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Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - Funai e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - Funai, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ida Funai para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)três DAS 101.5;
c)quatorze DAS 101.4;
d)noventa e um DAS 101.3;
e)quarenta e dois DAS 101.2;
f)cento e setenta e um DAS 101.1;
g)quatro DAS 102.4;
h)dois DAS 102.3;
i)dezenove DAS 102.1;
j)sete FCPE 101.4;
k)quatorze FCPE 101.3;
l)trezentas e trinta e três FCPE 101.1;
m)uma FCPE 102.1; e
n)trezentas e trinta e sete FG-3; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funai:
a)um CCE 1.17;
b)três CCE 1.15;
c)quatorze CCE 1.13;
d)setenta e oito CCE 1.10;
e)quarenta e dois CCE 1.07;
f)cento e sessenta e nove CCE 1.05;
g)quatro CCE 2.13;
h)dois CCE 2.10;
i)dezenove CCE 2.05;
j)sete FCE 1.13;
k)vinte e oito FCE 1.10;
l)uma FCE 1.07;
m)trezentas e quarenta FCE 1.05;
n)três FCE 2.05;
o)trezentas e onze FCE 2.01; e
p)quarenta e oito FCE 4.03.
Art. 3.
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Funai para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 4.906, de 3 de dezembro de 2003:
Idez FCT-11;
IItrinta FCT-12; e
IIIcinco FCT-13.
Art. 4.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE;
c)FG; e
d)FCT.
Art. 5.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funai por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Funai.
Art. 7.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 4.906, de 2003;
IIo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017; e
IIIo Decreto nº 9.425, de 27 de junho de 2018.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, fundação pública vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Art. 2.
A Funai tem por finalidade:
Iproteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;
IIformular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:
a)reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos povos indígenas;
b)respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades e organizações;
c)garantia, aos povos indígenas, do direito originário, da inalienabilidade e da indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam, da posse permanente e do usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
d)garantia, aos povos indígenas isolados, do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a necessidade de serem contatados;
e)garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas terras indígenas;
f)garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e
g)garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações em instâncias do Estado que estabeleçam políticas públicas que lhes digam respeito;
IIIparticipar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no art. 23; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IVpromover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, com vistas à valorização e à divulgação de suas culturas;
Vmonitorar as ações e os serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;
VImonitorar as ações e os serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;
VIIpromover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;
VIIIdespertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e
IXexercer o poder de polícia em defesa e proteção das terras e dos povos indígenas.
Art. 3.
Compete à Funai prestar a assistência jurídica aos povos indígenas.
Art. 4.
A Funai promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
Parágrafo únicoAs atividades de medição e de demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, por meio de convênios ou contratos, desde que a Funai não tenha condições de realizá-las diretamente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
A Funai tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão colegiado: Diretoria Colegiada;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Funai: Gabinete;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal Especializada;
b)Auditoria Interna;
c)Corregedoria;
d)Ouvidoria; e
e)Diretoria de Administração e Gestão;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
b)Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
c)Diretoria de Proteção Territorial; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
d)Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Vunidades descentralizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
a)Coordenações Regionais de Suporte;
b)Coordenações Regionais;
c)Unidades Técnicas Locais;
a)Coordenações Regionais de Suporte; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
b)Coordenações Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
c)Unidades Técnicas Locais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
d)Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
e)Unidades Avançadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIórgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 6.
A Funai será dirigida por uma Diretoria Colegiada.
§ 1ºA Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída:
Ipelo Presidente da Funai, que a presidirá;
IIpelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IIIpelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IVpelo Diretor de Proteção Territorial; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Vpelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
§ 2ºOs membros titulares da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 3ºO Presidente da Diretoria Colegiada poderá convidar servidores públicos da Funai, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes da sociedade e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4ºO regimento interno da Diretoria Colegiada, aprovado pelo Presidente da Funai, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento.
Art. 7.
A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 8.
O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 9.
O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma prevista no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo únicoO cargo em comissão de Corregedor será provido por servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e, preferencialmente, com formação em Direito.
Art. 9-
A. O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Da Diretoria Colegiada

Art. 10.
À Diretoria Colegiada compete:
Iestabelecer as diretrizes e estratégias da Funai;
IIformular os planos de ação da Funai e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
IIIacompanhar e avaliar a execução de planos e ações da Funai, além de determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
IVexaminar e propor ações para a proteção territorial e a promoção dos povos indígenas;
Vdeliberar sobre questões propostas por seus Diretores ou pelo Presidente da Funai;
VIanalisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIIanalisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser submetido à análise e à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIIIanalisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IXanalisar e aprovar programa de capacitação e desenvolvimento para os servidores públicos em exercício na Funai;
Xanalisar e identificar fontes de recursos internos e externos para a viabilização das ações planejadas pela Funai;
XIanalisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e
XIIexaminar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência

SEÇÃO II

Dos órgãos seccionais

Art. 11.
À Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a Funai, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da Funai, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Funai e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funai, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VIcoordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e
VIIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 12.
À Auditoria Interna compete:
Iproceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funai;
IIassessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Funai, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
IIIrealizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da Funai;
IVexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funai, da renda do patrimônio indígena e sobre as tomadas de contas especiais;
Veditar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funai;
VIacompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VIIelaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 13.
À Corregedoria compete:
Iplanejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funai;
IIrequisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funai;
IIIdecidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IVencaminhar ao Presidente do Funai, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
Vpropor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIexercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 14.
À Ouvidoria compete:
Iexecutar as atividades previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IIpropor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;
IIIinformar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IVprocessar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados;
Vassegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIproduzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas;
VIIencaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;
VIIIatuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IXincentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Xorientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Art. 15.
À Diretoria de Administração e Gestão compete:
Iexercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a)Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b)Administração Financeira Federal;
c)Contabilidade Federal;
d)Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e)Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g)Planejamento e de Orçamento Federal; e
h)Serviços Gerais - Sisg;
IIplanejar, coordenar e supervisionar a implementação, no âmbito da Funai, de atividades relativas às seguintes áreas:
a)manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos e dos documentos;
b)contratações para suporte às atividades administrativas;
c)gestão de pessoas, gestão estratégica e recursos logísticos;
d)organização e modernização administrativa;
e)política de recursos humanos, administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e
f)planejamento estratégico da tecnologia da informação, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico;
IIIcoordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IVcoordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Vanalisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de fontes externas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIpromover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pela Funai; e
VIIgerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão científico-cultural. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência

Dos órgãos específicos singulares

Art. 16.
À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Iplanejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
IIpromover políticas de gestão ambiental para a conservação e a recuperação do meio ambiente e monitorar e mitigar possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;
IIIpromover o etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
IVpromover e proteger os direitos sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
Vmonitorar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde;
VImonitorar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em articulação com o Ministério da Educação; e
VIIorientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.
Iplanejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IIpromover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IIIpromover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IVpromover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Vcoordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIavaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIIcontribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIIIdesenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IXapoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Xorientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Art. 16-
A. À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Ipromover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IIpromover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde – SUS e as demais instâncias; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IIIpromover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de saúde e das medicinas indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IVacompanhar, formular, planejar, em articulação intersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Vacompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena, em articulação com o Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIarticular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos indígenas às políticas e instâncias de justiça; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIIapoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIIIpromover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IXapoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Xpromover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XIarticular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBTQIAPN+; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XIIfomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XIIIcontribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XIVpromover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos competentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XVpromover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XVIarticular e promover ações para respostas rápidas em situações de calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XVIIplanejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência

XVIII - atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos indígenas, com vistas a garantir os seus direitos; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência

XIXacompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XXorientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XXIcoordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das tradições dos povos indígenas no País. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Art. 17.
À Diretoria de Proteção Territorial compete:
Iplanejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IImonitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IIIrestringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IVimplementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Vconsolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIplanejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIIplanejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIIIarticular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IXplanejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Xplanejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XIformular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XIIcoordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XIIIcoordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XIVcoordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XVorientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Art. 17-
A. À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Ielaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IIrealizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IIIplanejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IVdisponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Vgerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIelaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de: (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
a)demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
b)constituição de reservas indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIIpromover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
VIIIsubsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IXrealizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Xorientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Presidente da Fundação Nacional do Índio

Art. 18.
Ao Presidente da Funai incumbe:
Irepresentar a Funai;
IIarticular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
IIIgerir projetos da renda do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IVdecidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Vfirmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VIratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos na legislação;
VIIeditar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;
VIIIsubmeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IXordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Xdar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da Funai;
XIeditar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
XIIsupervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XIIIdefinir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
XIVeditar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência

SEÇÃO II

Dos demais dirigentes

Art. 19.
Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA

Art. 20.
Constituem bens do Patrimônio Indígena: (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Ias terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades; (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IIo usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
IIIos bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título. (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Art. 21.
A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena. (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
§ 1ºA renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas. (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
§ 2ºOs bens adquiridos pela Funai, à conta da renda do patrimônio indígena, constituem bens desse patrimônio. (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Art. 22.
arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado e sua gestão será fiscalizada mediante controle interno e externo. (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Art. 23.
Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos.
Parágrafo únicoNa hipótese de delegação expressa dos interessados, os bens de que trata o caput poderão ser administrados pela Funai.
Art. 24.
plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento da Funai, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Art. 25.
A Funai responderá pelos danos causados por seus servidores ao patrimônio indígena e lhe caberá ação regressiva contra o responsável nas hipóteses de culpa ou dolo.
Art. 26.
A prestação de contas relativa à gestão dos projetos da renda do Patrimônio Indígena será anual e submetida ao Ministério dos Povos Indígenas, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência
Art. 27.
A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio Indígena serão distintas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
A Funai poderá celebrar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para o estabelecimento de cooperação técnica ou financeira e para a implementação de ações de proteção e promoção aos povos indígenas.
Art. 29.
Ato do Presidente da Funai disporá sobre o processo de transferência gradual da execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração para as unidades administrativas criadas e alteradas por este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 12.581, de 2025) Vigência

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
4AssessorCCE 2.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
4Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
Serviço2ChefeCCE 1.05
Serviço3ChefeFCE 1.05
5Assistente TécnicoFCE 2.01
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Serviço2ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
3Assistente TécnicoFCE 2.01
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeCCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Serviço2ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.01
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Serviço2ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
OUVIDORIA1OuvidorCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço2ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação5CoordenadorCCE 1.10
Coordenação8CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço7ChefeCCE 1.05
Serviço31ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.05
15Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
20Assistente TécnicoFCE 2.01
DIRETORIA DE PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação11CoordenadorCCE 1.10
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Serviço6ChefeCCE 1.05
Serviço13ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
15Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
5Assistente TécnicoFCE 2.01
DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação9CoordenadorCCE 1.10
Coordenação7CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Serviço4ChefeCCE 1.05
Serviço13ChefeFCE 1.05
1Assessor TécnicoCCE 2.10
8Assistente TécnicoCCE 2.05
15Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
4Assistente TécnicoFCE 2.01
COORDENAÇÕES REGIONAIS39CoordenadorCCE 1.10
Divisão39ChefeCCE 1.07
Serviço12ChefeCCE 1.05
Serviço144ChefeFCE 1.05
273Assistente TécnicoFCE 2.01
COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL11CoordenadorCCE 1.10
Serviço14ChefeCCE 1.05
COORDENAÇÕES TÉCNICAS LOCAIS122ChefeCCE 1.05
118ChefeFCE 1.05
MUSEU DO ÍNDIO1DiretorCCE 1.13
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço8ChefeFCE 1.05
Centro Ikuiapá - Cuiabá1ChefeFCE 1.05
Centro Audiovisual - Goiânia1ChefeFCE 1.05
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNAI:
CÓDIGOCCE/DAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04315,12--
DAS 101.43,841453,76--
DAS 101.32,1091191,10--
DAS 101.21,274253,34--
DAS 101.11,00171171,00--
DAS 102.43,84415,36--
DAS 102.32,1024,20--
DAS 102.11,001919,00--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.155,04--315,12
CCE 1.133,84--1453,76
CCE 1.102,12--78165,36
CCE 1.071,39--4258,38
CCE 1.051,00--169169,00
CCE 2.133,84--415,36
CCE 2.102,12--24,24
CCE 2.051,00--1919,00
SUBTOTAL 1347529,15332506,49
FCPE 101.42,30716,10--
FCPE 101.31,261417,64--
FCPE 101.10,60333199,80--
FCPE 102.10,6010,60--
FCE 1.132,30--716,10
FCE 1.101,27--2835,56
FCE 1.070,83--10,83
FCE 1.050,60--340204,00
FCE 2.050,60--31,80
FCE 2.010,12--31137,32
FCE 4.030,37--4817,76
SUBTOTAL 2355234,14738313,37
FG-30,1233740,44--
SUBTOTAL 333740,44--
TOTAL1.039803,731.070819,86

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
3AssessorCCE 2.13
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Serviço2ChefeCCE 1.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
4Assistente TécnicoCCE 2.03
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Serviço3ChefeFCE 1.05
1Assistente de ProjetoCCE 3.03
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Serviço2ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
7Assistente TécnicoCCE 2.01
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Serviço2ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assistente TécnicoCCE 2.01
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Serviço4ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.03
OUVIDORIA1OuvidorCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço2ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação4CoordenadorCCE 1.10
Coordenação14CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Serviço11ChefeCCE 1.05
Serviço40ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
4Assistente TécnicoFCE 2.05
10Assistente TécnicoCCE 2.03
3Assistente TécnicoCCE 2.01
DIRETORIA DE GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Coordenação12CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço7ChefeFCE 1.05
11Assistente TécnicoCCE 2.03
6Assistente TécnicoCCE 2.01
DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS SOCIAIS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação9CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.06
Serviço4ChefeCCE 1.05
Serviço5ChefeFCE 1.05
10Assistente TécnicoCCE 2.03
6Assistente TécnicoCCE 2.01
DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral5Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação15CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço29ChefeFCE 1.05
4Assistente TécnicoFCE 2.05
6Assistente TécnicoCCE 2.03
1Assistente de ProjetoCCE 3.03
DIRETORIA DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação5CoordenadorCCE 1.10
Coordenação8CoordenadorFCE 1.10
1Assistente TécnicoFCE 2.10
Divisão3ChefeFCE 1.07
Serviço9ChefeFCE 1.06
Serviço2ChefeCCE 1.05
Serviço12ChefeFCE 1.05
4Assistente TécnicoFCE 2.05
11Assistente TécnicoCCE 2.03
1Assistente de ProjetoCCE 3.03
COORDENAÇÕES REGIONAIS DE SUPORTE7CoordenadorFCE 1.11
Divisão28ChefeFCE 1.07
Serviço7ChefeFCE 1.05
40Assessor Técnico EspecializadoCCE 2.02
COORDENAÇÕES REGIONAIS31CoordenadorCCE 1.11
COORDENAÇÕES REGIONAIS12CoordenadorFCE 1.11
Serviço60ChefeCCE 1.06
Serviço69ChefeFCE 1.06
Serviço20ChefeCCE 1.05
Serviço23ChefeFCE 1.05
27AssistenteCCE 2.07
16AssistenteFCE 2.07
172Assistente TécnicoCCE 2.01
UNIDADES TÉCNICAS LOCAIS112ChefeCCE 1.06
UNIDADES TÉCNICAS LOCAIS115ChefeFCE 1.06
COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL6CoordenadorCCE 1.11
COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL6CoordenadorFCE 1.11
Serviço14ChefeCCE 1.06
Serviço20ChefeFCE 1.06
Serviço5ChefeCCE 1.05
Serviço7ChefeFCE 1.05
UNIDADES AVANÇADAS20ChefeCCE 1.05
UNIDADES AVANÇADAS34ChefeFCE 1.05
MUSEU NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS1DiretorCCE 1.13
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
Serviço15ChefeFCE 1.05
3Assistente TécnicoCCE 2.03
3Assistente TécnicoCCE 2.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNAI:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.177,0817,0817,08
CCE 1.155,41316,23210,82
CCE 1.134,121457,68728,84
CCE 1.112,47--3791,39
CCE 1.102,1278165,361429,68
CCE 1.071,394258,3811,39
CCE 1.061,17--186217,62
CCE 1.051,00169169,006767,00
CCE 2.134,12416,48312,36
CCE 2.102,1224,24--
CCE 2.071,39--2737,53
CCE 2.051,001919,0011,00
CCE 2.030,37--5620,72
CCE 2.020,21--408,40
CCE 2.010,12--19823,76
CCE 3.030,37--31,11
SUBTOTAL 1332513,45643558,70
FCE 1.153,25--39,75
FCE 1.132,47717,292356,81
FCE 1.111,48--2537,00
FCE 1.101,272835,567595,25
FCE 1.070,8310,833529,05
FCE 1.060,70--214149,80
FCE 1.050,60340204,00193115,80
FCE 2.101,27--56,35
FCE 2.070,83--1613,28
FCE 2.050,6031,80159,00
FCE 2.010,1231137,32--
FCE 4.030,374817,76--
SUBTOTAL 2738314,56604522,09
TOTAL1.070828,011.2471.080,79

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA FUNAI PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04315,12
DAS 101.43,841453,76
DAS 101.32,1091191,10
DAS 101.21,274253,34
DAS 101.11,00171171,00
DAS 102.43,84415,36
DAS 102.32,1024,20
DAS 102.11,001919,00
SUBTOTAL 1347529,15
FCPE 101.42,30716,10
FCPE 101.31,261417,64
FCPE 101.10,60333199,80
FCPE 102.10,6010,60
SUBTOTAL 2355234,14
FG-30,1233740,44
SUBTOTAL 333740,44
TOTAL1.039803,73
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNAI:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A FUNAI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04315,12
CCE 1.133,841453,76
CCE 1.102,1278165,36
CCE 1.071,394258,38
CCE 1.051,00169169,00
CCE 2.133,84415,36
CCE 2.102,1224,24
CCE 2.051,001919,00
SUBTOTAL 1332506,49
FCE 1.132,30716,10
FCE 1.101,272835,56
FCE 1.070,8310,83
FCE 1.050,60340204,00
FCE 2.050,6031,80
FCE 2.010,1231137,32
FCE 4.030,374817,76
SUBTOTAL 2738313,37
TOTAL1.070819,86

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA FUNAI PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
FCT-110,44104,40
FCT-120,373011,10
FCT-130,3151,55
TOTAL4517,05

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,04--315,12315,12
CCE-133,84--1869,121869,12
CCE-102,12--80169,6080169,60
CCE-71,39--4258,384258,38
CCE-51,00--188188,00188188,00
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04315,12---3-15,12
DAS-43,841869,12---18-69,12
DAS-32,1093195,30---93-195,30
DAS-21,274253,34---42-53,34
DAS-11,00190190,00---190-190,00
FCE-132,30--716,10716,10
FCE-101,27--2835,562835,56
FCE-70,83--10,8310,83
FCE-50,60--343205,80343205,80
FCE-30,37--4817,764817,76
FCE-10,12--31137,3231137,32
FCPE-42,30716,10---7-16,10
FCPE-31,261417,64---14-17,64
FCPE-10,60334200,40---334-200,40
FCT-110,44104,40---10-4,40
FCT-120,373011,10---30-11,10
FCT-130,3151,55---5-1,55
FG-30,1233740,44---337-40,44
TOTAL1.084820,781.070819,86-14-0,92

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