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Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
Ido Ibama para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)onze CCE 1.13;
b)um CCE 1.10;
c)um CCE 2.10;
d)cento e setenta e oito FCE 1.01;
e)uma FCE 2.13; e
f)uma FCE 3.10; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação para o Ibama:
a)quinze FCE 1.13;
b)treze FCE 1.10;
c)vinte e uma FCE 1.07;
d)seis FCE 1.06;
e)cinquenta e três FCE 1.05;
f)uma FCE 2.10;
g)uma FCE 2.07; e
h)uma FCE 3.13.
Art. 3.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ibama.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2024.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, autarquia federal criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:
Iexercer o poder de polícia ambiental;
IIexecutar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IIIexecutar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e
IVimplementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em parceria com os órgãos e as entidades gestores correspondentes.
Art. 2.
O Ibama, em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de acordo com as competências previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e observado o disposto na legislação, possui as seguintes competências em âmbito federal:
Iaplicação da legislação e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
IImonitoramento, prevenção e controle de poluição, desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
IIIavaliação de impactos ambientais;
IVlicenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental;
Vanálise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins;
VIelaboração e estabelecimento de critérios e parâmetros para a classificação, o gerenciamento e a gestão de informações sobre áreas contaminadas;
VIIimplementação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VIIIproposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
IXdesenvolvimento dos sistemas de informação nacionais e federais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;
Xdisciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XIelaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;
XIIfiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;
XIIIrecuperação de áreas degradadas;
XIVcoordenação das atividades do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal – Ciman Federal;
XVfiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental;
XVIorientação técnica e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;
XVIIpromoção da gestão de riscos e da prevenção de acidentes ambientais;

XVIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – Sinima;

XIXelaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
XXexecução de programas de educação ambiental; e
XXIgeração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente.
§ 1ºO Ibama poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao exercício de suas competências.
§ 2ºO Ibama poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e com a sociedade, para o exercício de suas competências.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão colegiado: Conselho Gestor;
IIórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Ibama:
a)Gabinete;
b)Assessoria de Comunicação Social;
c)Assessoria Parlamentar; e
d)Assessoria de Mudanças Climáticas;
IIIórgãos seccionais:
a)Assessoria de Gestão Estratégica;
b)Procuradoria Federal Especializada;
c)Auditoria Interna;
d)Corregedoria;
e)Ouvidoria; e
f)Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Licenciamento Ambiental;
b)Diretoria de Qualidade Ambiental;
c)Diretoria de Biodiversidade e Florestas;
d)Diretoria de Proteção Ambiental; e
e)Centros Nacionais; e
Vórgãos descentralizados: Superintendências.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4.
O Ibama será dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
§ 1ºO Presidente do Ibama e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados na forma estabelecida na legislação.
§ 2ºO Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3ºO Auditor-Chefe da Auditoria Interna será indicado na forma estabelecida do art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 4ºO Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na forma estabelecida art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 5ºO Ouvidor terá sua indicação submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 5.
O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:
Ipelo Presidente do Ibama, que o presidirá;
IIpelos cinco Diretores; e
IIIpelo Procurador-Chefe.
§ 1ºIntegram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
Io Chefe de Gabinete;
IIo Auditor-Chefe;
IIIo Corregedor;
IVo Ouvidor;
Vo Assessor de Gestão Estratégica; e
VIos Assessores do Presidente.
§ 2ºAs deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a função de subsidiar a tomada de decisão do Presidente do Ibama e dos Diretores, no âmbito de suas competências.
§ 3ºO Presidente do Conselho Gestor poderá convidar gestores e técnicos do Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4ºA Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Gabinete da Presidência do Ibama.
§ 5ºOs membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 6.
Ao Conselho Gestor compete:
Isubsidiar o Presidente do Ibama na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;
IIapreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;
IIIopinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;
IVapreciar planos específicos para as ações do Ibama;
Vmanifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no Ibama;
VImanifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a definição das ações do Ibama;
VIIanalisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários para a viabilização das ações planejadas do Ibama; e
VIIImanifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Ibama.
Parágrafo únicoAs competências do Conselho Gestor serão exercidas, exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do Ibama.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 7.
À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o Ibama, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial do Ibama, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Ibama e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza referentes às atividades do Ibama, para a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8.
À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:
Iplanejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de administração, orçamento, gestão de pessoas e de tecnologia da informação;
IIorientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares nos instrumentos que envolvam orçamento, gestão de pessoas e tecnologia da informação sobre sua aplicação; e
IIIcoordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas:
a)de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
b)de Administração Financeira Federal;
c)de Contabilidade Federal;
d)de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;
e)de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
f)de Planejamento e de Orçamento Federal; e
g)de Serviços Gerais – Sisg.
Parágrafo únicoAs competências de que trata o inciso III do caput referentes ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg serão exercidas pela Assessoria de Gestão Estratégica.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 9.
À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, supervisionar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 10.
À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, planejar, controlar, supervisionar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes:
Ià proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental;
IIà avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos;
IIIao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; e
IVcontrole sobre o comércio exterior de resíduos, sobre a destinação ambiental de resíduos sólidos perigosos sujeitos à logística reversa, e sobre as emissões veiculares.
Art. 11.
À Diretoria de Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar, propor normas e orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação, e executar as ações federais referentes:
Ià autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos, faunísticos e da biodiversidade aquática;
IIà recuperação ambiental; e
IIIà conservação da biodiversidade.
Art. 12.
À Diretoria de Proteção Ambiental compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar as ações federais referentes:
Ià fiscalização ambiental;
IIà gestão de riscos;
IIIàs emergências ambientais e climáticas;
IVà prevenção e ao combate aos incêndios florestais;
Vao processo sancionador ambiental; e
VIà inteligência ambiental.
Art. 13.
s órgãos específicos singulares exercerão suas atividades observadas as diretrizes emitidas pelo Presidente do Ibama e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Seção IV

Dos órgãos descentralizados

Art. 14.
s órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade com as diretrizes do Presidente do Ibama e, para questões específicas, em observância às diretrizes dos órgãos seccionais e dos órgãos específicos singulares.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15.
Ao Presidente do Ibama incumbe:
Irepresentar o Ibama;
IIplanejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Ibama;
IIIconvocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;
IVfirmar, em nome do Ibama, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;
Veditar atos normativos, no âmbito de sua competência, e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VIratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação; e
VIIordenar despesas.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 16.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Assessor de Gestão Estratégica, aos Assessores do Presidente, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor e ao Ouvidor incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades.
Parágrafo únicoAos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe o exercício das atribuições previstas no caput, com a observância das diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística e pelos órgãos específicos singulares, em suas áreas de competência.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
1AssessorCCE 2.13
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
1Assessor TécnicoFCE 2.10
2Assistente TécnicoFCE 2.05
Divisão2ChefeFCE 1.07
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
Serviço1ChefeFCE 1.05
ASSESSORIA PARLAMENTAR1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
ASSESSORIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeFCE 1.15
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
2Coordenador de ProjetoFCE 3.10
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação8CoordenadorFCE 1.10
Divisão7ChefeFCE 1.07
Serviço4ChefeFCE 1.05
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Serviço2ChefeFCE 1.05
OUVIDORIA1OuvidorFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA1DiretorCCE 1.15
1Assessor TécnicoFCE 2.12
1AssistenteFCE 2.07
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação16CoordenadorFCE 1.10
Serviço30ChefeFCE 1.05
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL1DiretorCCE 1.15
1Assessor TécnicoFCE 2.12
1AssistenteFCE 2.07
3Assistente TécnicoFCE 2.05
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação11CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço8ChefeFCE 1.05
DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL1DiretorCCE 1.15
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
1Assessor TécnicoFCE 2.12
3AssistenteFCE 2.07
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação6CoordenadorFCE 1.10
Divisão5ChefeFCE 1.07
DIRETORIA DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS1DiretorCCE 1.15
1Assessor TécnicoFCE 2.12
4AssistenteFCE 2.07
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação7CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço6ChefeFCE 1.05
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL1DiretorCCE 1.15
1Assessor TécnicoFCE 2.12
2AssistenteFCE 2.07
3Assistente TécnicoFCE 2.05
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação15CoordenadorFCE 1.10
Serviço20ChefeFCE 1.05
Núcleo15ChefeFCE 1.01
CENTROS NACIONAIS1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Serviço2ChefeFCE 1.05
SUPERINTENDÊNCIAS12SuperintendenteCCE 1.13
SUPERINTENDÊNCIAS14SuperintendenteFCE 1.13
Divisão78ChefeFCE 1.07
Centro25ChefeFCE 1.05
Núcleo52ChefeFCE 1.01
Gerência Executiva3Gerente-ExecutivoFCE 1.10
Serviço3ChefeFCE 1.05
Unidade Técnica49ChefeFCE 1.06
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBAMA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,2716,27
CCE 1.155,04525,20525,20
CCE 1.133,8429111,361869,12
CCE 1.102,1212,12--
CCE 2.133,8413,8413,84
CCE 2.102,1212,12--
SUBTOTAL 138150,9125104,43
FCE 1.153,0313,0313,03
FCE 1.132,302352,903887,40
FCE 1.101,276177,477493,98
FCE 1.070,837763,919881,34
FCE 1.060,704330,104934,30
FCE 1.050,605030,0010361,80
FCE 1.010,1224529,40678,04
FCE 2.132,3012,30--
FCE 2.121,8659,3059,30
FCE 2.101,27--11,27
FCE 2.070,83129,961310,79
FCE 2.050,6084,8084,80
FCE 3.132,3012,3024,60
FCE 3.101,2733,8122,54
SUBTOTAL 2530319,28461403,19
TOTAL568470,19486507,62

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a)DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO IBAMA PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.133,841142,24
CCE 1.102,1212,12
CCE 2.102,1212,12
SUBTOTAL 11346,48
FCE 1.010,1217821,36
FCE 2.132,3012,30
FCE 3.101,2711,27
SUBTOTAL 218024,93
TOTAL19371,41
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O IBAMA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA O IBAMA
QTD.VALOR TOTAL
FCE 1.132,301534,50
FCE 1.101,271316,51
FCE 1.070,832117,43
FCE 1.060,7064,20
FCE 1.050,605331,80
FCE 2.101,2711,27
FCE 2.070,8310,83
FCE 3.132,3012,30
TOTAL111108,84

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA (c = b - a)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-133,841142,24---11-42,24
CCE-102,1224,24---2-4,24
FCE-132,30--1534,501534,50
FCE-101,271620,32---16-20,32
FCE-70,83--2218,262218,26
FCE-60,70--64,2064,20
FCE-50,60--5231,205231,20
FCE-10,1217821,36---178-21,36
TOTAL20788,169588,16-1120,00

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.