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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12834, de 10 de julho de 2013

Nº 12834/2013

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2014, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 159 da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
Ias metas fiscais e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições referentes às transferências voluntárias aos Municípios e ao setor privado;
Vas disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Estado;
VIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VIIa política de aplicação de recursos da agência financeira estadual de fomento;
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- As metas fiscais para o exercício de 2014 são as constantes do Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único- As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2014 se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2013, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3.
- As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º- As prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2014 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Governo do Estado.
§ 2º- Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:
Iterão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014, e na sua execução, respeitado o atendimento de despesas conforme o disposto no art. 22 desta Lei, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
IIem caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Estadual deverão ressalvar, sempre que possível, as ações vinculadas às metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 4.
- As prioridades e metas da Administração Pública Estadual devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Art. 5.
- A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2014, e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, integrantes da respectiva Lei, serão orientadas para:
Iatingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
IIIaumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IVgarantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 6.
- A Proposta Orçamentária de 2014 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo previsto no inciso III do § 6º do art. 160 da Constituição Estadual, será constituída da Mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do Projeto de Lei Orçamentária Anual com a seguinte composição:
Itexto da lei;
IIdemonstrativos orçamentários consolidados;
IIIOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IVOrçamento de Investimento das empresas estatais independentes.
§ 1º- Os demonstrativos orçamentários consolidados, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64 e ainda no art. 4º da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, compreenderão:
Ireceita e despesa segundo a categoria econômica de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
IIreceitas segundo a categoria econômica, por fonte de recursos;
IIIdespesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa;
IVdespesa segundo a função e subfunção e programa;
Vreceita e despesa da entidade da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VIaplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VIIaplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIIIdespesa com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado;
IXquadro de pessoal do Estado a ser adotado no exercício, destacando a necessidade de admissão, bem como o quantitativo de pessoal contratado sob Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;
Xações financiadas com recursos de operações de crédito;
XIdemonstração da dívida fundada e flutuante;
XIIevolução da receita segundo a categoria econômica e subcategoria;
XIIIevolução da despesa segundo a categoria econômica;
XIVrelação das obras em andamento, com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 23 e no inciso VIII do art. 7º desta Lei;
XVplanos de aplicação dos fundos especiais;
XVIlegislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XVIIfinalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º- A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, conterá:
Iprograma de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
IIdemonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2012-2015.
§ 3º- A composição do Orçamento de Investimento, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, conterá:
Idemonstrativo das fontes de financiamento dos investimentos, por poder, órgão e unidade orçamentária;
IIprograma de investimento, por poder e órgão.
§ 4º- O Projeto de Lei Orçamentária de 2014 conterá, também, os quadros referidos nos incisos I e II do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
§ 5º- Os quadros consolidados e as informações complementares de que trata o caput deste artigo identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 7.
- Para efeito desta Lei entende-se por:
Ifunção, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
IIsubfunção, uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
IIIprograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IVação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial;
Vprojeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do Governo;
VIatividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VIIoperação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIIIprojeto em andamento, a ação orçamentária, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2013, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios;
IXórgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Xunidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho;
XIunidade gestora, aquela integrante da estrutura do respectivo órgão orçamentário, com atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
XIIconcedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XIIIconvenente, o órgão ou a entidade de outro Ente e as entidades privadas, com as quais a Administração Estadual pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros.
Art. 8.
- A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º- A classificação das naturezas da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
§ 2º- A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Estadual.
Art. 9.
- Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza de acordo com o art. 11 desta Lei, além da estrutura programática discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10.
- A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos do art. 7º desta Lei.
§ 1º- Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de Governo constantes do Plano Plurianual ou nele incorporados mediante lei.
§ 2º- Os programas da Administração Pública Estadual a serem contemplados no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 serão compostos, no mínimo, de identificação, respectivas ações (projeto, atividade e/ou operação especial), seu produto, unidade de medida e recursos financeiros.
§ 3º- No Projeto de Lei Orçamentária de 2014 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. 160 da Constituição Estadual preservar os códigos da proposta original.
§ 4º- As ações que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
§ 5º- O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§ 6º- Cada ação orçamentária será associada a uma função e subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta Lei.
§ 7º- A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 11.
- A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por códigos.
§ 1º- As categorias econômicas e respectivos códigos são:
Idespesas correntes - 3;
IIdespesas de capital - 4.
§ 2º- Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de elementos de despesa com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras - 5;
VIamortização da dívida - 6.
§ 3º- A Reserva de Contingência, prevista no art. 19 desta Lei, será classificada no grupo de natureza da despesa com o código 9.
§ 4º- As despesas de capital destinadas à obras públicas e à aquisição de imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria "projeto".
§ 5º- A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos orçamentários serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade dos orçamentos fiscal ou da seguridade social;
IIindiretamente, mediante transferência financeira para órgãos e entidades de outras esferas de Governo ou para instituições privadas, exceto no caso previsto no inciso III deste parágrafo;
IIIindiretamente, mediante delegação a outros entes da Federação ou consórcios públicos, para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 6º- A especificação da modalidade de aplicação de que trata este artigo observará, no mínimo, os seguintes títulos e respectivos códigos:
Itransferências a Municípios - 40;
IItransferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IIItransferências a consórcios públicos - 71;
IVaplicações diretas - 90;
Vaplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 7º- O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa mediante o desdobramento da despesa em pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais.
§ 8º- Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento dos elementos de despesa em subelementos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 12.
- A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, instituído pelo Decreto nº 14.125, de 06 de setembro de 2012.

SEÇÃO I

Da Elaboração dos Orçamentos

Art. 13.
- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º- Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação acionária.
§ 2º- O Orçamento Fiscal incluirá, entre outros, os recursos destinados:
Ià aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
IIao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FUNCEP, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001;
IIIà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, conforme o estabelecido na Lei Estadual nº 7.888, de 27 de agosto de 2001;
IVao Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005.
Art. 14.
- O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e destacará a alocação dos recursos necessários:
Ià aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IIao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignadas ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV e ao Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 7.249, de 7 de janeiro de 1998, e na Lei Estadual nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, respectivamente, com suas alterações posteriores;
IIIà prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, instituído no art. 13 da Lei Estadual nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, com suas alterações posteriores.
Art. 15.
- O Orçamento de Investimento, previsto no § 5º do art. 159 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Parágrafo único- O orçamento de que trata o caput deste artigo detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza das despesas nos quais serão aplicados os recursos.
Art. 16.
- A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 17.
- As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 18.
- A Secretaria do Planejamento, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
Art. 19.
- A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da receita corrente líquida do Estado, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b" do inciso III do art. 5º do referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais na forma do disposto no art. 75 desta Lei.
Art. 20.
- A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2014, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo único- Os valores relacionados à moeda estrangeira serão apresentados, na proposta orçamentária, pelo resultado da sua conversão em moeda nacional com base no câmbio de 31 de dezembro de 2012, podendo ser atualizados pelo índice referido no caput deste artigo.
Art. 21.
- A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
Ipor programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública;
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria da Fazenda.
Art. 22.
- Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101/00;
IIIjuros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;
IVdébitos transitados em julgado constantes de precatórios judiciários, inclusive de pequeno valor, observado o disposto no Decreto Estadual nº 11.995, de 05 de março de 2010;
Vcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VIoutras despesas administrativas e operacionais;
VIIações vinculadas às prioridades constantes do Anexo I desta Lei;
VIIIoutros investimentos e inversões financeiras.
Art. 23.
- Na proposta orçamentária, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, a programação das ações vinculadas aos Programas da Administração Pública, Direta e Indireta, deverá observar as seguintes regras:
Ias ações programadas deverão contribuir para a consecução das prioridades de que trata o art. 3º desta Lei;
IIos investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Estadual e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IIIa destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IVas dotações orçamentárias consignadas deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
Parágrafo único- Os investimentos em obras públicas, obrigatoriamente, e os demais projetos, sempre que possível, serão discriminados por Território de Identidade, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 24.
- Na programação dos investimentos em obras e serviços de engenharia, o custo global com recursos dos orçamentos do Estado será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE e, no caso de obras e serviços rodoviários, a tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil, sendo também permitida a adoção de parâmetros diferenciados em situações especiais devidamente justificadas.
§ 1º- O disposto neste artigo não impede que a Administração Estadual desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas citados, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pela Secretaria do Planejamento e divulgado pela internet.
§ 2º- Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração.
§ 3º- Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração.
§ 4º- O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.
Art. 25.
- As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender as despesas, obedecendo a mesma ordem de prioridade estabelecida no art. 22 desta Lei, ressalvados os incisos I e III do mesmo dispositivo.
§ 1º- O atendimento total, com recursos do Tesouro Estadual, de qualquer das despesas referidas neste artigo deverá ser compensado mediante a alocação dos recursos próprios na despesa subsequente, observada a ordem de prioridade estabelecida.
§ 2º- Os recursos referidos no caput deste artigo não poderão ser utilizados para transferências a título de subvenções, auxílios e contribuições.
Art. 26.
- Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista nos arts. 22 e 25 desta Lei.
Art. 27.
- O Projeto de Lei, a Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais discriminarão, em atividades específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
Idespesas com auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e outros assemelhados, inclusive no caso da prestação, total ou parcial, pelos serviços próprios dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIgastos com promoção e divulgação legais e publicidade institucional, salvo aqueles relativos à publicidade de utilidade pública ou mercadológica, que integrarão as respectivas atividades e projetos pertinentes;
IIIdébitos transitados em julgado, constantes de precatórios judiciários, inclusive de pequeno valor, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal;
IVparticipação em constituição ou aumento de capital de empresa.
Art. 28.
- No Projeto da Lei Orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas:
Iàs operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2013 ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais;
IIà concessão de subvenções, auxílio e contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos convênios ou instrumentos congêneres tenham sido assinados e cujas vigências ultrapassem este exercício, e estejam devidamente registrados no FIPLAN/Módulo de Cadastro da Despesa (CDD).
Art. 29.
- O Poder Executivo apresentará aos demais Poderes e ao Ministério Público, até 28 de junho de 2013, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o exercício de 2014, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 30.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades, para elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias de 2014, terão como parâmetro, para a fixação das despesas a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual, a despesa liquidada acumulada do período de junho/2012 a maio/2013, tendo como referência o conjunto das dotações de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, excluídas aquelas destinadas a sentenças judiciais, indenizações, restituições, inclusive trabalhistas, atualizado pela inflação média apurada do mesmo período, medida pelo IPCA/IBGE.
§ 1º- Ao valor resultante do disposto no caput deste artigo poderão ser adicionados recursos orçamentários necessários para atender aos respectivos pagamentos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor, e indenizações gerais e trabalhistas, pertinentes ao exercício de 2014, além de outras despesas de caráter não continuado.
§ 2º- A concessão de qualquer vantagem, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, que ultrapassem os limites fixados no caput deste artigo, ficam condicionadas à efetiva disponibilidade de recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 31.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Estadual, por meio do FIPLAN, até 29 de julho de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação e encaminhamento do Projeto da Lei Orçamentária de 2014, observadas as disposições desta Lei.

SEÇÃO II

Da Execução dos Orçamentos

Art. 32.
- A execução da Lei Orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 33.
- É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 34.
- Com vistas à obtenção dos resultados das ações sob sua responsabilidade, respeitado o disposto no inciso VI do art. 161 da Constituição Estadual, a unidade orçamentária poderá, por meio dos registros pertinentes no FIPLAN e nos termos do Decreto nº 14.291, de 25 de janeiro de 2013, proceder à descentralização dos créditos orçamentários a ela consignados à unidades gestoras legalmente definidas, respeitadas suas competências regulamentares.
Parágrafo único- Não caracteriza infringência ao disposto no inciso II do art. 21 desta Lei, bem como à vedação contida no inciso VI do art. 161 da Constituição Estadual, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
Art. 35.
- Para fins de apuração dos custos de bens e serviços públicos da Administração Pública Estadual, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão, ainda, empreender as ações necessárias à operacionalização do Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP, instituído pelo Decreto nº 8.444, de 07 de fevereiro de 2003.

SEÇÃO III

Da Alteração dos Orçamentos

Art. 36.
- Os créditos adicionais, independentemente de serem lançados no FIPLAN com o detalhamento da natureza da despesa até o nível de elemento, serão abertos por Decreto do Governador e publicados no Diário Oficial do Estado por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, discriminando a fonte de recursos.
Parágrafo único- Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa.
Art. 37.
- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo, até 30 de março de 2014, observado o disposto no § 2º do art. 161 da Constituição Estadual.
Art. 38.
- Serão aditados ao Orçamento do Estado, através da abertura de créditos especiais, as ações vinculadas aos programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2012-2015 durante o exercício de 2014.
Art. 39.
- O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares:
Itranspor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação;
IIaditar ao orçamento do Estado, durante a respectiva execução, as ações não programadas no Orçamento de 2014, desde que sejam compatíveis com o PPA 2012-2015;
IIIincluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em ações (projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitados os objetivos dos mesmos;
IVmodificar as dotações das modalidades de aplicação "50 - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos" e "60 - transferências a instituições privadas com fins lucrativos" aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
§ 1º- A modificação decorrente do disposto no inciso I deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 2º- Para efeito do que determina o inciso II deste artigo, considera-se que uma ação é compatível com o PPA 2012-2015 quando concorre, reforça, corrobora ou é conciliável com a ementa, os compromissos e as entregas/iniciativas de um programa.
Art. 40.
- As propostas de modificação das dotações aprovadas na Lei do Orçamento de 2014 e em seus créditos adicionais serão acompanhadas de exposição de motivos circunstanciada que as justifique e que indiquem os efeitos na programação e conterão:
Iquando por excesso de arrecadação:
a)a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2014, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei;
b)a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos ou cujos projetos de lei se encontrem em tramitação;
IIquando por superávit financeiro, as informações relativas a:
a)superávit financeiro do exercício de 2013, por destinação de recursos;
b)créditos reabertos no exercício de 2013;
c)valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
d)saldo do superávit financeiro atualizado, por destinação de recursos.
Art. 41.
- O empenho e o pagamento de despesas a serem executadas com recursos de superávit financeiro de exercícios anteriores somente poderão ser feitos após a publicação do Decreto e a confirmação do respectivo crédito suplementar no FIPLAN.
Art. 42.
- As dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas no FIPLAN, independentemente de formalização legal específica, desde que no âmbito da mesma unidade orçamentária e do mesmo Programa, mantidos inalterados a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, e devidamente justificadas, visando atender às necessidades de execução, para transpor recursos entre:
Iprojetos, atividades e operações especiais observadas as normas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
IITerritório de Identidade;
IIImodalidades de aplicação, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 39 desta Lei;
IVelementos de despesa;
Vdestinação de recursos, quando envolver recursos de contrapartida ou recursos condicionados.
Art. 43.
- Para adequação à dinâmica da gestão orçamentária, poderão ser realizadas modificações programáticas durante a execução do Orçamento de 2014, conforme indicado no caput do art. 42 desta Lei, para:
Idetalhamento da localização do projeto ou atividade, no Território, por meio de redimensionamento dos quantitativos de produtos nos Municípios;
IIredimensionamento de produto, mediante anulação ou reforço de quantitativos deste produto entre Territórios de Identidade integrantes do mesmo projeto ou atividade.

SEÇÃO IV

Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 44.
- Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, contemplando os limites para cada órgão e discriminando as fontes de recursos em Fontes do Tesouro e Outras Fontes.
Parágrafo único- O Poder Executivo publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes de recursos.
Art. 45.
- No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação no conjunto das dotações financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2014.
§ 2º- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes de dotação disponível para empenho e movimentação financeira, constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 3º- No caso de restabelecimento da receita prevista, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações realizadas.
§ 4º- Excetuam-se das disposições de que trata o caput deste artigo as despesas relativas:
Ià obrigação constitucional ou legal do Estado, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
IIà contrapartida de convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais;
IIIàs dotações constantes do Orçamento de 2014 à conta de recursos de convênios e operações de crédito;
IVàquelas ações orçamentárias vinculadas às prioridades constantes do Anexo I desta Lei, sempre que possível.
§ 5º- A limitação de empenho e de movimentação financeira do Poder Executivo, decorrente do disposto no caput deste artigo, será feita em consonância com o art. 22 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

SEÇÃO I

Das Transferências Voluntárias aos Municípios

Art. 46.
- As transferências voluntárias de recursos para os Municípios, consignadas nos Orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, observado o disposto nos arts. 170 a 183 da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, somente podendo ser concretizados se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o Município a ser beneficiado comprovar a observância do disposto nos arts. 11, 23 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
§ 1º- Ao órgão ou à entidade responsável pela transferência de recursos para os Municípios caberá:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação, pelo Município, de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis do exercício de 2013 ou, na impossibilidade destes, dos de 2012, da Lei Orçamentária de 2014 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
IIproceder ao bloqueio das dotações pertinentes, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no FIPLAN;
IIIacompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2º- São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os Municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos, inativos e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X do art. 167 da Constituição Federal.
§ 3º- A contrapartida financeira dos Municípios poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado da Bahia, ser substituída por bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.
Art. 47.
- O disposto no artigo anterior aplica-se aos consórcios públicos legalmente instituídos.

SEÇÃO II

Das Transferências Voluntárias ao Setor Privado

Art. 48.
- Para efeito desta Lei, entendem-se como:
ISubvenções Sociais, as transferências correntes às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação direta de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
IIContribuições, as transferências correntes e de capital que atendem às mesmas exigências contidas no inciso anterior, porém destinadas a cobrir despesas das instituições privadas sem fins lucrativos enquadradas nas seguintes áreas:
a)de educação especial;
b)de atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais;
c)de assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência;
d)de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
e)de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
IIIAuxílios, as transferências de capital que, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6º art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, e cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
Art. 49.
- A transferência de recursos a instituições privadas somente será permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, em conformidade com o estabelecido no artigo anterior, ressalvado o disposto nos arts. 58, 60 e 61 desta Lei, e desde que atenda às exigências constitucionais e legais, inclusive de prévia autorização por lei específica de que trata o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, e a determinação do art. 4º da Lei Estadual nº 6.670, de 21 de julho de 1994.
Art. 50.
- A transferência de recursos a título de subvenções sociais poderá ser realizada se atendidos, também, o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, e desde que as instituições especificadas no inciso I do art. 48 desta Lei preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público e estejam em conformidade com o previsto no art. 63 da Lei Estadual nº 2.322/66;
IIsejam entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, com termo de parceria firmado com o Estado, e que participem da execução de programas constantes do Plano Plurianual 2012-2015.
Art. 51.
- A transferência de recursos a título de contribuições somente ocorrerá se for destinada a instituições de que trata o inciso II do art. 48 desta Lei e desde que selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual 2012-2015.
§ 1º- A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, quando a seleção não houver sido precedida de chamamento público, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade, as metas e os valores, bem como os beneficiários.
§ 2º- O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior se aplica aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2014.
Art. 52.
- A transferência de recursos a título de auxílios, previsto no § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser feita para as instituições que atendam as mesmas exigências dos arts. 50 e 51 desta Lei.
Art. 53.
- A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior, ressalvadas as instituições voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais e as OSCIPs, destina-se exclusivamente para:
Iaquisição e instalação de equipamentos;
IIobras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos adquiridos, inclusive, em anos anteriores;
IIIaquisição de material permanente.
Art. 54.
- A execução das dotações sob os títulos especificados nesta Seção, além das condições nela estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio ou instrumento similar, conforme o disposto na Lei Estadual nº 9.433/05, salvo quando submetida a Termo de Parceria com a OSCIP, disciplinado em legislação própria.
§ 1º- O instrumento referido no caput deste artigo deverá incluir:
Icláusula de reversão no caso de desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IIcláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente e em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 2º- Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios competirá verificar o cumprimento das exigências legais quando da assinatura de convênio ou termo de parceria.
§ 3º- A publicação na imprensa oficial do Estado dos instrumentos referidos no artigo anterior pelo respectivo Poder ou órgão concedente, especificará, no mínimo, a classificação programática e orçamentária da despesa, o nome, número de inscrição no CNPJ e o endereço da entidade beneficiada, o objeto e as unidades de serviço ou metas, o prazo, os valores e os beneficiários.
Art. 55.
- Sem prejuízo das disposições contidas nos demais artigos, a transferência de recursos de que trata esta Seção dependerá, ainda, de:
Ipublicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício;
IIpublicação de edital, pelos órgãos responsáveis pela execução de programas constantes da Lei Orçamentária, para habilitação e seleção de entidades prestadoras de serviços a comunidades ou que devam realizar outras atividades vinculadas à consecução dos objetivos previstos;
IIIjustificação, pelo órgão concedente, de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público;
IVmanifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
Vdeclaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2013, por 3 (três) autoridades locais sob as penas da lei, e apresentação de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
VIcompromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, o detalhamento da aplicação dos recursos, o comparativo das metas previstas e executadas e os beneficiários, de forma detalhada;
VIIapresentação, pela entidade beneficiada, da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, quando couber;
VIIIexecução obrigatória da despesa, pelo concedente, na modalidade de aplicação "50 - transferências para entidades privadas sem fins lucrativos", e nos elementos de despesa "41 - contribuições", "42 - auxílio" ou "43 - subvenção social".
Art. 56.
- A liberação de recursos a serem transferidos nos termos desta Seção dependerá de prévio registro dos respectivos convênios ou termos de parceria firmados.
Parágrafo único- O órgão concedente deverá divulgar e manter atualizada, em site próprio, relação das entidades beneficiadas nos termos do art. 48 desta Lei, contendo, pelo menos:
Inome e CNPJ;
IInome, função e CPF dos dirigentes;
IIIárea de atuação;
IVendereço da sede;
Vdata, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VIvalores transferidos e respectivas datas.
Art. 57.
- É vedada a transferência de recursos de que trata esta Seção:
Ia clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar;
IIa entidades em que agente político de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente;
IIIa entidades com sede e atividades fora do Estado da Bahia.
Art. 58.
- A transferência de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido ao disposto nos arts. 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº 101/00, e observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
§ 1º- Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.
§ 2º- Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/64, a transferência de recursos às entidades de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedadas as transferências a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 3º- A despesa de que trata o caput deste artigo será executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação "60 - transferências para entidades privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45 - subvenções econômicas".
Art. 59.
- Excetuam-se das limitações previstas nesta Seção as transferências financeiras para instituições privadas:
Icom recursos recebidos pelo Estado e provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio ou instrumento congênere para cumprimento de objetivos específicos, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade financiadora;
IIrealizadas com recursos do Tesouro Estadual para o apoio financeiro de que tratam as Leis Estaduais nº 7.888/01 e nº 9.431/05, de acordo com o art. 273 da Constituição Estadual;
IIIdas quais dependam a execução de outros programas com objetivos, regramentos e critérios de seleção, aplicação e fiscalização próprios, definidos em lei específica.

SEÇÃO III

Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

Art. 60.
- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
§ 1º- Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à taxa referencial pro rata temporis.
§ 2º- Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e o Estado.
§ 3º- Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.
Art. 61.
- As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias a Pessoas Físicas

Art. 62.
- A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente:
Io programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2014;
IIreste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;
IIIhaja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários;
IVdefinam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
§ 1º- É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 2º- Para que produza os efeitos legais, o resultado da seleção de que trata o inciso III deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado pelo respectivo Poder ou órgão, especificando, no mínimo, o nome e CPF do beneficiário, a respectiva classificação e o valor do benefício.
§ 3º- O resultado de que trata o parágrafo anterior também deverá ser divulgado, com as mesmas especificações, no site do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 4º- A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes, 3.3.90.20 nos casos de auxílio financeiro a pesquisadores ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício.
§ 5º- Constitui exceção ao disposto no parágrafo anterior as transferências feitas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB mediante Termo de Outorga e relativas a auxílios financeiros a pesquisadores, desde que destinadas à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, cuja execução deverá ser realizada na classificação da despesa 4.4.90.20.
Art. 63.
- A prévia autorização por lei específica exigida no caput do artigo anterior não se aplica ao apoio financeiro de que tratam as Leis Estaduais nº 7.888/01 e nº 9.431/05.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO

Art. 64.
- Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual, ficam autorizados a concessão de qualquer vantagem, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da Lei Orçamentária, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatível com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/00, observadas, ainda, as normas constitucionais e legais específicas, e o estabelecido no art. 69 desta Lei.
Art. 65.
- No exercício de 2014, observado o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de provimento em cargos públicos, contratação de empregados públicos ou de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em aumento de despesa com pessoal, somente poderão ser executados se, cumulativamente:
Iexistirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à despesa;
IIIfor observado o limite das despesas com pessoal de que trata o art. 74 desta Lei.
Parágrafo único- A apuração do disposto no inciso I deste artigo deverá considerar os atos praticados em decorrência de decisões judiciais e somente será exigida quando se tratar de atos de provimento em cargos públicos ou contratação de empregados públicos.
Art. 66.
- A contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente, quando necessitar de crédito adicional para sua execução, não poderá ser financiada com a dotação orçamentária das atividades de pessoal, salvo se autorizado pela Secretaria da Administração.
Art. 67.
- A Secretaria da Administração definirá, em cronograma próprio, o encerramento de contratos sob Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, de acordo com as nomeações ocorridas através dos concursos públicos especificamente destinados a substituí-los.
Art. 68.
- Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, a que se refere o § 2º do art. 30 e o art. 64 desta Lei, deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/00, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o caput do art. 64 desta Lei;
IIsimulação que demonstre o impacto da despesa que decorrerá da medida proposta;
IIImanifestação, das Secretarias da Administração e do Planejamento, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo único- Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 69.
- As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo serão estimadas, para o exercício de 2014, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a abril de 2013, adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, sem prejuízo do disposto no arts. 64 e 65 desta Lei, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo único- Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 70.
- As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/00, e àquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal" e computadas no cálculo do limite de que trata o artigo anterior da presente Lei.
§ 1º- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes condições:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 71.
- Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública Direta e Indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica às despesas com instrutoria interna definida na Lei Estadual nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007, e com bolsas-auxílio estabelecidas na Lei Estadual nº 11.473, de 14 de maio de 2009.
§ 2º- Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 72.
- Para a elaboração e consolidação geral do quadro referido no caput do art. 64 desta Lei, as informações pertinentes, junto com a memória de cálculo e a demonstração de sua compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/00 e com a respectiva proposta orçamentária, serão encaminhadas ao Órgão Central de Planejamento do Estado:
Iaté 6 de junho de 2013, pela Secretaria da Administração, as informações consolidadas relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IIaté 5 de julho de 2013, pelo Poder Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 73.
- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA ESTADUAL DE FOMENTO

Art. 74.
- A concessão de crédito mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou avais por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual 2012-2015, observará as seguintes linhas de aplicações:
Iapoio às micro e pequenas empresas ligadas ao conjunto dos setores econômicos e produtivos do Estado, mediante a ampliação da oferta de crédito, possibilitando a criação e manutenção de empregos e a geração de renda;
IIapoio ao microcrédito, mediante a extensão da oferta de crédito aos negócios de caráter informal, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais carente da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
IIIapoio à cultura do empreendedorismo;
IVapoio à cultura do cooperativismo e do associativismo;
Vapoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VIapoio a empresas inovadoras em tecnologia nas áreas de energia, biotecnologia, tecnologia da informação, fármacos, nanotecnologia, biocombustíveis, engenharia de produtos e processos, serviços e transportes, segurança e acessibilidade;
VIIapoio financeiro a empreendimentos que, de acordo com as diretrizes das políticas estadual e nacional para os setores agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e de serviços, visem implementar cadeias produtivas voltadas tanto para o mercado interno quanto para o internacional, que se pretendam implantar na Bahia, reaproveitar estruturas físicas e instalações desativadas e ampliar seus parques já instalados no Estado;
VIIIapoio a empresas que atuem de acordo com as diretrizes instituídas como de responsabilidade socioambiental;
IXapoio às prefeituras para aquisição de máquinas pesadas e ambulâncias, implantação de serviços públicos e modernização da gestão municipal;
Xfomento à exportação de produtos fabricados no Estado;
XIapoio à implantação, recuperação, ampliação e modernização de equipamentos e serviços turísticos, bem como à renovação da frota de táxi do Estado;
XIIapoio à lavoura cacaueira;
XIIIfomento à implantação de empreendimentos de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social;
XIVapoio a formas de delegação de transportes públicos (concessão, permissão e autorização);
XVapoio à investimentos de maior porte que contribuam para a ampliação e diversificação da matriz produtiva estadual, bem como para a consolidação do desenvolvimento sustentável da economia baiana.
§ 1º- Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a Municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil, bem como as condições a que se refere o art. 46 desta Lei.
§ 2º- Terão prioridade na concessão do apoio de que trata este artigo:
Ias micro e pequenas empresas e as unidades agrícolas e agroindustriais de base familiar, individual ou organizada em aglomerações produtivas;
IIos empreendimentos situados em Municípios pertencentes aos territórios de identidade na região do semiárido.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75.
- Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 19 desta Lei, até 30 de setembro de 2014, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 76.
- O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, será efetivado no FIPLAN, independente de ato formal.
Art. 77.
- Para efeito do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/00:
Ias informações, exigidas nos seus incisos I e II, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 74 da Lei Estadual nº 9.433/05, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
IIentende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação nos incisos I e II do art. 59 da Lei Estadual nº 9.433/05.
Art. 78.
- Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 79.
- Preservado o teto do Poder, a repartição dos limites globais de pessoal de que trata o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, para os órgãos do Poder Legislativo, é fixada, para o exercício de 2014, nos seguintes percentuais:
IAssembleia Legislativa - 1,87%;
IITribunal de Contas do Estado - 0,90%;
IIITribunal de Contas dos Municípios - 0,63%.
Art. 80.
- É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único- Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Art. 81.
- Na execução orçamentária e financeira do exercício de 2014 deverá ser observada não só a legislação pertinente como também a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, notadamente o disposto nos incisos V, VI e respectiva alínea "a", e inciso VII do art. 73, e no art. 75.
Art. 82.
- Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser apresentadas emendas que:
Iaumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição Estadual;
IIanulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a)recursos vinculados;
b)recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c)contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IIIanulem despesas relativas à:
a)dotações para pessoal e encargos sociais;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d)obras em andamento;
e)limite mínimo de Reserva de Contingência;
IVincluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
Parágrafo único- As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual.
Art. 83.
- As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
Ina forma prevista no § 3º do art. 160 da Constituição Estadual e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
IIacompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único- As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 84.
- Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2014 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 85.
- Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, o Poder Executivo divulgará, no sítio da SEPLAN, o Projeto de Lei Orçamentária de 2014, seus anexos e as informações complementares, como também a Lei Orçamentária de 2014 e seus anexos.
Art. 86.
- Integram esta Lei:
IAnexo I - Prioridades da Administração Pública Estadual;
IIAnexo II - Metas Fiscais, constituído por:
a)Anexo II - A1 - Metas Anuais 2014-2016;
b)Anexo II - A2 - Dívida Pública;
c)Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
d)Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
e)Anexo II - D1 - Evolução do Patrimônio Líquido;
f)Anexo II - D2 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
g)Anexo II - E - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
h)Anexo II - F1 - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
i)Anexo II - F2 - Demonstrativo da Margem de Expansão das Receitas;
IIIAnexo III - Avaliação de Riscos Fiscais.
Art. 87.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Moema Isabel Passos Gramacho

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Ney Jorge Campello

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

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