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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11482, de 10 de julho de 2009

Nº 11482/2009

Ver também:

Lei nº 11.630,de 30 de dezembro de 2009 - Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010.

Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2010, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 159 da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
Ias metas fiscais e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições referentes às transferências voluntárias aos municípios e à destinação de recursos ao setor privado;
Vas disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Estado;
VIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VIIa política de aplicação de recursos da agência financeira estadual de fomento;
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- As metas fiscais para o exercício de 2010 são as constantes do Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único- As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2010, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2009, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3.
- As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2010, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º- As prioridades e metas da Administração Pública Estadual devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
§ 2º- Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:
Iterão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010, e na sua execução, respeitado o atendimento de despesas conforme o disposto no artigo 20 desta Lei, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
IIsuas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Secretário do Planejamento;
IIIem caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 4.
- A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2010, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para:
Iatingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
IIIaumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IVgarantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
- O Projeto de Lei Orçamentária de 2010 que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, além da mensagem, será composto de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IVanexo do orçamento de investimento das empresas estatais independentes;
Vdemonstrativos e informações complementares.
§ 1º- O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, observadas as alterações posteriores, contendo:
Ireceitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
IIreceitas, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, de que trata o artigo 2º e na forma do Anexo nº 2 da Lei Federal nº 4.320/64;
IIIdespesas, segundo as classificações institucional, funcional, e natureza da despesa, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
IVdespesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais), identificando, quando pertinente, os produtos e as unidades executoras;
Vprogramação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
VIaplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VIIquadro de pessoal, por órgão de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em cumprimento ao disposto no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;
VIIIprevisão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por órgão de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de modo a cumprir o estabelecido no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual;
IXquadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64;
Xreceitas e planos de aplicação dos fundos especiais, identificados no programa de trabalho específico ou consolidados por fundo, de acordo com o inciso I, do § 2º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º- O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do caput deste artigo, será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.
§ 3º- Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso V do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
Idemonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320/64;
IIrelação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
IIIesquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IVdemonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas, com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
Vdemonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2010 com as previstas no Plano Plurianual 2008-2011;
VIdescrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
VIIdetalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços de engenharia e obras;
VIIIdemonstrativo das despesas realizadas com terceirização e com pessoal sob regime especial de contratação;
IXrelação das obras em andamento, com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso II e no § 1º do art. 21 desta Lei;
Xquadro das emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual, quando houver.
§ 4º- Os quadros consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se refere.
Art. 6.
- A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos, de acordo com o esquema constante da Portaria Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 7.
- Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza de acordo com o art. 9º desta Lei, além da estrutura programática discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 8.
- A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:
IFunção: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
IISubfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
IIIPrograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IVProjeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VAtividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
VIOperação Especial: instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º- Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual ou nele incorporados mediante lei.
§ 2º- Os programas da Administração Pública Estadual a serem contemplados no projeto da lei orçamentária serão compostos, no mínimo, de identificação, respectivas ações (projeto, atividade e/ou operação especial) seu produto, unidade de medida e recursos financeiros, respeitada a especificação constante do Plano Plurianual 2008-2011.
§ 3º- No Projeto de Lei Orçamentária de 2010 deve ser atribuído a cada ação, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. 160 da Constituição Estadual preservar os códigos sequenciais da proposta original.
§ 4º- As ações que integram o Anexo I desta Lei, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão dos sistemas informatizados de planejamento e finanças de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.
§ 5º- As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.
§ 6º- Cada ação orçamentária, entendida como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial, será associado a uma função e subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, conforme especificações estabelecidas no artigo seguinte.
§ 7º- A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 9.
- A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na lei orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por códigos.
§ 1º- As categorias econômicas e respectivos códigos são:
IDespesas Correntes ? 3;
IIDespesas de Capital ? 4.
§ 2º- Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
IPessoal e Encargos Sociais ? 1;
IIJuros e Encargos da Dívida ? 2;
IIIOutras Despesas Correntes ? 3;
IVInvestimentos ? 4;
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas ? 5;
VIAmortização da Dívida ? 6.
§ 3º- A Reserva de Contingência, prevista no artigo 16 desta Lei, será classificada no grupo de despesa com o código 9.
§ 4º- As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria "projeto".
§ 5º- A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade dos orçamentos fiscal ou da seguridade social, ou
IIindiretamente, mediante transferência financeira para órgãos e entidades de outras esferas de governo ou para instituições privadas sem fins lucrativos.
§ 6º- A especificação da modalidade de aplicação de que trata este artigo observará, no mínimo, os seguintes títulos e respectivos códigos:
ITransferências a Municípios - 40;
IITransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
IIITransferências a Consórcios Públicos - 71;
IVAplicações Diretas - 90;
VAplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social - 91.
§ 7º- O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa em pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8º- Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento dos elementos de despesa em subelementos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

SEÇÃO I

Da Elaboração dos Orçamentos

Art. 10.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º- Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.
§ 2º- O orçamento fiscal incluirá, entre outros, os recursos destinados:
Ià aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação ? Fundeb, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
IIao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de acordo com o disposto na Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001;
IIIà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, conforme o estabelecido na Lei nº 7.888, de 27 de agosto de 2001;
IVao Fundo de Cultura da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005;
Vao Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia, de acordo com o disposto na Lei nº 8.632, de 16 de junho de 2003;
VIao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, conforme o estabelecido na Lei nº 11.041 , de 07 de maio de 2008.
Art. 11.
- O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social destacando as dotações do Fundo Estadual de Saúde ? FESBA, nos termos da Lei nº 6.581, de 04 de maio de 1994, e alterações posteriores.
Parágrafo único- O orçamento da seguridade social destacará a alocação dos recursos necessários:
Ià aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IIao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignadas ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - Funprev e ao Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - Baprev, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.249/98, de 7 de janeiro de 1998, e na Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, respectivamente, com suas alterações posteriores;
IIIà prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais ? Funserv, instituído no art. 13, da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, com suas alterações posteriores.
Art. 12.
- O orçamento de investimento, previsto no § 5º do artigo 159 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Parágrafo único- O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de despesas nos quais serão aplicados os recursos.
Art. 13.
- As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 14.
- As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 15.
- A Secretaria do Planejamento, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
Art. 16.
- A lei orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b" do inciso III do art 5º do acima referido dispositivo legal, inclusive à abertura de créditos adicionais na forma do disposto no artigo 77 desta Lei.
Art. 17.
- Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos das entidades da administração indireta a que se referem os débitos, e do orçamento da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado, quando relativos aos órgãos da Administração Direta.
Art. 18.
- A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual, direta e indireta, terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2010, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Geral de Preços ? Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo único- Os valores relacionados à moeda estrangeira serão apresentados, na proposta orçamentária, pelo resultado da sua conversão em moeda nacional com base no câmbio de 31 de dezembro de 2008, podendo ser atualizados pelo índice referido no caput deste artigo.
Art. 19.
- A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
Ipor programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controle centralizados.
§ 1º- Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho.
§ 2º- As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria da Fazenda ou Secretaria do Planejamento.
Art. 20.
- Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101/00;
IIIjuros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Voutras despesas administrativas e operacionais;
VIatendimento às prioridades constantes do Anexo I desta Lei;
VIIoutros investimentos e inversões financeiras.
Art. 21.
- Na proposta orçamentária, na respectiva lei e nos créditos adicionais, a programação das ações vinculadas aos Programas da Administração Pública, direta e indireta, deverá observar as seguintes regras:
Ias ações programadas deverão contribuir para a consecução das prioridades estabelecidas na forma do art. 3º desta Lei;
IIos investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Estadual e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IIIa destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IVas dotações orçamentárias consignadas deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
§ 1º- Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2009, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2º- Os investimentos em obras públicas, sempre que possível, serão discriminados por Território de Identidade ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
§ 3º- Na programação dos investimentos em obras e serviços de engenharia, as dotações orçamentárias tomarão como base o Referencial de Custos elaborado conjuntamente pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sendo permitida a adoção de parâmetros diferenciados em situações especiais devidamente justificadas.
Art. 22.
- As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vações que contribuam para as prioridades de que trata o art. 3º desta Lei;
VIinvestimentos e inversões financeiras.
§ 1º- O atendimento total, com recursos do Tesouro Estadual, de uma das despesas referidas neste artigo deverá ser compensado mediante a alocação dos recursos próprios na despesa subseqüente, observada a ordem de prioridade estabelecida.
§ 2º- Os recursos referidos no caput deste artigo não poderão ser utilizados para transferências a título de subvenções, auxílios e contribuições.
Art. 23.
- Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista nos artigos 20 e 22 desta Lei.
Art. 24.
- O Projeto de Lei, a Lei Orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais discriminarão, em atividades específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
Idespesas com auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e outros assemelhados, inclusive no caso da prestação, total ou parcialmente, pelos serviços próprios dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIgastos com promoção e divulgação legais e publicidade institucional, salvo aqueles relativos à publicidade de utilidade pública ou mercadológica, que integrarão as respectivas atividades e projetos pertinentes;
IIIprecatórios judiciários, débitos judiciais transitados em julgado, inclusive de pequeno valor, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, bem como outros débitos judiciais periódicos vincendos;
IVparticipação em constituição ou aumento de capital de empresa.
Art. 25.
- No Projeto da Lei Orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas:
Iàs operações de crédito quando contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2009 ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais;
IIà concessão de subvenções, auxílio e contribuições cujos convênios ou instrumentos congêneres que tenham sido assinados até 30 de junho e cujas vigências ultrapassem o exercício de 2009, e estejam devidamente registradas no Sistema de Gestão dos Gastos Públicos ? Sigap.
Art. 26.
- O Poder Executivo apresentará aos demais Poderes e ao Ministério Público, até 30 de junho de 2009, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o exercício de 2010, em atendimento ao § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 27.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, para elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias de 2010, terão como parâmetro para a fixação das despesas a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual o conjunto das dotações de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, excluídas aquelas destinadas a sentenças judiciais, indenizações, restituições, inclusive trabalhistas, fixadas na Lei Orçamentária de 2009, acrescido dos créditos suplementares e especiais aprovados até 31 de julho de 2009, desde que financiadas com recursos referidos neste artigo, atualizado pela inflação média apurada para o mesmo período.
Parágrafo único- Ao valor resultante do disposto no caput deste artigo poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender aos pagamentos de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, e indenizações gerais e trabalhistas, pertinentes ao exercício de 2010.
Art. 28.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual, por meio do sistema informatizado de planejamento, até 31 de julho de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação e encaminhamento do Projeto da Lei Orçamentária de 2010, observadas as disposições desta Lei.

SEÇÃO II

Da Execução dos Orçamentos

Art. 29.
- A execução da Lei Orçamentária de 2010 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 30.
- A execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas referidas no caput do artigo 10 desta Lei deverá ser registrada no sistema de informações contábeis e financeiras do Estado.
Art. 31.
- É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, cujo cumprimento será assegurado mediante os registros das informações pertinentes nos sistemas informatizados de planejamento e finanças e no Sigap.
Art. 32.
- Com vistas à obtenção dos resultados das ações sob sua responsabilidade, respeitado o disposto no inciso VI do art. 161 da Constituição Estadual, a unidade orçamentária poderá, por meio dos registros pertinentes nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, proceder à descentralização dos créditos a ela consignados para:
Ioutras unidades gestoras integrantes de órgãos ou entidades constantes do orçamento fiscal ou da seguridade social do Estado;
IIempresa controlada pelo Estado, integrante do orçamento de investimento, com vistas à implementação de programas e ações referentes a intervenções governamentais integradas.
§ 1º- Não caracteriza infringência ao disposto no inciso II do artigo 32, bem como à vedação contida no inciso VI do art. 161 da Constituição Estadual, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º- Considera-se unidade gestora a unidade assim designada por portaria da Secretaria da Fazenda, integrante da estrutura do respectivo órgão orçamentário, com atribuição para a execução orçamentária das próprias ações.
Art. 33.
- Para fins de apuração dos custos de bens e serviços públicos da Administração Pública Estadual, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ainda empreender as ações necessárias à operacionalização do Sistema de Apropriação de Custos Públicos ? ACP, instituído pelo Decreto nº 8.444, de 7 de fevereiro de 2003.
Art. 34.
- Para fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, observadas as orientações e os procedimentos por ela estabelecidos.
Parágrafo único- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

SEÇÃO III

Da Alteração dos Orçamentos

Art. 35.
- Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 36.
- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante decreto do Poder Executivo, até 31 de janeiro de 2010, observado o disposto no § 2º do artigo 161 da Constituição Estadual.
Art. 37.
- Serão aditados ao orçamento do Estado, através da abertura de créditos especiais, os programas e respectivas ações que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual durante o exercício de 2010.
Art. 38.
- As ações constantes no Plano Plurianual 2008-2011 e não programadas no Orçamento 2010 poderão, durante a respectiva execução orçamentária, ser aditadas ao orçamento do Estado, através da abertura de créditos suplementares.
Art. 39.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA.
Art. 40.
- O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e produto.
Parágrafo único- A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2010 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 41.
- A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 42.
- As propostas de modificação das dotações aprovadas na Lei do Orçamento de 2010 e em seus créditos adicionais serão acompanhadas de exposição de motivos circunstanciada que as justifique e que indiquem os efeitos na programação.
§ 1º- Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2010, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o §1º do art. 5º desta Lei, além da identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos ou cujos projetos de lei se encontrem em tramitação.
§ 2º- Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
Isuperávit financeiro do exercício de 2009, por fonte de recursos;
IIcréditos reabertos no exercício de 2010;
IIIvalores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IVsaldo do superávit financeiro do exercício de 2009, por fonte de recursos.
Art. 43.
- As dotações das modalidades de aplicação 50 - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos e 60 - transferências a instituições privadas com fins lucrativos, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, somente poderão ser modificadas por meio de decreto de abertura de crédito.
Art. 44.
- As dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de formalização legal específica, desde que devidamente justificadas e visando atender às necessidades de execução, para:
Itranspor recursos entre projetos, atividades e operações especiais integrantes do mesmo Programa, desde que no âmbito da mesma unidade orçamentária e mantidos inalterados a categoria econômica e o grupo de despesa, e observadas as normas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
IItranspor recursos entre modalidades de aplicação, ressalvado o disposto no artigo 43 desta Lei;
IIItranspor recursos entre elementos de despesa ou entre fontes de recursos em cada grupo de despesa.
Parágrafo único- As modificações intra-sistema de que trata o caput deste artigo não se constituem crédito suplementar.

SEÇÃO IV

Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 45.
- Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, atividades de manutenção, projetos/atividades finalísticas e operações especiais, contemplando os limites para cada órgão e discriminando as fontes de recursos em Próprias do Tesouro, Outras do Tesouro e Outras Fontes.
Parágrafo único- O Poder Executivo publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 46.
- No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2010.
§ 2º- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes de dotação disponível para empenho e movimentação financeira, constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 3º- No caso de restabelecimento da receita prevista, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações realizadas.
§ 4º- Excetuam-se das disposições do caput deste artigo as despesas relativas à:
Iobrigação constitucional ou legal do Estado, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
IIcontrapartida de convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais;
IIIdotações constantes do Orçamento de 2010 à conta de recursos de convênios; e
IVsempre que possível, aquelas vinculadas às prioridades contidas no Anexo I desta Lei.
§ 5º- A limitação de empenho e de movimentação financeira do Poder Executivo, decorrente do caput deste artigo, será feita em consonância com o artigo 20 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS AS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS E À DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO

SEÇÃO I

Das Transferências Voluntárias aos Municípios

Art. 47.
- As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, observado o disposto nos arts. 170 a 183 da Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, somente podendo ser concretizados se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o município a ser beneficiado comprovar a observância do disposto nos artigos 11, 23 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
§ 1º- Ao órgão ou à entidade responsável pela transferência de recursos para os municípios caberá:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação, pelo Município, de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis do exercício de 2009 ou, na impossibilidade destes, dos de 2008, da Lei Orçamentária de 2010 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
IIproceder ao bloqueio das dotações pertinentes mediante a utilização do Sigap, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no sistema de informações contábeis e financeiras;
IIIacompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2º- São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos, inativos e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X, do art. 167, da Constituição Federal.
§ 3º- A contrapartida financeira dos municípios poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado da Bahia, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município.
Art. 48.
- O disposto no artigo 47 desta Lei aplica-se aos consórcios públicos legalmente instituídos.
Art. 49.
- As transferências previstas nesta Seção serão executadas, obrigatoriamente, nas modalidades de aplicação 40 ? transferências a municípios ou 71 ? transferências a consórcios públicos, e nos elementos de despesa "41 ? contribuições" ou "42 ? auxílios".

SEÇÃO II

Da Destinação de Recursos ao Setor Privado

Art. 50.
- Para efeito desta Lei, entendem-se como:
ISubvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
IIContribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadradas nas áreas especificadas no inciso referido;
IIIAuxílios - as transferências de capital que, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
Art. 51.
- A transferência de recursos a instituições privadas somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios em conformidade com o disposto no artigo anterior, ressalvado o disposto na Seção III deste Capítulo, e desde que atenda as exigências constitucionais e legais, inclusive de prévia autorização por lei específica de que trata o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a determinação do art. 4º da Lei nº 6.670, de 21 de julho de 1994.
Art. 52.
- A destinação de recursos a título de subvenções sociais poderá ser realizada se atendidos, também, os artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, e desde que as instituições especificadas no inciso I do artigo 50 desta Lei preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público e estejam em conformidade com o previsto no art. 63 da Lei nº 2.322/66;
IIatendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
IIIsejam entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, com termo de parceria firmado com o Estado, e que participem da execução de programas constantes do Plano Plurianual.
Art. 53.
- A transferência de recursos a título de contribuição ocorrerá se for destinada a instituições de que trata o inciso II do artigo 50 desta Lei, desde que selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, e que sejam:
Ivoltadas para a educação especial e de atendimento direto ao público;
IIvoltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais e de atendimento direto ao público;
IIIvoltadas para a assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência;
IVqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
Vqualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VIvoltadas ao atendimento de pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial as que exerçam atividades junto a populações ribeirinhas, quilombolas, indígenas, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, crianças e adolescentes, agricultores familiares e trabalhadores rurais.
§ 1º- A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, quando a seleção não houver sido precedida de chamamento público, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade, as metas e os valores, bem como os beneficiários.
§ 2º- O disposto no caput deste artigo e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2010.
Art. 54.
- A transferência de recursos a título de auxílio, previsto no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser feita para as instituições que atendam as exigências dos artigos 52 e 53 desta Lei.
Art. 55.
- A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior, ressalvadas as instituições voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais e as OSCIP, destina-se exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos;
b)obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos adquiridos, inclusive, em anos anteriores;
c)aquisição de material permanente.
Art. 56.
- A execução das dotações sob os títulos especificados nesta Seção, além das condições nela estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio ou instrumento similar, conforme o disposto na Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, salvo quando submetida a termo de parceria com OSCIP, disciplinado em legislação própria.
§ 1º- O instrumento referido no caput deste artigo deverá incluir cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos e será acrescido, nos casos de auxílios, de cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 2º- Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios competirá verificar o cumprimento das exigências legais quando da assinatura de convênio ou termo de parceria.
§ 3º- A publicação na imprensa oficial do Estado dos instrumentos referidos no artigo anterior pelo respectivo Poder ou órgão concedente, especificará, no mínimo, a classificação programática e orçamentária da despesa, o nome, número de inscrição no CNPJ e o endereço da entidade beneficiada, o objeto e as unidades de serviço ou metas, o prazo e os valores e os beneficiários.
Art. 57.
- Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos anteriores desta Seção, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
Ipublicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício;
IIpublicação de edital, pelos órgãos responsáveis pela execução de programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção de entidades prestadoras de serviços a comunidades ou que devam realizar outras atividades vinculadas à consecução dos objetivos previstos;
IIIdeclaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2009 por 3 (três) autoridades locais, e apresentação de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IVcompromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, o detalhamento da aplicação dos recursos, o comparativo das metas previstas e executadas e os beneficiários, de forma detalhada;
VIIapresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, quando couber;
VIIIexecução obrigatória na modalidade de aplicação 50 ? transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, e nos elementos de despesa "41 ? contribuições", "42 ? auxílio" e "43 ? subvenção social".
Art. 58.
- A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.
Art. 59.
- É vedada a destinação de recursos a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.
Art. 60.
- A liberação de recursos a serem transferidos nos termos desta Seção dependerá de prévio registro dos respectivos convênios ou termos de parceria firmados, no sistema a que se refere o inciso II do artigo 25 desta Lei.
Parágrafo único- O órgão concedente disponibilizará ao público, em sítio próprio, as informações relativas a estas transferências contendo, no mínimo, órgão concedente, município, nome e endereço da entidade, número de inscrição no CNPJ, o objeto, as unidades de serviço ou metas, os valores e datas da liberação.
Art. 61.
- Excetuam-se das limitações previstas nesta Seção as transferências dos recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado mediante convênio ou instrumento congênere para cumprimento de objetivos específicos, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade financiadora.

SEÇÃO III

Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

Art. 62.
- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º- Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro rata temporis.
§ 2º- Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e o Estado.
§ 3º- Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.
Art. 63.
- As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.
Art. 64.
- A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços ou, ainda, para pagamento de bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único- A despesa de que trata o artigo anterior será executada, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação 60 ? transferências para entidades privadas com fins lucrativos, e no elemento de despesa "45 - equalização de preços e taxas."

SEÇÃO IV

Da Destinação de Recursos a Pessoas Físicas

Art. 65.
- A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, atendido o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente:
Io programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2010;
IIreste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;
IIIhaja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários;
IVdefinam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
§ 1º- É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 2º- Para que produza os efeitos legais, o resultado da seleção de que trata o inciso III deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado pelo respectivo Poder ou órgão, especificando, no mínimo, o nome e CPF do beneficiário, a respectiva classificação e o valor do benefício.
§ 3º- O resultado de que trata o parágrafo anterior também deverá ser divulgado, com as mesmas especificações, no sítio do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 4º- A execução da despesa deverá ser feita na modalidade de aplicação 90 - aplicações diretas, e nos elementos de despesa "18 - auxílio financeiro a estudantes", "20 - auxílio financeiro a pesquisadores" ou "48 - outros auxílios financeiros a pessoas físicas", e discriminados nos subelementos que retratem fielmente o objetivo do benefício.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO

Art. 66.
- A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos e militares estaduais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo único- A negociação dar-se-á através do Sistema Estadual de Negociação Permanente, composto pela Mesa Central e Mesas Setoriais.
Art. 67.
- Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual, ficam autorizados a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas, e o estabelecido no artigo 71 desta Lei.
Art. 68.
- A admissão de servidores, no exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se:
Iestiver em conformidade com o disposto nos artigos 67 e 71 desta Lei;
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas correspondentes no referido exercício financeiro.
Art. 69.
- A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente, quando necessitar de crédito adicional para sua execução, terá o valor anual do impacto da despesa reduzido, no mesmo montante, na cota orçamentária do órgão solicitante durante o período da vigência do respectivo contrato, desde que ultrapasse um exercício financeiro.
Parágrafo único- O financiamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser indicado com recursos das atividades orçamentárias de pessoal, salvo se autorizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia.
Art. 70.
- A Secretaria de Administração do Estado da Bahia definirá, em cronograma próprio, o encerramento de contratos sob Regime Especial de Direito Administrativo ? Reda, de acordo com as nomeações ocorridas através dos concursos públicos especificamente destinados a substituí-los.
Art. 71.
- As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2010, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a maio de 2009, adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções sem prejuízo do disposto no artigo 67 desta Lei, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo único- Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 72.
- As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal" e computadas no cálculo do limite de que trata o artigo anterior da presente Lei.
§ 1º- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes condições:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 73.
- Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica às despesas com instrutoria interna definida na Lei Estadual nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007.
§ 2º- Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 74.
- Para a elaboração e consolidação geral do quadro referido no caput do artigo 67 desta Lei, as informações pertinentes, junto com a memória de cálculo e a demonstração de sua compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/00 e com a respectiva proposta orçamentária, serão encaminhadas ao Órgão Central de Planejamento do Estado:
Iaté 10 de junho de 2009, pela Secretaria da Administração, as informações consolidadas relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IIaté 10 de julho de 2009, pelo Poder Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 75.
- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da Administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA ESTADUAL DE FOMENTO

Art. 76.
- A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual 2008-2011, observará as seguintes linhas de aplicações:
Iapoio às micros e pequenas empresas ligadas ao conjunto dos setores econômicos e produtivos do Estado, mediante a ampliação da oferta de crédito, possibilitando a criação e manutenção de empregos e a geração de renda;
IIapoio ao microcrédito, mediante a extensão da oferta de crédito aos negócios de caráter informal, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto instituições financeiras;
IIIapoio à cultura do empreendedorismo;
IVapoio à cultura do cooperativismo e associativismo;
Vapoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VIapoio a empresas inovadoras em tecnologia nas áreas de energia, biotecnologia e tecnologia da informação;
VIIapoio financeiro a empreendimentos que, de acordo com as diretrizes das políticas estadual e nacional para os setores de produção agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e de serviços, visem implementar cadeias produtivas voltadas tanto para o mercado interno quanto para o internacional, que pretendam implantar-se na Bahia, reaproveitar estruturas físicas e instalações desativadas e ampliar seus parques já instalados em Territórios de Identidade do Estado;
VIIIapoio prioritário a empreendimentos em municípios pertencentes aos Territórios de Identidade na região do Semi-Árido;
IXapoio prioritário à micro e pequenas empresas e às unidades agrícolas e agroindustriais de base familiar, individual ou organizada em aglomeração produtivas;
Xfomento à exportação de produtos fabricados no Estado;
XIapoio à implantação, recuperação, ampliação e modernização de equipamentos e serviços turísticos, bem como à renovação da frota de taxi do Estado;
XIIfomento ao transporte intermunicipal complementar, regido pela Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009, Lei do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia;
XIIIapoio à lavoura cacaueira;
XIVfomento à implantação de empreendimentos de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social;
XVapoio às prefeituras para aquisição de máquinas pesadas e ambulâncias, implantação de serviços públicos e dotação de infra-estrutura e modernização da gestão municipal;
XVIapoio à produção cultural através de linha de crédito para empresas que atuam no segmento.
Parágrafo único- Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil, bem como as condições a que se refere o artigo 47 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77.
- Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 16 desta Lei, até 30 de setembro de 2010, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 78.
- O detalhamento das dotações orçamentárias, após a publicação da lei orçamentária anual e dos créditos adicionais, será efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de ato formal.
Art. 79.
- A Secretaria do Planejamento expedirá, até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as normas que orientarão os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual sobre a operacionalização de modificações orçamentárias no exercício de 2010.
Art. 80.
- Para efeito do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/00:
Ias informações, exigidas nos seus incisos I e II, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 74 da Lei Estadual nº 9.433/05, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal;
IIentende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação nos incisos I e II do art. 59, da Lei nº 9.433/05.
Art. 81.
- Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 82.
- Na apreciação do projeto da lei orçamentária e dos seus créditos adicionais, não será permitido o aumento do valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 78, c/c o disposto no art. 160, da Constituição Estadual.
Art. 83.
- As propostas de modificação do projeto da lei orçamentária anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
Ina forma prevista no § 3º, do art. 160, da Constituição do Estado e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
IIacompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único- As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 84.
- Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2010 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 85.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 86.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Walter Pinheiro

Secretário do Planejamento

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antonio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

DIRETRIZ

Programa

Prioridade

ARTICULAR A BASE CIENTÍFICA COM TECNOLOGIA APLICADA AO DESENVOLVIMENTO

TecnoVia: Parque Tecnológico de Salvador

Construção da Infraestrutura de Acesso no Parque Tecnológico de Salvador

Construção do Prédio Central do Parque Tecnológico - Tecnocentro

Construção do Virtuarium no Parque Tecnológico

ARTICULAR A BASE CIENTÍFICA COM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ? TIC

Inclusão Sócio Digital

Implantação de Centros Digitais de Cidadania ? CDCs

DESENVOLVER A INFRAESTRUTURA SOCIAL (HABITAÇÃO, SANEAMENTO E ENERGIA)

Água para Todos ? PAT

Construção de Sistema de Abastecimento de Água Integrado e Infraestrutura Complementar na Bacia de Tucano ? PAC

Construção de Sistema Simplificado de Abastecimento de Água

Construção de Sistema de Abastecimento de Água Convencional

Perfuração de Poços

Construção de Sistema de Abastecimento de Água Integrado

Implantação de Sistema de Abastecimento de Água em Áreas Urbanas

Ampliação de Sistema de Abastecimento de Água em Áreas Urbanas - PAC

Construção de Cisternas para Armazenamento de Àgua

Dias Melhores: Urbanização Integrada de Assentamentos Precários

Qualificação Urbana e Ambiental de Assentamentos Precários

Dias Melhores: Provisão de Habitação

Construção de Unidades Habitacionais

Produção de Unidades Habitacionais em Zonas Urbanas e Rurais

Dias Melhores: Reabilitação de Áreas Urbanas Centrais

Recuperação do Patrimônio Histórico

Preservação do Centro Histórico de Salvador

Elaboração de Plano de Reabilitação do Centro Antigo de Salvador

Esgotamento Sanitário, Drenagem e Manejo de Águas Pluviais

Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário na Zona Urbana

Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário na Zona Urbana e Rural

Mobilidade Urbana e Interurbana

Implantação da Via Expressa

Apoio à Implantação de Projetos de Equipamento e Infraestrutura para Melhoria da Mobilidade

Implantação de Obras de Infraestrutura no Sistema Viário

Universalização do Serviço de Energia Elétrica

Implantação de Rede de Distribuição de Energia Elétrica na Área Rural - Luz para Todos

DINAMIZAR A AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVER O AGRONEGÓCIO ARTICULADO COM A REDE DE PRODUÇÃO ESTADUAL

Biossustentável: Produção e Uso de Biocombustíveis da Bahia

Assistência Técnica a Agricultores Familiares na Produção de Oleaginosas

Desenvolvimento da Irrigação

Reabilitação de Áreas de Projetos de Irrigação

Monitoramento de Áreas de Projetos de Irrigação

Implantação de Áreas de Projetos de Irrigação

Assistência Técnica e Extensão Rural em Áreas Irrigadas para Agricultores Familiares

Produzir: Programa de Combate à Pobreza Rural

Assistência Técnica às Associações Comunitárias ? Produzir

Implantação de Projeto Comunitário para Geração de Ocupação, Renda e Infraestrutura ? Produzir

Qualificar: Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária para a Agricultura Familiar

Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores Familiares

Apoio à Comercialização dos Produtos da Agricultura Familiar

Assistência Técnica e Extensão Rural aos Beneficiários de Crédito do Pronaf em Atividades Agrícolas e não Agrícolas no Meio Rural

Apoio às Atividades Não-agrícolas no Meio Rural

Reforma Agrária

Vistoria de Imóvel Rural para Reforma Agrária

Acompanhamento de Ações Integradas de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultores Familiares Legalmente Assentados em Áreas de Reforma Agrária

Sertão Produtivo: Dinamização das Cadeias Produtivas do Semi-árido

Fomento a Projetos de Agregação de Valor aos Empreendimentos da Agricultura Familiar

Estruturação de Arranjos Institucionais de Desenvolvimento das Principais Cadeias Produtivas dos Agricultores Familiares no Semi-árido

Adesão de Agricultores Familiares ao Fundo Garantia Safra do Governo Federal

Terra da Gente: Fortalecimento das Cadeias Produtivas Agropecuárias

Apoio a Empreendimentos de Agroindustrialização e Comercialização em Rede

Produção de Sementes Básicas em Campos Experimentais e de Difusão Tecnológica

Distribuição de Mudas para Agricultores Familiares

Revitalização da Lavoura Cacaueira

Apoio a Projetos Agropecuários

Fortalecimento da Floricultura Tropical e Subtropical

Diversificação de Culturas na Região Cacaueira

Distribuição de Sementes para Agricultores Familiares

Desenvolvimento da Fruticultura Tropical

Gente de Valor: Desenvolvimento de Comunidades Rurais nas Áreas mais Carentes do Estado da Bahia - Prodecar

Assistência Técnica a Produtor Rural do Semi-árido Baiano ? Prodecar/Gente de Valor

Implantação de Projetos Comunitários no Semi-árido Baiano ? Prodecar/Gente de Valor

Implementação de Projetos de Apoio à Produção e Infraestrutura Social

Desenvolvimento Sustentável do Semi-árido

Bahia Protegida: Fiscalização do Trânsito de Animais e Vegetais

Vigilância Ativa no Trânsito de Produtos Agropecuários

Bahia que Produz: Sanidade Animal e Vegetal

Fiscalização Intensificada a Produtores Rurais, Distribuidores, Revendedores e Prestadores de Serviços Fitossanitários

Realização de Vacinação Animal ? Febre Aftosa

Vigilância Ativa das Pragas e Doenças dos Vegetais e animais

DINAMIZAR E ADENSAR CADEIAS PRODUTIVAS (INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E MINERAÇÃO), ARTICULANDO REDES DE DIFERENTES PORTES E EMPREENDIMENTOS SOLIDÁRIOS, COM MELHOR DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL

Mineração, Desenvolvimento Sustentável e Preservação Ambiental

Execução de Obras de Infraestrutura Viária em Áreas de Mineração

Desenvolvimento Industrial com Adensamento das Cadeias Produtivas e Integração das Pequenas e Médias Empresas

Realização de Infraestrutura para Implantação de Empresas Industriais SUDIC

Gerenciamento de Ações para Implantação do Pólo da Indústria Naval

Elaboração de Estudos e Projetos para Implantação do Pólo da Indústria Naval

DINAMIZAR O TURISMO E SERVIÇOS SUPERIORES GERADORES DE EMPREGO E RENDA

Prodetur: Fortalecimento das Zonas Turísticas

Recuperação de Patrimônio Histórico e Cultural em Áreas Turísticas ? Prodetur

Impactur: Infraestrutura Para Aceleração do Crescimento e da Estabilização do Fluxo Turístico.

Execução de Obras de Urbanização e Requalificação Urbana de Áreas Turísticas - Impactur

Requalificação de Equipamentos de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

Apoio à Implantação da Rodovia BA-654 - Itacaré-Taboquinha

Centro de Qualificação Profissional do Litoral Norte

FORTALECER AS IDENTIDADES CULTURAIS NOS TERRITÓRIOS, ACOLHENDO AS DIVERSIDADES E ASSEGURANDO O ACESSO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DE BENS CULTURAIS

História, Memória e Patrimônio

Recuperação Sócio-ambiental do Centro Histórico de Salvador

Preservação de Sítios Históricos

Realização de Eventos para Divulgação e Difusão do Patrimônio Material, Imaterial e Museus

Desenvolvimento Territorial da Cultura

Implantação do Plano de Desenvolvimento Territorial da Cultura

Procultura: Promoção da Cultura

Implantação de Núcleos Estaduais de Orquestras Juvenis e Infantis da Bahia

Apoio a Atividades Artísticos-culturais

GARANTIR A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE AO CIDADÃO, CENTRANDO AÇÕES NA INFORMAÇÃO, NA INTELIGÊNCIA, NA PREVENÇÃO E NO RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS

Expansão e Modernização do Sistema de Segurança Pública

Instalação de Equipamento de Telecomunicação para o Sistema de Segurança Pública

Ampliação e Renovação da Frota de Veículos para o Sistema de Segurança Pública

Expansão da Rede Física do Sistema de Segurança Pública

Melhoria da Rede Física do Sistema de Segurança Pública

Implantação Integral do Sistema Integrado de Gestão Informatizada Policial no Sistema de Segurança Pública

Realização de Concurso Público para Aumento de Efetivo da Polícia Militar, Polícia Civil e DPT

Infraestrutura para o Sistema Penitenciário

Recuperação de Unidades Prisionais

Construção de Unidades Prisionais

Aquisição de Veículo para o Sistema Penitenciário

Polícia Integrada, Sociedade Protegida

Implantação e Promoção da Polícia Comunitária

Desenvolvimento de Atividade Continuada de Policiamento Preventivo

Desenvolvimento de Atividade Continuada de Inteligência Policial

GARANTIR AO CIDADÃO ACESSO INTEGRAL, HUMANIZADO E DE QUALIDADE ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, ARTICULADOS TERRITORIALMENTE DE FORMA PARTICIPATIVA E INTERSETORIAL

Assistência Farmacêutica

Desenvolvimento do Serviço Medicamento em Casa

Expansão e Melhoria da Infraestrutura de Saúde

Apoio à Construção de Unidades de Saúde da Família

Construção de Hospital no Subúrbio Ferroviário de Salvador

Construção do Hospital da Criança

Expansão e Qualificação da Atenção Básica com Inclusão Social

Incentivo Financeiro Estadual para Estratégia Saúde da Família

Cooperação, Acompanhamento e Avaliação da Atenção Básica em Saúde nos Municípios

Integração e Operação das Práticas de Vigilância da Saúde

Diagnóstico Laboratorial de Interesse para Saúde Pública

Reorganização da Atenção Especializada

Implantação de Internação Domiciliar nos Municípios

Reorganização da Atenção às Urgências

Ampliação da Assistência Pré-Hospitalar Móvel do SAMU 192

GARANTIR EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE, COMPROMETIDA COM AS DEMANDAS DE APRENDIZAGEM DO CIDADÃO

Todos pela Alfabetização ? TOPA

Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos

Formação de Alfabetizadores do TOPA

Formação de Coordenadores do TOPA

Suprimento de Material Didático Pedagógico - TOPA

Atendimento a Alfabetizando na Merenda Escolar - TOPA

Atendimento a Alfabetizando no Transporte Escolar ? TOPA

Qualidade na Educação Básica: Inovação Curricular

Implementação da Educação em Tempo Integral.

Implementação de Politíca de Enfrentamento da Distorção Idade/Série na Educação Básica

Implementação do Plano de Desenvolvimento e Universalização do Ensino Médio com Qualidade

Implementação de Sistemática para Identificação e Disseminação das Inovações Curriculares e de Práticas Pedagógicas Exitosas

Expansão da Educação Profissional e Tecnológica

Aparelhamento de Unidade de Educação Profissional

Melhoria da Rede Física de Educação Profissional

Implementação e Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica

Educação Profissional - Formação Inicial e Continuada para Populações Vulneráveis

Construção de Centro de Educação Profissional

Melhoria da Infraestrutura Estadual da Educação Básica

Expansão da Rede Física do Ensino

Melhoria da Rede Física do Ensino

Aparelhamento e Reaparelhamento da Rede Física de Ensino

Aquisição de Imóvel para a Rede Estadual de Ensino

PRESERVAR E RECUPERAR O MEIO AMBIENTE E SUA SUSTENTABILIDADE

Recuperação Ambiental da Baia de Todos os Santos - BTS

Estudo de Viabilidade para o Plano de Desenvolvimento da Ilha de Itaparica e Entorno

Planejamento, Gestão e Política Ambiental

Elaboração do Zoneamento Ecológico e Econômico do Estado

Valorização dos Ativos Ambientais, Promoção do Conhecimento e Inovação

Licenciamento Ambiental de Atividades e Empreendimentos Impactantes

PROMOVER O DESENVOLVIMENTO COM INCLUSÃO SOCIAL

Assistência Social: Construindo o Desenvolvimento

Recuperação de Unidades de Assistência Social

Implantação de Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS

Co-financiamento a Municípios para Implementação dos Serviços e Benefícios Socioassistenciais

Atendimento a Criança e Adolescentes na Jornada Ampliada

Apoio a Município na Execução dos Serviços Socioeducativos do Peti

Atendimento e Ressocialização de Criança e Adolescente

Desenvolvimento de Educação para Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas

Reforma das Unidades Escolares Socioeducativas

Realização de Oficinas de Iniciação Profissional

Bahia Solidária: Mais Trabalho e Renda

Apoio à Concessão de Crédito Produtivo e Orientado - Credibahia

Implantação de Centro Público de Economia Solidária

Desenvolvimento Social Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais da Bahia

Apoio a Implantação de Infraestrutura Social e Produtiva em Comunidades e Povos Tradicionais

Implantação de Núcleos Produtivos em Comunidades Tradicionais

Desenvolvimento Social Sustentável em Comunidades Remanescentes de Quilombos

Apoio à Regularização Fundiária em Comunidades Quilombolas

Esporte de Alto Rendimento

Estudo de Viabilidade Técnica para Construção de Arena Multiuso ? Fonte Nova

Gerenciamento de Ações para Implantação de Arena Multiuso ? Fonte Nova

Esporte e Lazer: Ação Participativa e Integrada

Construção de Equipamentos Esportivos e de Lazer

Segurança Alimentar e Nutricional

Incentivo a Produção e Consumo de Leite

Desenvolvimento do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA Estadual

Apoio a Ações de Inclusão Produtiva e Geração de Renda das Famílias em Situação de Insegurança Alimentar

Trabalho Decente: Trabalhador Cidadão

Qualificação e Requalificação Profissional do Trabalhador

Intermediação para o Trabalho Formal

Bahia Jovem: Oportunidades e Direitos

Inserção de Jovens Rurais nas Cadeias Produtivas do Setor Agropecuário do Estado/Trilha

Auxilio Financeiro a Jovens ? Trilha

Projeto de Inserção e Qualificação para Jovens/Trilha

Auxilio Financeiro a Estudantes Beneficiários do Programa Jovens Baianos

Incentivo ao Protagonismo e Empreendedorismo Juvenil

Co-financiamento do Serviço Socioeducativo Projovem Adolescente

Formação de Jovens Alfabetizadores - Parceiros do TOPA

Juventude Cidadã

PROMOVER POLÍTICAS DE IGUALDADE E DE DIREITOS HUMANOS, COM FOCO EM ETINIA E GÊNERO

Gestão da Política de Cidadania e Direitos Humanos

Desenvolvimento do Plano Estadual de Direitos Humanos

Fortalecimento de Ações Públicas para a Incorporação e Promoção da Igualdade Racial e de Gênero

Implementação do Projeto de Combate ao Racismo, Machismo e ao Sexismo Institucional-PCRSI

Instituição de Fórum Estadual de Promoção de Igualdade Racial e de Gênero

RECUPERAR E AMPLIAR A INFRAESTRUTURA ECONÔMICA E A LOGÍSTICA

Conquistando Horizontes: Infraestrutura de Transportes Rodoviários

Implantação de Rodovia na BA. 414, Ipirá ? Pintadas

Pavimentação de Rodovia na BA. 233, BR. 101- Acajutiba

Restauração de Rodovia na BA. 233, Ipirá - Itaberaba

Restauração de Rodovia na BA. 493, BR. 116 - Santa Terezinha - Castro Alves

Restauração de Rodovia na BR. 030, Sussuarana - Brumado

Restauração de Rodovia na BR. 330, Jequié - Entr. Pé de Serra

Restauração de Rodovia na BA. 148, Ibititá ? Ibipeba - Barra do Mendes

Restauração de Rodovia na BA. 084, Biritinga - Nova Soure

Restauração de Rodovia na BA. 130 - BR. 242 ? Boa Vista do Tupim

Restauração de Rodovia na BA. 084 - BR. 235 - Coronel João Sá

Restauração de Rodovia na BA. 233 - BR. 324 - Pé de Serra

Restauração de Rodovia na BR. 349 - BR 324 - Capela do Alto Alegre

Restauração de Rodovia na BA. 504, Ouriçangas - Irará

Restauração de Rodovia na BA. 383 - BA. 120 - Nordestina

Restauração de Rodovia na BA. 504, Alagoinhas - Aramari

Restauração de Rodovia na BA. 233 - BR. 101, Esplanada - Altamira

Restauração de Rodovia na BA. 411, Serrinha - Barrocas

Restauração de Rodovia na BA. 026 - BR. 116 - Brejões

Restauração de Rodovia na BA. 131 - BA. 245 - Iramaia

Restauração de Rodovia na BA. 411, Conceição do Coité - Salgadalia

Restauração de Rodovia na Ba. 270, Pontiraguá ? Rio Pardo

Restauração de Rodovia na BA. 393, Heliópolis - Divisa BA/SE

Restauração de Rodovia na BA. 131, Piritiba - Porto Feliz

Restauração de Rodovia na BA. 152, Ibitiara - Novo Horizonte

Restauração de Rodovia na BA. 120, Santa Inês - Cravolândia

Restauração de Rodovia na BA. 516 - BR. 101, Teodoro Sampaio - Picado

Restauração de Rodovia BA. 386 - BR. 235 - Pedro Alexandre

Restauração de Rodovia, BA. 987 - BA. 001 - Trancoso

Restauração de Rodovia na BA. 131 - Miguel Calmon - Entroncamento Piritiba

Restauração de Rodovia na BA. 131 - Miguel Calmon - Jacobina

Restauração de Rodovia na BA. 504 - Itanagra - Linha Verde

Restauração de Rodovia na BR. 421 - Mundo Novo - Piritiba

Restauração de Rodovia na BA. 417 - Várzea do Poço - Serrolândia

Implantação de Rodovia na BA.001, Canavieiras - Belmonte

Restauração de Rodovia na BA.210, Sento Sé - Sobradinho

Recuperação da Rodovia BR. 235, Remanso - Casa Nova

Implantação de Rodovia, BA. 654, Itacaré - Taboquinha

Implantação da BA. S/C BR 101 (Km 500) Porto Sul (Ilhéus)

Duplicação da BA. 262, trecho BR. 101 - Uruçuca ? Ilhéus

Implantação da BA. S/C, trecho anel de contorno de Ilhéus

Recuperação do Sistema Viário 093

Estudo de Viabilidade para Concessão do Sistema BA 093

Licenciamento Ambiental para Serviços e Obras de Infraestrutura de Transportes

Conservação da Rede Rodoviária

Construção de Pontes

Implantação de Acessos a Sedes Municipais

Recuperação de Pontes

Conquistando Horizontes: Restauração e Manutenção de Rodovias - Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 160/161 - Xique - Xique/Barra - Estreito - BR. 342 ? Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BR. 407/BA. 262 - Brumado - Vitória da Conquista - Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 263 - Vitória da Conquista - Itambé - Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 172 - Entr. BR. 242 (Já Vi) - Sta. Maria da Vitória ? Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 052 - Xique - Xique - Entr. BA. 131 (Porto Feliz) ? Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 001/046, Bom Despacho - Nazaré - Sto. Antônio de Jesus ? Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 148, Brumado - Livramento de Nossa Senhora - Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 152, Livramento de Nossa Senhora - BA. 156 - Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 156/BA. 152 - (Rio do Pires - BR. 242) - Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 148/BA. 052 (Irecê) - BA. 432 (Entr. Lapão) - Premar

Liberação de Faixa de Domínio para Servidão de Rodovias - Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 432/BA. 148 (Entr. Ibititá - Segredo) - BR. 242 (Carne Assada) ? Premar

Elaboração de Estudos e Projetos de Infraestrutura de Transportes de Rodovias - Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 210, Juazeiro - Paulo Afonso - Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 131, Senhor do Bonfim - Lage do Batata - Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 161, Barra - BR. 242 - Premar

Restauração e Manutenção Preventiva na BA. 144, Lage do Batata - Morro do Chapéu - Premar

Encurtando Distâncias: Logística de Transporte e Infraestrutura para a Intermodalidade

Gerenciamento de Ações para Implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste

Gerenciamento de Ações para Implantação do Complexo Porto Sul

Construção da Via da Variante Ferroviária Camaçari - Porto de Aratu - PAC

Ampliação de Terminal Aeroviário

Construção de Aeroporto em Vitória da Conquista

Estudo de Viabilidade e Projeto para Implantação de Infraestrutura ? Ponte Salvador Itaparica

ANEXO II - A1

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS 2010 a 2012

(Art. 4º, § 1º. da LC nº 101/2000)

R$ 1.000,00

Especificação

2010

2011

2012

Valor Corrente (A)

Valor Constante (*)

% PIB (A/PIB) x 100

Valor Corrente (B)

Valor Constante (*)

% PIB (B/PIB) x 100

Valor Corrente (C)

Valor Constante (*)

% PIB (C/PIB) x 100

Receita Total

22.974.178

21.934.483

15,73

23.175.566

21.173.931

14,64

24.332.365

21.273.511

14,23

Receitas Não-Financeiras ( I )

21.804.162

20.817.416

14,93

22.699.243

20.738.747

14,34

23.997.317

20.980.582

14,03

Despesa Total

22.974.178

21.934.483

15,73

23.175.566

21.173.931

14,64

24.332.365

21.273.511

14,23

Despesas Não-Financeiras ( II )

21.458.760

20.487.645

14,69

21.754.025

19.875.166

13,75

22.894.092

20.016.045

13,39

Resultado Primário ( I - II )

345.402

329.771

0,24

945.218

863.581

0,60

1.103.225

964.537

0,65

Resultado Nominal

666.993

635.854

0,46

(137.159)

(125.313)

(0,09)

(416.814)

(364.415)

(0,24)

Dívida Pública Consolidada

12.356.852

11.797.643

8,46

12.210.875

11.156.242

7,72

11.785.307

10.303.761

6,89

Dívida Consolidada Líquida

11.140.590

10.636.423

7,63

11.003.431

10.053.083

6,95

10.586.617

9.255.759

6,19

Fonte: SEPLAN

(*) Preços médios esperados 2009 com base na projeção do IGP-DI

ANEXO II - A2

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

(Art. 4º, § 1º da LC nº 101/2000)

Evolução Projetada do Estoque da Dívida - 2009 a 2012

(a preços correntes)

R$ 1.000,00

Ano

Saldo Projetado

Ativo Financeiro Líquido

Dívida Consolidada Líquida

Dívida Interna

Dívida Externa

Total

2009

9.260.557

2.436.377

11.696.933

1.222.337

10.474.596

2010

9.078.670

3.278.182

12.356.852

1.216.262

11.140.590

2011

8.754.699

3.456.176

12.210.875

1.207.444

11.003.431

2012

8.294.204

3.491.104

11.785.307

1.198.690

10.586.617

Fonte: Sefaz / Saf / Depat / Gepub

Evolução Projetada do Estoque da Dívida - 2009 a 2012

(a preços médios esperados 2009) *

R$ 1.000,00

Ano

Saldo Projetado

Ativo Financeiro Líquido

Dívida Consolidada Líquida

Dívida Interna

Dívida Externa

Total

2009

9.260.557

2.436.377

11.696.933

1.222.337

10.474.596

2010

8.667.816

3.129.828

11.797.643

1.161.220

10.636.423

2011

7.998.570

3.157.672

11.156.242

1.103.159

10.053.083

2012

7.251.528

3.052.233

10.303.761

1.048.001

9.255.759

Fonte: Sefaz / Saf / Depat / Gepub

* Corrigida pelo IGP-DI

ANEXO II - B

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

METAS ANUAIS

(Art. 4º, § 2º. Inciso I da LC nº 101/2000)

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de 2008

A Lei de Responsabilidade Fiscal ? LRF estabeleceu, em seu artigo 4º, § 2º, inciso I, que o Anexo de Metas Fiscais conterá, além do demonstrativo de metas anuais, a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.

As metas fiscais do Estado da Bahia para o exercício de 2008 foram originalmente estabelecidas através da Lei nº 10.648, de 26 de julho de 2007 (LDO), que dispôs sobre as diretrizes orçamentárias para aquele exercício. Mudanças no cenário macroeconômico levaram a Lei Orçamentária Anual ? Lei nº 10.956, de 28 de dezembro de 2007, a incorporar ajustes nas metas fiscais.

Os parâmetros fixados na Lei Orçamentária serão objeto dos comentários a seguir:

Resultado Fiscal

O resultado primário, no exercício de 2008, foi de R$ 1.437.346 mil, 7,07% superior à meta original fixada na LDO que foi de R$ 1.342.402 mil, e ficou 0,58% superior à previsão atualizada de R$ 1.429.115 mil. Este comportamento foi decorrente do desempenho das receitas correntes, que permitiu a cobertura integral das despesas correntes e, ainda, gerou um excedente para o financiamento de parte das despesas de capital. As receitas correntes alcançaram um total de R$ 19.317.523 mil contra uma despesa corrente de R$ 17.002.090 mil, resultando num superávit corrente de R$ 2.315.433 mil.

Metas Fiscais

Exercício de 2008

R$ 1.000,00

Descrição

Previsão Atualizada

Realizado

% de Realização

Receitas Fiscais

21.058.481

19.226.190

91,30

Despesas Fiscais

19.629.365

17.788.844

90,62

Resultado Primário

1.429.115

1.437.346

100,58

Resultado Nominal

(752.116)

(129.952)

17,28

Fonte: Sicof / Sefaz / Saf / Copaf

O Resultado Nominal mostra a variação da Dívida Fiscal Líquida entre dois períodos. Para o exercício de 2008, a meta do resultado nominal indicava que a Dívida Consolidada Líquida poderia diminuir em até R$ 752.116 mil. Entretanto, o resultado nominal realizado demonstra que houve uma redução do estoque desta dívida no montante de R$ 129.952 mil. O efeito da valorização do dólar impossibilitou uma redução mais significativa do saldo líquido da dívida.

Receita Total

A arrecadação total do Estado no exercício de 2008 atingiu o montante de R$ 19.650.607 mil que, comparado ao valor previsto de R$ 22.204.353 mil, correspondeu a 88,50% do estimado para o ano. A frustração da arrecadação foi da ordem de 11,50%, influenciada pelo resultado do último trimestre do ano, quando as receitas realizadas estiveram abaixo das expectativas, já refletindo os efeitos da crise econômica mundial. As receitas correntes, que decorrem principalmente dos impostos arrecadados diretamente pelo Estado, alcançaram o valor de R$ 19.317.523 mil, correspondendo a 92,67% do valor orçado atualizado.

Execução Orçamentária da Receita

Exercício de 2008

R$ 1.000,00

Receitas

Previsão atualizada anual

Realizado

% Realização

(a)

(b)

(b/a)

Receitas Correntes

20.845.253

19.317.523

92,67

Receita Tributária

11.428.497

10.886.568

95,26

ICMS

10.271.916

9.558.039

93,05

Outras Tributárias

1.156.581

1.328.529

114,87

Receita de Contribuições

960.510

1.027.654

106,99

Receita Patrimonial

336.899

246.955

73,30

Receita Agropecuária

1.537

30

1,95

Receita Industrial

120

-

0,00

Receita de Serviços

100.349

65.345

65,12

Transferências Correntes

7.092.767

7.284.669

102,71

FPE

4.102.895

4.220.382

102,86

Transferências. Multigovernamentais - Fundef

1.005.392

1.307.855

130,08

Outras Transferências

1.984.480

1.756.432

88,51

Outras Receitas Correntes

1.549.976

677.747

43,73

Conta Retificadora da Receita Orçamentária

(1.912.805)

(2.173.385)

113,62

Receita Intra-Orçamentária Corrente

1.287.402

1.301.939

101,13

Receitas de Capital

1.359.100

333.084

24,51

Operações de Crédito

695.841

133.329

19,16

Alienação de Bens

99.622

12.388

12,44

Amortização de Empréstimos

77.973

67.848

87,01

Transferências de Capital

485.654

118.777

24,46

Outras Receitas de Capital

10

742

7.420,00

Total

22.204.353

19.650.607

88,50

Fonte: Sicof / Sefaz / Saf / Copaf

Contribuindo com a parcela mais significativa, as receitas tributárias em 2008 atingiram o montante de R$ 10.886.568 mil, ou seja, 95,26% do valor previsto de R$ 11.428.497 mil. O ICMS, principal item da receita estadual, apresentou uma arrecadação de R$ 9.558.039 mil, equivalente a 93,05% do valor orçado para o exercício. No último trimestre, a arrecadação desacelerou em função da crise financeira, o que provocou incertezas na economia, refletindo, assim, na frustração de receita de 6,95% em relação ao valor previsto para 2008.

As transferências correntes, segunda maior fonte de receitas do Estado, representadas principalmente pelas transferências constitucionais da União, figuraram, em seu conjunto, com um total realizado de 102,71% do previsto. Pode-se destacar, dentre as transferências correntes, o Fundo de Participação dos Estados ? FPE, com uma realização total de R$ 4.220.382 mil, situando-se 2,86% acima da previsão orçamentária.

Nas receitas de capital, cuja realização total foi de R$ 333.084 mil, equivalentes a 24,51% do previsto, a maior participação foi das operações de crédito, com realização de R$ 133.329 mil, correspondendo a 19,16% do esperado, seguida das transferências de capital, que atingiram o montante de R$ 118.777 mil, equivalente a 24,46% do previsto.

Despesa Total

A despesa realizada em 2008 totalizou R$ 19.875.029 mil, correspondendo a 89,51% do previsto, considerando-se as dotações orçamentárias atualizadas. As despesas correntes representaram 85,54% e as despesas de capital 14,46% do total das despesas, sendo que as primeiras obtiveram uma realização mais destacada, alcançando 94,12% do previsto.

Balanço Orçamentário da Despesa

Exercício de 2008

R$ 1.000,00

Despesas

Previsão atualizada anual

Realizado

% Realização

(a)

(b)

(b/a)

Despesas Correntes

18.064.823

17.002.090

94,12

Pessoal e Encargos

9.617.726

9.380.190

97,53

Juros e Encargos da Dívida

571.560

565.027

98,86

Outras Despesas Correntes

7.875.537

7.056.872

89,60

Transferências Constitucionais aos Municípios

2.776.455

2.750.143

99,05

Outras Despesas Correntes

5.099.083

4.306.729

84,46

Despesas de Capital

4.139.530

2.872.939

69,40

Investimentos

1.981.392

1.217.185

61,43

Inversões Financeiras

329.321

198.000

60,12

Amortização da Dívida

1.828.817

1.457.755

79,71

Reserva de Contingência

-

-

-

Total

22.204.353

19.875.029

89,51

Fonte: Sicof / Sefaz / Saf / Copaf

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites para os gastos com pessoal e para o grau de endividamento dos entes, comparativamente à Receita Corrente Líquida. A seguir são apresentados dados que evidenciam a situação do Estado da Bahia.

Despesa de Pessoal e Encargos Sociais

As despesas com pessoal e encargos sociais atingiram, no ano de 2008, o montante de R$ 9.380.190 mil, correspondendo a 97,53% do valor orçado para o mesmo período. O quadro a seguir demonstra a relação do gasto de pessoal por Poder relativamente à Receita Corrente Líquida, com base na metodologia e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, onde se observa que todos os Poderes cumpriram seus limites.

Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida

Exercício de 2008

Poder

% Realizado

Limite Prudencial

Limite Legal

Executivo, inclusive Defensoria Pública

43,10

46,17

48,60

Legislativo

2,58

3,23

3,40

Judiciário

5,67

5,70

6,00

Ministério Público

1,61

1,90

2,00

Total

52,96

57,00

60,00

Fonte: Sicof / Sefaz / Saf / Copaf

Dívida Pública

A dívida consolidada do Estado da Bahia em 31.12.2008 registrou um montante de R$ 11.498.748 mil, sendo R$ 9.576.985 mil referentes à dívida interna e R$ 1.921.763 mil referentes à dívida externa.

Dívida Consolidada

R$ 1.000,00

Tipo

Valor

%

Interna *

9.576.985

83,29

Externa

1.921.763

16,71

Total

11.498.748

100,00

Fonte: Sicof

* Incluído o valor de R$ 468.193 mil relativo a precatórios (outras)

A relação entre a Dívida Consolidada Líquida - DCL e a Receita Corrente Líquida - RCL correspondeu a 0,72 em 2008. Essa relação não ultrapassou o limite fixado pelo Senado Federal de 2,00 vezes a RCL, conforme os dados em 31.12.2008:

Posição da Dívida Pública

Item

Limite fixado

Situação atual

Relação Dívida Consolidada Líquida / RCL

2,0 vezes

0,72 vez

Operações de crédito realizadas no exercício / RCL

16,0%

0,94%

Garantias concedidas / RCL

22,0%

0,74%

Fonte: Sefaz / Copaf / Relatórios de Gestão Fiscal

A análise do resultado fiscal relativo ao exercício de 2008 demonstra o cumprimento das metas de gestão fiscal.

ANEXO II - C

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

METAS ANUAIS

(Art. 4º, § 2º. Inciso II da LC nº 101/2000)

R$ 1.000,00

Especificação

Valores a Preços Correntes

2007

2008*

2009*

2010

2011

2012

Receita Total

17.279.325

19.030.710

22.480.184

22.974.178

23.175.566

24.332.365

Receitas Primárias (I)

17.004.820

18.281.932

21.541.802

21.804.162

22.699.243

23.997.317

Despesa Total

16.930.379

19.030.710

22.480.184

22.974.178

23.175.566

24.332.365

Despesas Primárias (II)

15.124.962

17.385.156

20.843.752

21.458.760

21.754.025

22.894.092

Resultado Primário (I - II)

1.879.858

896.776

698.050

345.402

945.218

1.103.225

Resultado Nominal

(1.245.651)

(875.665)

979.424

665.993

(137.159)

(416.814)

Dívida Pública Consolidada

11.445.125

10.607.000

11.696.933

12.356.852

12.210.875

11.785.307

Dívida Consolidada Líquida

10.370.837

9.495.172

10.474.596

11.140.590

11.003.431

10.586.617

Especificação

Valores a Preços Constantes

2007

2008

2009**

2010

2011

2012

Receita Total

20.594.583

19.947.990

22.480.184

21.934.483

21.173.931

21.273.511

Receitas Primárias (I)

20.267.410

19.163.121

21.541.802

20.817.416

20.738.747

20.980.582

Despesa Total

20.178.687

19.947.990

22.480.184

21.934.483

21.173.931

21.273.511

Despesas Primárias (II)

18.026.878

18.223.121

20.843.752

20.487.645

19.875.166

20.016.045

Resultado Primário (I - II)

2.240.533

940.001

698.050

329.771

863.581

964.537

Resultado Nominal

(1.484.645)

(917.872)

979.424

635.854

(125.313)

(364.415)

Dívida Pública Consolidada

13.641.017

11.118.257

11.696.933

11.797.643

11.156.242

10.303.761

Dívida Consolidada Líquida

12.360.614

9.952.839

10.474.596

10.636.423

10.053.083

9.255.759

Fonte: Seplan / Sefaz

* Preços médios esperados para 2009 com base na projeção do IGP-DI

** Orçado Inicial

As metas fiscais previstas para o período 2010-2012 encontram-se demonstradas nos Anexos II-A1, cujos cálculos foram desenvolvidos conforme a descrição abaixo.

Memória e Metodologia de Cálculo da Receita 2010-2012

As receitas cujos valores serviram de referência para o estabelecimento das metas fiscais para o Governo da Bahia, no período de 2010 a 2012, foram estimadas utilizando-se, em grande parte, a mesma metodologia adotada em anos anteriores.

Para subsidiar as estimativas das receitas do Tesouro Estadual para o triênio 2010-2012, em especial daquelas chamadas de suporte de receita (impostos do Estado, incluindo os transferidos pela União, a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico e os Royalties), adotou-se os procedimentos descritos detalhadamente a seguir:

IAjuste dos dados passados

A análise das receitas realizadas foi efetuada com base na série histórica do período de 2005 a 2008, observados os seguintes procedimentos:

a)retirada do efeito variação de preços agregados para todos os anos, levando os valores a preços constantes;
b)exclusão, se considerado necessário, dos registros atípicos que evidenciavam "picos" ou "vales" nos seus valores, explicados por fenômenos do tipo efeitos cumulativos de um ano para outro, mudanças transitórias de legislação, efeitos cíclicos não repetitivos para o período projetado, entre outros;
c)manutenção de variações permanentes que pareciam mudar a tendência para cima ou para baixo, com relação aos anos recentes e que permaneceriam no horizonte futuro projetado;
d)realização do processo de "alisamento" da série, retirando os fenômenos atípicos temporais e incluindo as variações permanentes, buscando-se um ajustamento de tendência através de modelos funcionais distintos, tais como, lineares, quadráticos, log-lineares e exponenciais, escolhendo aquele que resultasse na melhor aderência, ou seja, que apresentasse o maior coeficiente de determinação;
e)inclusão de dados relativos ao Orçamento 2009, se verificado que os valores estavam dentro de um intervalo de confiança da tendência estimada para os anos anteriores. Caso extrapolasse o intervalo, explicado pelo erro estatístico, buscou-se examinar se os mesmos estariam relacionados a uma nova atipicidade ou a uma mudança de caráter permanente;
f)verificação dos números realizados até o primeiro bimestre de 2009, integrando-os, ou não, através

de processos de análise, na previsão para 2010-2012.

II Inclusão de variáveis que afetam o comportamento futuro

a)Efeito PIB

Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Estado desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de LDO/2010 da União, conforme estão apresentadas na tabela a seguir.

b)Efeito Expectativa de Inflação

Como expectativa inflacionária para o período 2010-2012, adotou-se a variação na média esperada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), projetado pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, apresentado na tabela abaixo.

Parâmetros Macroeconômicos

Parâmetro

2010

2011

2012

IGP-DI

4,74

4,50

4,50

PIB - Ba

2,20

3,70

3,40

PIB ? Br

4,50

5,00

5,00

As receitas provenientes de transferências voluntárias da União foram incluídas no Sistema Informatizado de Planejamento - Siplan diretamente pelos órgãos e entidades públicas estaduais competentes para a negociação e gestão dos recursos correspondentes. Esses valores informados, após serem discutidos e avaliados pelas Secretarias do Planejamento e da Fazenda, foram acatados ou revisados, de forma a garantir a adequação à respectiva série histórica. Este mesmo procedimento foi adotado para as receitas próprias das entidades da Administração indireta.

Com relação às receitas de operações de crédito, para o período 2010-2012, incluíram-se as já negociadas e autorizadas pelo Poder Legislativo, bem como aquelas em estudo ou tramitação na esfera federal, levando-se em conta, em ambos os casos, o grau de endividamento do Estado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, das Resoluções pertinentes do Senado Federal e do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal.

Para as demais receitas, observando-se as especificidades de cada item, aplicou-se um dos seguintes modelos de projeção: variação de preços, crescimento vegetativo, orçado do ano em execução corrigido, realizado do ano anterior corrigido, média de execução dos três últimos anos corrigida, dentre outros.

ANEXO II - D1

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

METAS ANUAIS

(Art. 4º, § 2º. Inciso III da LC nº 101/2000)

Evolução do Patrimônio Líquido (preços correntes)

R$ 1,00

Patrimônio Líquido

2008

%

2007

%

2006

%

Patrimônio/Capital

(37.520.164.818)

100

(36.112.434.166)

100

(26.091.407.376)

100

Reservas

-

-

-

-

-

-

Resultado Acumulado

-

-

-

-

-

-

Total

(37.520.164.818)

100

(36.112.434.166)

100

(26.091.407.376)

100

Regime Previdenciário

Patrimônio Líquido

2008

%

2007

%

2006

%

Patrimônio/Capital

(37.513.481.478)

100

(34.102.641.947)

100

(23.409.323.458)

100

Reservas

-

-

-

-

-

-

Resultado Acumulado

-

-

-

-

-

-

Total

(37.513.481.478)

100

(34.102.641.947)

100

(23.409.323.458)

100

Fonte: Sicof / Sefaz / SAF / Copaf

ANEXO II - D2

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

METAS ANUAIS

(Art. 4º, § 2º. Inciso III da LC nº 101/2000)

Discriminação

2008

2007

2006

Receita de Capital (I)

12.387.754

2.642.684

15.020.648

Alienação de Ativos

12.387.754

2.642.684

15.020.648

Alienação de Bens Móveis

5.613.596

1.091.054

4.098.844

Alienação de Bens Imóveis

6.774.158

1.551.630

10.921.804

Despesa de Capital (II)

2.323.222

31.360.210

255.516.778

Investimentos

2.323.222

831.605

7.928.163

Inversões Financeiras

-

-

-

Amortização da Dívida

-

30.528.605

247.588.615

Despesa Corrente (III)

1.201.501

-

-

Regime Geral de Previdência Social

-

-

-

Regime Próprio dos Servidores Públicos

1.201.501

-

-

Saldo Financeiro a Aplicar (I-II-III)

No ano

10.064.531

(28.717.526)

(240.496.130)

Até o ano

(12.888.340)

(22.952.872)

5.764.654

Fonte : Sicof / Sefaz / Saf / Copaf

Nota: O valor acumulado de 2006 contempla o saldo financeiro dos exercícios anteriores.

ANEXO II - E

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL

METAS ANUAIS

(Art. 4º, § 2º. Inciso IV da LC nº 101/2000)

Em 1º de janeiro de 2008 entrou em vigor a Lei nº 10.955 , de 21 de dezembro de 2007, que alterou a vinculação institucional do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, o qual deixou de integrar a estrutura da Secretaria da Fazenda e passou para a Secretaria da Administração, bem como a sua denominação, passando a se chamar Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, mantendo a sigla Funprev. Com o advento da referida Lei, também foi criado o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - Baprev, sendo ambos os Fundos administrados pela Superintendência de Previdência - Suprev, órgão integrante da estrutura da Secretaria da Administração.

Estes fundos tem, entre suas finalidades, proceder ao pagamento das pensões, aposentadorias, salário-família dos funcionários aposentados e auxílio-reclusão devida aos servidores públicos estaduais, seus dependentes e pensionistas, com participação contributiva do Estado da Bahia como patrocinador e dos funcionários ativos, inativos e pensionistas como participantes.

De acordo com o art. 5º, combinado com o art. 4º da reportada Lei, as receitas do Baprev, tanto dos servidores (12%) quanto a patronal (24%), serão capitalizadas em uma conta exclusiva, a fim de que os seus recursos sejam destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários, civis e militares, de quaisquer dos Poderes do Estado da Bahia, que ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2008.

No caso do Funprev, será o referido Fundo constituído de duas contas, segundo o disposto no art. 7º, combinado com o art. 6º da citada Lei:

1)uma conta corrente para o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários, civis e militares, de quaisquer dos Poderes do Estado da Bahia, ingressos no serviço público até 31 de dezembro de 2007, incluindo seus dependentes, mediante a utilização das receitas de contribuição destes servidores (12%) e 98% das receitas provenientes da contribuição patronal (23,52%), ficando o Governo do Estado encarregado de repassar os recursos para a cobertura do déficit previdenciário; e
2)uma segunda conta capitalizada, que receberá os 2% restantes das receitas patronais (0,48%) e a receita decorrente da compensação financeira entre regimes de previdência, notadamente os valores repassados mensalmente pelo INSS, conta essa que deverá capitalizar-se por pelo menos 10 anos, com o objetivo de gerar recursos que venham, no futuro, reduzir o impacto do déficit previdenciário sobre as contas do Tesouro Estadual, buscando o atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores. - RPPS. Excepcionalmente, no exercício de 2009 e até o final do exercício de 2010, os recursos creditados e acumulados nesta conta, desde a sua abertura, poderão ser utilizados para a finalidade exclusiva de pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do Funprev.

A contribuição dos servidores ativos, a partir do exercício de 2004, passou a ser de 12% calculada sobre o valor bruto da remuneração do mês. A contribuição patronal do Estado em 2004 foi de 15% e, a partir de janeiro de 2005, por força da Lei nº 9.444/2005, passou a ser de 24% do valor bruto da folha de pagamentos dos servidores ativos.

Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - Funprev

No quadro abaixo estão demonstradas as receitas e despesas do Funprev executadas durante o exercício de 2008, os valores orçados para 2009 e a estimativa para o exercício de 2010.

Funprev ? Receitas e Despesas

Exercício

2008

2009

2010

Receita / Despesa

Valor

%

Valor

%

Valor

%

Receitas Previdenciárias

579.225

26,92

769.439

30,78

649.347

25,27

Contribuições dos Servidores

548.676

25,50

744.439

29,78

623.004

24,24

Compensação Financeira

30.549

1,42

25.000

1,00

26343

1,03

Receitas Intra-Orçamentárias

1.009.304

46,91

1.084.639

43,39

1.112.313

43,28

Contribuição Patronal

1.009.304

46,91

1.084.639

43,39

1.112.313

43,28

Receita Patrimonial

4.299

0,20

4.383

0,18

7.817

0,30

Outras Receitas Correntes

558.578

25,96

641.249

25,65

800.523

31,15

Repasses do Tesouro Estadual

557.417

25,91

640.949

25,64

800.000

31,13

Outras

1.161

0,05

300

0,01

523

0,02

Receita de Capital

0

0,00

0

0,00

0

0,00

Total das Receitas

2.151.406

100,00

2.499.710

100,00

2.570.000

100,00

Despesas Previdenciárias

2.108.698

100,00

2.499.710

100,00

2.570.000

100,00

Administração Geral

0

0,00

0

0,00

0

0,00

Inativos e Pensionistas

2.108.698

100,00

2.447.896

100,00

2.511.511

97,72

Reserva Prev. p/ Cap. Funprev

0

0,00

51.814

0,00

58.489

2,28

Total das Despesas

2.108.698

100,00

2.499.710

100,00

2.570.000

100,00

Resultado Previdenciário

42.708

0

0

Fontes: Balanço Geral do Estado Exercício de 2008, Execução Orçamentária e Orçamentos 2009 e Estimativas 2010.

As contribuições patronal e dos servidores foram as principais fontes de financiamento do Funprev e representaram 72,41% das receitas em 2008. Nos exercícios seguintes passarão a 73,17% em 2009 e 67,52% em 2010. Em contrapartida, os repasses do Tesouro para cobertura dos déficits representaram 25,91% em 2008 e passarão a 25,64% em 2009 e 31,13% em 2010.

A participação do Estado no financiamento da previdência para os exercícios de 2009 e 2010, seja com a contribuição patronal ou com repasses do Tesouro, montarão em 69,03% e 74,41%, respectivamente. A contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas ainda mantêm-se com uma participação relativamente baixa, cuja variação não alcança 30% para o financiamento do sistema, apesar de uma alíquota de contribuição considerada elevada.

Deve-se notar ainda, que, a totalidade da despesa do Funprev é com o pagamento de inativos e pensionistas, uma vez que os custos administrativos foram consignados no orçamento da Secretaria da Administração a partir do advento da Lei nº 10.955/2007.

Avaliação Atuarial

A avaliação atuarial é um estudo técnico baseado em levantamento de dados estatísticos em que se busca mensurar os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos pelo sistema de previdência. O exercício se fundamenta na adoção de premissas, hipóteses de ocorrências admissíveis e variáveis a ponderar, que sensibilizam os resultados e, tudo isso, projetado para um horizonte de 30 (trinta) anos. Nas previsões, dentre os principais elementos, leva-se em conta a legislação vigente, benefícios admissíveis, massa de segurados, expectativas de vida e, usualmente, as seguintes variáveis de ponderação: tábua de mortalidade, tábua de invalidez, taxa de turn-over, previsibilidade de crescimento real do salário, inexistência de solidariedade de gerações no financiamento dos benefícios, arbitramento de uma idade para início dos trabalhos, taxa real de retorno na aplicação do patrimônio financeiro, indexador do sistema atuarial etc. Ao final, o que se tem é uma previsão que expressa o montante, em valor presente, do que o sistema previdenciário deveria ter em caixa para saldar de uma só vez todo o estoque de benefícios existentes. As suas expressões são as seguintes:

Funprev: Provisão Matemática de Benefícios

Posição em 31 / 08 / 2008

Benefício

Nº de beneficiários

Valor mensal do benefício

Provisão matemática

Benefícios já concedidos

88.332

163.947

22.257.982

Aposentadorias

69.942

136.363

18.682.778

Pensão por morte

18.390

27.584

3.575.204

Benefícios a conceder

139.669

339.518

19.385.902

Aposentadorias e Pensões

139.669

339.518

19.385.902

Total do Passivo Atuarial

41.643.884

Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial ? ETA - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda.

O Fundo de Previdência é representado pelo valor patrimonial acumulado para fazer frente aos pagamentos dos benefícios já concedidos e a conceder.

O Funprev apresenta a seguinte situação, na posição de 31 / 08 / 2008:

Posição em 31 / 08 / 2008

Item

Valor

Fundo de Previdência

63.005

Compensação Financeira a Receber

4.052.243

Provisão Matemática

41.643.884

Déficit Técnico Total

37.528.636

Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial ? ETA - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda.

A reserva matemática representa o montante de recursos necessários para manutenção dos benefícios aos níveis atuais de contribuição. Diante da existência de déficit técnico, a sua cobertura deverá ser feita ao longo do tempo, através das contribuições dos participantes e patronais e por aportes adicionais do Tesouro, em valores crescentes, o que já vem ocorrendo, conforme demonstrado no quadro Receita/Despesa, sob o título de "Repasses do Tesouro Estadual".

Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia ? Baprev

No quadro abaixo estão demonstradas as receitas e despesas do Baprev executadas durante o exercício de 2008, os valores orçados para 2009 e a estimativa para o exercício de 2010.

Baprev ? Receitas e Despesas

Exercício

2008

2009

2010

Receita / Despesa

Valor

%

Valor

%

Valor

%

Receitas Previdenciárias

5.597

35,88

10.527

31,68

23.465

32,20

Contribuições dos Servidores

5.597

35,88

10527

31,68

23.465

32,20

Receitas Intra-Orçamentárias

9.558

61,27

21.054

63,35

46.921

64,38

Contribuição Patronal

9.558

61,27

21.054

63,35

46.921

64,38

Receita Patrimonial

446

2,86

1.652

4,97

2.495

3,42

Total das Receitas

15.601

100,00

33.233

100,00

72.881

100,00

Despesas Previdenciárias

11

100,00

33.233

100,00

72.881

100,00

Inativos e Pensionistas

11

100,00

33.233

100,00

72.881

100,00

Total das Despesas

11

100,00

33.233

100,00

72.881

100,00

Resultado Previdenciário

15.590

0

0

Fontes: Balanço Geral do Estado Exercício de 2008, Execução Orçamentária e Orçamentos 2009 e Estimativas 2010.

As contribuições patronal e dos servidores foram as principais fontes de financiamento do Baprev e representaram 97,13% das receitas em 2008. Nos exercícios seguintes passarão a 95,03% em 2009 e 96,58% em 2010.

Assim como ocorre com o Funprev, a totalidade da despesa do Baprev é com o pagamento de inativos e pensionistas, uma vez que os custos administrativos foram consignados no orçamento da Secretaria da Administração a partir do advento da Lei nº 10.955/2007.

Avaliação Atuarial

Baprev: Provisão Matemática de Benefícios

Posição em 31 / 08 / 2008

Benefício

Nº de beneficiários

Valor mensal do benefício

Provisão matemática

Benefícios já concedidos

0

0

0

Pensão por morte

0

0

0

Benefícios a conceder

5.014

5.939

2.280

Aposentadorias e Pensões

5.014

5.939

2.280

Total do Passivo Atuarial

2.280

Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial ? ETA - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda.

O fundo de previdência é representado pelo valor patrimonial acumulado para fazer frente aos pagamentos dos benefícios já concedidos e a conceder.

O Baprev apresenta a seguinte situação, na posição de 31 / 08 / 2008:

Baprev

Posição em 31 / 08 / 2008

Item

Valor

Fundo de Previdência

4.533

Compensação Financeira a Receber

0

Provisão Matemática

2.280

Superávit Técnico Total

2.253

Fonte: Relatórios gerenciais da Digef

Relatório de Avaliação Atuarial - ETA - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda.

A reserva matemática representa o montante de recursos necessários para manutenção dos benefícios aos níveis atuais de contribuição.

ANEXO II ? F1

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

METAS ANUAIS

(Art. 4º, § 2º. Inciso V da LC nº 101/2000)

Previsão da Renúncia da Receita

R$ 1.000,00

Tributo

Modalidade

Programa

2010

2011

2012

Território de Identidade

Compensação*

ICMS

Crédito presumido

Calçado e Cerâmica

49.500

51.975

54.574

Estado

ICMS

Crédito presumido

Informática

171.600

180.180

189.189

Metropolitano de Salvador e Litoral Sul

ICMS

Crédito presumido

FazBahia

25.996

27.296

28.661

Estado

ICMS

Financeiro e crédito presumido

Programa Automotivo da Bahia ? Proauto

905.371

950.640

998.172

Metropolitano de Salvador

ICMS

Crédito presumido

Programa de Desenvolvimento da Indústria do Cobre do Estado da Bahia ? Procobre

20.229

21.241

22.303

Metropolitano de Salvador

ICMS

Crédito presumido

Programa de Desenvolvimento do Algodão ? Proalba

25.996

27.296

28.661

Oeste Baiano

ICMS

Dilatação de pagamento e financeiro

Programa de Desenvolvimento e Integração Econômica do Estado da Bahia ? Desenvolve

558.672

586.605

615.935

Estado

ICMS

Crédito presumido e redução da base de cálculo

Outros de Natureza Fiscal

27.934

29.330

30.797

Estado

Total

1.785.298

1.874.563

1.968.291

Fonte: Sefaz

Notas:

1. O cálculo teve como parâmetro a renúncia prevista e efetiva de 2008;

2. Em relação ao Desenvolve, considerou-se a média de renúncia por empresa com base no 3º quadrimestre de 2008 e mais uma estimativa do aumento no número de empresas que passarão a ser beneficiárias do programa no decorrer de 2009;

3. Para o Proauto, tomou-se a renúncia da principal empresa beneficiária do programa em 2008 e partiu-se da premissa de que haverá um maior redirecionamento para vendas internas, o que incrementará a renúncia, uma vez que não há renúncia nas exportações;

4. Para os anos de 2011 e 2012, estimou-se um incremento anual de 5%.

Com relação às medidas de compensação a renúncias de receita, vale ressaltar que, na estimativa das receitas orçamentárias para o exercício de 2010, estas renúncias já foram expurgadas para o cálculo dos tributos correspondentes. Desse modo, não se observará impacto na receita.

Quanto à compensação para as despesas obrigatórias de caráter continuado, esta se dará pela ampliação da base de cálculo refletida pelo crescimento real da atividade econômica. Esse cálculo está amplamente explicitado no Anexo II ? F2 das Metas Anuais atualizado nesta proposta na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.062, de 23 de julho de 2008 ? LDO 2009.

ANEXO II ? F2

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010

DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS

OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

METAS ANUAIS

(Art. 4º, § 2º. Inciso V da LC nº 101/2000)

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

R$ milhares

Evento

Valor Previsto 2010

Aumento Permanente da Receita

634.071

(-) Aumento referente a transferências constitucionais

158.518

(-) Aumento referente a transferências do Fundeb

95.111

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

380.442

Margem Bruta (II) = (I)

380.442

Saldo Utilizado da Margem Bruta (III)

379.536

Impacto de novas DOCC

133.105

Impacto do aumento do salário mínimo

246.431

Margem Líquida de Expansão de DOCC (IV) = (II) - (III)

906

Fonte: Seplan / Saeb

Como exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, essa estimativa busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento responsável por sua integral cobertura. Conforme o art. 17 da referida Lei, considera-se despesa obrigatória de caráter continuado aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Para o exercício de 2010, a referida cobertura ocorrerá pelo aumento permanente de receita, considerando o crescimento real da atividade econômica refletido diretamente na arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Para essa apuração foram considerados: como taxa de crescimento esperada para o PIB/Ba, 3,8%, e como expectativa de inflação média, 4,74%. A margem para cobertura obtida, excluídas as transferências obrigatórias, foi de R$ 380,4 milhões.

Considerando R$ 246,4 milhões como impacto relativo ao aumento do salário mínimo e R$ 133,1 milhões relativo a novas despesas de pessoal, obtém-se um saldo líquido de R$ 906 mil, conforme demonstrado no quadro acima.

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010

AVALIAÇÃO DE RISCOS FISCAIS

(Art. 4º, § 3º. da LC nº 101/2000)

A Lei Complementar Federal nº 101/00 ? Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, compreendendo os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas.

As ações judiciais movidas contra o Estado envolvem, quase sempre, cobrança de débitos de natureza alimentícia ou patrimonial, este último se desdobrando em: a) dívidas resultantes de serviços prestados, indenizações em geral, locações, fornecimentos; e b) inversões financeiras (desapropriações).

As ações movidas contra o Estado, agrupadas em razão da natureza da causa, são relativas à reintegração, remuneração e enquadramento de servidores públicos estaduais, indenização, desapropriação e cobrança, inserindo-se nestes grupos os passivos das seguintes empresas estatais: Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia ? Criba, Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu ? Desenvale e Companhia de Navegação Baiana ? CNB.

Cumpre esclarecer que os valores das causas, atribuídos no início das respectivas demandas, têm conseqüências de natureza processual, porém não se prestam como determinantes das condenações que geralmente se compõem de principal, correção monetária, juros e outros encargos. Dessa forma, torna-se difícil estabelecer o impacto fiscal relativo a esses passivos já que não se sabe, quando do ajuizamento da ação, quais os valores efetivamente envolvidos na demanda. Convém ressaltar, também, que em grande número dessas ações o Estado resulta vitorioso, pelo que delas não advirá passivo nenhum.

Atente-se, ainda, para o fato de que os pagamentos devidos em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado estão sujeitos ao sistema de precatórios que, de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal, serão objeto de dotações orçamentárias quando recebidos até 1º de julho do exercício no qual se elabora a proposta dos orçamentos, podendo o respectivo pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte.

Outrossim, vale ressaltar que a norma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, introduzida pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, autoriza a liquidação dos precatórios pendentes na data de sua promulgação e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/99, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, ressalvados, porém, os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 do ADCT e suas complementações, assim como aqueles que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo.

Este dispositivo atenua os riscos fiscais, posto que, na hipótese de uma condenação que implique no pagamento de um valor relevante, os seus efeitos podem ser diluídos em dez exercícios, a partir do seguinte àquele do recebimento do precatório.

Por último, convém assinalar que o Estado da Bahia, valendo-se de previsão constitucional, vem desenvolvendo esforços junto aos Núcleos de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no sentido de firmar com os credores de precatórios de natureza alimentícia, vencidos até 31.12.2006, condições e prazos para pagamento, buscando tornar previamente conhecidos e compatíveis com as forças do Erário, os desembolsos a serem realizados em cada exercício financeiro.

Com relação às garantias concedidas pelo Estado, distinguem-se:

a)Garantias prestadas a duas empresas privatizadas em operações que continuam sob garantia do Estado. Caso venham a ser requeridas, serão no longo prazo:

- Uma delas refere-se à operação contratada diretamente com a União, com amparo na Lei nº 6.481/93, com saldo devedor de R$ 4.646 mil, em 31/03/2009, e prazo final para 2012.

- A outra operação, contratada com organismos financeiros internacionais, com autorização da Lei 4.619/85, possui saldo devedor de R$ 6.619 mil, em 31/03/2009, cujo vencimento ocorrerá em março de 2011.

Estas operações foram contratadas antes da vigência da Lei Complementar Federal 101/2000 e não representam risco potencial para o Tesouro Estadual, posto que as beneficiárias são empresas de grande porte com as quais o Estado mantém contratos de prestação de serviços e, portanto, têm créditos perante o Tesouro Estadual.

b)Garantias prestadas através do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundese a produtores rurais atendidos pelo Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira. Essas operações foram autorizadas pelo Senado no montante de até R$ 91.600 mil, e contratadas ao amparo das Resoluções nº 68/98 e nº 71/99 do Senado Federal, com vencimento final no ano de 2022.

Com relação às operações de garantia tratadas no item "a" acima, considerando o prazo de desembolso, a natureza da garantia e a existência de dotação orçamentária para atender às obrigações contratuais, inexiste risco adicional para as finanças públicas do Estado. Quanto à garantia prestada pelo Fundese, eventual risco seria diluído ao longo do tempo, além do que o Estado estaria coberto por recursos do próprio Fundo, reduzindo proporcionalmente seu programa de investimento e evitando, assim, quaisquer efeitos sobre as metas fiscais estabelecidas.

Informe-se ainda que, no orçamento do Estado, são consignadas dotações específicas para o pagamento de precatórios, além da previsão de uma reserva de contingência, constituindo, deste modo, um montante capaz de atender ocorrências que possam causar impacto na situação das contas fiscais da Administração Pública Estadual.

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