Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3373, de 29 de janeiro de 1975
Nº 3373/1975
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33.Revogada pelo art. 66 da Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995.
Dispõe sobre a previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado da Bahia e dá outras providências.
Ver também:
Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 - Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.
Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995 - Reorganiza o Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.Redação original: "Art. 2º - As prestações asseguradas pela previdência social, a cargo do IAPSEB, consistem nos benefícios de pensão, pecúlio e auxílio funeral e nos serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica, farmacêutica, financeira e social, na forma estabelecida em regulamento."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação original: "I - na qualidade de segurados obrigatórios, todos os servidores públicos estaduais, da administração centralizada e descentralizada, de qualquer condição, civis e militares, ativos e inativos;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação original: "II - na qualidade de segurados facultativos, o Governador do Estado da Bahia, o Vice-Governador, os Deputados, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral da Justiça, o Chefe da Casa Civil, os ocupantes de Cargo em Comissão, e os que, obrigatórios, hajam perdido essa qualidade;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação original: "III - na qualidade de dependentes dos segurados, as pessoas assim definidas no Artigo 6º."
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação original: "Art. 4º - A qualidade de segurado obrigatório do IAPSEB resulta automaticamente da investidura no serviço público e a de facultativo depende de inscrição."
Supresso pelo art. 3º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação original: "I - o obrigatório que deixar o serviço público e não se inscrever dentro de 3 (três) meses da desinvestidura;"
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação original: "Art. 6º - Consideram-se dependente do segurado:
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.Redação original: "Art. 7º - Dos dependentes inválidos e dos indicados nos ítens III e IV do artigo anterior exigir-se-á prova de não serem beneficiários de outro sistema de previdência e não terem rendimento de qualquer natureza superior ao valor do maior salário mínimo do Estado."
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação original: "Art. 8º - A perda de qualidade de dependente ocorrerá:
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação original: "Art. 9º - Estão sujeitos à carência de 6 (seis) meses de contribuição os benefícios de pensão, auxílio funeral e os serviços de assistência financeira."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação original: "Art. 10 - O benefício da pensão será constituído de uma cota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) da média do salário contribuição dos últimos 6 (seis) meses, acrescida de tantas cotas adicionais iguais, cada uma de 5% (cinco por cento), quantos forem os dependentes do segurado falecido, até o máximo de 11 (onze)."
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.
Acrescido pela Lei nº 4.690, de 07 de abril de 1987.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.
Redação original: "Art. 14 - O benefício do pecúlio será constituído pela importância correspondente a 15 (quinze) vezes a média do salário de contribuição referente aos últimos 6 (seis) meses."
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976: "Art. 15 - O benefício de auxílio funeral consistirá numa importância equivalente ao menor valor atribuído ao nível 1 da escala de vencimentos do funcionalismo estadual e será pago, mediante comprovação, ao executor do funeral."
Redação original: "Art. 15 - O benefício ao auxilio funeral consistirá numa importância equivalente ao valor do maior salário mínimo do Estado e será pago, mediante comprovação, ao executor do funeral do segurado."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.
Redação original: "Art. 17 - Sempre que ocorrer aumento geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, o IAPSEB promoverá, de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Assistencial e Previdenciário (CAP), a revisão dos valores das pensões."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.
Redação original: "b) 12% (doze por cento) de seu salário de contribuição, para o segurado facultativo;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.
Redação original: "c) consignações ou pagamentos diretos para amortização do principal, juros e encargos de empréstimos concedidos pelo IAPSEB."
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.Redação original: "II - dos pensionistas:a) 1/30 (hum trinta avos) da pensão mensal;b) consignações ou pagamentos diretos para a amortização do principal, juros e encargos de empréstimos concedidos pelo IAPSEB."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.
Redação original: "a) contribuição para complementação do custeio das despesas médico-hospitalar e odontológica em valor fixado anualmente no orçamento estadual nunca inferior a 3% (três por cento) da despesa consignada à conta dos elementos pessoal e inativos;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.
Redação original: "b) 10% (dez por cento) do valor das multas por infração de leis a regulamentos estaduais;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.
Redação original: "§ 3º - O salário de contribuição para os servidores que não percebem dos cofres públicos será fixado em tabela de equivalência a ser expedida pelo Conselho Assistencial e Previdenciário."
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.
Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1983.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação original: "Art. 23 - Não haverá restituição de contribuição, ressalvadas as hipóteses de recolhimento indevido e a prevista no artigo 15."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação original: "Art. 24 - O IAPSEB organizar-se-á na forma que se dispuser em regulamento, mantendo a seguinte estrutura básica a ser desdobrada:
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976: "Art. 25 - Os membros do CAP perceberão jeton correspondente à metade do menor valor atribuído ao nível 1 da escala de vencimento do funcionalismo estadual."
Redação original: "Art. 25 - Os membros do CAP perceberão o jeton correspondente à metade do valor do salário mínimo da Capital do Estado, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias e 2 (duas) extraordinárias, em cada mês."
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 1975.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raymundo de Souza Brito
Citada por 25 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Bahia nº 11357, de 6 de janeiro de 2009
- Lei Estadual da Bahia nº 9528, de 22 de junho de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 7634, de 16 de julho de 1999 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7524, de 10 de fevereiro de 1999
- Lei Estadual da Bahia nº 7435, de 30 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual da Bahia nº 7429, de 3 de setembro de 1998
- Decreto Estadual da Bahia nº 7349, de 5 de junho de 1998 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 7249, de 7 de janeiro de 1998 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 6915, de 10 de novembro de 1995 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 1297, de 14 de julho de 1988
- Decreto Estadual da Bahia nº 295, de 14 de setembro de 1987
- Lei Estadual da Bahia nº 4690, de 7 de abril de 1987 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 4544, de 17 de outubro de 1985
- Decreto Estadual da Bahia nº 31886, de 12 de julho de 1985
- Lei Estadual da Bahia nº 4195, de 14 de dezembro de 1983 · 7 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 29148, de 27 de setembro de 1982
- Decreto Estadual da Bahia nº 29023, de 30 de julho de 1982
- Decreto Estadual da Bahia nº 28930, de 6 de julho de 1982
- Lei Estadual da Bahia nº 3981, de 29 de dezembro de 1981 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 28473, de 1 de dezembro de 1981
- Lei Delegada Estadual da Bahia nº 22, de 7 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27310, de 15 de maio de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27256, de 17 de março de 1980
- Lei Estadual da Bahia nº 3468, de 17 de maio de 1976 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 25135, de 20 de fevereiro de 1976