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Decretos

Decreto nº 11.228, de 7 de outubro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ida Fiocruz para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)quatro DAS 101.5;
c)vinte e sete DAS 101.4;
d)dois DAS 101.3;
e)setenta e oito DAS 101.2;
f)quarenta e três DAS 101.1;
g)um DAS 102.2;
h)seis DAS 102.1;
i)cinco FCPE 101.3;
j)nove FCPE 101.2;
k)cento e oitenta FCPE 101.1;
l)quatro FCPE 102.1;
m)oitenta e nove FG-1;
n)cento e dezesseis FG-2; e
o)duzentas e três FG-3; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fiocruz:
a)um CCE 1.17;
b)quatro CCE 1.15;
c)dezesseis CCE 1.13;
d)uma FCE 1.15;
e)quatorze FCE 1.13;
f)trinta e nove FCE 1.10;
g)oitenta FCE 1.07;
h)duzentas e dezenove FCE 1.05;
i)quatro FCE 2.07;
j)uma FCE 2.06;
k)doze FCE 2.05;
l)trezentas e oitenta e uma FCE 2.02; e
m)quatro FCE 3.10.
Art. 3.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE; e
c)FG.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fiocruz por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Fiocruz.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 8.932, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, criada pelo Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade desenvolver atividades nas áreas da saúde, da educação e do desenvolvimento científico e tecnológico, devendo, em especial:
Isubsidiar técnica e cientificamente a formulação e a execução da Política Nacional de Saúde e, na área relacionada à saúde, a Política Nacional de Ciência e Tecnologia e a Política Nacional de Educação;
IIpromover e realizar pesquisas básicas e aplicadas à consecução das finalidades a que se refere o caput e propor critérios e mecanismos para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a saúde;
IIIformar e capacitar recursos humanos para as áreas da saúde, da ciência e da tecnologia;
IVdesenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse à saúde;
Vdesenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da qualidade em saúde;
VIfabricar produtos biológicos, diagnósticos, profiláticos, prognósticos, medicamentos, fármacos e outros produtos de interesse à saúde;
VIIdesenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Saúde - SUS, ao desenvolvimento científico e tecnológico e a projetos de pesquisa;
VIIIdesenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para as áreas da saúde, da ciência e da tecnologia;
IXdesenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nas áreas da saúde, da ciência e da tecnologia;
Xpreservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e cientifico da Fiocruz e contribuir para a preservação da memória das áreas de saúde e de ciências biomédicas; e
XIpromover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e cooperação técnica destinadas à conservação do meio ambiente e da biodiversidade.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
A Fiocruz tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fiocruz:
a)Gabinete; e
b)Diretoria-Executiva;
IIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna;
c)Corregedoria; e
d)Ouvidoria;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Escola Nacional de Saúde Sérgio Arouca;
b)Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio;
c)Instituto Casa de Oswaldo Cruz;
d)Instituto Aggeu Magalhães;
e)Instituto Carlos Chagas;
f)Instituto Gonçalo Moniz;
g)Instituto Leônidas e Maria Deane;
h)Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde;
i)Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas;
j)Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira;
k)Instituto Oswaldo Cruz;
l)Instituto René Rachou;
m)Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos;
n)Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde;
o)Instituto de Tecnologia em Fármacos; e
p)Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos;
IVunidade descentralizada: Gerência Regional de Brasília; e
Vórgãos colegiados:
a)Conselho Superior;
b)Congresso Interno; e
c)Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3.
O Presidente e os Vice-Presidentes da Fiocruz serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1ºO Presidente da Fiocruz será escolhido dentre indicados em lista tríplice elaborada pela comunidade de servidores da Fiocruz, na forma do regimento interno.
§ 2ºO Presidente da Fiocruz será nomeado para mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 3ºOs Vice-Presidentes da Fiocruz serão indicados pelo Presidente da Fiocruz ao Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 4.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente da Fiocruz em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;
IIcoordenar a integração das ações das unidades da Fiocruz necessárias à execução de projetos de interesse da Presidência da Fiocruz; e
IIIassessorar o Presidente da Fiocruz no planejamento e execução das políticas institucionais e na gestão dos órgãos colegiados.
Art. 5.
À Diretoria-Executiva compete:
Icoordenar as atividades relativas ao planejamento, ao orçamento, à administração, à infraestrutura, à gestão de pessoas e à tecnologia da informação;
IIpromover o desenvolvimento institucional;
IIIarticular o sistema democrático e participativo de governança da Fiocruz com o modelo de gestão estratégica;
IVrealizar a interlocução executiva da Presidência da Fiocruz com entidades vinculadas à Fiocruz;
Vcoordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de integridade da Fiocruz; e
VIexercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b)Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c)Serviços Gerais - Sisg;
d)Planejamento e de Orçamento Federal;
e)Contabilidade Federal;
f)Administração Financeira Federal;
g)Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h)Gestão de Documentos de Arquivo - Siga.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 6.
À Procuradoria Federal junto à Fiocruz, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a Fiocruz, observado o disposto nas normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da Fiocruz, na hipótese de responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Fiocruz, e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fiocruz, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo únicoA nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 7.
À Auditoria Interna compete:
Iproceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos sistemas administrativos e operacionais da Fiocruz;
IIassessorar a Presidência para o cumprimento dos objetivos institucionais da Fiocruz, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
IIIrealizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, referentes aos programas e às ações sob a responsabilidade da Fiocruz;
IVexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Fiocruz e sobre as tomadas de contas especiais;
Vestabelecer as diretrizes da área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da Fiocruz;
VIacompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI e do Tribunal de Contas da União; e
VIIelaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna.
Parágrafo únicoO Auditor-Chefe será designado e dispensado nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 8.
À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
Iplanejar, coordenar e executar as atividades de correição no âmbito da Fiocruz; e
IIsupervisionar as atividades e a atuação das comissões disciplinares instauradas no âmbito da Fiocruz.
Art. 9.
À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal no âmbito da Fiocruz, compete:
Iexecutar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IIpropor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;
IIIinformar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IVorganizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
Vprocessar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017;
VIproduzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria no âmbito da Fiocruz;
VIIreceber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, a elogios, a sugestões e a denúncias referentes a procedimentos e a ações de agentes e órgãos, nos termos do disposto no Decreto nº 9.492, de 2018, e atender às solicitações de acesso à informação, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Fiocruz; e
VIIIorganizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionado às competências institucionais da Fiocruz.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10.
À Escola Nacional de Saúde Sérgio Arouca compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Idesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos na área da saúde coletiva;
IIprevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse à saúde pública e às áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do SUS e da ciência e tecnologia do País;
IIIrealização de estudos e de pesquisas científicas e tecnológicas em sua área de competência;
IVprestação de serviços assistenciais especializados, em apoio ao SUS em sua área programática;
Vassessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência;
VIatuação como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e ao controle da tuberculose por meio do Centro de Referência Hélio Fraga;
VIIcoordenação da produção e do fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, em sua área de competência; e
VIIIdisseminação da produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde.
Art. 11.
À Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Icapacitação de recursos humanos e ensino em nível técnico e profissionalizante nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, em suporte às necessidades do SUS;
IIrealização de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de saúde e de educação; e
IIIassessoria técnico-científica do SUS e cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, em sua área de competência.
Art. 12.
Ao Instituto Casa de Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Ipreservação, valorização e acesso ao patrimônio cultural e à memória da Fiocruz, das ciências biomédicas e da saúde;
IIdesenvolvimento de estudos e de pesquisas relacionados à história, à divulgação científica e ao patrimônio cultural da saúde, da ciência, da tecnologia e de campos correlatos;
IIIdivulgação e educação em ciência, tecnologia e saúde;
IVsistematização e disseminação de informações relativas à sua área de competência; e
Vensino e capacitação profissional em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País.
Art. 13.
Ao Instituto Aggeu Magalhães compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades nos campos das doenças transmissíveis e dos vetores e das doenças e dos agravos não transmissíveis, relativas a:
Irealização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de medicina tropical e de saúde coletiva e em áreas correlatas;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
IIIdesenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;
IVapoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
Vassessoria técnico-científica do SUS e das instituições que atuam na área de saúde e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.
Art. 14.
Ao Instituto Carlos Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Irealização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas biológica, biomédica e de saúde pública e em áreas correlatas;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz;
IIIdesenvolvimento de atividades para a melhoria da saúde pública regional;
IVapoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
Vassessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.
Art. 15.
Ao Instituto Gonçalo Moniz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde pública, com ênfase nos temas de importância regional e nacional, relativas a:
Irealização de pesquisas científicas nas áreas da saúde pública;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
IIIdesenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;
IVapoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;
Vassessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência; e
VIdesenvolvimento tecnológico e inovação orientados ao sistema produtivo de saúde.
Art. 16.
Ao Instituto Leônidas e Maria Deane compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Irealização de pesquisas científicas sobre os determinantes socioculturais, ambientais e biológicos do processo saúde-doença-cuidado na Amazônia;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em sua área de competência, para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da Fiocruz;
IIIdesenvolvimento de atividades para ciência e tecnologia em saúde para a melhoria das condições sociossanitárias na Amazônia;
IVapoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;
Vassessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência; e
VIdesenvolvimento de ações de qualificação de representantes de entidades profissionais e da sociedade civil para o aprimoramento dos processos de gestão, atuação e controle social.
Art. 17.
Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Icontrole da qualidade de serviços, de ambientes e de produtos de interesse à saúde;
IIapoio na elaboração de normas e no desenvolvimento de metodologias de controle da qualidade em saúde;
IIIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em sua área de competência, para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
IVpromoção de ações regulatórias em parceria com os entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e com órgãos competentes;
Vassessoria técnica, como unidade de referência, da rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
VIpromoção e manutenção de intercâmbio e de cooperação mútua, em sua área de competência, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e
VIIrealização de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz.
Art. 18.
Ao Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Idesenvolvimento de pesquisas clínicas no campo das doenças infecciosas;
IIassistência de referência em sua área de competência e apoio ao SUS;
IIIcapacitação profissional e desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da Fiocruz;
IVavaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e de modelos gerenciais de atenção à saúde; e
Vassessoria técnica, como unidade de referência, do SUS e de instituições afins.
Art. 19.
Ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Iassistência de referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do adolescente, em apoio ao SUS;
IIdesenvolvimento de pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e do adolescente;
IIIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz;
IVavaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e de modelos gerenciais de atenção á saúde; e
Vassessoria técnica, como unidade de referência, do SUS e de instituições afins.
Art. 20.
Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde, incluídas as atividades referentes às doenças de relevância epidemiológica no País, com ênfase em doenças infecciosas e parasitárias, relativas a:
Irealização de pesquisas científicas em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia;
IIIapoio técnico de referência ao SUS e a seus componentes;
IVgarantia da salvaguarda do patrimônio biológico e documental contido nas coleções biológicas sob sua responsabilidade; e
Vassessoria técnico-científica do SUS e das políticas públicas de ciência e tecnologia e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.
Art. 21.
Ao Instituto René Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades nos campos das doenças infecciosas e parasitárias, das doenças crônico-degenerativas e outros temas de interesse à saúde pública, relativas a:
Irealização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e inovação em sua área de competência;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
IIIdesenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;
IVapoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
Vassessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.
Art. 22.
Ao Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Icriação, produção e fornecimento de animais de laboratório, prioritariamente destinados às atividades finalísticas da Fiocruz;
IIfornecimento de produtos e derivados de animais de laboratório, prioritariamente para as atividades finalísticas da Fiocruz;
IIIbiotecnologia e controle da qualidade destinados a animais de laboratório;
IVserviços de experimentação em primatas não humanos;
Vbem-estar de animais de laboratório, em colaboração com outras instâncias da Fiocruz e na forma prevista na legislação;
VIdesenvolvimento de pesquisa, tecnologia e inovação, no âmbito da ciência em animais de laboratório; e
VIIensino, assessoria e colaboração técnico-científica, em sua área de competência, para o fortalecimento dos sistemas de saúde, ciência e tecnologia do País.
Art. 23.
Ao Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades, no campo da comunicação, informação e saúde, relativas a:
Irealização de estudos e pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico em sua área de competência;
IIdesenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência;
IIIformulação de políticas públicas e institucionais de informação e de comunicação em saúde;
IVformulação de políticas de constituição, desenvolvimento, preservação e disseminação de acervos bibliográficos e audiovisuais;
Vconcepção, implementação, gerenciamento, desenvolvimento e disseminação de serviços, produtos e ferramentas baseados nas tecnologias da informação e de comunicação; e
VIassessoria técnico-científica das instâncias do SUS e de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que atuam na área de informação e de comunicação em saúde.
Art. 24.
Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Iprodução de medicamentos e de insumos estratégicos para atender ao interesse da saúde pública;
IIpesquisa e desenvolvimento de fármacos, medicamentos e tecnologias; e
IIIdesenvolvimento e formação de força de trabalho para ciência e tecnologia em saúde.
Art. 25.
Ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
Ifabricação de produtos biotecnológicos, de insumos estratégicos para prevenção, controle, tratamento, prognóstico e diagnóstico de doenças e de outros produtos de interesse à saúde pública;
IIatuação no campo da capacitação profissional e tecnológica e da pesquisa aplicada a projetos de desenvolvimento tecnológico e de inovação em saúde pública, em sua área de competência; e
IIIdesenvolvimento e aprimoramento de produtos, de processos, de plataformas tecnológicas, de tecnologias de produção e de controle de qualidade para a produção de vacinas, de reativos para diagnóstico, de biofármacos e de outros produtos biotecnológicos para a saúde pública, em sua área de competência.

Seção IV

Das unidades descentralizadas

Art. 26.
À Gerência Regional de Brasília compete:
Irepresentar a Fiocruz, em sua área de competência, junto aos órgãos e às instituições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e junto ao setor privado e ao terceiro setor sediados no Distrito Federal;
IIestabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e saúde e de execução de políticas públicas para ciência e tecnologia, e articular e apoiar redes sociotécnicas e as unidades da Fiocruz;
IIIprestar assessoria técnica nas áreas de expertise da Fiocruz, com ênfase no desenvolvimento de políticas destinadas à ciência, à tecnologia e à informação em saúde;
IVapoiar a coordenação de ações da Fiocruz para a integração técnica-operacional e o desenvolvimento estratégico da instituição;
Vdivulgar produtos e serviços da Fiocruz em âmbito local, regional e nacional;
VIprestar suporte gerencial e administrativo de interesse da Fiocruz; e
VIIrealizar atividades de ensino e de pesquisa aplicada, dirigidas à governança e à gestão de políticas públicas e saúde.

Seção V

Dos órgãos colegiados

Art. 27.
Ao Conselho Superior, órgão de controle social composto por representantes da sociedade civil, compete:
Iapreciar as proposições de desenvolvimento institucional e os planos anuais e de médio prazo e avaliar os resultados alcançados, sugerir modificações e emitir parecer final ao Ministério da Saúde;
IIrecomendar a adoção de providências para o alcance dos objetivos das atividades técnicas e científicas da Fiocruz;
IIIacompanhar a execução dos planos e das ações estratégicas institucionais, avaliar seus resultados e emitir parecer ao Ministério da Saúde, incluídas eventuais sanções aos dirigentes da Fiocruz, na hipótese de descumprimento não justificado das diretrizes políticas e dos objetivos e metas propostas; e
IVpropor o afastamento do Presidente da Fiocruz nas hipóteses de:
a)não cumprimento das diretrizes político-institucionais emanadas pelo Congresso Interno e pelo Conselho Deliberativo;
b)insuficiência de desempenho; ou
c)falta grave em face do Estatuto da Fiocruz ou do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Parágrafo únicoOs critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Superior serão estabelecidos no regimento interno da Fiocruz.
Art. 28.
Ao Congresso Interno, órgão máximo de representação da comunidade da Fiocruz, compete:
Ideliberar sobre assuntos estratégicos referentes ao macroprojeto institucional da Fiocruz;
IIdeliberar sobre o regimento interno e as propostas de alteração do Estatuto da Fiocruz; e
IIIapreciar matérias que sejam de importância estratégica para as diretrizes da Fiocruz.
Parágrafo únicoO Congresso Interno será presidido pelo Presidente da Fiocruz e os critérios para a sua composição e o seu funcionamento serão estabelecidos no regimento interno da Fiocruz.
Art. 29.
Ao Conselho Deliberativo compete:
Ideliberar sobre:
a)a política de desenvolvimento institucional da Fiocruz;
b)a programação de atividades e a proposta orçamentária anual definidas em consonância com o plano estratégico da Instituição;
c)a política de pessoal; e
d)a destituição de Diretores nas hipóteses de:

1. descumprimento das diretrizes políticas e operacionais emanadas do Conselho Superior e do próprio Conselho Deliberativo;

2. insuficiência de desempenho; ou

3. falta grave apurada e comprovada em face do projeto institucional, do regimento interno, do Estatuto da Fiocruz ou do Decreto nº 1.171, de 1994, garantido o direito de defesa;

IIaprovar normas de funcionamento e organização que constam do regimento das unidades da Fiocruz;
IIIacompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos específicos singulares e dos programas desenvolvidos pela Fiocruz, especialmente quanto ao monitoramento e ao controle dos planos de caráter plurianual e anual;
IVrecomendar a adoção de providências com vistas à estruturação e ao funcionamento da Fiocruz;
Vpronunciar-se sobre a celebração de convênios, de contratos, de acordos e de ajustes com entidades públicas e privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e estrangeiras, que envolvam questões de natureza estratégica; e
VIconvocar processo para indicação do Presidente da Fiocruz, no prazo de noventa dias, na hipótese de impedimento definitivo.
Parágrafo únicoO Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Fiocruz e os critérios para a sua composição e o seu funcionamento serão estabelecidos no regimento interno da Fiocruz.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 30.
Ao Presidente da Fiocruz incumbe:
Idirigir a Fiocruz e coordenar a formulação e a implementação das políticas institucionais, em consonância com as diretrizes do Conselho Superior, do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo;
IIindicar os dirigentes das unidades;
IIIconvocar e presidir o Conselho Deliberativo;
IVsubmeter o plano anual e o orçamento da Fiocruz à apreciação do Conselho Superior, após aprovação do Conselho Deliberativo;
Vaprovar normas regulamentares e praticar atos pertinentes à estruturação e ao funcionamento da Fiocruz, ouvidos, no que couber, o Conselho Deliberativo e o Conselho Superior;
VIautorizar as operações financeiras e a movimentação de recursos da Fiocruz;
VIIimplementar a política de pessoal, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;
VIIIfirmar convênios, contratos e acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, ouvido o Conselho Deliberativo, no que couber; e
IXpraticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de material e de serviços gerais da Fiocruz e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas.

Seção II

Dos Vice-Presidentes da Fiocruz

Art. 31.
Aos Vice-Presidentes da Fiocruz incumbe:
Irepresentar o Presidente da Fiocruz ou, por designação deste, substituí-lo;
IIassessorar o Presidente na administração da Fiocruz;
IIIcoordenar, implementar, monitorar e avaliar programas horizontais de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de ensino, de serviços, de produção, de informação e comunicação em saúde e de desenvolvimento institucional; e
IVmonitorar a execução das metas institucionais e dos programas horizontais.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 32.
Ao Diretor-Executivo, ao Chefe de Gabinete do Presidente da Fiocruz, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ:
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
4Vice-PresidenteCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
4Coordenador de ProjetoFCE 3.10
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.06
6Assistente TécnicoFCE 2.02
GABINETE1Chefe de GabineteFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
4Assistente TécnicoFCE 2.02
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
2Assistente TécnicoFCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.02
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.13
5Assistente TécnicoFCE 2.02
OUVIDORIA1OuvidorFCE 1.13
DIRETORIA-EXECUTIVA1Diretor-ExecutivoFCE 1.15
1Diretor-Executivo AdjuntoFCE 1.13
Coordenação-Geral5Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação15CoordenadorFCE 1.10
Departamento3DiretorFCE 1.07
2AssistenteFCE 2.07
Serviço25ChefeFCE 1.05
2Assistente TécnicoFCE 2.05
71Assistente TécnicoFCE 2.02
ESCOLA2DiretorCCE 1.13
INSTITUTO14DiretorCCE 1.13
GERÊNCIA REGIONAL DE BRASÍLIA1Gerente RegionalFCE 1.13
1Gerente Regional AdjuntoFCE 1.10
16Diretor AdjuntoFCE 1.10
Departamento77DiretorFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço99ChefeFCE 1.05
Laboratório93ChefeFCE 1.05
Centro2ChefeFCE 1.05
8Assistente TécnicoFCE 2.05
293Assistente TécnicoFCE 2.02
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FIOCRUZ:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04420,16--
DAS 101.43,8427103,68--
DAS 101.32,1024,20--
DAS 101.21,277899,06--
DAS 101.11,004343,00--
DAS 102.21,2711,27--
DAS 102.11,0066,00--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.155,04--420,16
CCE 1.133,84--1661,44
SUBTOTAL 1162283,642187,87
FCPE 101.31,2656,30--
FCPE 101.20,7696,84--
FCPE 101.10,60180108,00--
FCPE 102.10,6042,40--
FCE 1.153,03--13,03
FCE 1.132,30--1432,20
FCE 1.101,27--3949,53
FCE 1.070,83--8066,40
FCE 1.050,60--219131,40
FCE 2.070,83--43,32
FCE 2.060,70--10,70
FCE 2.050,60--127,20
FCE 2.020,21--38180,01
FCE 3.101,27--45,08
SUBTOTAL 2198123,54755378,87
FG-10,208917,80--
FG-20,1511617,40--
FG-30,1220324,36--
SUBTOTAL 340859,56--
TOTAL768466,74776466,74

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA FIOCRUZ PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04420,16
DAS 101.43,8427103,68
DAS 101.32,1024,20
DAS 101.21,277899,06
DAS 101.11,004343,00
DAS 102.21,2711,27
DAS 102.11,0066,00
SUBTOTAL 1162283,64
FCPE 101.31,2656,30
FCPE 101.20,7696,84
FCPE 101.10,60180108,00
FCPE 102.10,6042,40
SUBTOTAL 2198123,54
FG-10,208917,80
FG-20,1511617,40
FG-30,1220324,36
SUBTOTAL 340859,56
TOTAL768466,74
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FIOCRUZ:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A FIOCRUZ
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04420,16
CCE 1.133,841661,44
SUBTOTAL 12187,87
FCE 1.153,0313,03
FCE 1.132,301432,20
FCE 1.101,273949,53
FCE 1.070,838066,40
FCE 1.050,60219131,40
FCE 2.070,8343,32
FCE 2.060,7010,70
FCE 2.050,60127,20
FCE 2.020,2138180,01
FCE 3.101,2745,08
SUBTOTAL 2755378,87
TOTAL776466,74

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04420,16---4-20,16
DAS-43,8427103,68---27-103,68
DAS-32,1024,20---2-4,20
DAS-21,2779100,33---79-100,33
DAS-11,004949,00---49-49,00
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,04--420,16420,16
CCE-133,84--1661,441661,44
FCPE-31,2656,30---5-6,30
FCPE-20,7696,84---9-6,84
FCPE-10,60184110,40---184-110,40
FCE-153,03--13,0313,03
FCE-132,30--1432,201432,20
FCE-101,27--4354,614354,61
FCE-70,83--8469,728469,72
FCE-60,70--10,7010,70
FCE-50,60--231138,60231138,60
FCE-20,21--38180,0138180,01
FG-10,208917,80---89-17,80
FG-20,1511617,40---116-17,40
FG-30,1220324,36---203-24,36
TOTAL768466,74776466,7480,00

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