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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13966, de 14 de junho de 2018

Nº 13966/2018

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Altera a Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, a Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 5º-A da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A - ............................................................................................

Parágrafo único- Poderão ser somados os períodos de percepção do Prêmio anteriores ao ano de 2014, para fins de sua incorporação aos proventos de aposentadoria, condicionado ao prévio recolhimento, pelo interessado, da contribuição mensal ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV ou ao Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV, de acordo com a vinculação estabelecida pelos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, relativa ao período pretérito que se pretenda somar.” (NR)
Art. 2.
- Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 14 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, com as seguintes redações:

"Art. 14 - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º- Constituirão conta de reserva técnica 50% (cinquenta por cento) dos recursos descritos no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º- Os recursos acumulados na conta de reserva técnica prevista no § 1º deste artigo serão direcionados até o décimo dia do mês de dezembro de cada ano:
a)ao próprio FUNSERV, integral ou parcialmente, se as estimativas de gastos apontarem para a necessidade de sua utilização;
b)ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.” (NR)
Art. 3.
- Fica acrescido o § 2º ao art. 13 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:

"Art. 13 - ................................................................................................

§ 1º- Constituem recursos do FUNSERV aqueles previstos no art. 10 desta Lei, excetuados 50% (cinquenta por cento) daqueles descritos no inciso II do referido artigo, que constituirão conta de reserva técnica.
§ 2º- Os recursos acumulados na conta de reserva técnica prevista no § 1º deste artigo serão direcionados até o décimo dia do mês de dezembro de cada ano:
a)ao próprio FUNSERV, integral ou parcialmente, se as estimativas de gastos apontarem para a necessidade de sua utilização;
b)ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.” (NR)
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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