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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7323, de 29 de maio de 1998

Nº 7323/1998

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Art. 1.
- Fica revigorado o programa especial de incentivo à exoneração voluntária, que será executado com base em adesões formuladas pelos servidores públicos estaduais até a data de 31 de dezembro de 1998, de acordo com os critérios e condições estabelecidos na Lei n.º 6.931, de 05 de janeiro de 1996, excetuando-se o disposto no seu art. 5°, inciso IV.

Revigora o programa especial de incentivo à exoneração voluntária, reajusta os vencimentos dos cargos de magistério do 3º grau e dá outras providências.

Ver também:

Art. 2º da Lei nº 7.219 , de 10 de abril de 2002 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2002, o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, revigorado por esta Lei.

Art. 4º da Lei nº 7.219 , de 05 de abril de 2001 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2001, o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, revigorado por esta Lei.

Art. 5º da Lei nº 7.219 , de 14 de fevereiro de 2000 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2000, o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, revigorado por esta Lei.

Art. 31 da Lei nº 7.219 , de 30 de dezembro de 1998 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1999, o Programa Especial de Incentivo à Demissão Voluntária, revigorado por esta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os valores básicos de vencimentos dos cargos de provimento permanente do magistério de 3º grau, e sua respectiva vigência, são os constantes da tabela que compõe o Anexo I desta Lei.
Art. 3.
- Fica extinta a indenização de honorários de ensino concedida a servidores policiais militares pelo exercício de atividade de magistério na corporação.
§ 1º- Aos policiais militares que tenham percebido a gratificação ora extinta, há, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos ou interpolados, será assegurada a continuidade do seu pagamento, a título de vantagem pessoal, que corresponderá ao valor da maior carga horária mensal apurada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de percepção, o qual será reajustado sempre que houver majoração do soldo atribuído ao posto ou graduação ocupado pelo policial militar e no mesmo percentual.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a praticar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), os atos regulamentares para o exercício de regência de classe nos estabelecimentos de ensino da Corporação e as modificações orçamentárias decorrentes.
§ 3º- Enquanto não forem instituídas as normas regulamentares de que trata o parágrafo anterior, os policiais militares continuarão a perceber, como retribuição pecuniária, não incorporável a qualquer título, o valor atual das horas-aula correspondente às atividades de regência de classe efetivamente exercidas.
Art. 4.
- O Quadro de Praças da Polícia Militar da Bahia, constante do Anexo IV da Lei n° 7.259, de 21 de janeiro de 1998, quanto à graduação de Soldado de 1ª classe passa a ser de 33.930 (trinta e três mil novecentos e trinta) policiais.

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.536 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 5.
- Ficam criados na estrutura do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional:
Ina Carreira Profissional de Agente de Polícia, mais 60 (sessenta) cargos de Agente de Polícia/Oficial, classificados no nível 6, que deverão ser providos mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.
IIna Carreira Profissional de Escrivão de Polícia, 30 (trinta) cargos de Escrivão de Polícia/Oficial, classificados no nível 6, com atribuições de coordenação, orientação, supervisão, controle e fiscalização da execução de serviços cartorários e do cumprimento das formalidades legais de sua competência, que deverão ser providos mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.
IIIna Carreira Profissional de Perito de Polícia, 30 (trinta) cargos de Perito Técnico de Polícia/Oficial, classificados no nível 6, com atribuições de coordenação, orientação, supervisão, controle, fiscalização e execução das tarefas auxiliares e apoio a exames periciais, que deverão ser providos mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.
Parágrafo único- A remuneração dos cargos criados nesta Lei são as constantes dos Anexo IV e V da Lei n.º 7.146, de 27 de agosto de 1997.
Art. 6.
- A estrutura de cargos de provimento temporário dos Postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, referida no Anexo II, da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996, passa a ser a constante do Anexo II, desta Lei.
Art. 7.
- Ficam criados na estrutura de cargos da Secretaria da Saúde, 03 (três) cargos de provimento temporário de Diretor, símbolo DAS-3, alocados nos centros médicos de saúde, de acordo com as necessidades de serviço.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Carlos Roberto da Cunha

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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