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Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ida Sudam para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)três DAS 101.5;
c)treze DAS 101.4;
d)quinze DAS 101.3;
e)seis DAS 101.2;
f)dois DAS 102.4;
g)dois DAS 102.3;
h)dois DAS 102.1;
i)oito FCPE 101.2;
j)uma FCPE 101.1;
k)oito FCPE 102.1;
l)vinte FG-1; e
m)nove FG-2; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudam:
a)um CCE 1.17;
b)quatro CCE 1.15;
c)sete CCE 1.13;
d)um CCE 1.10;
e)um CCE 1.07;
f)dois CCE 2.13;
g)quatro CCE 2.10;
h)onze FCE 1.13;
i)quinze FCE 1.10;
j)seis FCE 1.07;
k)três FCE 2.13;
l)sete FCE 2.10;
m)três FCE 2.07;
n)uma FCE 2.05;
o)quatro FCE 2.04;
p)três FCE 2.03;
q)quatro FCE 4.05;
r)uma FCE 4.04; e
s)três FCE 4.03.
Art. 3.
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Sudam para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Anexo ao Decreto nº 6.603, de 14 de outubro de 2008:
Iduas FCT-6;
IItrês FCT-7;
IIIuma FCT-8;
IVduas FCT-10; e
Vuma FCT-13.
Art. 4.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE;
c)FG; e
d)FCT.
Art. 5.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Sudam por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Sudam.
Art. 7.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 6.603, de 2008;
IIo Decreto nº 8.275, de 27 de junho de 2014; e
IIIo Decreto nº 8.896, de 4 de novembro de 2016.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Daniel de Oliveira Duarte Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
À Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, autarquia de natureza especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Belém, Estado do Pará, compete:
Idefinir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável em sua área de atuação;
IIformular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento em sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, os quais articulam-se com os planos nacionais, estaduais e locais;
IIIpropor diretrizes para definir a regionalização da política industrial que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
IVarticular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supraestadual ou sub-regional;
Varticular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas em sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;
VIatuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos § 1º e § 7º do art. 165 da Constituição;
VIIassessorar o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades previstos em sua área de atuação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no inciso VI;
VIIIapoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IXestimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma prevista na legislação vigente;
Xcoordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;
XIestimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;
XIIpropor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais em sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
XIIIpromover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.
Art. 2.
A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º.
Parágrafo únicoOs Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão considerados como integrantes da área de atuação da Sudam.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
A Sudam tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos colegiados:
a)Conselho Deliberativo, com uma Secretaria-Executiva; e
b)Diretoria Colegiada;
IIórgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da Sudam:
a)Gabinete;
b)Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;
c)Coordenação-Geral de Governança, Gestão Estratégica e de Desenvolvimento Organizacional; e
d)Ouvidoria;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada;
c)Corregedoria; e
d)Diretoria de Administração;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;
b)Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
c)Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos; e
Vunidade descentralizada: Escritório de Representação em Brasília.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4.
A Sudam será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelo Superintendente, que a presidirá, e por quatro Diretores.
§ 1ºA Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.
§ 2ºO Superintendente da Sudam designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5.
O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
Art. 6.
A nomeação do titular da Auditoria-Geral será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7.
A nomeação e as demais regras relacionadas ao mandato do Corregedor observará o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 8.
Ao Conselho Deliberativo compete:
Iaprovar seu regimento interno;
IIestabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da Sudam;
IIIpropor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que institua o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e programas regionais de desenvolvimento, para apreciação e deliberação pelo Congresso Nacional;
IVacompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
Vaprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudam, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia, para encaminhamento à Comissão mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VIcriar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, e extinguir comitês por ele criados;
VIIaprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudam, encaminhando-o à Comissão mista permanente de que trata § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VIIIpropor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudam, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
IXaprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam;
Xaprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam;
XIem relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO:
a)estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para a aplicação dos recursos no exercício financeiro seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
b)aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;
c)definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;
d)avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
e)aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da Sudam e do Ministério do Desenvolvimento Regional;
f)encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea “e”, da qual constarão os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, junto com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na alínea “e”, à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição; e
g)apreciar e encaminhar à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, os relatórios de que trata o art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados das demonstrações contábeis devidamente auditadas;
XIIem relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
a)estabelecer, anualmente, as diretrizes e as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício financeiro subsequente, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
b)aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;
c)definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;
d)aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos projetos de investimento; e
e)definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes aum inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA;
XIIIem relação aos incentivos fiscais administrados pela Sudam:
a)aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e
b)propor aos Ministérios setoriais modalidades de incentivos fiscais a serem implantadas na região por meio de leis específicas e com vistas a seu desenvolvimento; e
XIVarticular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia.
Art. 9.
Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:
Ios Governadores dos Estados da área de sua atuação;
IIos Ministros de Estado do Desenvolvimento Regional e da Economia;
IIIseis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IVtrês Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:
a)Associação Brasileira de Municípios;
b)Confederação Nacional de Municípios; e
c)Frente Nacional de Prefeitos;
Vtrês representantes da classe empresarial e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:
a)Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
b)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
c)Confederação Nacional da Indústria;
VItrês representantes da classe dos trabalhadores e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:
a)Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;
b)Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; e
c)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VIIo Superintendente da Sudam; e
VIIIo Presidente do Banco da Amazônia S.A.
§ 1ºO Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2ºO Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3ºOs representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput:
Iserão indicados, alternadamente, observados o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudam;
IIserão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e
IIIpermanecerão na função pelo período de até um ano.
§ 4ºCompete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado, a que se refere o inciso III do caput, que serão convidados para compor o Conselho.
§ 5ºOs Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos Vice-Governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os Prefeitos, pelos Vice-Prefeitos.
§ 6ºOs dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput,quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria indicado pela entidade.
§ 7ºPoderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.
§ 8ºA Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e cujo funcionamento constarão do seu regimento interno, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições:
Io encaminhamento das decisões submetidas àquele Conselho; e
IIo acompanhamento das resoluções do Conselho.
§ 9ºO Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu Presidente, conforme disposto no regimento interno.
§ 10ºNo primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.
§ 11ºO Presidente da República presidirá a reunião especial de que trata o
Art. 10.
À Diretoria Colegiada cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e ainda:
Iencaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando necessário, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;
IIaprovar consultas prévias, autorizar a participação do FDA nos projetos de investimentos, firmar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;
IIIaprovar as propostas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e do respectivo anteprojeto de lei a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
IVaprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e
Vaprovar o plano anual de atividades da auditoria interna para o exercício subsequente.
Parágrafo únicoAs deliberações relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 11.
A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Superintendente da Sudam, ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples, na forma estabelecida no regulamento editado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo únicoNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente da Sudam terá o voto de qualidade.

Seção II

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente

Art. 12.
À Ouvidoria compete:
Ireceber, apurar e encaminhar pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;
IIacompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas;
IIIpropor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional;
IVexercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Sudam; e
Vexercer, quando couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

Seção III

Dos órgãos seccionais

Art. 13.
À Procuradoria Federal junto à Sudam, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a Sudam, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da Sudam, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Sudam, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Sudam, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Art. 14.
À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:
Iproceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudam;
IIassessorar a Diretoria Colegiada no cumprimento dos objetivos institucionais da Sudam, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
IIIrealizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais sob a responsabilidade da Sudam;
IVexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudam e sobre a tomada de contas especial;
Veditar as normas e estabelecer as diretrizes da área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da Sudam;
VIacompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VIIelaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna; e
VIIIavaliar a atuação da Sudam, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos.
Parágrafo únicoNo exercício de suas competências, a Auditoria-Geral observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 15.
À Corregedoria compete:
Iplanejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito da Sudam;
IIdefinir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar;
IIIanalisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
IVinstaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas, e decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade;
Vencaminhar ao Superintendente da Sudam, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
VIinstruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
VIIexercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 16.
À Diretoria de Administração compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Sudam, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a)Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b)Administração Financeira Federal;
c)Contabilidade Federal;
d)Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e)Nacional de Arquivos - Sinar;
f)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g)Planejamento e de Orçamento Federal, no que couber;
h)Serviços Gerais - Sisg; e
i)acervo bibliográfico, no âmbito da Sudam;
IIplanejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da Sudam; e
IIIelaborar, em articulação com as demais Diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoas para os servidores da Sudam, incluídas ações voltadas à habilitação para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 17.
À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete:
Iarticular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade, a proposição de estratégias, de diretrizes e de prioridades para orientar a elaboração de planos, de programas e de projetos na área de atuação da Sudam;
IIarticular com os Ministérios do Desenvolvimento Regional, da Economia, da Ciência, Tecnologia e Inovações e outros Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;
IIIpropor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
IVformular planos e programas para o desenvolvimento na área de atuação da Sudam, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais, estaduais e municipais em execução, e as políticas e as diretrizes do Governo federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo;
Vpropor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para a Amazônia Legal, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental;
VIpropor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da Sudam;
VIIacompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudam;
VIIIelaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;
IXarticular, com organismos e instituições nacionais e internacionais, programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua avaliação;
Xsupervisionar a realização de estudos e propostas voltados ao ordenamento territorial;
XIelaborar, de acordo com as orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que contemple o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudam;
XIIelaborar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, com os Ministérios setoriais, e com os órgãos e entidades federais da área de atuação da Sudam, e em articulação com os Governos estaduais, o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e o anteprojeto de lei que o instituirá;
XIIIelaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
XIVelaborar, no âmbito do FNO, proposta para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
XVelaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, quando couber, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudam, para apreciação do Conselho Deliberativo;
XVIelaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudam;
XVIIformular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e do FNO, ouvida a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo;

XVIII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um e meio por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA;

XIXavaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e ouvida a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO; e
XXavaliar, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros.
Art. 18.
À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:
Ipromover, junto com organismos e instituições locais, a implementação de programas e de ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudam;
IIdifundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
IIIapoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da Sudam, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
IVpromover programas e ações de fomento e de suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;
Vdesenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;
VIpromover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local;
VIIacompanhar a implementação de programas e de projetos multi-institucionais voltados à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente e ao uso sustentável dos recursos naturais da região;
VIIIpromover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores;
IXadministrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do caput do art. 17 em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
Xgerenciar e administrar contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, e aqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º do Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004;
XIprocessar e analisar as prestações de contas referentes aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam e aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 4.984, de 2004, com emissão de pareceres e pronunciamento final; e
XIIverificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e outros ajustes congêneres a serem firmados pela Sudam.
Art. 19.
À Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos compete:
Ianalisar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNO, elaborada pelo Banco da Amazônia S.A.;
IIpropor, ouvida a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela Sudam;
IIIrealizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNO e ao FDA, inclusive aqueles decorrentes de contratos firmados com o agente operador;
IVpropor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;
Velaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDA nos projetos de investimento;
VIapoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios na área de atuação da Sudam;
VIIanalisar consultas prévias de pleitos relativos ao FDA;
VIIIanalisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
IXelaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam para apreciação do Conselho Deliberativo;
Xpropor a definição, na área de atuação da Sudam, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e
XIelaborar proposta das modalidades de operações do FDA que serão apoiadas pela Sudam.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 20.
Ao Superintendente da Sudam incumbe:
Iexercer a representação da Sudam;
IIcumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Colegiada;
IIIfirmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
IVprover cargos e funções, admitir, solicitar a cessão de servidores, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
Vsubmeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem de apreciação ou aprovação daquele Conselho, ou dos comitês por ele criados;
VIordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários à consecução dos objetivos da Sudam;
VIIaprovar editais de licitações e homologar adjudicações;
VIIIencaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudam;
IXdirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;
Xpresidir a Diretoria-Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo; e
XIjulgar procedimentos disciplinares e sindicâncias.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 21.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO/NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1SuperintendenteCCE 1.17
1AssessorCCE 2.13
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
2Assessor TécnicoFCE 2.10
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E MARKETING INSTITUCIONAL1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
2Assessor TécnicoCCE 2.10
COORDENAÇÃO-GERAL DE GOVERNANÇA, GESTÃO ESTRATÉGICA E DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL1Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoFCE 2.10
2AssistenteFCE 2.07
OUVIDORIA1OuvidorCCE 1.10
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
2Assistente TécnicoFCE 2.04
AUDITORIA-GERAL1Auditor-ChefeFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.07
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO1DiretorCCE 1.15
1AssessorFCE 2.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão5ChefeFCE 1.07
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
3Assistente TécnicoFCE 2.03
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS1DiretorCCE 1.15
1AssessorFCE 2.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação6CoordenadorFCE 1.10
1Assistente TécnicoFCE 2.04
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL1DiretorCCE 1.15
1AssessorFCE 2.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
1Assistente TécnicoFCE 2.04
DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS1DiretorCCE 1.15
1AssessorCCE 2.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
2Assessor TécnicoCCE 2.10
4Assessor TécnicoFCE 2.10
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA1ChefeCCE 1.13
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUDAM:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04315,12--
DAS 101.43,841349,92--
DAS 101.32,101531,50--
DAS 101.21,2767,62--
DAS 102.43,8427,68--
DAS 102.32,1024,20--
DAS 102.11,0022,00--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.155,04--420,16
CCE 1.133,84--726,88
CCE 1.102,12--12,12
CCE 1.071,39--11,39
CCE 2.133,84--27,68
CCE 2.102,12--48,48
SUBTOTAL 144124,312072,98
FCPE 101.20,7686,08--
FCPE 101.10,6010,60--
FCPE 102.10,6084,80--
FCE 1.132,30--1125,30
FCE 1.101,27--1519,05
FCE 1.070,83--64,98
FCE 2.132,30--36,90
FCE 2.101,27--78,89
FCE 2.070,83--32,49
FCE 2.050,60--10,60
FCE 2.040,44--41,76
FCE 2.030,37--31,11
FCE 4.050,60--42,40
FCE 4.040,44--10,44
FCE 4.030,37--31,11
SUBTOTAL 21711,486175,03
FG-10,20204,00--
FG-20,1591,35--
SUBTOTAL 3295,35--
TOTAL90141,1481148,01

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SUDAM PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04315,12
DAS 101.43,841349,92
DAS 101.32,101531,50
DAS 101.21,2767,62
DAS 102.43,8427,68
DAS 102.32,1024,20
DAS 102.11,0022,00
SUBTOTAL 144124,31
FCPE 101.20,7686,08
FCPE 101.10,6010,60
FCPE 102.10,6084,80
SUBTOTAL 21711,48
FG-10,20204,00
FG-20,1591,35
SUBTOTAL 3295,35
TOTAL90141,14
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SUDAM:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A SUDAM
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04420,16
CCE 1.133,84726,88
CCE 1.102,1212,12
CCE 1.071,3911,39
CCE 2.133,8427,68
CCE 2.102,1248,48
SUBTOTAL 12072,98
FCE 1.132,301125,30
FCE 1.101,271519,05
FCE 1.070,8364,98
FCE 2.132,3036,90
FCE 2.101,2778,89
FCE 2.070,8332,49
FCE 2.050,6010,60
FCE 2.040,4441,76
FCE 2.030,3731,11
FCE 4.050,6042,40
FCE 4.040,4410,44
FCE 4.030,3731,11
SUBTOTAL 26175,03
TOTAL81148,01

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PREVISTAS NO DECRETO Nº 6.603, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008

CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SUDAM PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
FCT-61,0722,14
FCT-70,9032,70
FCT-80,7510,75
FCT-100,5321,06
FCT-130,3110,31
TOTAL96,96

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,04--420,16420,16
CCE-133,84--934,56934,56
CCE-102,12--510,60510,60
CCE-71,39--11,3911,39
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04315,12---3-15,12
DAS-43,841557,60---15-57,60
DAS-32,101735,70---17-35,70
DAS-21,2767,62---6-7,62
DAS-11,0022,00---2-2,00
FCE-132,30--1432,201432,20
FCE-101,27--2227,942227,94
FCE-70,83--97,4797,47
FCE-50,60--53,0053,00
FCE-40,44--52,2052,20
FCE-30,37--62,2262,22
FCPE-20,7686,08---8-6,08
FCPE-10,6095,40---9-5,40
FCT-61,0722,14---2-2,14
FCT-70,9032,70---3-2,70
FCT-80,7510,75---1-0,75
FCT-100,5321,06---2-1,06
FCT-130,3110,31---1-0,31
FG-10,20204,00---20-4,00
FG-20,1591,35---9-1,35
TOTAL99148,1081148,01-18-0,09

*

Remissões do artigo

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