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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10648, de 26 de julho de 2007

Nº 10648/2007

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2008, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 159 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIas diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, e da sua execução;
IIIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
Va política de aplicação de recursos da agência financeira estadual de fomento;
VIa organização, estrutura e alterações dos orçamentos;
VIIas disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2008 constarão na respectiva lei orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas a serem estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2008-2011.
Parágrafo único- As prioridades e metas de que trata este artigo terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitado o atendimento das despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3.
- A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2008, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva lei serão orientadas para:
Iatingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
IIIaumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IVgarantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- As metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da respectiva execução e alterações na legislação que venham a afetar esses componentes.
Art. 4.
- A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual, direta e indireta, terá seus valores a preços médios esperados em 2008, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo único- Os valores relacionados à moeda estrangeira serão apresentados, na proposta orçamentária, pelo resultado da sua conversão em moeda nacional com base no câmbio de 31 de dezembro de 2006, podendo ser atualizado pelo índice referido no caput deste artigo.
Art. 5.
- A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
Ipor programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controle centralizados.
§ 1º- Com vistas à obtenção dos resultados das ações sob sua responsabilidade, respeitado o disposto no inciso VI, do art. 161, da Constituição Estadual, a unidade orçamentária poderá, por meio do Sistema de Informações Contábeis Financeiras - SICOF, com os registros pertinentes ao Sistema Informatizado de Planejamento - SIPLAN, proceder à descentralização dos créditos a ela consignados para:
Ioutra unidade gestora integrante do orçamento fiscal ou da seguridade social do Estado;
IIempresa controlada pelo Estado, integrante do orçamento de investimento, com vistas à implementação de programas e ações referentes a intervenções governamentais integradas.
§ 2º- Para fins de apuração dos custos de bens e serviços públicos da Administração Pública Estadual, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ainda empreender as ações necessárias à operacionalização do Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP, instituído pelo Decreto nº 8.444 , de 07 de fevereiro de 2003.
Art. 6.
- Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000;
IIIjuros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Voutras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único- Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 7.
- Na proposta orçamentária, na respectiva lei e nos créditos adicionais, a programação das ações vinculadas aos Programas da Administração Pública, direta e indireta, deverá observar as seguintes regras:
Ias ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei;
IIos investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
IIIa destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
IVos recursos financeiros consignados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
§ 1º- Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2007, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2º- Os investimentos em obras públicas, sempre que possível, serão discriminados por território ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
§ 3º- Na programação dos investimentos em obras e serviços de engenharia nos orçamentos, as dotações orçamentárias tomarão como base o Referencial de Custos elaborado conjuntamente pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sendo permitida a adoção de parâmetros diferenciados em situações especiais devidamente justificadas.
§ 4º- O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, juntamente com a Proposta Orçamentária do Estado para 2008, a relação das obras em andamento, com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso II do caput, combinado com o § 1º deste artigo.
Art. 8.
- As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
§ 1º- O atendimento total, com recursos do Tesouro Estadual, de uma das despesas referidas neste artigo deverá ser compensado mediante a alocação dos recursos próprios na despesa subseqüente, observada a ordem de prioridade estabelecida.
§ 2º- Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o estabelecido nos respectivos termos.
Art. 9.
- Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10.
- A lei orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão em atividades específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
Iauxílios ou serviços referentes à refeição, alimentação, transporte, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e outros assemelhados, inclusive no caso da prestação, total ou parcialmente, pelos próprios órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIgastos com promoção e divulgação legais, salvo aqueles relativos a publicidade institucional, de utilidade pública ou mercadológica, que integrarão as atividades e projetos pertinentes;
IIIprecatórios judiciários, débitos judiciais transitados em julgado, inclusive de pequeno valor, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, bem como outros débitos judiciais periódicos vincendos.
§ 1º- Para fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, observadas as orientações e os procedimentos por ela estabelecidos.
§ 2º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 11.
- No projeto da lei orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 19 de setembro do mesmo exercício que se elabora o referido projeto, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com a dívida mobiliária estadual e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 12.
- As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, observado o disposto nos arts. 170 a 183, da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º- Ao órgão ou à entidade responsável pela transferência de recursos para os municípios caberá:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo município de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhado dos balanços contábeis do exercício de 2007 ou, na impossibilidade destes, os de 2006, da lei orçamentária de 2008 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
IIproceder ao bloqueio das dotações pertinentes mediante a utilização do Sistema de Gestão de Gastos Públicos ? SIGAP, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF;
IIIacompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2º- São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos, inativos e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 13.
- A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente será feita se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme previsto no art. 63 , da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966;
IIatendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
IIIsejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual;
IVsejam qualificadas como organizações sociais;
Vsejam consórcios públicos, legalmente instituídos.
§ 1º- A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto nos arts. 170 a 183, da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, com as alterações posteriores, salvo quando submetida a contrato de gestão.
§ 2º- Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências, inclusive da prévia autorização por lei específica, constantes do art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias de 2008, terão como parâmetro para a fixação das despesas a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual:
Io conjunto das dotações de pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes relacionadas às atividades de manutenção, excluídas aquelas destinadas a sentenças judiciais, indenizações, restituições, inclusive trabalhistas, e investimentos, fixado na Lei Orçamentária de 2007, acrescido dos créditos suplementares e especiais aprovados até 1º de agosto de 2007, desde que financiadas com recursos referidos no caput deste artigo, atualizado pela inflação média apurada para o mesmo período;
IIao valor resultante do inciso anterior poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender aos pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, e indenizações gerais e trabalhistas, bem como à programação de investimentos.
§ 1º- Para fins de consolidação e encaminhamento do Projeto da Lei Orçamentária de 2008, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão, até 20 de julho de 2007, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual, por meio do Sistema Informatizado de Planejamento ? SIPLAN, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
§ 2º- O Poder Executivo apresentará, até 20 de junho de 2007, aos demais Poderes e ao Ministério Público a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o exercício de 2008, em atendimento ao § 3º, art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15.
- O Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração indireta e os fundos a ele vinculados.
Art. 16.
- A lei orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, inclusive à abertura de créditos adicionais.
Art. 17.
- É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, cujo cumprimento será assegurado mediante os registros das informações pertinentes no Sistema Informatizado de Planejamento - SIPLAN e no Sistema de Gestão dos Gastos Públicos ? SIGAP.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 18.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º- Para fins desta Lei e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF.
§ 2º- Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIintegração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por agência financeira oficial de fomento.
§ 3º- A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos destinados:
Ià aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que o instituiu;
IIao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme estabelecido na Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001;
IIIà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, conforme estabelecido na Lei nº 7.888 , de 27 de agosto de 2001;
IVao Fundo de Cultura da Bahia, conforme estabelecido na Lei nº 9.431 , de 11 de fevereiro de 2005.
Art. 19.
- O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único- A proposta do orçamento da seguridade social e a lei orçamentária destacarão a aplicação dos recursos necessários:
Ià aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IIao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, com suas alterações posteriores;
IIIà prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, instituído no art. 13 , da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, com suas alterações posteriores.

SEÇÃO III

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 20.
- O orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2º, art. 18, desta Lei.
§ 1º- O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, as categorias econômicas e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2º- As empresas estatais cujas receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto no art. 18 desta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 21.
- A programação dos investimentos à conta do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico com recursos oriundos do Tesouro Estadual observará a destinação e os valores previstos no orçamento fiscal e em seus créditos adicionais.
Art. 22.
- As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO IV

Das Disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 23.
- Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando, para cada órgão, os limites agrupados em Projetos, Atividades e Operações Especiais, destacando a despesa com Pessoal e Encargos Sociais, e as Fontes de Recursos, em Próprias do Tesouro, Outras do Tesouro e Outras Fontes.
Parágrafo único- O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 24.
- Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada e visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
Idefinição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2008;
IIcomunicação, pelo Poder Executivo, aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
IIIa limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente:
a)investimentos e inversões financeiras;
b)as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c)outras despesas correntes.
§ 1º- No âmbito do Poder Executivo, à Secretaria do Planejamento caberá analisar os projetos e atividades cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.
§ 2º- Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 25.
- As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2008, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a maio de 2007, adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no artigo 26 desta Lei, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único- Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 26.
- Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 162 da Constituição do Estado, ficam autorizados a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas, e o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único- Para a elaboração e consolidação geral do quadro referido no caput deste artigo, as informações pertinentes, junto com a memória de cálculo e a demonstração de sua compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 e com a respectiva proposta orçamentária, serão encaminhadas ao Órgão Central de Planejamento do Estado:
Iaté 13 de julho de 2007, pelo Poder Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
IIaté 14 de junho de 2007, pela Secretaria da Administração, as informações consolidadas relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 27.
- A admissão de servidores, no exercício de 2008, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se:
Iestiver em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei;
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes no referido exercício financeiro.
Art. 28.
- As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 29.
- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO

Art. 30.
- A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes a serem estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2008-2011, observará as seguintes linhas de aplicações:
Iapoio a micro e pequenos negócios ligados ao conjunto dos setores econômicos e produtivos do Estado, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
IIapoio à cultura do Empreendedorismo;
IIIapoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
IVfomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS ? SIMBAHIA;
Vapoio financeiro a empreendimentos que, de acordo com as diretrizes das políticas estadual e nacional para os setores de produção agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e de serviços, visem implementar cadeias produtivas voltadas tanto para o mercado interno quanto para o internacional, que pretendam implantar-se na Bahia, reaproveitar estruturas físicas e instalações desativadas e ampliar parques já instalados em territórios do Estado;
VIapoio prioritário a empreendimentos ligados à agricultura familiar, à agroindústria e à produção artesanal familiar em municípios pertencentes aos Territórios de Identidade, na região do Semi-árido;
VIIapoio prioritário a empreendimentos voltados para agregação de valor à produção de micro e pequenas empresas e à unidades agrícolas e agroindustriais de base familiar, individuais ou organizadas em aglomerações produtivas;
VIIIfomento à exportação de produtos fabricados no Estado;
IXapoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi, e financiamento dos custos de conversão para o uso de gás natural de acordo com o Programa de Renovação da Frota de Táxi para Municípios Turísticos e Municípios com potencial turístico;
Xfomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento:
a)dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive incentivando a interiorização de empreendimentos dessa natureza e a geração de emprego;
b)da micro e pequena empresa de base familiar nos demais setores da economia do Estado.
XIapoio à lavoura cacaueira;
XIIfomento à implantação de empreendimentos de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social, inclusive a matriz produtiva industrial do Estado;
XIIIfinanciamento e fomento à implantação de empresas fabricantes de alta tecnologia;
XIVfomento à importação de produtos a serem destinados ao resto do país.
Parágrafo único- Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil, bem como as condições a que se refere o art. 12 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 31.
- A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será composta de:
Iquadros orçamentários consolidados;
IIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIIanexo do orçamento de investimento das empresas estatais;
IVdemonstrativos e informações complementares.
§ 1º- O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
Ia receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I previsto na Lei nº 4.320/64;
IIa receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II previsto na Lei Federal nº 4.320/64;
IIIda despesa, segundo as classificações institucional, funcional, e natureza da despesa até o nível de modalidade de aplicação, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
IVda despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais), identificando, quando pertinente, os produtos e as unidades executoras;
Vda programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
VIdas aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VIIdo quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em cumprimento ao disposto no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;
VIIIda previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por órgão de cada Poder, de modo a cumprir o estabelecido no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;
IXdo quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64;
Xdos planos de aplicação dos fundos especiais, identificados no programa de trabalho específico ou consolidado por fundo.
§ 2º- O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.
§ 3º- Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
Idemonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320/64;
IIrelação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
IIIesquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IVdemonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
Vdemonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária com as previstas no Plano Plurianual 2008-2011;
VIdescrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica;
VIIdetalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços de engenharia e obras;
VIIIdemonstrativo das despesas realizadas com terceirização e com pessoal sob regime especial de contratação.
Art. 32.
- A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria nº 340, de 26 de abril de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 33.
- Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e segundo a natureza da despesa, até modalidade de aplicação, da estrutura programática discriminada em programa e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 34.
- Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo único- As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria da Fazenda.
Art. 35.
- A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
IFunção: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
IISubfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
IIIPrograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IVProjeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VAtividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
VIOperação Especial: instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º- Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e ação, aquela que compreende as três últimas categorias.
§ 2º- Os programas da Administração Pública Estadual a serem contemplados no projeto da lei orçamentária são aqueles instituídos no Plano Plurianual do Estado ou nele incorporados mediante lei, sendo compostos, no mínimo, de identificação, objetivo, ações, produtos, indicadores e recursos financeiros.
§ 3º- Cada projeto, atividade e operação especial será associado a uma função e subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, conforme especificações estabelecidas no art. 36 desta Lei.
Art. 36.
- A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado nos orçamentos por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º- As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º- Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto e à natureza operacional do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
IPessoal e Encargos Sociais - 1;
IIJuros e Encargos da Dívida - 2;
IIIOutras Despesas Correntes - 3;
IVInvestimentos - 4;
VInversões Financeiras - 5;
VIAmortização da Dívida - 6.
§ 3º- A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou, mediante transferência para órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:
ITransferências a Municípios - 40;
IITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IIITransferências a consórcios públicos - 71;
IVAplicações Diretas - 90;
VAplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social - 91.
§ 4º- O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 5º- Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Art. 37.
- Na apreciação do projeto da lei orçamentária e dos créditos adicionais, não será permitido o aumento do valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 78, combinado com o disposto no art. 160, da Constituição Estadual.
Art. 38.
- As propostas de modificação do projeto da lei orçamentária anual e dos créditos adicionais serão apresentadas:
Ina forma prevista no § 3º, do art. 160, da Constituição do Estado, e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
IIacompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único- As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 39.
- Após a publicação da lei orçamentária anual e dos créditos adicionais, o detalhamento das dotações orçamentárias será efetivado nos sistemas informatizados de orçamento e finanças, independente de ato formal.
Parágrafo único- Os ajustes do detalhamento da despesa durante o exercício financeiro serão efetuados na forma prevista neste artigo, respeitados os limites financeiros dos grupos de despesa especificados em cada ação, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 40.
- Nas modificações orçamentárias, além do disposto nos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/64, observar-se-á o seguinte:
§ 1º- As modalidades de aplicação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, mediante a publicação de portaria do dirigente máximo do órgão ou da entidade a que estiver subordinada a unidade orçamentária, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
§ 2º- Tendo em vista o alcance dos objetivos governamentais estabelecidos no plano plurianual e na lei orçamentária anual, observadas as normas de acompanhamento e controle da execução orçamentária, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão, no âmbito da mesma unidade orçamentária e mantido o mesmo grupo de despesa, transpor, remanejar ou transferir recursos entre projetos, atividades e operações especiais integrantes do mesmo Programa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.
- Para efeito do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
Ias informações, exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei Complementar, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 e o art. 74 da Lei Estadual nº 9.433/2005, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal;
IIentende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação nos incisos I e II do art. 59 , da , de 01 de março de 2005.
Art. 42.
- Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43.
- Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2008 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 44.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretario da Administração

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antônio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Paulo Fernando Bezerra

Secretário da Segurança Pública

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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