Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3464, de 17 de maio de 1976

Nº 3464/1976

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Fica criado o FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL - FUNRESPOL com a finalidade de prover recursos para o reequipamento material das Polícias Civil e Militar, integrantes da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único- Os recursos do Fundo somente poderão ser utilizados na realização de despesas de capital.

Revogada pelo art. 9º da Lei nº 4.562, de 01 de novembro de 1985 .

Institui o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, na Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O FUNRESPOL será constituído de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos advindos da receita de:
a)Taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública;
b)Multas pelas infrações à legislação administrativo-policial.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda efetuará, mensalmente, o depósito das quantias correspondentes aos recursos previstos neste artigo, que constituirão crédito bancário especial, sob a denominação de "FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL", vinculado à conta única do Estado da Bahia, no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.
Art. 3.
- Integram ainda os recursos do FUNRESPOL:
Iauxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado da Bahia para os serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;
IIrecursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IIIquaisquer outras rendas eventuais.
Art. 4.
- O saldo positivo do FUNRESPOL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo FUNDO.
Art. 5.
- O FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo composto pelo Secretário de Segurança Pública, como seu Presidente, pelo Superintendente da Polícia Civil da Bahia, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, pelo Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento da Secretaria da Segurança Pública e por um Coordenador Executivo, designado pelo Titular da Pasta.

Redação de acordo com a Lei nº 3.726, de 30 de outubro de 1979.

Redação original: "Art. 5º - O FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo composto pelo Secretário da Segurança Pública, como seu Presidente, pelos Diretores do Departamento de Polícia Técnica, Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa, Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia e por um Coordenador Executivo, designado pelo Titular da Pasta."

Art. 6.
- FUNRESPOL terá escrituração contábil própria.
Art. 7.
- Da aplicação dos recursos do FUNRESPOL serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano subsequente.
Art. 8.
- O orçamento analítico do FUNRESPOL será aprovado, por decreto, pelo Governador do Estado.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Luiz Arthur de Carvalho

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.