Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7146, de 27 de agosto de 1997
Nº 7146/1997
NOTA: Anexos disponíveis no Download.
Ver também:
Lei nº 11.613 , de 06 de novembro de 2009. Altera a estrutura remuneratória e de cargos das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, institui o Prêmio por Desempenho Policial aos servidores integrantes destas carreiras, na forma que indica, e dá outras providências.
Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009. Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Lei nº 11.369 de 02 de fevereiro de 2009 - Altera a estrutura de cargos e a remuneração das carreiras de Agente Penitenciário e de Delegado de Polícia Civil, cria o Prêmio por Desempenho Policial, na forma que indica, e dá outras providências.
Lei nº 10.962 , de 16 de abril de 2008 - Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.
Lei nº 9.508 , de 20 de maio de 2005 - Altera os valores da Gratificação de Atividade Policial e da Gratificação de Atividade Policial Militar, instituídas pelas Leis nos 7.146, de 27 de agosto de 1997, e 7.145, de 19 de agosto de 1997.
Lei nº 7.882 , de 13 de agosto de 2001. Majora os vencimentos, soldos e proventos da Polícia Civil e da Polícia Militar, reajusta as tabelas de Gratificação de Atividade Policial e de Gratificação de Atividade Policial Militar, na forma que indica, e dá outras providências.
Reestrutura o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE CARREIRAS
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Redação de acordo com o art. 9 da Lei nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009.
Redação original: "III - temperamento adequado ao exercício da função policial civil."
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO
Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009.
Redação original: "Art. 12 - O desenvolvimento do servidor policial civil na carreira dar-se-á por promoção, que consiste na passagem de um nível para o imediatamente superior."
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Inciso I do art. 16 revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.572, de 09 de janeiro de 2003.
Revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.
Ver também:
Art. 9 da de 10 de fevereiro de 2005 .
Insiso II do Parágrafo único do art. 21 revogado pelo art. 9º da Lei nº 8.195, de 23 de janeiro de 2002.
Insiso III do Parágrafo único do art. 21 revogado pelo art. 2º da Lei nº 8.215, de 02 de abril de 2002.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 1997.
ALOÍSIO BATISTA
Governador em exercício
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração