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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7978, de 5 de dezembro de 2001

Nº 7978/2001

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Ficam criadas, nos quadros de pessoal do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, e da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, autarquia vinculada à Secretaria da Administração, as carreiras de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas.
Art. 2.
- Integrarão a carreira de Especialista em Obras Públicas 120 (cento e vinte) cargos de nível de escolaridade superior, sendo 90 (noventa) lotados no Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA e 30 (trinta) na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB.
Art. 3.
- A carreira de Técnico em Obras Públicas será composta de 60 (sessenta) cargos de nível de escolaridade médio, sendo 50 (cinqüenta) lotados no Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA e 10 (dez) na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB.
Art. 4.
- São funções inerentes ao cargo de Especialista em Obras Públicas o planejamento, implantação, manutenção, fiscalização e controle da infra-estrutura de transportes e obras públicas, bem como o desenvolvimento, implementação e acompanhamento de projetos nesta área.
Art. 5.
- As funções inerentes ao cargo de Técnico em Obras Públicas são o apoio técnico e operacional especializado ao planejamento, implantação, manutenção, inspeção e controle da infra-estrutura de transportes e obras públicas.

Revogado pela Lei nº 11.376 , de 05 de fevereiro de 2009.

Cria as carreiras de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas, no âmbito do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA e da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS

Art. 6.
- Os cargos da carreira de Especialista em Obras Públicas e os da carreira de Técnico em Obras Públicas posicionam-se em classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único- As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos de tempo de efetivo exercício na carreira e conhecimentos e habilidades requeridos para o reconhecimento e promoção, serão estabelecidos em Regulamento.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 7.
- O ingresso nas carreiras dar-se-á na classe I, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º- É exigida, para o ingresso na carreira de Especialista em Obras Públicas, a formação de nível superior em Engenharia Civil, Arquitetura, Urbanismo, Agrimensura, Geologia e outras previstas em Edital e, para ingresso na carreira de Técnico em Obras Públicas, a formação de nível médio prevista em Edital.
§ 2º- O concurso será realizado em duas etapas, consistindo a primeira em exame de conhecimentos gerais e específicos e a segunda no aproveitamento satisfatório em curso de formação para ingresso na carreira, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Edital.
§ 3º- Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido ao limite de vagas fixado em Edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.
§ 4º- Durante o curso de formação, o candidato terá direito à percepção de bolsa-auxílio equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial da carreira.
§ 5º- A percepção da bolsa-auxílio de que trata o parágrafo anterior não configura relação empregatícia do candidato com o Estado e sobre ela não incidirão descontos relacionados com a previdência social ou a assistência à saúde.
§ 6º- Na hipótese em que o candidato seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, ser-lhe-á facultada a opção entre a percepção da remuneração do cargo efetivo ou temporário e a bolsa-auxílio de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º- O ingresso nas carreiras criadas por esta Lei, dos candidatos habilitados na segunda etapa do concurso, dar-se-á por meio de nomeação, obedecida a ordem de classificação, sob o regime jurídico estatutário.

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento

Art. 8.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas, respectivamente, ocorrerá mediante reconhecimento pela aquisição de conhecimentos e habilidades, e promoção de classe, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º- Para efeito desta Lei, o reconhecimento dar-se-á pela habilitação do servidor à percepção das gratificações prevista no art. 11, em níveis crescentes numa mesma classe, e a promoção, pela passagem de uma classe para a imediatamente superior.
§ 2º- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo exercício em cada classe.
§ 3º- A promoção para a classe II requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho, para efeito de estágio probatório.
§ 4º- Os dirigentes máximos dos Órgãos citados no art. 1º desta Lei, encaminharão, anualmente, ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, proposta contendo o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas, respectivamente, que serão preenchidas mediante promoção.
Art. 9.
- A qualificação profissional do Especialista e do Técnico em Obras Públicas será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os requisitos de desenvolvimento nas carreiras, definidos em Regulamento.

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 10.
- Os vencimentos dos cargos de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas são os constantes do Anexo I desta Lei, cujos valores correspondem à carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 11.
- Fica instituída a Gratificação de Qualificação em Obras Públicas, escalonada em três referências, de acordo com a classe da carreira de Especialista em Obras Públicas e com a classe da carreira de Técnico em Obras Públicas, respectivamente, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 1º- A gratificação referida no caput deste artigo será concedida aos ocupantes de cargos das respectivas carreiras, em função do desenvolvimento na classe, aferido por meio da verificação da aquisição de conhecimentos e habilidades, conforme disposto em Regulamento.
§ 2º- O reajuste dos valores de gratificação, estabelecidos no Anexo II desta Lei, será procedido à mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos previstos no art. 10, salvo se decorrente de reestruturação das carreiras de que trata esta Lei.

Ver também:

Art. 9.
da Lei nº 9.429, de 10 de fevereiro de 2005: "O disposto no § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003; no § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997; no § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997; no § 2º do art. 11, da Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de 2001; no § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997; no § 2º do art. 3º da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999; no § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, não se aplica nas hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei."
Art. 12.
- A Gratificação de Qualificação em Obras Públicas será paga conjuntamente com o vencimento do Especialista em Obras Públicas e do Técnico em Obras Públicas e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
Icálculo da remuneração de férias;
IIabono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; e
IIIgratificação natalina.
§ 1º- A Gratificação de que trata este artigo é incompatível com a percepção das seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho;
IIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;
IVGratificação por Produtividade;
VGratificação por Serviços Extraordinários;
VIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia; e
VIIOutras correlatas.
§ 2º- O servidor integrante das carreiras criadas por esta Lei perderá o direito à Gratificação de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo, salvo as hipóteses do art. 120, incisos IV, V e VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Revogado pelo art. 9º da Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003.

§ 3º- Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor integrante da carreira de Especialista em Obras Públicas e da carreira de Técnico em Obras Públicas terá assegurado o direito à gratificação de que trata este artigo se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses.
§ 4º- É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de que trata este artigo com outra da mesma espécie e de nível diferente.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DE ESPECIALISTA

EM OBRAS PÚBLICAS

Os cargos que integram as carreiras de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas, têm seus quantitativos, por classes, estabelecidos na forma do Anexo Único da Lei nº 8.725 , de 07 de agosto de 2003.

Classe

Vencimento (R$)

I

1.040,00

II

1.144,00

III

1.258,00

IV

1.384,00

TABELA DE VENCIMENTOS

DE TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS

Classe

Vencimento (R$)

I

364,00

II

400,00

III

440,00

ANEXO II

TABELA DE GRATIFICAÇÃO - ESPECIALISTA

EM OBRAS PÚBLICAS

Classe

Referências (R$)

1

2

3

I

520,00

718,00

943,00

II

1.090,00

1.375,00

1.696,00

III

1.865,00

2.178,00

2.522,00

IV

2.773,00

3.146,00

3.555,00

TABELA DE GRATIFICAÇÃO - TÉCNICO

EM OBRAS PÚBLICAS

Classe

Referências (R$)

1

2

3

I

136,00

186,00

241,00

II

266,00

332,00

405,00

III

446,00

534,00

632,00

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