matéria de negociação que envolva pagamentos de débitos da União;
IIanalisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, as propostas de acordos destinadas a prevenir ou a encerrar litígios que envolvam o pagamento de débitos da União; e
IIIdefinir, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, a técnica adequada de resolução dos conflitos que envolvam débitos da União.
Parágrafo únicoAs competências previstas neste artigo poderão ser estendidas a acordos que envolvam obrigações de fazer ou relativos a créditos, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Procurador-Geral da União.
Art. 54.
À Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, de meio ambiente, de probidade e de recuperação de ativos;
IIexercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de atribuição da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
a)nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com:

1. posse;

2. patrimônio imobiliário;

3. patrimônio mobiliário;

4. patrimônio histórico;

5. patrimônio artístico;

6. patrimônio cultural;

7. patrimônio paisagístico;

8. terras indígenas

9. remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado;

10. meio ambiente;

11. patrimônio genético;

12. conhecimento tradicional associado; e

13. biossegurança;

b)nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas à defesa da probidade administrativa, ao combate à corrupção e à recuperação de ativos e à recomposição do patrimônio público federal; e
c)nas cobranças de créditos da União, incluídos os apurados pelo Tribunal de Contas da União, e na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento, ressalvados os processos de competência da Justiça do Trabalho; e
IIIatuar em procedimentos e negociações para a solução consensual das matérias tratadas neste artigo, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Nacional da União de Negociação.
Art. 55.
À Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura;
IIexercer a representação e a defesa judicial da União nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura e nas matérias não arroladas entre as competências das demais Procuradorias Nacionais da Procuradoria-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; e
IIIacompanhar, em articulação com os órgãos interessados, os riscos relacionados à judicialização de políticas públicas relacionadas a direitos sociais, a direito econômico e a infraestrutura, com vistas a assegurar a sua execução.
Art. 56.
À Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias relativas a servidores e militares; e
IIexercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais nas matérias pertinentes a assuntos relacionados com o tema de servidores e militares.
Art. 57.
À Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos trabalhistas, políticas públicas de trabalho e emprego e créditos da União provenientes das atividades de fiscalização das relações de trabalho; e
IIexercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas.
Art. 58.
À Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direito internacional;
IIassistir judicialmente a União em demandas relacionadas ao Direito Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação judiciária internacional;
IIIexercer a representação judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em matéria de direito internacional e estrangeiro;
IVarticular-se com o Ministério das Relações Exteriores para a coordenação da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais órgãos que possam ter competência sobre a matéria, observado o art. 44, caput, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;
Vatuar, quanto à forma e ao conteúdo jurídicos, no processo de elaboração das manifestações do Estado brasileiro em petições e casos em tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, nos órgãos referidos em tratados internacionais de direitos humanos e em eventual manifestação jurídica quanto ao cumprimento de suas resoluções, recomendações ou decisões, observadas as competências específicas de outros órgãos;
VIpromover medidas judiciais para o cumprimento das resoluções, recomendações e decisões dos órgãos de solução de controvérsia e de tribunais previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais;
VIIatuar, observadas as competências específicas de outros órgãos, na negociação de acordos sobre petições e casos em tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos órgãos referidos em tratados internacionais de direitos humanos, observado o art. 44, caput, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;
VIIIenviar manifestação ao Ministério das Relações Exteriores quanto à formulação, ao aprimoramento e à implementação de tratados e outros atos internacionais sobre mecanismos de solução de controvérsias, judiciais ou arbitrais, junto a instâncias nacionais e internacionais, sem prejuízo das atribuições dos órgãos consultivos da Consultoria-Geral da União.
IXatuar nos processos arbitrais em que a União seja parte ou interessada, nos termos de ato a ser editado pelo Advogado-Geral da União; e
Xatuar como ponto de contato da Advocacia-Geral da União para a atuação do País em mecanismos de revisão de implementação de obrigações internacionais e em foros internacionais sobre solução de controvérsias jurídicas, sem prejuízo das atribuições dos órgãos consultivos da Consultoria-Geral da União.
Art. 59.
À Procuradoria Nacional da União de Gestão de Riscos Judiciais compete:
Iapoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral da União;
IIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da União nas matérias pertinentes a execuções e cumprimento de sentenças;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União nos precatórios e nas requisições de pequeno valor;
IVplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos trabalhos técnicos de cálculos e de perícias, incluídos os de parametrização de liquidação de julgados;
Vsupervisionar e orientar, para a obtenção de subsídios técnicos necessários às suas atividades, a utilização dos sistemas de informações da Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos públicos federais relativos ao planejamento, ao orçamento federal, à administração financeira federal, à contabilidade federal e ao pessoal civil e militar; e
VIcoordenar, em articulação com a Subprocuradoria-Geral da União e as demais Procuradorias Nacionais da União da Procuradoria-Geral da União, o monitoramento e a sistematização das informações relativas aos processos judiciais constitutivos de riscos fiscais.

Seção III

Dos órgãos de execução

Art. 60.
Às Procuradorias Regionais da União compete:
Iexercer a representação judicial da União junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça ou em qualquer outro juízo de grau inferior;
IIcoordenar, uniformizar e acompanhar a atuação processual dos Advogados da União e as atividades dos servidores técnico-administrativos em exercício nas Procuradorias da União, nas Procuradorias Seccionais da União e nos escritórios de representação em seu âmbito territorial;
IIIassistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
IVrequisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; e
Vpromover a uniformização, a redução de litigiosidade e a concentração de atividades jurídicas e administrativas em equipes virtuais especializadas.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 61.
À Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:
Ipropor, executar e acompanhar:
a)as ações de desenvolvimento destinadas aos membros das carreiras jurídicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
b)os cursos de formação e de aperfeiçoamento dos membros das carreiras jurídicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União; e
c)os projetos, os cursos, os seminários, as atividades culturais, as pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas às áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;
IIfirmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas;
IIIpromover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados às atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;
IVmanter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União;
Vmanter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas às áreas de atuação da Advocacia-Geral da União; e
VIformular as diretrizes pedagógicas da política de desenvolvimento de pessoas destinada aos membros das carreiras jurídicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.

Seção V

Dos órgãos colegiados

Art. 62.
Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:
Ipropor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
IIorganizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os recursos contra a inclusão, a exclusão e a classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;
IIIdecidir, com fundamento no parecer previsto no art. 5º, caput, inciso V, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, sobre a confirmação no cargo ou a exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório;
IVelaborar e editar o seu regimento interno; e
Vfixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.

Seção VI

Da Procuradoria-Geral Federal

Art. 63.
À Procuradoria-Geral Federal compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza junto a todos os juízos e tribunais;
IIplanejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais;
IIIapurar liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e das fundações públicas federais, para inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;
IVsupervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais Federais e das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais;
Vestabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais;
VIassistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
VIIrequisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
VIIIpromover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse das autarquias e das fundações públicas federais, sem prejuízo da competência da Consultoria-Geral da União;
IXatuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais das autarquias e das fundações públicas federais; e
Xexercer as atribuições de gestão da Carreira de Procurador Federal, tais como distribuir os cargos e lotar os membros, e disciplinar e efetivar as suas promoções e remoções.
Art. 64.
À Subprocuradoria-Geral Federal compete:
Icoordenar, orientar, supervisionar e acompanhar a atuação integrada dos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal e dos seus órgãos de execução;
IIassessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral Federal em matérias de sua competência;
IIIplanejar a gestão administrativa da Procuradoria-Geral Federal;
IVresolver as controvérsias entre as Subprocuradorias Federais, os Departamentos da Procuradoria-Geral Federal ou entre seus órgãos de execução;
Vautorizar a criação de equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região;
VIsupervisionar as atividades relacionadas a procedimentos de caráter disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral Federal; e
VIIcoordenar a carreira de Procurador Federal.
Art. 65.
À Corregedoria compete:
Iassessorar o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal em assuntos relacionados à matéria disciplinar;
IIcoordenar e orientar as atividades relacionadas a procedimentos de caráter disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
IIIsupervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Comissões Processantes e Sindicantes, bem como adotar as providências relacionadas aos procedimentos disciplinares;
IVmanifestar-se em processos de natureza disciplinar, em fase de admissibilidade, instrução ou julgamento, e em resposta a consultas ou pedidos de orientações sobre o tema;
Vanalisar e emitir manifestação jurídica sobre a existência de indícios da prática de ilícitos administrativos que autorizam a apuração de denúncias em representações relativas à atuação dos membros da carreira de Procurador Federal e dos servidores que ocupam ou ocuparam função ou cargo em comissão de natureza jurídica vinculada aos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
VIinstaurar, de ofício ou por solicitação, instrução preliminar, por meio de manifestação fundamentada, sempre que necessárias, diligências instrutórias para o adequado esclarecimento da denúncia ou da representação de natureza disciplinar relativas à atuação dos membros da carreira de Procurador Federal ou de pessoas que ocupam ou ocuparam função ou cargo em comissão de natureza jurídica vinculada a qualquer dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
VIIsugerir ao Procurador-Geral Federal e ao Subprocurador-Geral Federal, por solicitação ou de ofício, a instauração de sindicância punitiva e de processo administrativo disciplinar, ou propor a celebração de termo de ajustamento de conduta;
VIIIanalisar e emitir, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, manifestação jurídica sobre os relatórios finais elaborados pelas comissões de processo disciplinar e de sindicância punitiva, e de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, para subsidiar o julgamento pela autoridade competente;
IXanalisar e emitir manifestação jurídica sobre pedidos de reconsideração apresentados contra os julgamentos proferidos pela autoridade competente; e
Xanalisar e emitir manifestação jurídica sobre recursos hierárquicos apresentados contra os julgamentos proferidos pelo Procurador-Geral Federal.
Art. 66.
Ao Departamento de Administração e Governança de Pessoas compete:
Iadministrar a Carreira de Procurador Federal, sob coordenação da Subprocuradoria-Geral Federal, cabendo-lhe:
a)organizar e manter atualizado cadastro de lotação e de exercício dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
b)manter registro atualizado de ocupantes de cargos em provimento em comissão e funções comissionadas nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
c)assessorar o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal, coordenar e executar as atividades relacionadas à lotação, às promoções, às remoções, à cessão, ao exercício, às licenças e aos afastamentos dos membros da Carreira de Procurador Federal nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
d)coordenar e executar as atividades relacionadas aos pedidos de licenças para tratar de assuntos particulares, acompanhamento de cônjuge e afastamentos decorrentes de mandato eletivo e classista dos membros da Carreira de Procurador Federal;
e)adotar providências relativas à proposição e à homologação de concurso público para provimento de cargos efetivo de Procurador Federal;
f)orientar as unidades com relação à avaliação de estágio probatório de seus membros, controlar, acompanhar, instruir e analisar os processos relativos às avaliações de estágio probatório dos membros da Carreira de Procurador Federal;
g)adotar providências para a instauração de comissão de estágio probatório, prestar apoio à Comissão e acompanhar os seus trabalhos;
h)adotar providências para a abertura dos concursos de remoção instituídos a critério do Procurador-Geral Federal e acompanhar junto aos setores competentes da Advocacia-Geral da União a sua realização;
i)adotar providências para a abertura de concurso de promoção, prestar apoio às comissões de promoção e acompanhar, junto aos setores competentes da Advocacia-Geral da União, a sua realização; e
j)analisar previamente pedidos de reconsideração e recursos relativos ao concurso de remoção dos membros da Carreira de Procurador Federal e submetê-los à decisão da autoridade competente;
IIcoordenar, supervisionar e orientar a organização e o desenvolvimento das atividades realizadas pelos servidores em exercício nos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;
IIIprestar, quando demandado, subsídios de fato e de direito aos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, com relação aos assuntos de gestão de pessoas que sejam objeto de ação judicial; e
IVcoordenar e executar atividades relacionadas à gestão do bem-estar laboral nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal e acompanhar os projetos relacionados ao tema junto aos setores competentes da Advocacia-Geral da União.
Art. 67.
Ao Departamento de Gestão e Cálculos compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas à gestão, à organização e ao funcionamento dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIassistir o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal na elaboração e no acompanhamento de propostas, anteprojetos e projetos que tratem de gestão, organização, planejamento estratégico ou governança pública de iniciativa dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União;
IIIproceder ao desdobramento das iniciativas previstas no inciso II em programas, projetos e ações estratégicas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
IVplanejar, coordenar, supervisionar e exercer as ações e as iniciativas para prospecção e planejamento de programas e projetos estratégicos relacionados à inovação no âmbito da Procuradoria-Geral;
Vplanejar, coordenar, supervisionar e exercer a governança e divulgar os dados dos principais sistemas informatizados adotados pela Procuradoria-Geral Federal, e subsidiar decisões estratégicas e gerenciais dos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal;
VIplanejar, coordenar e supervisionar as propostas de alteração ou de criação de indicadores de desempenho que subsidiem a avaliação do planejamento estratégico e das metas de desempenho institucional;
VIIplanejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas ao mapeamento dos processos de trabalho e às propostas de criação e de atualização de matriz de riscos institucionais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, supervisionar a sua eventual ocorrência e indicar ao Procurador-Geral Federal medidas para minimizar os seus efeitos;
VIIIplanejar e coordenar, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, as demandas de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento dos seus membros e dos servidores técnico-administrativos em exercício na Procuradoria-Geral Federal, para encaminhamento à Escola Superior da Advocacia-Geral da União, e incentivar iniciativas de qualificação profissional;
IXplanejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas à tecnologia da informação no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e a sua interlocução com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União;
Xplanejar, coordenar, supervisionar e exercer, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos da Procuradoria-Geral Federal, as atividades em matéria de cálculos, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal; e
XIrepresentar a Procuradoria-Geral Federal junto aos órgãos colegiados da Advocacia-Geral da União, no âmbito da sua área de atuação, e manter alinhamento e integração de suas ações e suas atividades com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União.
Art. 68.
À Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades judiciais e extrajudiciais de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
IIplanejar, coordenar, supervisionar e exercer orientação jurídica em relação às atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais na matéria de cobrança e recuperação de créditos;
IIIexercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais na matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, conforme ato do Procurador-Geral Federal;
IVexercer orientação normativa e supervisão técnica das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de cobrança e recuperação de créditos executadas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
Vpropor ao Procurador-Geral Federal modelos e critérios de classificação de créditos inscritos em dívida ativa e de devedores das autarquias e fundações públicas federais;
VIpropor ao Procurador-Geral Federal parâmetros para a adoção de medidas de cobrança extrajudicial, de ajuizamento de ações de cobrança e de prática de atos processuais em matéria de cobrança e recuperação de créditos, a fim de atender a parâmetros de racionalidade, de economicidade e de eficiência;
VIIrealizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas e dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
VIIIdesenvolver e coordenar, no âmbito de sua atuação, e orientar, em relação aos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal, programas e atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e a prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais e para a diminuição da litigiosidade em matéria de cobrança e recuperação de créditos, nos termos do disposto nos atos editados pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal;
IXassistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos em matéria de recuperação de créditos de iniciativa dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou dos dirigentes máximos das autarquias e das fundações públicas federais;
Xrealizar a representação, a articulação e o relacionamento institucional com os órgãos, as entidades, as instituições e as autoridades públicas de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de organizações privadas, relativamente aos assuntos de sua competência;
XImanifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto financeiro, conforme valor estabelecido em ato do Procurador-Geral Federal e orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando o feito tratar de matéria de cobrança e recuperação de créditos; e
XIIexercer, em matéria de cobrança e recuperação de créditos, as atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e a prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, manifestando-se sobre propostas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal.
Art. 69.
À Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial compete:
Isupervisionar e exercer as atividades de representação judicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, conforme ato do Procurador-Geral Federal;
IIplanejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de acompanhamento especial de ações relevantes ou prioritárias em matéria de cobrança e recuperação de créditos;
IIIplanejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de contencioso estratégico em matéria de cobrança e recuperação de créditos, incluídas aquelas que envolvem os grandes devedores, nos termos do disposto em atos do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal;
IVmanter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais, quando a representação judicial envolver matéria de cobrança e recuperação de créditos;
Vexercer orientação jurídica em relação às atividades de representação judicial das autarquias e das fundações públicas federais, na matéria de cobrança e recuperação de créditos; e
VIcoordenar as equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região, em matéria de cobrança e recuperação de créditos, nos termos de ato a ser editado pelo Procurador-Geral Federal.
Art. 70.
À Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial compete:
Isupervisionar e exercer as atividades de representação extrajudicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos;
IIacompanhar e auxiliar o desenvolvimento, em conjunto com os demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, dos sistemas eletrônicos da Advocacia-Geral da União voltados à gestão da dívida ativa, ao protesto de títulos, ao parcelamento e à localização de bens e devedores, à gestão documental e ao controle de fluxos de trabalho, para aperfeiçoamentos e melhorias;
IIIexercer a orientação normativa das autarquias e das fundações públicas federais em suas atividades administrativas de constituição e cobrança de créditos, incluídas as hipóteses de dispensa, ressalvada a competência dos órgãos de assessoramento e consultoria jurídica da Procuradoria-Geral Federal em matéria finalística; e
IVplanejar, coordenar, supervisionar e exercer a gestão dos dados da arrecadação dos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos em dívida ativa.
Art. 71.
À Subprocuradoria Federal de Contencioso compete:
Iplanejar, coordenar e exercer as atividades de representação judicial das autarquias e das fundações públicas federais;
IIplanejar, coordenar e exercer orientação jurídica em relação às atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística das autarquias e das fundações públicas federais;
IVmanifestar-se sobre recurso interposto ao Procurador-Geral Federal, pela autoridade ou titular de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, em face de decisão que não acolher o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
Vassistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística das autarquias e das fundações públicas federais;
VIplanejar a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
VIIplanejar, coordenar e executar as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais em iniciativas e programas voltados à racionalização da atuação judicial e à redução de litigiosidade;
VIIImanifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto financeiro, conforme valor estabelecido em ato do Procurador-Geral Federal, e orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando o feito tratar de matéria administrativa, trabalhista ou finalística e de previdência e assistência social; e
IXexercer, em matéria administrativa, trabalhista ou finalística e de previdência e assistência social, as atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e a prevenção de controvérsias judiciais, manifestando-se sobre as propostas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal.
§ 1ºNo que concerne à matéria relativa à cobrança e à recuperação de créditos, a competência descrita no inciso I se restringirá às atividades de representação judicial perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
§ 2ºA competência prevista no § 1º poderá ser delegada por ato do Procurador-Geral Federal à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos em relação a questões específicas.
Art. 72.
À Procuradoria Nacional Federal de Contencioso compete:
Icoordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias relativas à representação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nas causas que envolvam o Regime Geral de Previdência Social e a assistência social, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;
IIexercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias relativas à representação do INSS nas causas que envolvam o Regime Geral de Previdência Social e a assistência social;
IIIcoordenar e exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas e de suas respectivas comunidades junto ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas;
IVmanifestar-se, ouvida a Procuradoria Federal junto à autarquia ou à fundação pública federal, quando for o caso, sobre o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, das autoridades ou dos titulares de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;
Vcoordenar e exercer a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, exceto quando envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;
VIrealizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas e dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria processual, administrativa, trabalhista ou finalística, excetuadas as matérias que envolvam a representação do INSS nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência Social e a assistência social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, ressalvadas as atribuições das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais;
VIImanter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais, quando a representação judicial envolver matéria específica de atividade fim da entidade representada, no âmbito de sua competência;
VIIIelaborar, manter atualizadas e divulgar, internamente, as teses de defesa mínima em matéria processual, administrativa e trabalhista;
IXacompanhar, planejar e exercer a orientação normativa, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e das ações de sua competência originária;
Xapresentar às Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais sugestão quanto ao ajuizamento de ações referentes à atividade fim das entidades representadas e de ações civis públicas ou de intervenção das entidades em tais ações ou em ações populares;
XIanalisar precatórios e títulos da dívida agrária de elevado impacto financeiro, conforme valor estabelecido em ato do Procurador-Geral Federal e orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema; e
XIIcoordenar as equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região, que envolvam as matérias administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvam o Regime Geral de Previdência Social e a assistência social nos termos ato a ser editado pelo Procurador-Geral Federal.
Art. 73.
À Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário compete:
Icoordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas que envolvam essa autarquia relativas ao Regime Geral de Previdência Social e à assistência social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, perante os órgãos do Poder Judiciário, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;
IIexercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência Social e à assistência social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, com a definição de estratégias de atuação e modelos de teses, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
IIIrealizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas no âmbito de sua atuação, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
IVmanter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pela Procuradoria Federal junto ao INSS;
Vplanejar, coordenar e exercer a atividade de análise de precatórios de elevado impacto financeiro, conforme valor estabelecido em ato do Procurador-Geral Federal, e orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema, no âmbito de sua atuação;
VIplanejar, coordenar e exercer as atividades de acompanhamento especial das ações judiciais e definir a estratégia processual relativa a projetos estratégicos realizados pelo INSS, relativamente a causas relativas ao Regime Geral de Previdência Social e à assistência social;
VIIapresentar à Procuradoria Federal Especializada do INSS sugestão quanto ao ajuizamento ou à intervenção em ações referentes à sua atividade, incluídas as ações civis públicas, as ações de improbidade administrativa e as ações populares; e
VIIIcoordenar e exercer a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou da fundação pública federal, junto a qualquer juízo ou tribunal, nos termos o art. 22 da nº 9.028, de 12 de abril de 1995, quando envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência Social e à assistência social.
Art. 74.
À Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica compete:
Icoordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIassistir o Procurador-Geral Federal em matéria de consultoria;
IIIrealizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas e dirimir dúvidas e divergências jurídicas para uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria de consultoria e assessoramento jurídico;
IVanalisar pedidos de consultas propostos pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e pelos dirigentes máximos das autarquias e das fundações públicas federais;
Vanalisar controvérsias jurídicas entre órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e entre esses e outros órgãos de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo federal;
VIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal;
VIIanalisar controvérsias jurídicas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
VIIIanalisar propostas de acordos e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal;
IXemitir manifestações jurídicas consultivas e enunciados de orientações consultivas no âmbito de sua competência;
Xelaborar e atualizar modelos de manifestações jurídicas consultivas e de instrumentos parametrizados de natureza contratual, convenial e congêneres;
XIcoordenar, assessorar e atuar na representação extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e dos agentes públicos a elas vinculados, conforme as diretrizes e os procedimentos previstos em ato normativo específico;
XIIpropor ao Procurador-Geral Federal a centralização, parcial ou integral, das atividades de consultoria jurídica de área meio das autarquias e das fundações públicas federais;
XIIIcoordenar, assessorar e atuar na representação extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais no âmbito dos procedimentos de arbitragem de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
XIVassistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos nas matérias relativas ao âmbito de sua atuação; e
XVcoordenar, supervisionar e orientar a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a autarquias e fundações públicas federais quando essas tiverem atuação em instâncias, foros ou organismos internacionais e na análise de tratados e outros atos internacionais, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da União e da Consultoria-Geral da União e observado o art. 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Parágrafo únicoNo desempenho das atividades de consultoria e assessoramento a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 75.
À Consultoria Federal em Gestão Pública compete:
Iauxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de matérias relacionadas à área meio das autarquias e das fundações públicas federais;
IIprestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas às unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias de área meio;
IIIorientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias de área meio;
IVassistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias de área meio das entidades;
Vauxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias de área meio; e
VIanalisar processos e consultas jurídicas relativas às matérias de área meio, centralizadas pela Procuradoria-Geral Federal.
Art. 76.
À Consultoria Federal em Políticas Públicas compete:
Iauxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de matérias finalísticas das autarquias e das fundações públicas federais, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação;
IIprestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas às unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação;
IIIorientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação;
IVassistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação;
Vauxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação; e
VIestudar e propor ao Subprocurador Federal de Consultoria Jurídica medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de divergências de entendimento jurídico quanto à implementação de políticas públicas relacionadas a mais de uma autarquia ou fundação pública federal.
Art. 77.
À Consultoria Federal em Regulação Econômica compete:
Iauxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;
IIprestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas às unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;
IIIorientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;
IVassistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;
Vauxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras; e
VIarticular e manter relações institucionais com as agências reguladoras e demais autarquias que tratem do tema e as suas respectivas Procuradorias Federais.
Art. 78.
À Consultoria Federal em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
Iauxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam matéria de educação, ciência, tecnologia e inovação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;
IIprestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas às unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente quando envolverem matéria de educação, ciência, tecnologia e inovação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;
IIIorientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam temas de educação, ciência, tecnologia e inovação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;
IVassistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que envolvam temas de educação, ciência, tecnologia e inovação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;
Vauxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que envolvam temas de educação, ciência, tecnologia e inovação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema; e
VIarticular e manter relações institucionais com as instituições federais de ensino e demais e autarquias que tratem de matérias relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação, e com suas respectivas Procuradorias Federais.
Art. 79.
À Procuradoria Nacional Federal de Assuntos Extrajudiciais compete:
Iauxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam arbitragem, mediação, conciliação e outras formas de soluções consensuais de controvérsias;
IIatuar na representação das autarquias e das fundações públicas federais em procedimentos arbitrais, de mediação, de conciliação, de comitê de prevenção e solução de disputas, de procedimentos de solução consensual de controvérsias e outros meios alternativos de solução de controvérsia de natureza extrajudicial;
IIIanalisar propostas de acordos e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal;
IVcoordenar e assessorar as procuradorias federais junto às autarquias e às fundações públicas federais nos processos extrajudiciais;
Vatuar diretamente na representação extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e dos agentes públicos a ela vinculados conforme as diretrizes e os procedimentos previstos em ato normativo específico;
VIarticular e manter relações institucionais com as autarquias e as fundações públicas federais e suas respectivas Procuradorias Federais em matérias relacionadas à arbitragem, à mediação, à conciliação e a outras formas de soluções consensuais de controvérsias; e
VIIauxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica no exercício da coordenação, supervisão e orientação da consultoria e assessoramento jurídicos a autarquias e a fundações quando estas tiverem atuação em instâncias, foros ou organismos internacionais e na análise de tratados e outros atos internacionais, nos termos do disposto no art. 74, caput, inciso XV, deste Decreto e no art. 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 80.
Às Procuradorias Regionais Federais competem:
Iexercer a representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza ou juízo, conforme as atribuições estabelecidas em ato editado pelo Procurador-Geral Federal;
IIexercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas de suas respetivas comunidades, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas, nos termos do disposto em atos editados pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal;
IIIpromover o acompanhamento especial e prioritário de ações relevantes ou estratégicas, em articulação com os órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;
IVplanejar, coordenar e orientar, técnica e administrativamente, os órgãos de execução e outras unidades às Procuradorias vinculadas, exceto as matérias sobre as quais exista orientação nacional editada pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal; e
Vestabelecer intercâmbio de informações com outros órgãos da Advocacia-Geral da União e com órgãos e instituições da administração pública federal, direta e indireta, dos demais Poderes da União e, quando for o caso, dos Estados e Municípios.
Parágrafo únicoAs atividades referentes à consultoria e ao assessoramento jurídico das autarquias e das fundações públicas federais serão realizadas pelas Procuradorias Regionais Federais nos termos estabelecidos em atos próprios editados pelo Procurador-Geral Federal.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 81.
São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal:
Idirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar a sua atuação;
IIdespachar com o Presidente da República;
IIIrepresentar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IVdefender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato normativo impugnado, com vistas a preservar a supremacia da Constituição;
Vapresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VIdesistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação;
VIIassessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes;
VIIIassistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
IXsugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
Xfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;
XIunificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal;
XIIhomologar termo de conciliação firmado no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIIIeditar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
XIVautorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal;
XVexercer orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das entidades de que trata o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
XVIeditar os regimentos internos dos órgãos relacionados no art. 2º e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;
XVIIproferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União e aplicar penalidades;

XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União;

XIXpromover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XXeditar atos normativos inerentes a suas atribuições;
XXIconvocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;
XXIIpropor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;

XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal;

XXIVdeterminar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União, nas hipóteses em que haja ou possa haver reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal;
XXVavocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial;
XXVIindicar ao Presidente da República seu substituto eventual; e

XXVII - dirimir, diante de proposta da Consultoria-Geral da União, controvérsia de natureza jurídica entre órgãos ou entidades da administração pública federal, direta e indireta, por meio de decisão com caráter vinculante aos envolvidos.

Parágrafo únicoO parecer resultante do disposto no inciso XXVII do caput poderá ser submetido à aprovação do Presidente da República e será aplicável, a partir da data de publicação do despacho presidencial que o aprova, a toda a administração pública federal, que lhe dará fiel cumprimento, nos termos do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Seção II

Do Secretário-Geral de Consultoria

Art. 82.
Ao Secretário-Geral de Consultoria incumbe:
Iassistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
IIsupervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e desses com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
IIIassistir o Advogado-Geral da União em questões relativas aos acordos de cooperação técnica, com vistas a estreitar as relações institucionais com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
IVauxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e
Vplanejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.

Seção III

Do Secretário-Geral de Contencioso

Art. 83.
Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:
Iplanejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
IIpropor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações junto a qualquer instância ou tribunal;
IIIsubmeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e
IVatuar, por meio de sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.

Seção IV

Do Consultor-Geral da União

Art. 84.
Ao Consultor-Geral da União incumbe:
Iplanejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente a ela subordinadas e editar atos normativos e administrativos de caráter geral;
IIassistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IIIatuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao Tribunal de Contas da União;
IVaprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
Vaprovar a consolidação das orientações da Consultoria-Geral da União, com fundamento em manifestações jurídicas aprovadas pelo Advogado-Geral da União;
VIeditar enunciados de orientações da Consultoria-Geral da União, decorrentes da uniformização de controvérsias jurídicas ou de questões relevantes e transversais, destinadas a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos subordinados à Consultoria-Geral da União; e
VIIpropor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a emissão de parecer para fins do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Seção V

Do Corregedor-Geral da Advocacia da União

Art. 85.
Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:
Iplanejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
IIeditar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
IIIeditar instruções e orientações normativas relacionadas à melhoria e à observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;
IVassistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados às atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
Vpropor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas às matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
VIdesignar e realizar correições e procedimentos correcionais;
VIIsubmeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor as medidas e as providências que entender cabíveis;
VIIIdeterminar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
IXdesignar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
Xproferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIconvocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, para a prestar esclarecimentos e instruir os processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIIaprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
XIIIaprovar pareceres sobre o desempenho dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União;
XIVeditar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas à matéria disciplinar; e
XVinstaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União.

Seção VI

Do Procurador-Geral da União

Art. 86.
Ao Procurador-Geral da União incumbe:
Irepresentar a União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, junto aos Tribunais Superiores, observada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
IIplanejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução; e
IIIeditar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação judicial da União em âmbito nacional.
Parágrafo únicoNo desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.

Seção VII

Do Procurador-Geral Federal

Art. 87.
Ao Procurador-Geral Federal incumbe:
Iplanejar, dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral Federal e de seus órgãos;
IIexercer a representação das autarquias e das fundações públicas federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;
IIIsugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e das fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
IVdistribuir os cargos e lotar os membros da Carreira de Procurador Federal nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
Vdisciplinar e efetivar as promoções e as remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;
VIinstaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal e contra agentes públicos que exercem ou exerceram atividades nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades, ou celebrar termos de ajustamento de conduta; e
VIIeditar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
§ 1ºO Procurador-Geral Federal poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal no exercício de suas competências.
§ 2ºO Subprocurador-Geral Federal substituirá o Procurador-Geral Federal em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares ou na vacância do cargo.

Seção VIII

Dos demais dirigentes

Art. 88.
Aos Adjuntos, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem designadas em regimento interno.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 89.
Os regimentos internos detalharão os órgãos da Advocacia-Geral da União, suas competências, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados e desterritorializados.
Parágrafo únicoAs Consultorias Jurídicas da União nos Estados correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas capitais dos Estados, nos termos do disposto no art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 90.
Fica facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista federais acionar o procedimento previsto no art. 30, caput, inciso XI, e no art. 81, caput, inciso XXVII.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
ADJUNTORIAS3Adjunto do Advogado-Geral da UniãoFCE 1.17
2AssessorCCE 2.13
GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO1Chefe de GabineteFCE 1.17
1Assessor EspecialFCE 2.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.14
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.14
1AssessorCCE 2.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.11
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão2ChefeCCE 1.08
Divisão2ChefeFCE 1.08
Divisão1ChefeFCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.06
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.06
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
4Assistente TécnicoCCE 2.05
Seção1ChefeFCE 1.04
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
5Assistente TécnicoCCE 2.03
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
1Assistente TécnicoFCE 2.02
OUVIDORIA1OuvidorFCE 1.13
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
ASSESSORIA ESPECIAL DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO1Chefe de Assessoria EspecialFCE 1.15
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de Assessoria EspecialFCE 1.16
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.09
Divisão3ChefeFCE 1.08
Divisão3ChefeFCE 1.07
Serviço3ChefeCCE 1.05
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS1Chefe de Assessoria EspecialFCE 1.15
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.06
PROCURADORIA NACIONAL DE DEFESA DO CLIMA E DO MEIO AMBIENTE1Procurador-ChefeFCE 1.15
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Serviço1ChefeCCE 1.05
SECRETARIA DE ATOS NORMATIVOS1SecretárioFCE 1.17
1Secretário-AdjuntoFCE 1.15
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
DIRETORIA DE ATOS NORMATIVOS1DiretorFCE 1.15
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
DIRETORIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO1DiretorFCE 1.15
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO1SecretárioFCE 1.17
1Secretário-AdjuntoFCE 1.14
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão4ChefeFCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
Serviço2ChefeCCE 1.05
SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA1Secretário-GeralCCE 1.18
1Secretário-Geral AdjuntoFCE 1.16
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Serviço2ChefeFCE 1.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
SECRETARIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA1SecretárioFCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
Serviço1ChefeFCE 1.05
DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO1DiretorFCE 1.15
1AssessorFCE 2.14
Coordenação-Geral5Coordenador-GeralFCE 1.13
1Coordenador de ProjetoCCE 3.12
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
Divisão3ChefeCCE 1.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Núcleo4ChefeCCE 1.01
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão3ChefeCCE 1.07
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeCCE 1.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA1SecretárioFCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão1ChefeFCE 1.07
2Assistente TécnicoCCE 2.04
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
3Assistente TécnicoCCE 2.02
2Assistente TécnicoCCE 2.01
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
1AssistenteFCE 2.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
DIRETORIA DE LOGÍSTICA E GESTÃO DOCUMENTAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
1Assistente TécnicoCCE 2.03
1Assistente TécnicoFCE 2.03
Superintendência Regional de Administração1Superintendente RegionalCCE 1.13
Superintendência Regional de Administração5Superintendente RegionalFCE 1.13
Coordenação4CoordenadorCCE 1.10
Coordenação14CoordenadorFCE 1.10
Unidade Estadual de Administração2ChefeCCE 1.08
Unidade Estadual de Administração19ChefeFCE 1.08
Divisão7ChefeCCE 1.07
Divisão8ChefeFCE 1.07
19Assistente TécnicoCCE 2.04
8Assistente TécnicoFCE 2.04
38Assistente TécnicoCCE 2.03
7Assistente TécnicoFCE 2.03
SECRETARIA-GERAL DE CONTENCIOSO1Secretário-GeralCCE 1.18
1Secretário-Geral AdjuntoFCE 1.15
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DIFUSO1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
DEPARTAMENTO DE CONTROLE CONCENTRADO1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Divisão1ChefeFCE 1.07
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO ESTRATÉGICO1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Divisão1ChefeFCE 1.07
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FEDERATIVOS1DiretorFCE 1.15
Divisão1ChefeFCE 1.07
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO1Consultor-GeralCCE 1.18
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.09
Divisão1ChefeFCE 1.09
Serviço1ChefeCCE 1.06
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
CONSULTORIA DA UNIÃO4Consultor da UniãoFCE 1.15
DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS1DiretorFCE 1.15
Coordenação1CoordenadorFCE 1.11
1AssistenteCCE 2.07
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS1Subconsultor-Geral da UniãoFCE 1.16
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.09
Serviço1ChefeFCE 1.05
1AssistenteCCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
1Assessor técnico especializadoFCE 4.04
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E GESTÃO CONSULTIVA1DiretorFCE 1.15
Coordenação1CoordenadorFCE 1.12
2Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
CONSULTORIA NACIONAL DA UNIÃO DE UNIFORMIZAÇÃO1Consultor Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação2CoordenadorFCE 1.12
Serviço1ChefeFCE 1.06
CÂMARA DE MEDIAÇÃO E DE CONCILIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL1Consultor Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação1CoordenadorFCE 1.12
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA1Subconsultor-Geral da UniãoFCE 1.16
Coordenação3CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.06
Serviço1ChefeFCE 1.05
Serviço1ChefeCCE 1.05
Seção4ChefeCCE 1.04
CONSULTORIA NACIONAL DA UNIÃO DE AQUISIÇÕES1Consultor Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação2CoordenadorFCE 1.12
CONSULTORA NACIONAL DA UNIÃO DE ENGENHARIA1Consultor Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação2CoordenadorFCE 1.12
CONSULTORIA NACIONAL DA UNIÃO DE SERVIÇOS1Consultor Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação2CoordenadorFCE 1.12
CONSULTORIA NACIONAL DA UNIÃO DE TERCEIRIZAÇÕES1Consultor Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação2CoordenadorFCE 1.12
CONSULTORIA NACIONAL DA UNIÃO DE SERVIDOR E PATRIMÔNIO1Consultor Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação2CoordenadorFCE 1.12
CONSULTORIA NACIONAL DA UNIÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS INTERNOS E ESTRATÉGICOS1Consultor Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação2CoordenadorFCE 1.12
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL1Subconsultor-Geral da UniãoFCE 1.16
Divisão1ChefeCCE 1.07
CONSULTORIA NACIONAL DA UNIÃO DE DEFESA EXTRAJUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS1Consultor Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
CONSULTORIA NACIONAL DA UNIÃO DE DEFESA EXTRAJUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS1Consultor Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Consultoria Jurídica da União nos Estados5Consultor Jurídico da União no EstadoFCE 1.13
Consultoria Jurídica da União nos Estados21Consultor Jurídico da União no EstadoFCE 1.11
Consultoria Jurídica da União no Município de São José dos Campos no Estado de São Paulo1Consultor Jurídico da União no MunicípioFCE 1.08
CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO1Corregedor-Geral da Advocacia da UniãoCCE 1.18
SUBCORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO1Subcorregedor-Geral da Advocacia da UniãoFCE 1.16
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
Subcorregedoria4SubcorregedorFCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço5ChefeCCE 1.05
Serviço3ChefeFCE 1.05
2Assistente TécnicoFCE 2.05
CORREGEDORIAS AUXILIARES5Corregedor AuxiliarFCE 1.15
Subcorregedoria Auxiliar5Subcorregedor AuxiliarFCE 1.10
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO1Procurador-Geral da UniãoCCE 1.18
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Serviço2ChefeCCE 1.05
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
SUBPROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO1Subprocurador-Geral da UniãoFCE 1.16
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.11
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
2Coordenador de ProjetoFCE 3.10
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.09
Divisão4ChefeCCE 1.07
Serviço3ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
PROCURADORIA NACIONAL DA UNIÃO DE DEFESA DA DEMOCRACIA1Procurador Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Serviço1ChefeCCE 1.05
PROCURADORIA NACIONAL DA UNIÃO DE NEGOCIAÇÃO1Procurador Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Serviço1ChefeFCE 1.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
PROCURADORIA NACIONAL DA UNIÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROBIDADE1Procurador Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
PROCURADORIA NACIONAL DA UNIÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS1Procurador Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
PROCURADORIA NACIONAL DA UNIÃO DE SERVIDORES E MILITARES1Procurador Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
PROCURADORIA NACIONAL DA UNIÃO DE TRABALHO E EMPREGO1Procurador Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
PROCURADORIA NACIONAL DA UNIÃO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS1Procurador Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
PROCURADORIA NACIONAL DA UNIÃO DE GESTÃO DE RISCOS JUDICIAIS1Procurador Nacional da UniãoFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão5ChefeCCE 1.07
Divisão13ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeCCE 1.05
Serviço6ChefeFCE 1.05
PROCURADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO6Procurador Regional da UniãoFCE 1.15
Subprocuradoria Regional da União6Subprocurador Regional da UniãoFCE 1.13
Coordenação-Geral7Coordenador-GeralFCE 1.13
PROCURADORIAS DA UNIÃO NOS ESTADOS21Procurador-Chefe da UniãoFCE 1.11
Coordenação8CoordenadorCCE 1.10
Coordenação68CoordenadorFCE 1.10
Divisão42ChefeCCE 1.07
Divisão52ChefeFCE 1.07
Serviço18ChefeCCE 1.05
Serviço13ChefeFCE 1.05
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
PROCURADORIAS SECCIONAIS DA UNIÃO31Procurador-Seccional da UniãoFCE 1.02
Setor2ChefeFCE 1.02
ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MINISTRO VICTOR NUNES LEAL1Diretor-GeralFCE 1.16
1Diretor de ProgramaFCE 3.15
Coordenação-geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação8CoordenadorFCE 1.10
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL1Procurador-Geral FederalCCE 1.18
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão1ChefeFCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL1Subprocurador-Geral FederalFCE 1.16
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.15
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Serviço1ChefeFCE 1.05
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNANÇA DE PESSOAS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
Núcleo3ChefeCCE 1.01
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E CÁLCULOS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação6CoordenadorFCE 1.10
Divisão6ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
Núcleo1ChefeCCE 1.01
SUBPROCURADORIA FEDERAL DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS1Subprocurador FederalFCE 1.16
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço11ChefeFCE 1.05
Setor1ChefeCCE 1.02
Núcleo1ChefeCCE 1.01
PROCURADORIA NACIONAL FEDERAL DE COBRANÇA JUDICIAL1Procurador Nacional FederalFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
PROCURADORIA NACIONAL FEDERAL DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL1Procurador Nacional FederalFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
SUBPROCURADORIA FEDERAL DE CONTENCIOSO1Subprocurador FederalFCE 1.16
PROCURADORIA NACIONAL FEDERAL DE CONTENCIOSO1Procurador Nacional FederalFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
Divisão8ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço8ChefeFCE 1.05
Núcleo2ChefeCCE 1.01
PROCURADORIA NACIONAL FEDERAL DE CONTENCIOSO PREVIDENCIÁRIO1Procurador Nacional FederalFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
Divisão10ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
SUBPROCURADORIA FEDERAL DE CONSULTORIA JURÍDICA1Subprocurador FederalFCE 1.16
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão4ChefeFCE 1.07
Seção1ChefeCCE 1.04
CONSULTORIA FEDERAL EM GESTÃO PÚBLICA1Consultor FederalFCE 1.15
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
CONSULTORIA FEDERAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS1Consultor FederalFCE 1.15
CONSULTORIA FEDERAL EM REGULAÇÃO ECONÔMICA1Consultor FederalFCE 1.15
CONSULTORIA FEDERAL EM EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO1Consultor FederalFCE 1.15
PROCURADORIA NACIONAL FEDERAL DE ASSUNTOS EXTRAJUDICIAIS1Procurador Nacional FederalFCE 1.15
PROCURADORIAS REGIONAIS FEDERAIS6Procurador Regional FederalFCE 1.15
Subprocuradoria Regional Federal6Subprocurador RegionalFCE 1.10
PROCURADORIAS FEDERAIS NOS ESTADOS21Procurador-Chefe no EstadoFCE 1.10
Divisão5ChefeCCE 1.07
Divisão46ChefeFCE 1.07
Serviço18ChefeCCE 1.05
Serviço43ChefeFCE 1.05
24Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
PROCURADORIAS SECCIONAIS FEDERAIS54Procurador Seccional FederalCCE 1.02
Núcleo134ChefeCCE 1.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGU:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.187,65645,90645,90
SUBTOTAL 1645,90645,90
CCE 1.155,41210,8215,41
CCE 1.144,6314,6314,63
CCE 1.134,12832,961249,44
CCE 1.112,47--24,94
CCE 1.102,122961,483267,84
CCE 1.091,67--35,01
CCE 1.081,6023,2046,40
CCE 1.071,3984116,7676105,64
CCE 1.061,17--11,17
CCE 1.051,007070,006363,00
CCE 1.040,4410,4452,20
CCE 1.020,2113127,515511,55
CCE 1.010,1213616,3214517,40
CCE 2.134,1214,12312,36
CCE 2.102,1224,2412,12
CCE 2.071,3945,5656,95
CCE 2.051,0022,0066,00
CCE 2.040,44219,24219,24
CCE 2.030,374516,654416,28
CCE 2.020,2191,8930,63
CCE 2.010,12111,3220,24
CCE 3.134,12--14,12
CCE 3.123,10--13,10
SUBTOTAL 2559389,14487405,67
FCE 1.174,25417,00834,00
FCE 1.163,741244,881244,88
FCE 1.153,2567217,7571230,75
FCE 1.142,7812,7825,56
FCE 1.132,47115284,0588217,36
FCE 1.121,86--1629,76
FCE 1.111,483551,804465,12
FCE 1.101,27204259,08213270,51
FCE 1.091,00--11,00
FCE 1.080,965350,882524,00
FCE 1.070,83179148,57176146,08
FCE 1.060,7010,7021,40
FCE 1.050,6010361,8010663,60
FCE 1.040,4410,4410,44
FCE 1.020,21--336,93
FCE 1.010,1220,24--
FCE 2.153,25--13,25
FCE 2.142,78--12,78
FCE 2.132,4724,94--
FCE 2.101,2733,8122,54
FCE 2.070,8332,4921,66
FCE 2.060,70--10,70
FCE 2.050,6063,6042,40
FCE 2.040,4483,5283,52
FCE 2.030,3782,9682,96
FCE 2.020,2130,6310,21
FCE 3.153,25--13,25
FCE 3.101,2722,5422,54
FCE 4.091,0044,0033,00
FCE 4.060,70--21,40
FCE 4.040,446428,165423,76
FCE 4.030,3762,2241,48
SUBTOTAL 38861.198,848921.196,84
TOTAL1.4511.633,881.3851.648,41

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a)DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA AGU PARA A SEGES
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.155,4115,41
CCE 1.071,39811,12
CCE 1.051,0077,00
CCE 1.020,217615,96
CCE 2.102,1212,12
CCE 2.030,3710,37
CCE 2.020,2161,26
CCE 2.010,1291,08
SUBTOTAL 110944,32
FCE 1.132,472766,69
FCE 1.080,962826,88
FCE 1.070,8332,49
FCE 1.010,1220,24
FCE 2.132,4724,94
FCE 2.101,2711,27
FCE 2.070,8310,83
FCE 2.050,6021,20
FCE 2.020,2120,42
FCE 4.091,0011,00
FCE 4.040,44104,40
FCE 4.030,3720,74
SUBTOTAL 281111,10
TOTAL190155,42
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES PARA A AGU
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.134,12416,48
CCE 1.112,4724,94
CCE 1.102,1236,36
CCE 1.091,6735,01
CCE 1.081,6023,20
CCE 1.061,1711,17
CCE 1.040,4441,76
CCE 1.010,1291,08
CCE 2.134,1228,24
CCE 2.071,3911,39
CCE 2.051,0044,00
CCE 3.134,1214,12
CCE 3.123,1013,10
SUBTOTAL 13760,85
FCE 1.174,25417,00
FCE 1.153,25413,00
FCE 1.142,7812,78
FCE 1.121,861629,76
FCE 1.111,48913,32
FCE 1.101,27911,43
FCE 1.091,0011,00
FCE 1.060,7010,70
FCE 1.050,6031,80
FCE 1.020,21336,93
FCE 2.153,2513,25
FCE 2.142,7812,78
FCE 2.060,7010,70
FCE 3.153,2513,25
FCE 4.060,7021,40
SUBTOTAL 287109,10
TOTAL124169,95

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-155,4115,41---1-5,41
CCE-134,12--624,72624,72
CCE-123,10--13,1013,10
CCE-112,47--24,9424,94
CCE-91,67--35,0135,01
CCE-81,60--23,2023,20
CCE-71,39912,51---9-12,51
CCE-61,17--11,1711,17
CCE-51,0055,00---5-5,00
CCE-40,44--41,7641,76
CCE-30,3710,37---1-0,37
CCE-20,218217,22---82-17,22
FCE-174,25--417,00417,00
FCE-153,25--619,50619,50
FCE-142,78--25,5625,56
FCE-132,472971,63---29-71,63
FCE-121,86--1629,761629,76
FCE-111,48--913,32913,32
FCE-101,27--810,16810,16
FCE-80,962826,88---28-26,88
FCE-70,8354,15---5-4,15
FCE-60,70--42,8042,80
FCE-50,6010,60---1-0,60
FCE-40,4493,96---9-3,96
FCE-30,3720,74---2-0,74
FCE-20,21--316,51316,51
FCE-10,1220,24---2-0,24
TOTAL174148,7199148,51-75-0,20

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