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Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ida CVM para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)cinco DAS 101.5;
c)quatro DAS 101.4;
d)quatro DAS 101.3;
e)dois DAS 101.2;
f)cinco DAS 102.3;
g)três DAS 102.2;
h)onze DAS 102.1;
i)dezesseis FCPE 101.4;
j)quarenta e quatro FCPE 101.3;
k)seis FCPE 101.2;
l)duas FCPE 101.1;
m)uma FCPE 102.2;
n)três FCPE 102.1;
o)vinte FG-1;
p)vinte e duas FG-2; e
q)vinte e seis FG-3; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CVM:
a)um CCE 1.17;
b)cinco CCE 1.15;
c)três CCE 1.13;
d)quatro CCE 1.10;
e)dois CCE 1.07;
f)cinco CCE 2.10;
g)três CCE 2.07;
h)onze CCE 2.05;
i)dezessete FCE 1.13;
j)quarenta e quatro FCE 1.10;
k)seis FCE 1.07;
l)uma FCE 1.05;
m)quatro FCE 1.02;
n)uma FCE 2.07;
o)uma FCE 2.05;
p)sete FCE 2.02;
q)dez FCE 2.01;
r)três FCE 4.05;
s)dez FCE 4.02; e
t)trinta e oito FCE 4.01.
Art. 3.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE; e
c)FG.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, nos incisos II a VI do caput do art. 11, e nos art. 12 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da CVM.
Art. 6.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 4.300, de 12 de julho de 2002;
IIo Decreto nº 4.537, de 20 de dezembro de 2002;
IIIo Decreto nº 6.382, de 27 de fevereiro de 2008;
IVo Decreto nº 8.965, de 19 de janeiro de 2017;
Vo Decreto nº 9.436, de 3 de julho de 2018;
VIo Decreto nº 10.217, de 30 de janeiro de 2020; e
VIIo Decreto nº 10.596, de 8 de janeiro de 2021.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de2022.

Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1.
A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 2.
A CVM tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão colegiado: Colegiado;
IIórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CVM:
a)Gabinete;
b)Assessoria de Comunicação Social; e
c)Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade; (Redação dada pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência
IIIórgãos seccionais:
a)Auditoria Interna;
b)Procuradoria Federal Especializada; (Redação dada pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
c)Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional: (Redação dada pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência

1. Superintendência Administrativo-Financeira; (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência

2. Superintendência de Gestão de Pessoas; (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência

3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência

3. Superintendência de Planejamento e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência

4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência

4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência

5. Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência

d)Superintendência de Gestão de Pessoas; e (Incluída pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
e)Corregedoria; e (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
f)Ouvidoria; e (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
IVórgão específico singular - Superintendência-Geral:
a)Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
b)Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
c)Superintendência de Planejamento e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
d)Superintendência de Processos Sancionadores;
e)Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis; (Redação dada pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
f)Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
g)Superintendência de Relações Institucionais;
h)Superintendência de Relações Internacionais;
i)Superintendência de Relações com Empresas;
j)Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
k)Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais;
l)Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
m)Superintendência de Securitização e Agronegócio; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
n)Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência

Seção II

Da direção e da nomeação

Art. 3.
A CVM será administrada por um Presidente e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
Art. 4.
O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.
§ 1ºO mandato do Presidente da CVM será iniciado em 15 de julho e o dos Diretores em 1º de janeiro.
§ 2ºO início da contagem do prazo do mandato ocorrerá a partir das datas previstas no § 1º, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado.
§ 3ºNa hipótese de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato de membro do Colegiado, o novo Presidente da CVM ou Diretor será nomeado na forma prevista neste Decreto para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.
§ 4ºNas hipóteses de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da CVM, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo, na ordem decrescente de antiguidade, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 5ºO Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência
§ 6ºNas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência do Presidente da CVM e do seu substituto, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo.
Art. 5.
Os Diretores serão substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado durante o período de vacância que anteceder à sua nomeação, ou na hipótese de impedimento legal ou regulamentar.
§ 1ºA lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição. (Redação dada pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência
§ 2ºO Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista. (Redação dada pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência
§ 3ºO servidor de que trata o § 1º comporá a lista de substituição pelo período máximo de dois anos consecutivos e somente será reconduzido após decorrido o período mínimo de dois anos.
§ 4ºAplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.
§ 5ºNa hipótese de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.
§ 6ºO mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias consecutivos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem de precedência na lista, caso a vacância ou o impedimento do Diretor se estenda para além desse prazo.
§ 7ºNa ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência
§ 8ºO regimento interno estabelecerá os critérios para convocação e atuação dos substitutos.
Art. 6.
O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 7.
O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 8.
Ao Colegiado compete:
Iestabelecer as políticas e as diretrizes institucionais da CVM;
IIeditar os atos normativos de competência da CVM;
IIIjulgar os processos administrativos sancionadores;
IVmanifestar-se sobre consultas, recursos ou solicitações, nos termos do disposto no regimento interno e nas demais normas aplicáveis; e
Vaprovar o regimento interno da CVM.
§ 1ºO Colegiado é composto pelo Presidente da CVM e pelos quatro Diretores.
§ 2ºO regimento interno detalhará as atribuições das unidades da CVM.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 9.
À Auditoria Interna compete:
Iproceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CVM;
IIassessorar o Colegiado no cumprimento dos objetivos institucionais da CVM, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
IIIrealizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, aos projetos e às atividades sob responsabilidade da CVM;
IVexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CVM e sobre as tomadas de contas especiais;
Vacompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VIelaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da CVM.
VIIrealizar auditorias nos sistemas, nos processos e nas rotinas da CVM;
VIIIpropor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos;
IXauxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e adotar as providências relativas à matéria correicional, nos termos do disposto na legislação aplicável; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
Xanalisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM, observado o disposto no Capítulo IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
Art. 10.
À Procuradoria Federal Especializada compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a CVM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da CVM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CVM, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza inerentes às atividades da CVM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, conforme o caso.
Art. 10-
A. À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Icoordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IIimplementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional. (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Art. 11.
À Superintendência Administrativo-Financeira compete:
Isupervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos; (Revogado pelo Decreto nº 11.594, de 2023)
IIsupervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e
IIIfiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.
Art. 11-
A. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência
Iplanejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; (Incluído pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência
IIplanejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM; (Incluído pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência
IIIcoordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e (Incluído pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência
IVpromover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM. (Incluído pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência
Art. 11-
B. À Superintendência de Planejamento e Inovação compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Ipromover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM; (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IIsupervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IIIimplementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros. (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Art. 11-
C. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Iorientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM; (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IIcoordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral; (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IIIimplantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IVrealizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações. (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Art. 11-
D. À Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
Idesenvolver métodos e soluções tecnológicas para a supervisão e a fiscalização do mercado de valores mobiliários e para o aprimoramento dos processos de trabalho da CVM; e (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
IIpromover e coordenar, no âmbito da CVM, a política de inteligência de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
Art. 11.
- F. À Ouvidoria compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
Ipromover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento; (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
IIexaminar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
IIIdeterminar o arquivamento de denúncias e de representações manifestamente improcedentes, ou quando o fato comprovadamente não constituir infração disciplinar; (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
IVinstaurar ou determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias; (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
Vjulgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
VIexercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
Ireceber, analisar e encaminhar manifestações, pedidos de informação, denúncias, elogios, reclamações e sugestões referentes aos atos de agentes públicos e aos serviços da CVM, e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão dos pedidos; (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
IIzelar pela transparência da gestão e pela qualidade dos serviços; (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
IIIpromover a participação social na administração pública; e (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
IVpropor aperfeiçoamentos nos processos de trabalho, nos normativos e nos procedimentos da CVM. (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência

Seção III

Do órgão específico singular

Art. 12.
À Superintendência-Geral compete:
Icoordenar as atividades executivas da CVM, por intermédio das Superintendências que lhe são subordinadas, observadas as diretrizes e as determinações emitidas pelo Colegiado; e
IIsupervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Art. 13.
À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:
Ielaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;
IIatuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e nos ajustes dos atos normativos da CVM, para adequá-los às necessidades do mercado; e
IIIpropor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.
Art. 14.
À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:
Iestabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;
IIcredenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e
IIIelaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Art. 15.
À Superintendência de Planejamento e Inovação compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Ipromover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM; (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IIsupervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IIIimplementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros. (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Art. 16.
À Superintendência de Processos Sancionadores compete conduzir, na forma estabelecida na regulamentação da CVM, os processos administrativos sancionadores.
Art. 17.
À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Iatuar, em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;
IIanalisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; (Redação dada pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IIIadministrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IVdisseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Vdesenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Art. 18.
À Superintendência de Registro de Valores Mobiliários compete:
Icoordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e
IIpropor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários.
Art. 19.
À Superintendência de Relações Institucionais compete:
Isupervisionar, coordenar e acompanhar a tramitação de assuntos e proposições de interesse da CVM junto aos Poderes Públicos, quando envolver matéria legislativa;
IIpromover o relacionamento institucional com os órgãos e com as entidades do Poder Executivo federal e com os Poderes Legislativo e Judiciário; e
IIIsupervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar no Congresso Nacional.
Art. 20.
À Superintendência de Relações Internacionais compete:
Iadministrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países; e
IIrepresentar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários.
Art. 21.
À Superintendência de Relações com Empresas compete:
Icoordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores e a sua atualização; e
IIpropor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e à divulgação de informações pelas companhias abertas e por outros emissores e sobre operações especiais.
Art. 22.
À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:
Icoordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
IIcoordenar, supervisionar e fiscalizar o credenciamento:
a)dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários;
b)das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários; e
c)dos prestadores de serviços executores de atividades de custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários, dentre outras;
IIIpropor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
IVfiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive quanto à veiculação de informações. (Redação dada pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
Art. 23.
À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:
Icoordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, de sociedades de investimentos, de carteiras de investidores estrangeiros e de clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização;
IIcoordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e
IIIcoordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização.
Art. 24.
À Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos compete fiscalizar os serviços, as atividades e os participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou por comitês internos de gestão de riscos.
Art. 25.
À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência
Icoordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;
IIcoordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, de companhias securitizadoras e de agências classificadoras de risco;
IIIcoordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e
IVcoordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. (Redação dada pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência
Art. 26.
À Superintendência de Tecnologia da Informação compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Iorientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM; (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IIcoordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral; (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IIIimplantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IVrealizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações. (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Art. 26-
A. À Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos compete supervisionar e fiscalizar: (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
Ias operações realizadas nos mercados derivativos e de outros valores mobiliários; e (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
IIos riscos sistêmicos associados a operações e carteiras de ativos no mercado de valores mobiliários. (Incluído pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 27.
Ao Presidente da CVM incumbe:
Iplanejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da CVM;
IIrepresentar a CVM; e
IIIconvocar e presidir as reuniões do Colegiado e as sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 28.
Aos Diretores incumbe:
Iparticipar das reuniões do Colegiado e das sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores;
IIrelatar os processos que lhes forem distribuídos;
IIIdesenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente da CVM; e
IVpropor ao Colegiado a edição de atos de competência da CVM.
Art. 29.
Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência

Seção III

Do impedimento e da suspeição

Art. 30.
Ao Presidente da CVM e aos Diretores aplicam-se as hipóteses de impedimento ou de suspeição previstas na regulamentação específica aplicável.
Parágrafo únicoO Presidente da CVM e os Diretores deverão declarar tempestivamente as suas situações de impedimento e de suspeição.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
4DiretorCCE 1.15
4Assessor TécnicoCCE 2.10
5Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.02
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Gerência1GerenteFCE 1.10
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA E GESTÃO DE RISCO1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.01
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeFCE 1.13
Subprocuradoria4SubprocuradorFCE 1.10
Setor1ChefeFCE 1.02
1Assistente TécnicoFCE 2.02
6Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
2Assistente TécnicoFCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência2GerenteCCE 1.10
Gerência4GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão1ChefeFCE 1.07
2Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
5Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
10Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL1Superintendente-GeralCCE 1.15
Gerência1GerenteFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteCCE 1.10
Gerência1GerenteFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência2GerenteFCE 1.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.02
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência5GerenteFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assistente TécnicoFCE 2.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência2GerenteFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
Centro1ChefeFCE 1.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
2Assistente TécnicoFCE 2.01
5Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
2AssistenteCCE 2.07
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência5GerenteFCE 1.10
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
2Assistente TécnicoFCE 2.01
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência4GerenteFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
Setor1ChefeFCE 1.02
1Assistente TécnicoFCE 2.02
2Assistente TécnicoFCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Setor1ChefeFCE 1.02
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE SECURITIZAÇÃO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência2GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteCCE 1.10
Gerência2GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Setor1ChefeFCE 1.02
1Assistente TécnicoFCE 2.02
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04525,20--
DAS 101.43,84415,36--
DAS 101.32,1048,40--
DAS 101.21,2722,54--
DAS 102.32,10510,50--
DAS 102.21,2733,81--
DAS 102.11,001111,00--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.155,04--525,20
CCE 1.133,84--311,52
CCE 1.102,12--48,48
CCE 1.071,39--22,78
CCE 2.102,12--510,60
CCE 2.071,39--34,17
CCE 2.051,00--1111,00
SUBTOTAL 13583,083480,02
FCPE 101.42,301636,80--
FCPE 101.31,264455,44--
FCPE 101.20,7664,56--
FCPE 101.10,6021,20--
FCPE 102.20,7610,76--
FCPE 102.10,6031,80--
FCE 1.132,30--1739,10
FCE 1.101,27--4455,88
FCE 1.070,83--64,98
FCE 1.050,60--10,60
FCE 1.020,21--40,84
FCE 2.070,83--10,83
FCE 2.050,60--10,60
FCE 2.020,21--71,47
FCE 2.010,12--101,20
FCE 4.050,60--31,80
FCE 4.020,21--102,10
FCE 4.010,12--384,56
SUBTOTAL 272100,56142113,96
FG-10,20204,00--
FG-20,15223,30--
FG-30,12263,12--
SUBTOTAL 36810,42--
TOTAL175194,06176193,98

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 11.594, de 2023) Vigência

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
4DiretorCCE 1.15
5Assessor TécnicoCCE 2.10
4Assistente TécnicoCCE 2.05
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE1Chefe de AssessoriaFCE 1.13
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
1Assistente TécnicoFCE 2.01
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeFCE 1.13
Subprocuradoria4SubprocuradorFCE 1.10
Setor1ChefeFCE 1.02
1Assistente TécnicoFCE 2.02
2Assistente TécnicoFCE 2.01
6Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVOFINANCEIRA1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteCCE 1.10
Gerência4GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
7Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL1Superintendente-GeralFCE 1.15
Gerência1GerenteFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteCCE 1.10
Gerência1GerenteFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência2GerenteFCE 1.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.02
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência5GerenteFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
1Assistente TécnicoFCE 2.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência2GerenteFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
2Assistente TécnicoFCE 2.01
5Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência5GerenteFCE 1.10
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
2Assistente TécnicoFCE 2.01
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência4GerenteFCE 1.10
Setor1ChefeFCE 1.02
1Assistente TécnicoCCE 2.05
4Assistente TécnicoFCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Setor1ChefeFCE 1.02
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Setor1ChefeFCE 1.02
1Assistente TécnicoFCE 2.02
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,2716,27
CCE 1.155,04525,20420,16
CCE 1.133,84311,5227,68
CCE 1.102,1248,4824,24
CCE 1.071,3922,7822,78
CCE 2.102,12510,60714,84
CCE 2.071,3934,1722,78
CCE 2.051,001111,0099,00
SUBTOTAL 13480,022967,75
FCE 1.153,03--13,03
FCE 1.132,301739,101943,70
FCE 1.101,274455,884962,23
FCE 1.070,8364,9864,98
FCE 1.050,6010,60--
FCE 1.020,2140,8440,84
FCE 2.070,8310,8310,83
FCE 2.050,6010,6010,60
FCE 2.020,2171,4751,05
FCE 2.010,12101,20121,44
FCE 4.050,6031,8021,20
FCE 4.020,21102,10102,10
FCE 4.010,12384,56354,20
SUBTOTAL 2142113,96145126,20
TOTAL176193,98174193,95

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
4DiretorCCE 1.15
5Assessor TécnicoCCE 2.10
2Assistente TécnicoCCE 2.06
2Assistente TécnicoCCE 2.05
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE1Chefe de AssessoriaFCE 1.13
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
1Assistente TécnicoFCE 2.01
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
Setor1ChefeFCE 1.01
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeFCE 1.13
Subprocuradoria4SubprocuradorFCE 1.10
Setor1ChefeFCE 1.02
1Assistente TécnicoFCE 2.02
2Assistente TécnicoFCE 2.01
6Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA SECCIONAL DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL1Superintendente SeccionalFCE 1.14
1Assistente TécnicoFCE 2.05
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVOFINANCEIRA1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteCCE 1.10
Gerência5GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Centro1ChefeFCE 1.05
9Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.02
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL1Superintendente-GeralFCE 1.15
Gerência1GerenteFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.06
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteCCE 1.10
Gerência1GerenteFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência2GerenteFCE 1.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência5GerenteFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
1Assistente TécnicoFCE 2.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assistente TécnicoFCE 2.01
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência5GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
2Assistente TécnicoFCE 2.01
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência4GerenteFCE 1.10
Setor1ChefeFCE 1.02
1Assistente TécnicoCCE 2.05
4Assistente TécnicoFCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Setor1ChefeFCE 1.02
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,2716,27
CCE 1.155,04420,16420,16
CCE 1.133,8427,6827,68
CCE 1.102,1224,2424,24
CCE 1.071,3922,7811,39
CCE 2.102,12714,84714,84
CCE 2.071,3922,7822,78
CCE 2.061,17--33,51
CCE 2.051,0099,0066,00
SUBTOTAL 12967,752866,87
FCE 1.153,0313,0313,03
FCE 1.142,59--12,59
FCE 1.132,301943,701943,70
FCE 1.101,274962,235164,77
FCE 1.070,8364,9875,81
FCE 1.050,60--10,60
FCE 1.020,2140,8430,63
FCE 1.010,12--10,12
FCE 2.070,8310,83--
FCE 2.050,6010,6010,60
FCE 2.020,2151,0551,05
FCE 2.010,12121,44111,32
FCE 4.050,6021,2021,20
FCE 4.020,21102,1071,47
FCE 4.010,12354,20313,72
SUBTOTAL 2145126,20141130,61
TOTAL174193,95169197,48

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS:
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO
CARGO/ FUNÇÃO
CCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
4DiretorCCE 1.15
9Assessor TécnicoCCE 2.10
2Assistente TécnicoCCE 2.06
2Assistente TécnicoCCE 2.05
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
1Assistente TécnicoCCE 2.01
ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE1Chefe de AssessoriaFCE 1.13
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
1Assistente TécnicoCCE 2.01
AUDITORIA-INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
1Assistente TécnicoCCE 2.01
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeFCE 1.13
Subprocuradoria4SubprocuradorFCE 1.10
Centro1ChefeFCE 1.05
6Assistente TécnicoCCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA SECCIONAL DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL1Superintendente SeccionalFCE 1.14
Gerência1GerênciaFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.04
4Assistente TécnicoCCE 2.02
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteCCE 1.10
Gerência5GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Centro1ChefeFCE 1.05
9Assistente TécnicoCCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoCCE 2.02
2Assistente TécnicoCCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
1Chefe de Projeto IICCE 3.07
2Chefe de Projeto IIFCE 3.07
1Assistente TécnicoCCE 2.02
2Assistente TécnicoCCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.02
1Assistente TécnicoCCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE INTELIGÊNCIA1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência2GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.13
1Assistente TécnicoCCE 2.01
OUVIDORIA1Ouvidor-GeralFCE 1.13
Divisão1ChefeFCE 1.07
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL1Superintendente-GeralFCE 1.15
Gerência2GerenteFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.06
6Assistente TécnicoCCE 2.02
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteCCE 1.10
Gerência1GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência2GerenteFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES1SuperintendenteFCE 1.13
1Superintendente-AdjuntoFCE 1.12
Gerência4GerenteFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
2Assistente TécnicoCCE 2.02
1Assistente TécnicoCCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES E FINANÇAS SUSTENTÁVEIS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
2Assistente TécnicoCCE 2.02
3Assistente TécnicoCCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.02
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
1Superintendente-AdjuntoCCE 1.12
1AssistenteCCE 2.07
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência5GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
2Assistente TécnicoCCE 2.02
4Assistente TécnicoCCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência4GerenteFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.06
Setor1ChefeCCE 1.02
4Assistente TécnicoCCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Setor1ChefeCCE 1.02
2Assistente TécnicoCCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
2Assistente TécnicoCCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE MERCADO, DERIVATIVOS E RISCOS SISTÊMICOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência2GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.177,0817,0817,08
CCE 1.155,41421,64421,64
CCE 1.134,1228,2428,24
CCE 1.123,10--13,10
CCE 1.102,1224,2424,24
CCE 1.071,3911,3911,39
CCE 1.020,21--20,42
CCE 2.102,12714,841021,20
CCE 2.071,3922,7868,34
CCE 2.061,1733,5144,68
CCE 2.051,0066,0055,00
CCE 2.020,21--204,20
CCE 2.010,12--425,04
CCE 3.071,39--11,39
SUBTOTAL 12869,7210195,96
FCE 1.153,2513,2513,25
FCE 1.142,7812,7812,78
FCE 1.132,471946,932356,81
FCE 1.121,86--11,86
FCE 1.101,275164,775671,12
FCE 1.070,8375,81119,13
FCE 1.050,6010,6021,20
FCE 1.020,2130,63--
FCE 1.010,1210,12--
FCE 2.070,83--21,66
FCE 2.050,6010,6010,60
FCE 2.040,44--10,44
FCE 2.020,2151,05--
FCE 2.010,12111,32--
FCE 3.070,83--21,66
FCE 4.050,6021,2021,20
FCE 4.020,2171,47--
FCE 4.010,12313,72--
SUBTOTAL 2141134,25103151,71
TOTAL169203,97204247,67

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA CVM PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04525,20
DAS 101.43,84415,36
DAS 101.32,1048,40
DAS 101.21,2722,54
DAS 102.32,10510,50
DAS 102.21,2733,81
DAS 102.11,001111,00
SUBTOTAL 13583,08
FCPE 101.42,301636,80
FCPE 101.31,264455,44
FCPE 101.20,7664,56
FCPE 101.10,6021,20
FCPE 102.20,7610,76
FCPE 102.10,6031,80
SUBTOTAL 272100,56
FG-10,20204,00
FG-20,15223,30
FG-30,12263,12
SUBTOTAL 36810,42
TOTAL175194,06
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CVM:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A CVM
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04525,20
CCE 1.133,84311,52
CCE 1.102,1248,48
CCE 1.071,3922,78
CCE 2.102,12510,60
CCE 2.071,3934,17
CCE 2.051,001111,00
SUBTOTAL 13480,02
FCE 1.132,301739,10
FCE 1.101,274455,88
FCE 1.070,8364,98
FCE 1.050,6010,60
FCE 1.020,2140,84
FCE 2.070,8310,83
FCE 2.050,6010,60
FCE 2.020,2171,47
FCE 2.010,12101,20
FCE 4.050,6031,80
FCE 4.020,21102,10
FCE 4.010,12384,56
SUBTOTAL 2142113,96
TOTAL176193,98

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,04--525,20525,20
CCE-133,84--311,52311,52
CCE-102,12--919,08919,08
CCE-71,39--56,9556,95
CCE-51,00--1111,001111,00
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04525,20---5-25,20
DAS-43,84415,36---4-15,36
DAS-32,10918,90---9-18,90
DAS-21,2756,35---5-6,35
DAS-11,001111,00---11-11,00
FCE-132,30--1739,101739,10
FCE-101,27--4455,884455,88
FCE-70,83--75,8175,81
FCE-50,60--53,0053,00
FCE-20,21--214,41214,41
FCE-10,12--485,76485,76
FCPE-42,301636,80---16-36,80
FCPE-31,264455,44---44-55,44
FCPE-20,7675,32---7-5,32
FCPE-10,6053,00---5-3,00
FG-10,20204,00---20-4,00
FG-20,15223,30---22-3,30
FG-30,12263,12---26-3,12
TOTAL175194,06176193,981-0,08

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