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Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido Ibram para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)treze DAS 101.4;
c)quinze DAS 101.3;
d)dezoito DAS 101.2;
e)dezesseis DAS 101.1;
f)um DAS 102.4
g)seis DAS 102.2;
h)duas FCPE 101.4;
i)nove FCPE 101.3;
j)vinte e uma FCPE 101.2;
k)cinco FCPE 101.1;
l)uma FCPE 102.2;
m)uma FCPE 102.1;
n)vinte e quatro FG-1;
o)dezesseis FG-2; e
p)dezenove FG-3; e
IIda Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ibram:
a)um CCE 1.17;
b)nove CCE 1.13;
c)dez CCE 1.10;
d)onze CCE 1.07;
e)quatorze CCE 1.05;
f)um CCE 2.08;
g)dois CCE 2.07;
h)seis FCE 1.13;
i)dezoito FCE 1.10;
j)trinta e quatro FCE 1.07;
k)uma FCE 1.06;
l)quatorze FCE 1.05;
m)três FCE 1.04;
n)duas FCE 1.03;
o)trinta e oito FCE 1.02;
p)dezessete FCE 1.01;
q)uma FCE 2.07; e
r)três FCE 2.03.
Art. 3.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE; e
c)FG.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ibram por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ibram.
Art. 6.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009; e
IIo Decreto nº 8.904, de 17 de novembro de 2016.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, autarquia federal criada pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem as seguintes finalidades:
Ipromover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas a contribuir para a organização, a gestão e o desenvolvimento de instituições museológicas e de seus acervos, em consonância com as diretrizes da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013;
IIestimular a participação de instituições museológicas e de centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;
IIIincentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;
IVestimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições museológicas, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.904, de 2009, e no Decreto nº 8.124, de 2013;
Vpromover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e de identidade social e como fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;
VIcontribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VIIpromover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;
VIIIdesenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, com vistas ao reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e ao respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro; e
IXgarantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado.
Art. 2.
Compete ao Ibram:
Ipropor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;
IIestabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas a aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no País e promover o seu desenvolvimento;
IIIfiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;
IVpromover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
Vdesenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico;
VIestimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;
VIIestimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas;
VIIIpromover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas, em consonância com o disposto no art. 41 da Lei no 11.904, de 2009;
IXimplantar e manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro;
Xpromover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas à sua preservação e difusão;
XIpropor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;
XIIpropor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados e pronunciar-se acerca de requerimentos ou solicitações de movimentação desses bens no País ou no exterior;
XIIIdesenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;
XIVestimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas;
XVcoordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes e estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas; e
XVIpromover e assegurar a divulgação, no exterior, do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
O Ibram tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos colegiados:
a)Diretoria Colegiada; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
b)Comitê de Gestão; e
c)Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
IIórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Ibram:
a)Gabinete; e
b)Assessoria de Relações Institucionais;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna; e
c)Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
IVórgãos específicos singulares:
a)Departamento de Processos Museais;
b)Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; e
c)Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
Vórgãos descentralizados: Unidades Museológicas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
a)Unidades Museológicas; e (Revogado pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
b)Escritórios de Representação Regional. (Revogado pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Parágrafo únicoSão consideradas Unidades Museológicas integrantes do Ibram todas aquelas relacionadas nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 11.906, de 2009.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4.
O Ibram será dirigido pela Diretoria Colegiada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Art. 5.
O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6.
O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 7.
A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores: (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IDiretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
IIDiretor do Departamento de Processos Museais; e
IIIDiretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus.
§ 1ºA Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
§ 2ºO quórum de reunião e de aprovação da Diretoria Colegiada é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Ibram terá o voto de qualidade.
§ 4ºIntegram a Diretoria Colegiada, na condição de membros convidados, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Io Procurador-Chefe;
IIo Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
IIIum representante dos servidores do Ibram, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ibram.
§ 5ºO Presidente do Ibram ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
§ 6ºOs membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência

Seção II

Do Comitê de Gestão

Art. 8.
O Comitê de Gestão do Ibram será composto pelos seguintes membros:
Io Presidente do Ibram, que o presidirá;
IIo Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
IIIo Diretor do Departamento de Processos Museais;
IVo Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus;
Vo Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
VIos dirigentes das Unidades Museológicas administradas pelo Ibram.
§ 1ºO Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
§ 2ºO quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Gestão é de maioria simples, exceto nas hipóteses que exijam maioria qualificada, de acordo com o regimento interno.
§ 3ºOs membros do Comitê de Gestão serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 4ºO Presidente do Comitê de Gestão ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 9.
À Diretoria Colegiada compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Iestabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do Ibram;
IIestabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos descentralizados;
IIIcoordenar o Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 8.124, de 2013;
IVdeliberar sobre:
a)o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do Ibram:
b)o relatório anual e a prestação de contas;
c)a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das Unidades Museológicas do Ibram;
d)o valor e a atualização das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;
e)os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;
f)o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do Ibram;
g)o programa editorial do Ibram;
h)as diretrizes de comunicação do Ibram; e
i)as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria Colegiada; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Vanalisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, dos planos, dos projetos e dos programas desenvolvidos pelo Ibram;
VIaprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, nos termos do disposto no art. 66 da Lei nº 11.904, de 2009;
VIIaprovar o regimento interno dos seguintes colegiados:
a)Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
b)Comitê de Gestão; e
c)Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e
VIIIzelar pelo cumprimento do regimento interno do Ibram.
Art. 10.
Ao Comitê de Gestão compete:
Icontribuir para a elaboração e o desenvolvimento dos seguintes planos:
a)plano estratégico do Ibram;
b)plano anual do Ibram; e
c)planos museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;
IIestabelecer diretrizes e contribuir para a implementação e o desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição, preservação e exposição de bens culturais, e de valorização e ampliação do público dos museus;
IIIcontribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no Decreto nº 8.124, de 2013; e
IVapreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos colegiados do Ibram.
Art. 11.
Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, órgão de assessoramento do Ibram, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.987, de 26 de agosto de 2019.

SEÇÃO I – A (Incluída pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência

Art. 11-
A. Ao Gabinete compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Iassistir a Presidência em sua representação política e social, em sua interlocução com os Departamentos, a Coordenação-Geral, as Unidades Museológicas e o público e as instituições externas e na apreciação de assuntos políticos e administrativos; (Incluído pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IIincumbir-se da recepção, do preparo e despacho do expediente institucional e pessoal da Presidência, do serviço de cerimonial, da elaboração de pautas, convites, atas de reunião e agendas; (Incluído pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IIIprestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, ao Comitê de Gestão do Ibram e ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e (Incluído pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IVprovidenciar a publicação dos atos assinados pela Presidência nos meios de comunicação oficiais apropriados. (Incluído pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Art. 11-
B. À Assessoria de Relações Institucionais compete assessorar a Presidência na apreciação de assuntos políticos, internacionais, parlamentares, de participação social, de comunicação social, de gestão estratégica e de inovação. (Incluído pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 12.
À Procuradoria Federal junto ao Ibram, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o Ibram, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial do Ibram, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ibram e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Ibram, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VIcoordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VIIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 13.
À Auditoria Interna compete:
Ifiscalizar, acompanhar, avaliar e orientar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do Ibram;
IIassessorar os órgãos colegiados no cumprimento dos objetivos institucionais do Ibram, nos assuntos de sua competência;
IIIrealizar auditorias e recomendar, quando for o caso, ações preventivas, corretivas e de melhoria aos programas e ações sob a responsabilidade do Ibram e, quando demandada, prestar consultorias;
IVidentificar e avaliar os controles internos e a política de gestão de riscos e recomendar, quando for o caso, ações preventivas, corretivas, de aperfeiçoamento de procedimentos e de controles de gestão do Ibram;
Vexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Ibram e sobre as tomadas de contas especiais;
VIacompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VIIelaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 14.
Ao Departamento de Planejamento e Gestão Interna compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a)Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b)Administração Financeira Federal;
c)Contabilidade Federal;
d)Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e)Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g)Planejamento e de Orçamento Federal; e
h)Serviços Gerais - Sisg;
IIplanejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os processos licitatórios e os respectivos instrumentos de contratação e a aquisição de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IIIplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ibram;
IVplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Vpromover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ibram; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
VIexecutar ações de prestação de contas de convênios, acordos, termos e instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
VIIcoordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ibram; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
VIIIprogramar e acompanhar a execução do orçamento anual do Ibram; (Incluído pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IXsupervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Ibram; e (Incluído pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Xcoordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal. (Incluído pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 15.
Ao Departamento de Processos Museais compete:
Iformular e implementar, de forma participativa, políticas e programas de educação museal, de museologia social, de preservação, de fiscalização, de arquitetura, de acessibilidade, de expografia, de diversidade e de formação profissional em museus; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IIpropor e implantar diretrizes, normas, procedimentos técnicos, estudos, pesquisas e projetos em sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IIIgerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IVcoordenar as discussões sobre a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de bens culturais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Vmapear, coordenar e articular projetos e ações de museologia social; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
VIsubsidiar processos museais protagonizados por comunidades populares e tradicionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
VIIcoordenar ações de formação e capacitação profissional para o campo dos museus e incentivar o intercâmbio científico, acadêmico e cultural; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
VIIIpropor, coordenar e articular ações de educação museal; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IXdifundir conhecimentos, mecanismos e estratégias acessíveis, inclusivas e anticapacitistas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Xsupervisionar e coordenar o programa editorial do Ibram, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria; e (Revogado pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
XIincentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus e promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação. (Revogado pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Art. 16.
Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus compete:
Iformular, implementar e avaliar a política de economia de museus no âmbito do Ibram; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IIpropor e estabelecer políticas, programas, normas e procedimentos de difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IIIpropor e estabelecer políticas e programas relacionados com a sustentabilidade dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IVpropor, promover e realizar estudos e pesquisas sobre economia, inovação e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a economia criativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Vpropor e estabelecer políticas e programas de fomento e financiamento para os museus, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de interesse público e os processos museológicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
VIsubsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;
VIIpropor e sistematizar informações sobre apoio, fomento e financiamento aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos relativos a parcerias e cooperações técnicas com: (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
a)organizações da sociedade civil; (Incluída pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
b)organismos internacionais; (Incluída pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
c)órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; (Incluída pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
d)entidades privadas; e (Incluída pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
e)instituições de ensino e de pesquisa; (Incluída pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
VIIIpropor, formular e implementar estratégias de geração de receitas para museus; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IXprestar orientação técnica para a criação de museus; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Xpropor e estabelecer normas e procedimentos para o cumprimento e o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais relativos aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Art. 17.
À Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal compete:
Ipropor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, de documentação e de arquivos, em sua área de atuação;
IIpropor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre sistemas e redes de informação;
IIIpropor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento técnico de acervos arquivísticos e biblioteconômicos;
IVpromover a disseminação de conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar o cadastro nacional de museus e o registro de museus, e praticar atos de gestão de informações em sua área de competência;
Vpropor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabulários técnicos específicos de sua área de atuação;
VIcoordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de redes, núcleos, centros, observatórios e laboratórios especializados em sistemas e redes de informação, no âmbito do Ibram e com instituições nacionais e internacionais;
VIIpropor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ações de compartilhamento e de preservação de informações sobre museus;
VIIIincentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
IXadministrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
Xcoordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ibram; e (Incluído pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência
XIsupervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência

Seção IV

Dos órgãos descentralizados

Art. 18.
Às Unidades Museológicas do Ibram compete:
Iadministrar os bens e os recursos sob sua guarda e responsabilidade;
IIelaborar, desenvolver e manter atualizado o seu plano museológico;
IIIpropor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
IVpropor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, a pesquisa, a comunicação e a valorização do patrimônio musealizado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
Vpromover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
VIgarantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações e ao conhecimento produzido;
VIIcolaborar, manter intercâmbio e apoiar todas as áreas do Ibram; e
VIIIdesenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes.
Parágrafo únicoPara o cumprimento de sua missão institucional, as Unidades Museológicas deverão considerar os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 19.
Ao Presidente do Ibram incumbe:
Irepresentar o Ibram;
IIplanejar, supervisionar e dirigir as ações técnicas e executivas e a gestão administrativa e financeira do Ibram;
IIIpresidir a elaboração e a implementação do plano estratégico do Ibram, a aprovação, o acompanhamento e a execução do orçamento anual, a aplicação de recursos e os pagamentos de despesas, no âmbito de sua competência;
IVeditar atos normativos relacionados com o funcionamento do Ibram;
Vconvocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que trata o inciso I do caput do art. 3º;
VIeditar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum dos órgãos colegiados de que trata o inciso I do caput do art. 3º; e
VIIreexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma prevista no regimento interno, questões relacionadas com a proteção e a defesa dos bens culturais musealizados.
Parágrafo únicoAs atribuições de que trata este artigo poderão ser delegadas, exceto aquelas previstas nos incisos IV, VI e VII do caput.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 20.
Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Ibram.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.335, de 2024) Vigência

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.08
1AssistenteCCE 2.07
Serviço1ChefeFCE 1.06
Serviço2ChefeFCE 1.05
Seção1ChefeFCE 1.04
Seção1ChefeFCE 1.03
3Assistente TécnicoFCE 2.03
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCE 1.13
Seção1ChefeFCE 1.04
Seção1ChefeFCE 1.03
Setor2ChefeFCE 1.02
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA1DiretorCCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão6ChefeCCE 1.07
Divisão5ChefeFCE 1.07
Setor2ChefeFCE 1.02
DEPARTAMENTO DE PROCESSOS MUSEAIS1DiretorCCE 1.13
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão5ChefeFCE 1.07
Seção1ChefeFCE 1.04
Setor3ChefeFCE 1.02
DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO, FOMENTO E ECONOMIA DOS MUSEUS1DiretorCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão6ChefeFCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
Setor2ChefeFCE 1.02
COORDENAÇÃO-GERAL DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO MUSEAL1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
UNIDADES MUSEOLÓGICAS4DiretorCCE 1.13
3DiretorFCE 1.13
6DiretorCCE 1.10
4DiretorFCE 1.10
7DiretorCCE 1.05
Divisão4ChefeCCE 1.07
Divisão10ChefeFCE 1.07
Serviço7ChefeCCE 1.05
Serviço10ChefeFCE 1.05
Setor28ChefeFCE 1.02
Núcleo14ChefeFCE 1.01
ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO REGIONAL2CoordenadorFCE 1.10
Divisão8ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
Setor1ChefeFCE 1.02
Núcleo3ChefeFCE 1.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBRAM:
CÓDIGOCCE/DAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.43,841349,92--
DAS 101.32,101531,50--
DAS 101.21,271822,86--
DAS 101.11,001616,00--
DAS 102.43,8413,84--
DAS 102.21,2767,62--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.133,84--934,56
CCE 1.102,12--1021,20
CCE 1.071,39--1115,29
CCE 1.051,00--1414,00
CCE 2.081,60--11,60
CCE 2.071,39--22,78
SUBTOTAL 170138,014895,70
FCPE 101.42,3024,60--
FCPE 101.31,26911,34--
FCPE 101.20,762115,96--
FCPE 101.10,6053,00--
FCPE 102.20,7610,76--
FCPE 102.10,6010,60--
FCE 1.132,30--613,80
FCE 1.101,27--1822,86
FCE 1.070,83--3428,22
FCE 1.060,70--10,70
FCE 1.050,60--148,40
FCE 1.040,44--31,32
FCE 1.030,37--20,74
FCE 1.020,21--387,98
FCE 1.010,12--172,04
FCE 2.070,83--10,83
FCE 2.030,37--31,11
SUBTOTAL 23936,2613788,00
FG-10,20244,80--
FG-20,15162,40--
FG-30,12192,28--
SUBTOTAL 3599,48--
TOTAL168183,75185183,70

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
1AssistenteCCE 2.07
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.03
Seção2ChefeFCE 1.03
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS1Chefe de AssessoriaFCE 1.14
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço3ChefeFCE 1.05
Seção2ChefeFCE 1.04
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCE 1.13
Seção1ChefeFCE 1.03
Setor4ChefeFCE 1.02
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
Seção2ChefeFCE 1.04
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA1DiretorCCE 1.15
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
Divisão9ChefeCCE 1.07
Divisão6ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Setor6ChefeFCE 1.02
DEPARTAMENTO DE PROCESSOS MUSEAIS1DiretorFCE 1.15
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão7ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO, FOMENTO E ECONOMIA DOS MUSEUS1DiretorCCE 1.15
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão6ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
COORDENAÇÃO-GERAL DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO MUSEAL1Coordenador-GeralFCE 1.14
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Divisão5ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
UNIDADES MUSEOLÓGICAS3DiretorCCE 1.13
4DiretorFCE 1.13
5DiretorCCE 1.10
12DiretorFCE 1.10
Divisão14ChefeFCE 1.07
Serviço41ChefeFCE 1.05
Setor21ChefeFCE 1.02
Núcleo34ChefeFCE 1.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBRAM:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,2716,27
CCE 1.155,04--210,08
CCE 1.133,84934,56415,36
CCE 1.102,121021,20714,84
CCE 1.071,391115,291013,90
CCE 1.051,001414,00--
CCE 2.081,6011,60--
CCE 2.071,3922,7811,39
SUBTOTAL 14895,702561,84
FCE 1.153,03--13,03
FCE 1.142,59--25,18
FCE 1.132,30613,80613,80
FCE 1.101,271822,863240,64
FCE 1.070,833428,224134,03
FCE 1.060,7010,70--
FCE 1.050,60148,404426,40
FCE 1.040,4431,3241,76
FCE 1.030,3720,7431,11
FCE 1.020,21387,98316,51
FCE 1.010,12172,04344,08
FCE 2.070,8310,8343,32
FCE 2.030,3731,1110,37
SUBTOTAL 213788,00203140,23
TOTAL185183,70228202,07

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO IBRAM PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.43,841349,92
DAS 101.32,101531,50
DAS 101.21,271822,86
DAS 101.11,001616,00
DAS 102.43,8413,84
DAS 102.21,2767,62
SUBTOTAL 170138,01
FCPE 101.42,3024,60
FCPE 101.31,26911,34
FCPE 101.20,762115,96
FCPE 101.10,6053,00
FCPE 102.20,7610,76
FCPE 102.10,6010,60
SUBTOTAL 23936,26
FG-10,20244,80
FG-20,15162,40
FG-30,12192,28
SUBTOTAL 3599,48
TOTAL168183,75
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IBRAM:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O IBRAM
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.133,84934,56
CCE 1.102,121021,20
CCE 1.071,391115,29
CCE 1.051,001414,00
CCE 2.081,6011,60
CCE 2.071,3922,78
SUBTOTAL 14895,70
FCE 1.132,30613,80
FCE 1.101,271822,86
FCE 1.070,833428,22
FCE 1.060,7010,70
FCE 1.050,60148,40
FCE 1.040,4431,32
FCE 1.030,3720,74
FCE 1.020,21387,98
FCE 1.010,12172,04
FCE 2.070,8310,83
FCE 2.030,3731,11
SUBTOTAL 213788,00
TOTAL185183,70

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-133,84--934,56934,56
CCE-102,12--1021,201021,20
CCE-81,60--11,6011,60
CCE-71,39--1318,071318,07
CCE-51,00--1414,001414,00
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-43,841453,76---14-53,76
DAS-32,101531,50---15-31,50
DAS-21,272430,48---24-30,48
DAS-11,001616,00---16-16,00
FCE-132,30--613,80613,80
FCE-101,27--1822,861822,86
FCE-70,83--3529,053529,05
FCE-60,70--10,7010,70
FCE-50,60--148,40148,40
FCE-40,44--31,3231,32
FCE-30,37--51,8551,85
FCE-20,21--387,98387,98
FCE-10,12--172,04172,04
FCPE-42,3024,60---2-4,60
FCPE-31,26911,34---9-11,34
FCPE-20,762216,72---22-16,72
FCPE-10,6063,60---6-3,60
FG-10,20244,80---24-4,80
FG-20,15162,40---16-2,40
FG-30,12192,28---19-2,28
TOTAL168183,75185183,7017-0,05

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.