Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7349, de 12 de julho de 1998
Nº 7349/1998
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE, FINALIDADE, PATRIMÔNIO E RECEITA
Inciso I do art. 4º revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .
Redação original: "I - subvenções sociais, consignadas no Orçamento Fiscal do Estado e em créditos adicionais, destinadas ao atendimento das diretrizes e metas estabelecidas em Contrato de Gestão a ser celebrado pela Fundação com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração - SAEB;"
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação LUIS EDUARDO MAGALHÃES - Centro de Modernização e Desenvolvimento da Administração Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 5º revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .
Redação original: "Art. 5º - A Fundação terá a seguinte estrutura básica: I.Conselho Curador; II.Conselho Fiscal; III.Diretoria Executiva."
Art. 6º revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .
Redação original: "Art. 6º - O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, será constituído de 13 (treze) membros, tendo a seguinte composição:
Art. 7º revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .
Redação original: "Art. 7º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles representante da Secretaria da Fazenda e os demais indicados pelo Conselho Curador, todos para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução."
Art. 8º revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .
Redação original: "Art. 8º - As competências do Conselho Curador e do Conselho Fiscal serão estabelecidas no Estatuto da Fundação."
Art. 9º revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .
Redação original: "Art. 9º - A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por um Diretor Geral e por até 03 (três) outros Diretores, todos indicados pelo Conselho Curador e nomeados pelo Governador do Estado."
Redação do art. 10 de acordo com a Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 . Redação original: "Art. 10 - O Estatuto da Fundação disporá sobre a estrutura interna, organização, funcionamento e regime de pessoal dos seus órgãos de administração e execução, bem como sobre o sistema de registros contábeis de suas operações, gestão de material e controle do seu patrimônio, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável."
Art. 11 revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .
Redação original: "Art. 11 - A administração da Fundação será objeto de Contrato de Gestão, previsto no Capítulo IV da Lei nº 7.027, de 29 de janeiro de 1997 , a ser negociado e celebrado entre sua Diretoria Executiva e a Secretaria da Administração, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do registro do Estatuto da Entidade.
Art. 12 revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .
Redação original: "Art. 12 - A execução do Contrato de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pela Secretaria da Administração, observado o disposto no § 2º, do art. 14 , e no caput, do art. 16, da Lei nº 7.027/97 ."
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .
Redação original: "Art. 15 - A prestação de contas da Fundação, relativa à administração dos bens e recursos públicos recebidos, no exercício ou na gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto em lei, no Estatuto da Entidade, no Contrato de Gestão e nas demais normas legais aplicáveis, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista no parágrafo único, do art. 16, da Lei nº 7.027/97 ."
Art. 16 revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .
Redação original: "Art. 16 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil."
I. praticar, na forma da Lei que regula a espécie, os atos necessários à extinção, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, da Escola de Serviço Público - FUNDESP, fundação com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Administração;
Ver também:
Art. 30 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 - Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no inciso I, do art. 17, da Lei nº 7.349, de 12 de julho de 1998.
II. promover a movimentação do pessoal do quadro permanente da FUNDESP para atender às necessidades de outros órgãos e entidades do Estado, observadas as atribuições dos respectivos cargos;
III. promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias, inclusive através da abertura, no Orçamento-Programa da Secretaria da Administração, de crédito especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV. assumir o pagamento das despesas decorrentes dos compromissos empenhados, liquidados e não pagos pela FUNDESP, após o encerramento de suas atividades estatutárias.
Art. 20 revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .
Redação original: "Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias à consecução dos objetivos pretendidos."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração