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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7349, de 12 de julho de 1998

Nº 7349/1998

CAPÍTULO I

DA PERSONALIDADE, FINALIDADE, PATRIMÔNIO E RECEITA

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação LUIS EDUARDO MAGALHÃES - Centro de Modernização e Desenvolvimento da Administração Pública, sob a forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, que se regerá por seu Estatuto, por esta Lei e demais normas legais aplicáveis.
Parágrafo único- A Fundação terá sede e foro na Cidade do Salvador e jurisdição em todo o Estado da Bahia.
Art. 2.
- A Fundação terá a finalidade de realizar pesquisas, planejar, fomentar, apoiar e executar projetos e atividades nas áreas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, de modernização da gestão e dos serviços públicos, bem como de promover o intercâmbio de experiências organizacionais e de administração entre instituições públicas e privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Art. 3.
- O patrimônio inicial da Fundação será constituído:
Idos bens móveis e imóveis, de propriedade do Estado, atualmente afetados à Escola de Serviço Público - FUNDESP;
IIde 202.271.509,85 ações ordinárias nominativas de emissão da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, de propriedade do Estado.
§ 1º- Poderão constituir, também, o patrimônio da Fundação, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como outros bens e direitos adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.
§ 2º- No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos reverterão ao Estado, salvo os que devam ter destino específico.
Art. 4.
- Constituirão receitas da Fundação:
I

Inciso I do art. 4º revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .

Redação original: "I - subvenções sociais, consignadas no Orçamento Fiscal do Estado e em créditos adicionais, destinadas ao atendimento das diretrizes e metas estabelecidas em Contrato de Gestão a ser celebrado pela Fundação com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração - SAEB;"

IIcontribuições, subvenções sociais, auxílios, transferências, doações e legados feitos por órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como por instituições privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIaportes de recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVrendas resultantes da exploração dos seus bens e da prestação de serviços;
Vvalores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras;
VIoutras rendas extraordinárias ou eventuais.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação LUIS EDUARDO MAGALHÃES - Centro de Modernização e Desenvolvimento da Administração Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 5.
-

Art. 5º revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .

Redação original: "Art. 5º - A Fundação terá a seguinte estrutura básica: I.Conselho Curador; II.Conselho Fiscal; III.Diretoria Executiva."

Art. 6.
-

Art. 6º revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .

Redação original: "Art. 6º - O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, será constituído de 13 (treze) membros, tendo a seguinte composição:

I05 (cinco) representantes do Governo do Estado da Bahia;
II03 (três) representantes de Universidades públicas, privadas ou filantrópicas com atuação no Estado da Bahia, vinculados, respectivamente, às áreas de ensino, pesquisa e extensão;
III01 (um) representante do Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE;
IV01 (um) representante do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais - DESA, da Organização das Nações Unidas - ONU;
V03 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º- O Presidente e demais membros do Conselho Curador, titulares e suplentes, indicados na forma estabelecida no Estatuto da Fundação, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2º- O Conselho Curador reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º- A estrutura e o funcionamento do Conselho Curador serão definidos em Regimento, a ser aprovado por seu Colegiado e homologado pelo Governador do Estado."
Art. 7.
-

Art. 7º revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .

Redação original: "Art. 7º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles representante da Secretaria da Fazenda e os demais indicados pelo Conselho Curador, todos para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução."

Art. 8.
-

Art. 8º revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .

Redação original: "Art. 8º - As competências do Conselho Curador e do Conselho Fiscal serão estabelecidas no Estatuto da Fundação."

Art. 9.
-

Art. 9º revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .

Redação original: "Art. 9º - A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por um Diretor Geral e por até 03 (três) outros Diretores, todos indicados pelo Conselho Curador e nomeados pelo Governador do Estado."

Art. 10.
- O Estatuto da Fundação disporá sobre a estrutura interna, organização, competências e funcionamento de seus órgãos de administração e execução, bem como sobre seu regime e norma de pessoal, de administração e controle financeiro, contábil, de material e patrimônio.

Redação do art. 10 de acordo com a Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 . Redação original: "Art. 10 - O Estatuto da Fundação disporá sobre a estrutura interna, organização, funcionamento e regime de pessoal dos seus órgãos de administração e execução, bem como sobre o sistema de registros contábeis de suas operações, gestão de material e controle do seu patrimônio, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável."

Art. 11.
-

Art. 11 revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .

Redação original: "Art. 11 - A administração da Fundação será objeto de Contrato de Gestão, previsto no Capítulo IV da Lei nº 7.027, de 29 de janeiro de 1997 , a ser negociado e celebrado entre sua Diretoria Executiva e a Secretaria da Administração, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do registro do Estatuto da Entidade.

Parágrafo único- O Plano Operacional, integrante do Contrato de Gestão de que trata o caput deste artigo, observará as diretrizes programáticas estabelecidas pelo Estado para aplicação de recursos públicos."
Art. 12.
-

Art. 12 revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .

Redação original: "Art. 12 - A execução do Contrato de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pela Secretaria da Administração, observado o disposto no § 2º, do art. 14 , e no caput, do art. 16, da Lei nº 7.027/97 ."

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
- Fica declarada de utilidade pública a Fundação LUIS EDUARDO MAGALHÃES - Centro de Modernização e Desenvolvimento da Administração Pública.
Art. 14.
- Os bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de tributos estaduais.
Art. 15.
-

Art. 15 revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .

Redação original: "Art. 15 - A prestação de contas da Fundação, relativa à administração dos bens e recursos públicos recebidos, no exercício ou na gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto em lei, no Estatuto da Entidade, no Contrato de Gestão e nas demais normas legais aplicáveis, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista no parágrafo único, do art. 16, da Lei nº 7.027/97 ."

Art. 16.
-

Art. 16 revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .

Redação original: "Art. 16 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil."

Art. 17.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I. praticar, na forma da Lei que regula a espécie, os atos necessários à extinção, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, da Escola de Serviço Público - FUNDESP, fundação com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Administração;

Ver também:

Art. 30 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 - Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no inciso I, do art. 17, da Lei nº 7.349, de 12 de julho de 1998.

II. promover a movimentação do pessoal do quadro permanente da FUNDESP para atender às necessidades de outros órgãos e entidades do Estado, observadas as atribuições dos respectivos cargos;

III. promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias, inclusive através da abertura, no Orçamento-Programa da Secretaria da Administração, de crédito especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IV. assumir o pagamento das despesas decorrentes dos compromissos empenhados, liquidados e não pagos pela FUNDESP, após o encerramento de suas atividades estatutárias.

§ 1º- Em conseqüência do disposto no inciso I deste artigo , serão extintos, no prazo ali estipulado, 71 (setenta e um) cargos de provimento temporário da FUNDESP, constantes do quadro que constitui o desta Lei.
§ 2º- Os crédito adicionais previstos no inciso III deste artigo serão custeados com a anulação total ou parcial de dotações consignadas no Orçamento - Programa do Estado, em unidades orçamentárias da SAEB e FUNDESP, ou mediante utilização dos recursos e nos limites indicados no art. 6º, da Lei 7.248, de 29 de dezembro de 1997 .
Art. 18.
- Os programas de trabalho a cargo da FUNDESP passarão à responsabilidade da Secretaria da Administração, que promoverá a reorganização dessas atividades, inclusive transferindo sua execução, no todo ou em parte, à Fundação, mediante adoção dos mecanismos previstos no art. 11 desta Lei .
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, empresa pública vinculada à Secretaria de Governo, em sociedade de economia mista.
Art. 20.
-

Art. 20 revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.726, de 20 de agosto de 2003 .

Redação original: "Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias à consecução dos objetivos pretendidos."

Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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