Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7209, de 20 de novembro de 1997
Nº 7209/1997
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Institui o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta do Estado e dá outras providências.
Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.
Ver também:
Lei nº 14.892, de 05 de maio de 2025 - "Altera a Lei nº 7.209, de 20 novembro de 1997, que institui o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta do Estado, na forma que indica, e dá outras providências."
Decreto nº 16.442 de 26 de novembro de 2015 - Regulamenta o processo excepcional de promoção para o ano de 2015, dos servidores da Carreira de Agente Penitenciário, pertencente ao Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários.
Decreto nº 14.345 de 08 de março de 2013: "Altera dispositivos do Decreto nº 13.192, de 18 de agosto de 2011, que regulamentou a Gratificação de Serviços Penitenciários, instituída pela Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997."
Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012 - Estabelece o Processo Revisional para acesso às Referências IV e V da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, para a carreira de Delegado de Polícia, e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, para as demais Carreiras da Polícia Civil, altera dispositivos da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, e dá outras providências.
Decreto nº 13.192, de 18 de agosto de 2011 - Regulamenta a Gratificação de Serviços Penitenciários, instituída pela Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, a promoção dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, e dá outras providências.
Lei nº 11.369 de 02 de fevereiro de 2009 - Altera a estrutura de cargos e a remuneração das carreiras de Agente Penitenciário e de Delegado de Polícia Civil, cria o Prêmio por Desempenho Policial, na forma que indica, e dá outras providências.
Lei nº 11.056, de 26 de junho de 2008 - Institui a Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional – GEUSP, altera os valores da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP, na forma que indica, e dá outras providências.
Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008 - Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
<Revogado> Art. 5º - Ficam criados, nas classes II e III, da carreira de Agente Penitenciário, 350 (trezentos e cinqüenta) e 150 (cento e cinqüenta) cargos, respectivamente, a serem providos mediante promoção.
Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.369 de 02 de fevereiro de 2009.
CAPÍTULO III
INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.640 de 18 de janeiro de 2010.
Redação original: "I - conclusão da 3ª série do ensino médio (2º grau);"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.369 de 02 de fevereiro de 2009.
Redação original: "IV - temperamento adequado ao exercício da função."
V - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B.
Inciso V acrescido pelo art. 3º da Lei nº 11.369 de 02 de fevereiro de 2009.
I - avaliação de desempenho funcional;
II - capacitação intelectual, mensurada em razão dos seguintes fatores:
I - nas Unidades Prisionais da Capital e do interior, no Hospital de Custódia e Tratamento, na Central Médica Penitenciária e no Centro de Observação Penal, em atividades inerentes ao cargo permanente de Agente Penitenciário ou no exercício de cargo em comissão, durante o período previsto no § 1º deste artigo;
II - na Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, exercendo atribuições ligadas a atividades finalísticas relacionadas ao atendimento das demandas da população carcerária, durante o período previsto no § 1º deste artigo, quando estiver ocupando cargo em comissão.
Redação de acordo com a Lei nº 12.601 de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "Art. 8º - O provimento dos cargos das classes imediatamente superiores dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de duas por merecimento e uma por antigüidade."
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.640 de 18 de janeiro de 2010.
Redação original: "Art 12 - Fica instituída a Gratificação de Serviços Penitenciários, que será concedida ao Agente Penitenciário, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade desenvolvida nas Unidades referidas no art. 2º desta Lei, conforme a classe da carreira a que pertencer o cargo que ocupa.;"
Art. 12 regulamentado pelo Decreto nº 7.248, de 13 de março de 1998.
Redação de acordo com a Lei nº 12.601 de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "Art. 13 - A gratificação instituída no artigo anterior é escalonada em 05 (cinco) níveis para cada uma das classes e nos valores correspondentes constantes do Anexo III desta Lei."
Art. 13 regulamentado pelo Decreto nº 7.248, de 13 de março de 1998.
<Revogado> § 1º - Os valores da Gratificação, estabelecidos no Anexo III, serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico do cargo estruturado na forma desta Lei.
Revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.
Ver também:
Art. 9º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005 .
Redação de acordo com a Lei nº 12.601 de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "§ 3º - É requisito para percepção da vantagem fixada nos níveis 3, 4 e 5 a sujeição a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais."
Revogado pelo art. 5º da Lei nº 11.640, de 18 de janeiro de 2010.
Inciso IV acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.640, de de janeiro de 2010.
Redação de acordo com a Lei 14.892 de 05 de maio de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.601 de 28 de novembro de 2012: "Parágrafo único - A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva."
Redação original: "Parágrafo único - A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens cujo direito à percepção tenha igual fundamento e especialmente com as seguintes:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração