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Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas ExecutivasFCE:
Ido CNPq para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)quatro DAS 101.5;
c)quinze DAS 101.4;
d)um DAS 101.3;
e)dois DAS 101.1;
f)trinta e seis FCPE 101.3;
g)trinta e sete FCPE 101.1;
h)uma FCPE 102.3; e
i)cinco FCPE 102.2; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o CNPq:
a)um CCE 1.17;
b)quatro CCE 1.15;
c)quatro CCE 1.13;
d)cinco CCE 1.10;
e)dois CCE 2.07;
f)uma FCE 1.14;
g)quatorze FCE 1.13;
h)trinta FCE 1.10;
i)vinte e nove FCE 1.05;
j)duas FCE 1.04;
k)quatro FCE 1.02;
l)uma FCE 2.10;
m)quatro FCE 2.07;
n)três FCE 2.05;
o)uma FCE 3.13; e
p)oito FCE 3.05.
Art. 3.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b)FCPE.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do CNPq por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do CNPq.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2022

ANEXO I

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2.
O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3.
Compete ao CNPq, como agência de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, da formulação, da execução, do acompanhamento, da avaliação e da difusão da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e, especialmente:
Ipromover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e, por meio de projetos de pesquisa, prover a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
IIpromover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de recursos humanos voltadas para a pesquisa, nas questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
IIIpromover e fomentar a inovação tecnológica;
IVpromover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
Vpropor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, de difusão e de absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VIpromover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VIIapoiar, promover e participar da realização de eventos técnico-científicos;
VIIIpromover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IXfomentar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico e socioeconômico;
Xprestar assistência na compra e na importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e
XIcredenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete;
b)Assessoria de Comunicação Social; e
c)Assessoria de Gestão Estratégica e Governança;
IIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna; e
c)Diretoria de Gestão Administrativa;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais;
b)Diretoria Científica; e
c)Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação; e
IVórgãos colegiados:
a)Conselho Deliberativo; e
b)Diretoria-Executiva.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 5.
O CNPq é dirigido por seu Presidente e por quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 6.
O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7.
O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 8.
À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9.
À Auditoria Interna compete:
Iproceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do CNPq;
IIassessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais do CNPq, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
IIIrealizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade do CNPq;
IVexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do CNPq e sobre as tomadas de contas especiais;
Veditar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades do CNPq;
VIacompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VIIelaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo únicoNo exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 10.
À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
Icoordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a)Administração Financeira Federal;
b)Contabilidade Federal;
c)Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e)Planejamento e de Orçamento Federal; e
f)Serviços Gerais - Sisg;
IIplanejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios, logística e a administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CNPq;
IIIrealizar a análise de prestação de contas financeira de projetos de pesquisa e fomento apoiados pelo CNPq e de convênios, assim como proceder às suas cobranças administrativas e tomadas de contas especiais; e
IVplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas do CNPq.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11.
À Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais compete:
Iplanejar, desenvolver, implantar e manter as plataformas e infraestruturas dos sistemas de informação necessários ao funcionamento do CNPq;
IIpropor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e da Estratégia de Governo Digital;
IIIplanejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
IVpropor e aplicar normas relativas à segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação; e
Vapoiar, acompanhar e organizar os procedimentos para o monitoramento e a avaliação dos resultados das pesquisas, das demais atividades de fomento e incentivo à ciência, tecnologia e inovação, e dos programas e das políticas públicas executados pelo CNPq.
Art. 12.
À Diretoria Científica compete:
Icoordenar as ações de fomento de ciência, tecnologia e inovação relacionadas com as diversas áreas do conhecimento, e as ações transversais e interdisciplinares;
IIpromover a gestão integrada das ações de fomento a projetos de pesquisa, por meio da negociação, do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação; e
IIIpromover a gestão das ações de divulgação científica e popularização da ciência.
Art. 13.
À Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação compete:
Ipromover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico;
IIpromover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais; e
IIIelaborar e executar a política de propriedade intelectual do CNPq, a transferência de tecnologia, o incentivo à inovação e ao empreendedorismo, e gerenciar a concessão de prêmios científicos, tecnológicos e de inovação, nacionais e internacionais.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 14.
Ao Conselho Deliberativo compete:
Iformular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
IIaprovar a proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e à orientação geral das atividades do CNPq, à sua implementação e à sua divulgação;
IIIaprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;
IVapreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq quanto aos valores das bolsas de pesquisa e de formação;
Vapreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VIaprovar o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;
VIIapreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva;
VIIIdeliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
IXaprovar as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do CNPq e suas alterações;
Xestabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos Comitês de Assessoramento, por meio da escolha de seus novos membros, conforme lista de indicados;
XIcriar e extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIIindicar os representantes do CNPq em comissões de que participe para fins de atribuição de prêmios, nacionais e internacionais, concedidos pelo CNPq; e
XIIIapreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva.
§ 1ºPara apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.
§ 2ºA indicação dos membros dos Comitês de Assessoramento a que se refere o inciso X do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, de acordo com os critérios e os procedimentos a serem estabelecidos no regimento interno do CNPq.
§ 3ºApós a apreciação do Conselho Deliberativo, as matérias de que tratam os incisos IV, V, VII e IX do caput serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 15.
À Diretoria-Executiva compete:
Iconceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência, tecnologia e inovação;
IIcoordenar, supervisionar e editar os atos implementadores dos programas e das políticas públicas de pesquisa e formação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;
IIIcoordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IVplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq;
Vsubmeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:
a)as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
b)as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do regimento interno do CNPq e de sua estrutura básica;
c)as propostas de valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
d)o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;
VIaprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;
VIIregulamentar e autorizar as operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;
VIIIestabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e
IXautorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 16.
Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:
Inatos:
a)o Presidente do CNPq;
b)o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
c)o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos;
d)o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e
e)o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa; e
IIdesignados:
a)seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b)três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
c)três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e
d)um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.
§ 1ºOs membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2ºAs normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão estabelecidos no regimento interno do CNPq.
§ 3ºOs membros do Conselho Deliberativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 17.
A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.
§ 1ºAs normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão estabelecidas no regimento interno do CNPq.
§ 2ºO quórum de reunião da Diretoria-Executiva é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPq terá o voto de qualidade.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 18.
Ao Presidente do CNPq compete:
Irepresentar o CNPq;
IIexecutar e mandar executar os programas e ações do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;
IIIconvocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto ordinário;
IVconvocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;
Veditar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;
VIdesignar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas do CNPq;
VIIatender às necessidades urgentes da gestão do CNPq, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e
VIIIdesignar um dos Diretores para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
Parágrafo únicoO Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções aos Diretores, individual ou coletivamente.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 19.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo únicoOs contratos com entidades internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 21.
CNPq, no desempenho de suas competências de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica, tecnológica, inovação e formação de recursos humanos qualificados, por meio de pesquisa, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de Comitês de Assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
1Assessor TécnicoFCE 2.10
2AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
7Chefe de Projeto IFCE 3.05
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
1Assistente TécnicoFCE 2.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
Ouvidoria1OuvidorFCE 1.10
Serviço1ChefeFCE 1.05
Corregedoria1CorregedorFCE 1.10
Serviço1ChefeFCE 1.05
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
Serviço2ChefeFCE 1.05
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E GOVERNANÇA1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
2Assistente TécnicoFCE 2.05
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCE 1.13
Setor4ChefeFCE 1.02
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA1DiretorCCE 1.15
1AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
Serviço11ChefeFCE 1.05
Seção2ChefeFCE 1.04
DIRETORIA DE ANÁLISE DE RESULTADOS E SOLUÇÕES DIGITAIS1DiretorCCE 1.15
Serviço1ChefeFCE 1.05
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
1Chefe de Projeto IFCE 3.05
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação5CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Serviço6ChefeFCE 1.05
DIRETORIA CIENTÍFICA1DiretorCCE 1.15
1Diretor-AdjuntoFCE 1.14
1AssistenteFCE 2.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação12CoordenadorFCE 1.10
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO1DiretorCCE 1.15
1AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação9CoordenadorFCE 1.10
Serviço2ChefeFCE 1.05
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CNPq:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04420,16--
DAS 101.43,841557,60--
DAS 101.32,1012,10--
DAS 101.11,0022,00--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.155,04--420,16
CCE 1.133,84--415,36
CCE 1.102,12--510,60
CCE 2.071,39--22,78
SUBTOTAL 12388,131655,17
FCPE 101.31,263645,36--
FCPE 101.10,603722,20--
FCPE 102.31,2611,26--
FCPE 102.20,7653,80--
FCE 1.142,59--12,59
FCE 1.132,30--1432,20
FCE 1.101,27--3038,10
FCE 1.050,60--2917,40
FCE 1.040,44--20,88
FCE 1.020,21--40,84
FCE 2.101,27--11,27
FCE 2.070,83--43,32
FCE 2.050,60--31,80
FCE 3.132,30--12,30
FCE 3.050,60--84,80
SUBTOTAL 27972,6297105,50
TOTAL102160,75113160,67

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO CNPq PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04420,16
DAS 101.43,841557,60
DAS 101.32,1012,10
DAS 101.11,0022,00
SUBTOTAL 12388,13
FCPE 101.31,263645,36
FCPE 101.10,603722,20
FCPE 102.31,2611,26
FCPE 102.20,7653,80
SUBTOTAL 27972,62
TOTAL102160,75
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O CNPq:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O CNPq
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04420,16
CCE 1.133,84415,36
CCE 1.102,12510,60
CCE 2.071,3922,78
SUBTOTAL 11655,17
FCE 1.142,5912,59
FCE 1.132,301432,20
FCE 1.101,273038,10
FCE 1.050,602917,40
FCE 1.040,4420,88
FCE 1.020,2140,84
FCE 2.101,2711,27
FCE 2.070,8343,32
FCE 2.050,6031,80
FCE 3.132,3012,30
FCE 3.050,6084,80
SUBTOTAL 297105,50
TOTAL113160,67

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,04--420,16420,16
CCE-133,84--415,36415,36
CCE-102,12--510,60510,60
CCE-71,39--22,7822,78
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04420,16---4-20,16
DAS-43,841557,60---15-57,60
DAS-32,1012,10---1-2,10
DAS-11,0022,00---2-2,00
FCE-142,59--12,5912,59
FCE-132,30--1534,501534,50
FCE-101,27--3139,373139,37
FCE-70,83--43,3243,32
FCE-50,60--4024,004024,00
FCE-40,44--20,8820,88
FCE-20,21--40,8440,84
FCPE-31,263746,62---37-46,62
FCPE-20,7653,80---5-3,80
FCPE-10,603722,20---37-22,20
TOTAL102160,75113160,6711-0,08

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