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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7209, de 20 de novembro de 1997

Nº 7209/1997

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica instituído o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, da Administração Direta do Estado.
Art. 2.
- O Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta, instituído na forma desta Lei, será integrado por cargos de carreira, de provimento permanente de Agente Penitenciário, da lotação das Unidades Prisionais da Capital e do interior, do Hospital de Custódia e Tratamento, da Central Médica Penitenciária e do Centro de Observação Penal.

Institui o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta do Estado e dá outras providências.

Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Ver também:

Lei nº 14.892, de 05 de maio de 2025 - "Altera a Lei nº 7.209, de 20 novembro de 1997, que institui o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta do Estado, na forma que indica, e dá outras providências."

Decreto nº 16.442 de 26 de novembro de 2015 - Regulamenta o processo excepcional de promoção para o ano de 2015, dos servidores da Carreira de Agente Penitenciário, pertencente ao Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários.

Decreto nº 14.345 de 08 de março de 2013: "Altera dispositivos do Decreto nº 13.192, de 18 de agosto de 2011, que regulamentou a Gratificação de Serviços Penitenciários, instituída pela Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997."

Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012 - Estabelece o Processo Revisional para acesso às Referências IV e V da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, para a carreira de Delegado de Polícia, e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, para as demais Carreiras da Polícia Civil, altera dispositivos da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, e dá outras providências.

Decreto nº 13.192, de 18 de agosto de 2011 - Regulamenta a Gratificação de Serviços Penitenciários, instituída pela Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, a promoção dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, e dá outras providências.

Lei nº 11.369 de 02 de fevereiro de 2009 - Altera a estrutura de cargos e a remuneração das carreiras de Agente Penitenciário e de Delegado de Polícia Civil, cria o Prêmio por Desempenho Policial, na forma que indica, e dá outras providências.

Lei nº 11.056, de 26 de junho de 2008 - Institui a Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional – GEUSP, altera os valores da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP, na forma que indica, e dá outras providências.

Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008 - Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 3.
- A carreira de Agente Penitenciário é integrada por cargos de provimento permanente, agrupados em três classes, representadas em números romanos e dispostas em ordem crescente, de acordo com o grau de responsabilidade e de complexidade das atribuições, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4.
- Os cargos de Agente Público que, por força da legislação vigente, abranjam as atividades inerentes à classe I de carreira, enumeradas no Anexo I desta Lei, serão transpostos para o novo sistema, com a denominação de Agente Penitenciário, classe I.
Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos transpostos por esta Lei serão automaticamente enquadrados, cumprindo ao órgão competente expedir e publicar as respectivas apostilas.

<Revogado> Art. 5º - Ficam criados, nas classes II e III, da carreira de Agente Penitenciário, 350 (trezentos e cinqüenta) e 150 (cento e cinqüenta) cargos, respectivamente, a serem providos mediante promoção.

Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.369 de 02 de fevereiro de 2009.

CAPÍTULO III

INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

Art. 6.
- O ingresso no cargo de provimento permanente de Agente Penitenciário dar-se-á sempre na classe I, mediante concurso público de provas, realizado em duas etapas, consistindo a primeira em exame de conhecimentos gerais e específicos e a segunda no aproveitamento satisfatório em curso de formação, ministrado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 7.
- São requisitos especiais para ingresso no cargo de provimento permanente de Agente Penitenciário, além dos previstos no art. 8º, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994:
Iconclusão do ensino médio, exigida inclusive para matrícula no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, na forma prevista em edital;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.640 de 18 de janeiro de 2010.

Redação original: "I - conclusão da 3ª série do ensino médio (2º grau);"

IIinexistência de registros de antecedentes policiais ou criminais;
IIIprocedimento irrepreensível e idoneidade moral;
IVaptidão física e mental para o cargo, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.369 de 02 de fevereiro de 2009.

Redação original: "IV - temperamento adequado ao exercício da função."

V - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B.

Inciso V acrescido pelo art. 3º da Lei nº 11.369 de 02 de fevereiro de 2009.

Art. 7-A.
- O ingresso na carreira de Agente Penitenciário é assegurado aos selecionados em concurso público de provas, depois de aprovados no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, observadas as condições prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais de concurso. acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.640, de de janeiro de 2010.
Art. 7-B.
- Integram temporariamente o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários os candidatos aprovados no concurso público de provas matriculados no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, sendo denominados Alunos Agentes. acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.640, de de janeiro de 2010.
§ 1º- Durante o período de realização do curso a que se refere o caput deste artigo, o Aluno Agente receberá, a título de bolsa de estudo, o equivalente a um salário mínimo. acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.640, de de janeiro de 2010.
§ 2º- Na hipótese de ser servidor efetivo de carreira, o Aluno Agente poderá optar, na vigência do referido Curso, entre a percepção da bolsa de estudo de que trata o parágrafo anterior e a remuneração de seu cargo, acrescida das vantagens pessoais. acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.640, de de janeiro de 2010.
§ 3º- Os Alunos Agentes que não obtiverem aprovação no Curso de Formação de Agentes Penitenciários serão excluídos do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários. acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.640, de de janeiro de 2010.
Art. 8.
- O provimento dos cargos das classes imediatamente superiores dar-se-á por promoção, de acordo com os seguintes fatores:

I - avaliação de desempenho funcional;

II - capacitação intelectual, mensurada em razão dos seguintes fatores:

a) realização de cursos relacionados a áreas de interesse do Sistema Prisional;
b) participação efetiva em programa de capacitação.
§ 1º- É condição obrigatória para a participação no processo de promoção, o cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe ocupada, a aprovação no estágio probatório e a atuação comprovada:

I - nas Unidades Prisionais da Capital e do interior, no Hospital de Custódia e Tratamento, na Central Médica Penitenciária e no Centro de Observação Penal, em atividades inerentes ao cargo permanente de Agente Penitenciário ou no exercício de cargo em comissão, durante o período previsto no § 1º deste artigo;

II - na Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, exercendo atribuições ligadas a atividades finalísticas relacionadas ao atendimento das demandas da população carcerária, durante o período previsto no § 1º deste artigo, quando estiver ocupando cargo em comissão.

§ 2º- A promoção dependerá de prévia inscrição do interessado e estará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como à existência de vagas.
§ 3º- O regulamento estabelecerá o sistema de pontuação dos critérios definidos nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como os procedimentos exigidos para o processo de promoção na carreira de Agente Penitenciário.
§ 4º- Os elementos considerados para um processo de promoção que se tenha efetivado não poderão ser utilizados para o subsequente.

Redação de acordo com a Lei nº 12.601 de 28 de novembro de 2012.

Redação original: "Art. 8º - O provimento dos cargos das classes imediatamente superiores dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de duas por merecimento e uma por antigüidade."

Art. 9.
- Os requisitos para promoção serão estabelecidos em regulamento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 10.
- Os vencimentos básicos dos cargos de cada uma das classes integrantes da Carreira de Agente Penitenciário são os constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- Nos valores fixados no Anexo II desta Lei, fica absorvido o correspondente ao abono especial, instituído pela Lei nº 6.942, de 19 de março de 1996.
Art. 11.
- O Agente Penitenciário fará jus, além dos direitos e vantagens, e benefícios previdenciários, atribuídos aos servidores públicos em geral, ao auxílio-acidente para atender a despesas médico-hospitalares, decorrentes de acidente em serviço, nas condições a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 12.
- Fica instituída a Gratificação de Serviços Penitenciários, que será concedida ao Agente Penitenciário, independentemente do regime penal em que atue, conforme a classe da carreira em que estiver posicionado o seu cargo, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade desenvolvida nas Unidades referidas no art. 2º desta Lei.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.640 de 18 de janeiro de 2010.

Redação original: "Art 12 - Fica instituída a Gratificação de Serviços Penitenciários, que será concedida ao Agente Penitenciário, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade desenvolvida nas Unidades referidas no art. 2º desta Lei, conforme a classe da carreira a que pertencer o cargo que ocupa.;"

Art. 12 regulamentado pelo Decreto nº 7.248, de 13 de março de 1998.

Art. 13.
- A gratificação instituída no artigo anterior é escalonada em 07 (sete) níveis para cada uma das classes e nos valores correspondentes constantes do Anexo III desta Lei.

Redação de acordo com a Lei nº 12.601 de 28 de novembro de 2012.

Redação original: "Art. 13 - A gratificação instituída no artigo anterior é escalonada em 05 (cinco) níveis para cada uma das classes e nos valores correspondentes constantes do Anexo III desta Lei."

Art. 13 regulamentado pelo Decreto nº 7.248, de 13 de março de 1998.

<Revogado> § 1º - Os valores da Gratificação, estabelecidos no Anexo III, serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico do cargo estruturado na forma desta Lei.

Revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.

Ver também:

Art. 9º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005 .

§ 2º- A Gratificação correspondente ao nível 2, de que trata este artigo, será concedida exclusivamente aos Agentes Penitenciários que desempenhem suas atividades em Unidades Prisionais do Sistema Penitenciário Estadual, em jornada de trabalho de 30 (trinta) horas.
§ 3º- O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será exigido para percepção da vantagem fixada nos níveis 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete).

Redação de acordo com a Lei nº 12.601 de 28 de novembro de 2012.

Redação original: "§ 3º - É requisito para percepção da vantagem fixada nos níveis 3, 4 e 5 a sujeição a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais."

Art. 14.
- Ressalvados os casos de alterações de regime de trabalho, por absoluta necessidade do serviço, bem assim os casos especiais, a juízo do Governador do Estado, a revisão do nível da gratificação concedida, para atribuição de outro imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão. regulamentado pelo Decreto nº 7.248, de 13 de março de 1998.
Art. 15.
- A Gratificação de Serviços Penitenciários será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas: regulamentado pelo Decreto nº 7.248, de 13 de março de 1998.
Icálculo da remuneração de férias;
IIabono pecuniário, resultante da conversão de parte das férias a que o servidor tenha direito;
IIIgratificação natalina.

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 11.640, de 18 de janeiro de 2010.

IV Gratificação por Serviços Extraordinários.

Inciso IV acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.640, de de janeiro de 2010.

Parágrafo único- A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Redação de acordo com a Lei 14.892 de 05 de maio de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.601 de 28 de novembro de 2012: "Parágrafo único - A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva."

Redação original: "Parágrafo único - A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens cujo direito à percepção tenha igual fundamento e especialmente com as seguintes:

IGratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho, salvo quando for concedida com o objetivo de fixar o servidor em determinadas regiões, na forma prevista no regulamento próprio;
IIIGratificação por Serviços Extraordinários, nas hipóteses de percepção da vantagem fixada nos níveis 3, 4 e 5."
Art. 16.
- O Poder Executivo expedirá regulamento, definindo a forma de apuração dos critérios para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei.
Art. 17.
- Os serviços prestados por servidores, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, serão remunerados pelo adicional previsto no art. 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, ficando cancelada, imediatamente, qualquer outra vantagem pecuniária que venha sendo paga sob título análogo ou com idêntico fundamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
- Os servidores inativos terão a parte dos seus proventos que corresponderia aos respectivos vencimentos ajustada ao valor do vencimento estabelecido para a classe I do cargo de Agente Penitenciário, resultante da transposição determinada por esta Lei.
Art. 19.
- Será concedida aos servidores enquadrados no cargo de Agente Penitenciário, classe I, por ato a ser publicado, Gratificação de Serviços Penitenciários, no valor fixado no nível 1, correspondente àquela classe, sendo o respectivo pagamento devido a partir da vigência desta Lei.
§ 1º- No prazo de até 45 (quarenta e cinco ) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da gratificação cuja concessão determina este artigo, com vistas a sua elevação para o nível 2, correspondente a classe I, obedecido o disposto no § 2º do art.13.
§ 2º- Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo dispor sobre a concessão da Gratificação, no nível 3, aos servidores que, por absoluta necessidade de serviço, estejam sujeitos a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 20.
- Para o efeito do disposto no § 1º do art. 132 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e da Gratificação de Serviços Penitenciários, instituída por esta Lei.
Art. 21.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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