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Decretos

Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido INCRA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)seis DAS 101.5;
c)vinte e sete DAS 101.4;
d)dez DAS 101.2;
e)treze DAS 101.1;
f)quatro DAS 102.4;
g)doze DAS 102.2;
h)quarenta e dois DAS 102.1;
i)um DAS 103.5;
j)vinte e sete FCPE 101.4;
k)uma FCPE 101.3;
l)cento e cinquenta e três FCPE 101.2;
m)cento e trinta e três FCPE 101.1;
n)trinta e uma FCPE 102.2;
o)cento e vinte e seis FCPE 102.1; e
p)cinquenta e oito FG-1; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INCRA:
a)um CCE 1.17;
b)quatro CCE 1.15;
c)vinte e sete CCE 1.13;
d)dez CCE 1.07;
e)treze CCE 1.05;
f)três CCE 2.13;
g)doze CCE 2.07;
h)quarenta e dois CCE 2.05;
i)um CCE 3.15;
j)duas FCE 1.15;
k)vinte e sete FCE 1.13;
l)uma FCE 1.10;
m)cento e cinquenta e três FCE 1.07;
n)cento e trinta e três FCE 1.05;
o)cinquenta e oito FCE 1.02;
p)uma FCE 2.13;
q)trinta e uma FCE 2.07; e
r)cento e vinte e seis FCE 2.05.
Art. 3.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE; e
c)FG.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INCRA.
Art. 6.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020; e
IIo Decreto nº 10.264, de 5 de março de 2020.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Parágrafo únicoO INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à: (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Irealização do ordenamento territorial; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIregularização da estrutura fundiária; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIIpromoção e execução da reforma agrária e da colonização; e (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IVregularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas. (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:
a)Gabinete;
b)Câmara Nacional de Conciliação Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
c)Diretoria de Gestão Estratégica; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
d)Diretoria de Programas e Projetos Especiais; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIórgãos seccionais:
a)Diretoria de Gestão Administrativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
b)Procuradoria Federal Especializada;
c)Auditoria Interna; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
d)Corregedoria-Geral; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
e)Ouvidoria; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Governança da Terra; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
b)Diretoria de Desenvolvimento Sustentável; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
c)Diretoria de Obtenção de Terras; e (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
d)Diretoria de Territórios Quilombolas; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IVunidades descentralizadas:
a)Superintendências Regionais;
b)Unidades Avançadas; e
c)Unidades Avançadas Especiais; e
Vórgãos colegiados:
a)Conselho Diretor; e
b)Comitês de Decisão Regional.

Seção II

Da direção e da nomeação

Art. 3.
O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor.
Art. 4.
A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 5.
A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do INCRA, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 6.
O Presidente do INCRA indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Seção III

Da composição e do funcionamento dos órgãos colegiados

Art. 7.
O Conselho Diretor é composto:
Ipelo Presidente do INCRA, que o presidirá; e
IIpelos diretores: (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
a)Diretor de Gestão Estratégica;
b)Diretor de Programas e Projetos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
c)Diretor de Gestão Administrativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
d)Diretor de Governança da Terra; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
e)Diretor de Desenvolvimento Sustentável; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
f)Diretor de Obtenção de Terras; e (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
g)Diretor de Territórios Quilombolas. (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
§ 1ºAs reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do INCRA.
§ 2ºO Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade.
Art. 8.
Os Comitês de Decisão Regional são compostos:
Ipelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e
IIpelos Chefes de Divisão.
Parágrafo únicoOs Chefes de Procuradoria Regional participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, sem direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 9.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente do INCRA em sua representação política, institucional e social, inclusive na resolução das demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, de outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da sociedade civil organizada;
IIsupervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;
IIIorganizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;
IVcoordenar a organização de atos do Presidente do INCRA e do Conselho Diretor;
Vcoordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIsupervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social. (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIIdesenvolver atividades concernentes à relação do INCRA com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse do INCRA e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo; e (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIIIexercer as atividades de ouvidoria. (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Art. 10.
À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Iatuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades federais relacionados com o tema, com o propósito de resolver tensões e conflitos sociais no campo;
IIarticular-se com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para a resolução dos conflitos agrários;
IIIdiagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas; e
IVrecomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo.
Parágrafo únicoA Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição. (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Art. 11.
À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
Idefinir as diretrizes, os objetivos e as estratégias de atuação do INCRA;
IIcoordenar o planejamento estratégico, o monitoramento e a avaliação do INCRA;
IIIpromover, acompanhar e coordenar a definição das diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações do INCRA;
IVpromover a articulação institucional, com vistas à estruturação orçamentária dos programas, das ações, das atividades, dos projetos e das operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;
Vatuar na pesquisa e na disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, da eficiência e da produtividade do INCRA;
VIanalisar os cenários e as tendências da ambiência externa e interna que possam impactar o direcionamento estratégico do INCRA;
VIIacompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA e sistematizá-las de forma a dar suporte ao processo decisório;
VIIIcoordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IXcoordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Xidentificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações. (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Art. 11-
A. À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Iassessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIrealizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIIpropor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IVsubsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Vpropor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida. (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 12.
À Diretoria de Gestão Administrativa compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Icoordenar e supervisionar, no âmbito do INCRA, as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a)Administração Financeira Federal;
b)Contabilidade Federal;
c)Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e)de Planejamento e de Orçamento Federal; e
f)Serviços Gerais - Sisg;
IIefetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;
IIIexpedir as orientações e manter o controle e os registros das propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária;
IVcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Vassegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA. (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIidentificar novas tecnologias para a modernização do INCRA e desenvolver sistemas para a automatização de suas atividades; e (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIIassegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA. (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Art. 13.
À Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial do INCRA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VIcoordenar e supervisionar tecnicamente as unidades descentralizadas; e
VIIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 14.
À Auditoria Interna compete:
Iassessorar o Conselho Diretor no cumprimento dos objetivos institucionais e avaliar o nível de segurança e qualidade dos controles, dos processos, dos sistemas e da gestão;
IIprestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União, no âmbito de suas atribuições;
IIIplanejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e
IVsubsidiar as diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da conformidade, da qualidade e da produtividade das atividades do INCRA e nas ações destinadas à modernização institucional.
Art. 15.
À Corregedoria-Geral compete:
Ianalisar as representações e denúncias de irregularidades que lhe forem encaminhadas e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de admissibilidade;
IIinstaurar ou determinar a instauração de procedimento e processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IIIjulgar o procedimento e o processo administrativo disciplinar e aplicar penalidades nas hipóteses legais;
IVsupervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades de prevenção e de correição;
Vpropor ao Presidente do INCRA e ao órgão central do Sistema de Correição Poder Executivo Federal:
a)medidas para a criação de melhores condições para o exercício da atividade de correição; e
b)medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores do INCRA;
VIdesignar, em caráter irrecusável, servidor público integrante do quadro de pessoal de servidores do INCRA para integrar comissões de procedimentos correcionais;
VIIdeterminar aos demais órgãos e unidades administrativas do INCRA a execução de investigações preliminares ou sindicâncias e requerer informações e documentos a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade a ser realizado pela Corregedoria-Geral; e
VIIIavaliar a regularidade e homologar os Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo INCRA e por seus órgãos.
Art. 15-
A. À Ouvidoria compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Iplanejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIexercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIIplanejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IVcoordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Vplanejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIrepresentar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIIplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIIIexecutar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 16.
À Diretoria de Governança da Terra compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Igerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;
IIexecutar as políticas de regularização fundiária em relação à:
a)regularização das ocupações de terras, conforme o disposto nos art. 97 ao art. 102 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
b)regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; e
c)ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015;
IIIauxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras estaduais e distritais;
IVcoordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, conforme o disposto na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971;
Vcoordenar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
VIcoordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos; (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIIcoordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável; (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIIIpropor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola; (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IXidentificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Xapoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
XIorganizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais;
XIIcoordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação de imóveis rurais, conforme o disposto nos art. 169, art. 176, art. 225 e art. 246 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
XIIIrealizar estudos e zoneamento fundiários que permitam o desenvolvimento de propostas de políticas e diretrizes fundiárias específicas para cada região;
XIVdefinir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
XVapoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras;
XVIfiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
XVIIcoordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base única de dados cartográficos do INCRA;

XVIII - propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

XIXsupervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e de demarcação de projetos de reforma agrária;
XXcoordenar e executar os levantamentos geodésicos e topográficos, com vistas à certificação dos assentamentos de reforma agrária;
XXIcoordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
XXIIcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.
Art. 17.
À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Icoordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
a)desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
b)aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992; e (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
c)destinação de terras públicas; (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIgerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIIanuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IVcoordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Vconceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIdisponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIIpromover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIIIrealizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IXpromover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Xcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
XIapoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras. (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
XIIdisponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária; (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
XIIIapoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária; (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
XIVcoordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária; (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
XVpromover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos, de modo que o suporte produtivo seja realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
XVIrealizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário; (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
XVIIpromover e executar o reassentamento de ocupantes não indígenas em terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional do Índio; (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência

XVIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência

XIXapoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras. (Revogado pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Art. 17-
A. À Diretoria de Obtenção de Terras compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Ipromover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos: (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
a)desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
b)aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
c)destinação de terras públicas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
d)outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIcoordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIIpromover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IVdesenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Vrealizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIidentificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIIrealizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIIIpromover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IXexecutar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Ximplantar projetos de assentamento de reforma agrária; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
XIapoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
XIIapoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
XIIIcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação. (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Art. 17-
B. À Diretoria de Territórios Quilombolas compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Icoordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIcoordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IIIpropor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
IVpromover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
Vpromover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas; (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIencaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência
VIIcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação. (Incluído pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência

Seção IV

Das unidades descentralizadas

Art. 18.
Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas unidades, na sua área de atuação, conforme o estabelecido no Regimento Interno do INCRA.
Art. 19.
Às Unidades Avançadas e às Unidades Avançadas Especiais compete a execução das atividades finalísticas e de outras específicas, conforme o estabelecido no Regimento Interno do INCRA.

Seção V

Dos órgãos colegiados

Art. 20.
Ao Conselho Diretor compete:
Ideliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;
IIaprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e as solicitações de créditos adicionais;
IIIaprovar a programação operacional anual do INCRA e as suas alterações, com detalhamento das metas e dos recursos;
IVaprovar as normas gerais que tratem de:
a)aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;
b)acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e em normas complementares;
c)seleção e cadastramento de famílias candidatas a ocupação em assentamentos;
d)criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária;
e)fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
f)procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e
g)regularização fundiária, inclusive de áreas quilombolas;
Vdispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, das Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas;
VIautorizar o Presidente do INCRA a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;
VIIautorizar o Presidente do INCRA a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em áreas quilombolas;
VIIIautorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais de exploração indefinida, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando previsto em lei:
a)no território nacional, com área de até cinquenta módulos, para pessoa física estrangeira; e
b)localizados em faixa de fronteira, com área de até cem módulos, para pessoa jurídica estrangeira;
IXapreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do INCRA;
Xconhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e
XIapreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do INCRA ou por qualquer um de seus membros.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo colegiado, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e sobre a organização e o funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.
Art. 21.
Aos Comitês de Decisão Regional compete:
Iaprovar procedimentos e atos operacionais, em estrita observância às diretrizes do INCRA;
IIencaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos e atos administrativos e operacionais que não sejam de sua competência;
IIIpropor e fundamentar, para apreciação pelo Conselho Diretor, normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, de normas e de regulamentos, com vistas ao aprimoramento e à agilização do processo de tomada de decisão; e
IVapreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo únicoAs deliberações dos Comitês de Decisão Regional em desacordo com as diretrizes e orientações do INCRA serão declaradas nulas de pleno direito e a competência de deliberação será avocada pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 22.
Ao Presidente do INCRA incumbe:
Irepresentar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de principal responsável;
IIdirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA e zelar pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos projetos do INCRA;
IIIfirmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e documentos de titulação de imóveis;
IVaprovar projetos de reforma agrária;
Vaprovar os atos de regularização fundiária e titulação de áreas de comunidades quilombolas;
VIpraticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma prevista na legislação, e determinar auditorias e verificações periódicas; e
VIIestabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do disposto no Regimento Interno do INCRA.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 23.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
s órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara Nacional de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna. (Redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 2024) Vigência

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA:
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO/NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
1Diretor de ProgramaCCE 3.15
3AssessorCCE 2.13
1AssessorFCE 2.13
1AssistenteFCE 2.07
1AssistenteCCE 2.07
2Assistente TécnicoFCE 2.05
GABINETE1Chefe de GabineteFCE 1.13
2AssistenteFCE 2.07
1AssistenteCCE 2.07
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
Assessoria Parlamentar1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
Ouvidoria1OuvidorCCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO AGRÁRIA1DiretorCCE 1.15
1AssistenteFCE 2.07
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Divisão5ChefeFCE 1.07
2Assistente TécnicoCCE 2.05
3Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE GESTÃO OPERACIONAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Divisão3ChefeCCE 1.07
Divisão14ChefeFCE 1.07
2AssistenteCCE 2.07
Serviço2ChefeCCE 1.05
Serviço10ChefeFCE 1.05
5Assistente TécnicoCCE 2.05
12Assistente TécnicoFCE 2.05
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeFCE 1.15
1Subprocurador-ChefeFCE 1.13
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Divisão2ChefeFCE 1.07
Divisão Regional29ChefeFCE 1.07
6AssistenteFCE 2.07
1AssistenteCCE 2.07
8Assistente TécnicoCCE 2.05
22Assistente TécnicoFCE 2.05
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
2Assistente TécnicoFCE 2.05
CORREGEDORIA-GERAL1Corregedor-GeralFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
DIRETORIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão7ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
10Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Divisão4ChefeCCE 1.07
Divisão6ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
3Assistente TécnicoCCE 2.05
7Assistente TécnicoFCE 2.05
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS9Superintendente RegionalFCE 1.13
20Superintendente RegionalCCE 1.13
Divisão87ChefeFCE 1.07
16AssistenteFCE 2.07
5AssistenteCCE 2.07
Serviço87ChefeFCE 1.05
64Assistente TécnicoFCE 2.05
20Assistente TécnicoCCE 2.05
Setor58ChefeFCE 1.02
UNIDADES AVANÇADAS33ChefeFCE 1.05
11ChefeCCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
UNIDADES AVANÇADAS ESPECIAIS2ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INCRA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04630,24--
DAS 101.43,8427103,68--
DAS 101.21,271012,70--
DAS 101.11,001313,00--
DAS 102.43,84415,36--
DAS 102.21,271215,24--
DAS 102.11,004242,00--
DAS 103.55,0415,04--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.155,04--420,16
CCE 1.133,84--27103,68
CCE 1.071,39--1013,90
CCE 1.051,00--1313,00
CCE 2.133,84--311,52
CCE 2.071,39--1216,68
CCE 2.051,00--4242,00
CCE 3.155,04--15,04
SUBTOTAL 1116243,53113232,25
FCPE 101.42,302762,10--
FCPE 101.31,2611,26--
FCPE 101.20,76153116,28--
FCPE 101.10,6013379,80--
FCPE 102.20,763123,56--
FCPE 102.10,6012675,60--
FCE 1.153,03--26,06
FCE 1.132,30--2762,10
FCE 1.101,27--11,27
FCE 1.070,83--153126,99
FCE 1.050,60--13379,80
FCE 1.020,21--5812,18
FCE 2.132,30--12,30
FCE 2.070,83--3125,73
FCE 2.050,60--12675,60
SUBTOTAL 2471358,60532392,03
FG-10,205811,60--
SUBTOTAL 35811,60--
TOTAL645613,73645624,28

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
PRESIDÊNCIA1PresidenteCCE 1.17
2AssessorCCE 2.13
2AssessorFCE 2.13
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
2Assistente TécnicoFCE 2.05
GABINETE1Chefe de GabineteFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
2AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
Assessoria de Comunicação Social e Eventos1Chefe de AssessoriaFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
Assessoria Parlamentar1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
CÂMARA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO AGRÁRIA1DiretorCCE 1.15
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
2Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão13ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
4Assistente TécnicoCCE 2.05
3Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
2Assessor TécnicoFCE 2.12
1Assessor TécnicoCCE 2.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão6ChefeCCE 1.07
Divisão9ChefeFCE 1.07
3AssistenteCCE 2.07
2AssistenteFCE 2.07
4Assistente TécnicoCCE 2.05
6Assistente TécnicoFCE 2.05
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço13ChefeFCE 1.05
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeFCE 1.15
1Subprocurador-ChefeFCE 1.13
Coordenação-Geral5Coordenador-GeralFCE 1.13
2AssistenteCCE 2.09
Divisão2ChefeFCE 1.07
6AssistenteFCE 2.07
Serviço30ChefeFCE 1.06
6Assistente TécnicoCCE 2.05
15Assistente TécnicoFCE 2.05
8Assistente TécnicoFCE 2.04
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
2Assistente TécnicoFCE 2.05
CORREGEDORIA-GERAL1Corregedor-GeralFCE 1.13
Divisão2ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
OUVIDORIA1OuvidorCCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE GOVERNANÇA DA TERRA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão11ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
6Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão10ChefeFCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
5Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão6ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE TERRITÓRIOS ǪUILOMBOLAS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão4ChefeFCE 1.07
4AssistenteFCE 2.07
3Assistente TécnicoFCE 2.05
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS22Superintendente RegionalCCE 1.13
8Superintendente RegionalFCE 1.13
Divisão145ChefeFCE 1.07
20Assistente TécnicoCCE 2.07
10Assistente TécnicoFCE 2.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
157Assistente TécnicoFCE 2.05
30Assistente TécnicoFCE 2.03
30Assistente TécnicoFCE 2.02
UNIDADES AVANÇADAS3ChefeCCE 1.05
42ChefeFCE 1.05
UNIDADES AVANÇADAS ESPECIAIS2CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
2Assistente TécnicoFCE 2.05
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INCRA:
CÓDIGOCCE - UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,2716,27
CCE 1.155,04420,16525,20
CCE 1.133,8427103,682699,84
CCE 1.071,391013,90811,12
CCE 1.051,001313,0044,00
CCE 2.133,84311,5227,68
CCE 2.102,12--48,48
CCE 2.091,67--23,34
CCE 2.071,391216,682838,92
CCE 2.051,004242,001818,00
CCE 3.155,0415,04--
SUBTOTAL 2113232,2598222,85
FCE 1.153,0326,06412,12
FCE 1.132,302762,103989,70
FCE 1.101,2711,2733,81
FCE 1.070,83153126,99204169,32
FCE 1.060,70--3021,00
FCE 1.050,6013379,805935,40
FCE 1.020,215812,18--
FCE 2.132,3012,3024,60
FCE 2.121,86--23,72
FCE 2.101,27--78,89
FCE 2.070,833125,733327,39
FCE 2.050,6012675,60207124,20
FCE 2.040,44--83,52
FCE 2.030,37--3011,10
FCE 2.020,21--306,30
SUBTOTAL 3532392,03658521,07
TOTAL645624,28756743,92

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO/ NºDENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
PRESIDÊNCIA1PresidenteCCE 1.17
2AssessorCCE 2.13
2AssessorFCE 2.13
2AssistenteCCE 2.07
2Assistente TécnicoFCE 2.05
GABINETE1Chefe de GabineteFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
2AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
Assessoria de Comunicação Social e Eventos1Chefe de AssessoriaFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
Assessoria Parlamentar1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
CÂMARA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO AGRÁRIA1DiretorCCE 1.15
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
2Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão13ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
4Assistente TécnicoCCE 2.05
3Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
2Assessor TécnicoFCE 2.12
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão6ChefeCCE 1.07
Divisão9ChefeFCE 1.07
3AssistenteCCE 2.07
2AssistenteFCE 2.07
4Assistente TécnicoCCE 2.05
6Assistente TécnicoFCE 2.05
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço13ChefeFCE 1.05
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeFCE 1.15
1Subprocurador-ChefeFCE 1.13
Coordenação-Geral5Coordenador-GeralFCE 1.13
2AssistenteCCE 2.09
Divisão2ChefeFCE 1.07
6AssistenteFCE 2.07
Serviço30ChefeFCE 1.06
6Assistente TécnicoCCE 2.05
15Assistente TécnicoFCE 2.05
8Assistente TécnicoFCE 2.04
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
2Assistente TécnicoFCE 2.05
CORREGEDORIA-GERAL1Corregedor-GeralFCE 1.13
Divisão2ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço6ChefeFCE 1.05
OUVIDORIA1OuvidorCCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE GOVERNANÇA DA TERRA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão11ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
8Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão10ChefeFCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
5Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão8ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
5Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE TERRITÓRIOS ǪUILOMBOLAS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão4ChefeFCE 1.07
4AssistenteFCE 2.07
3Assistente TécnicoFCE 2.05
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS22Superintendente RegionalCCE 1.13
8Superintendente RegionalFCE 1.13
Divisão145ChefeFCE 1.07
20AssistenteCCE 2.07
10AssistenteFCE 2.07
Serviço4ChefeFCE 1.05
12Assistente TécnicoCCE 2.05
161Assistente TécnicoFCE 2.05
30Assistente TécnicoFCE 2.03
30Assistente TécnicoFCE 2.02
UNIDADES AVANÇADAS13ChefeCCE 1.05
32ChefeFCE 1.05
UNIDADES AVANÇADAS ESPECIAIS2CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
2Assistente TécnicoFCE 2.05
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INCRA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.177,0817,0817,08
CCE 1.155,41527,05527,05
CCE 1.134,1226107,1226107,12
CCE 1.071,39811,12811,12
CCE 1.051,0044,001414,00
CCE 2.134,1228,2428,24
CCE 2.102,1248,48714,84
CCE 2.091,6723,3423,34
CCE 2.071,392838,922940,31
CCE 2.051,001818,003030,00
SUBTOTAL 198233,35124263,10
FCE 1.153,25413,00413,00
FCE 1.132,473996,334098,80
FCE 1.101,2733,8133,81
FCE 1.070,83204169,32206170,98
FCE 1.060,703021,003021,00
FCE 1.050,605935,405633,60
FCE 2.132,4724,9424,94
FCE 2.121,8623,7223,72
FCE 2.101,2778,8967,62
FCE 2.070,833327,393226,56
FCE 2.050,60207124,20216129,60
FCE 2.040,4483,5283,52
FCE 2.030,373011,103011,10
FCE 2.020,21306,30306,30
SUBTOTAL 2658528,92665534,55
TOTAL756762,27789797,65

” (NR)

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO INCRA PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04630,24
DAS 101.43,8427103,68
DAS 101.21,271012,70
DAS 101.11,001313,00
DAS 102.43,84415,36
DAS 102.21,271215,24
DAS 102.11,004242,00
DAS 103.55,0415,04
SUBTOTAL 1116243,53
FCPE 101.42,302762,10
FCPE 101.31,2611,26
FCPE 101.20,76153116,28
FCPE 101.10,6013379,80
FCPE 102.20,763123,56
FCPE 102.10,6012675,60
SUBTOTAL 2471358,60
FG-10,205811,60
SUBTOTAL 35811,60
TOTAL645613,73
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INCRA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O INCRA
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04420,16
CCE 1.133,8427103,68
CCE 1.071,391013,90
CCE 1.051,001313,00
CCE 2.133,84311,52
CCE 2.071,391216,68
CCE 2.051,004242,00
CCE 3.155,0415,04
SUBTOTAL 1113232,25
FCE 1.153,0326,06
FCE 1.132,302762,10
FCE 1.101,2711,27
FCE 1.070,83153126,99
FCE 1.050,6013379,80
FCE 1.020,215812,18
FCE 2.132,3012,30
FCE 2.070,833125,73
FCE 2.050,6012675,60
SUBTOTAL 2532392,03
TOTAL645624,28

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,04--525,20525,20
CCE-133,84--30115,2030115,20
CCE-71,39--2230,582230,58
CCE-51,00--5656,005656,00
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04735,28---7-35,28
DAS-43,8431119,04---31-119,04
DAS-21,272227,94---22-27,94
DAS-11,005555,00---55-55,00
FCE-153,03--26,0626,06
FCE-132,30--2864,402864,40
FCE-101,27--11,2711,27
FCE-70,83--184152,72184152,72
FCE-50,60--259155,40259155,40
FCE-20,21--30,6330,63
FCPE-42,302762,10---27-62,10
FCPE-31,2611,26---1-1,26
FCPE-20,76184139,84---184-139,84
FCPE-10,60259155,40---259-155,40
FG-10,205811,60---58-11,60
TOTAL645613,73591613,73-540,00

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