Decretos
Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. CAPÍTULO I – DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
“Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos – CFDD, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:
.....................................................................................................................
............................................................................................................” (NR)
“Art. 4º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e serão indicados da seguinte forma:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor.” (NR)
Brasília, 18 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2026 - Edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, e iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo, que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam se adequar ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação;
XXVII - atualizar anualmente e publicar na imprensa oficial, por ato próprio, os valores das multas previstas no art. 35, caput, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo;
XXVIII - emitir recomendações e orientações acerca das práticas relevantes para a consecução das obrigações previstas na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, considerados as assimetrias regulatórias, as funcionalidades e o nível de risco de cada produto ou serviço, a evolução tecnológica e os padrões técnicos aplicáveis;
XXXII - normatizar o processo de suspensão de acesso de usuários a redes sociais, inclusive quanto à possibilidade de interposição de apelação pelo responsável legal, nas hipóteses de indícios de que a conta seja operada por criança ou adolescente em desconformidade com os requisitos de idade mínima previstos na legislação;
XXXIII - requisitar dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles relatórios de impacto, de monitoramento e de avaliação da proteção de dados pessoais, na hipótese de tratamento de dados de crianças e de adolescentes, na forma do disposto em ato próprio;
XXXIV - apreciar os mecanismos de supervisão parental submetidos por fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles;
XXXVI - definir os critérios para aferição do grau de intervenção e aplicação proporcional das obrigações, para fins no disposto no art. 39, § 3º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Seção II
Da composição do Conselho Diretor
Seção III
Das deliberações do Conselho Diretor
Seção IV
Do órgão consultivo
Seção V
Dos órgãos seccionais
Seção VI
Das Superintendências
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção II
Dos Diretores do Conselho Diretor
Seção III
Do Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Seção IV
Dos demais dirigentes
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO II
| UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| CONSELHO DIRETOR | 1 | Diretor-Presidente | CCE 1.18 |
| 4 | Diretor | CCE 1.17 | |
| OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CCE 1.15 |
| AUDITORIA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
| 6 | CCE 1.15 | ||
| 11 | CCE 1.13 | ||
| 16 | CCE 1.10 | ||
| 5 | CCE 1.08 | ||
| 2 | CCE 1.05 | ||
| 2 | CCE 1.02 | ||
| 1 | CCE 2.05 | ||
| 5 | CCE 3.13 | ||
| 4 | CCE 3.08 | ||
| 15 | FCE 1.13 | ||
| 1 | FCE 1.11 | ||
| 25 | FCE 1.10 | ||
| 5 | FCE 1.08 | ||
| 3 | FCE 1.07 | ||
| 6 | FCE 1.05 | ||
| 1 | FCE 2.13 | ||
| 3 | FCE 2.10 |
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.18 | 9,12 | 1 | 9,12 | 1 | 9,12 |
| SUBTOTAL 1 | 1 | 9,12 | 1 | 9,12 | |
| CCE 1.17 | 7,99 | 0 | 0,00 | 4 | 31,96 |
| CCE 1.15 | 5,81 | 4 | 23,24 | 7 | 40,67 |
| CCE 1.13 | 4,12 | 3 | 12,36 | 11 | 45,32 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 0 | 0,00 | 16 | 33,92 |
| CCE 1.08 | 1,60 | 2 | 3,20 | 5 | 8,00 |
| CCE 1.05 | 1,00 | 1 | 1,00 | 2 | 2,00 |
| CCE 1.02 | 0,21 | 1 | 0,21 | 2 | 0,42 |
| CCE 2.05 | 1,00 | 1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| CCE 3.13 | 4,12 | 5 | 20,60 | 5 | 20,60 |
| CCE 3.08 | 1,60 | 0 | 0,00 | 4 | 6,40 |
| SUBTOTAL 2 | 17 | 61,61 | 57 | 190,29 | |
| FCE 1.13 | 2,47 | 8 | 19,76 | 16 | 39,52 |
| FCE 1.11 | 1,48 | 1 | 1,48 | 1 | 1,48 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 11 | 13,97 | 25 | 31,75 |
| FCE 1.08 | 0,96 | 1 | 0,96 | 5 | 4,80 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 3 | 2,49 | 3 | 2,49 |
| FCE 1.05 | 0,60 | 6 | 3,60 | 6 | 3,60 |
| FCE 2.13 | 2,47 | 1 | 2,47 | 1 | 2,47 |
| FCE 2.10 | 1,27 | 3 | 3,81 | 3 | 3,81 |
| SUBTOTAL 3 | 34 | 48,54 | 60 | 89,92 | |
| TOTAL | 52 | 119,27 | 118 | 289,33 | |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA A ANPD | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.17 | 7,99 | 4 | 31,96 |
| CCE 1.15 | 5,81 | 3 | 17,43 |
| CCE 1.13 | 4,12 | 8 | 32,96 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 16 | 33,92 |
| CCE 1.08 | 1,60 | 3 | 4,80 |
| CCE 1.05 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| CCE 1.02 | 0,21 | 1 | 0,21 |
| CCE 3.08 | 1,60 | 4 | 6,40 |
| SUBTOTAL 1 | 40 | 128,68 | |
| FCE 1.13 | 2,47 | 8 | 19,76 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 14 | 17,78 |
| FCE 1.08 | 0,96 | 4 | 3,84 |
| SUBTOTAL 2 | 26 | 41,38 | |
| TOTAL | 66 | 170,06 | |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a)
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE-13 | 4,12 | 3 | 12,36 | - | - | -3 | -12,36 |
| CCE-10 | 2,12 | - | - | 6 | 12,72 | 6 | 12,72 |
| CCE-8 | 1,60 | - | - | 7 | 11,20 | 7 | 11,20 |
| CCE-7 | 1,39 | 4 | 5,56 | - | - | -4 | -5,56 |
| CCE-5 | 1,00 | 7 | 7,00 | - | - | -7 | -7,00 |
| CCE-2 | 0,21 | - | - | 1 | 0,21 | 1 | 0,21 |
| FCE-10 | 1,27 | 1 | 1,27 | - | - | -1 | -1,27 |
| FCE-8 | 0,96 | - | - | 4 | 3,84 | 4 | 3,84 |
| FCE-5 | 0,60 | 3 | 1,80 | - | - | -3 | -1,80 |
| TOTAL | 18 | 27,99 | 18 | 27,97 | 0 | -0,02 | |
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.