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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3373, de 29 de janeiro de 1975

Nº 3373/1975

Revogada pelo art. 66 da Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995.

Dispõe sobre a previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado da Bahia e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 - Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.

Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995 - Reorganiza o Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ao Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB - incumbe a execução da política previdenciária e assistencial dos servidores públicos do Estado da Bahia, na conformidade desta lei.
Art. 2.
- As prestações asseguradas pela previdência social, a cargo do IAPSEB, consistem nos benefícios de pensão, pecúlio, auxilio funeral e auxílio reclusão, nos termos desta Lei, e nos serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica, farmacêutica, financeira, habitacional, educacional e social, na forma estabelecida em regulamento.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.Redação original: "Art. 2º - As prestações asseguradas pela previdência social, a cargo do IAPSEB, consistem nos benefícios de pensão, pecúlio e auxílio funeral e nos serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica, farmacêutica, financeira e social, na forma estabelecida em regulamento."

Art. 3.
- São beneficiários da previdência social:
Ina qualidade de segurados obrigatórios, todos os servidores públicos estaduais, não celetistas, da administração centralizada e autárquica, de qualquer condição, civis e policiais-militares, ativos e inativos, efetivos, em comissão e os ocupantes de função gratificada, bem como o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e os que lhes sejam equiparados;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Redação original: "I - na qualidade de segurados obrigatórios, todos os servidores públicos estaduais, da administração centralizada e descentralizada, de qualquer condição, civis e militares, ativos e inativos;"

IIna qualidade de segurados facultativos, os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado e os que, obrigatórios, hajam perdido esta condição;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Redação original: "II - na qualidade de segurados facultativos, o Governador do Estado da Bahia, o Vice-Governador, os Deputados, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral da Justiça, o Chefe da Casa Civil, os ocupantes de Cargo em Comissão, e os que, obrigatórios, hajam perdido essa qualidade;"

IIIna qualidade de dependentes dos segurados, as pessoas assim definidas no artigo 6º desta Lei.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Redação original: "III - na qualidade de dependentes dos segurados, as pessoas assim definidas no Artigo 6º."

Parágrafo único- Inexistindo dependente especificado nesta Lei; poderá o segurado inscrever como seu beneficiário uma pessoa de sua livre indicação, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 50 (cinquenta) anos desde que seu dependente economicamente há mais de 2 (dois) anos.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Art. 4.
- A qualidade de segurado obrigatório resulta, automaticamente, da investidura no serviço público estadual; a de segurado facultativo é condicionada à inscrição a pedido, cujos efeitos retroagirão à data do requerimento.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Redação original: "Art. 4º - A qualidade de segurado obrigatório do IAPSEB resulta automaticamente da investidura no serviço público e a de facultativo depende de inscrição."

Parágrafo único- Para obtenção de qualquer prestação é indispensável a inscrição do beneficiário.

Supresso pelo art. 3º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Art. 5.
- Perderá a qualidade de segurado:
Io obrigatório que deixar o serviço público estadual e não se inscrever dentro de 3 (três) meses da desinvestidura;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Redação original: "I - o obrigatório que deixar o serviço público e não se inscrever dentro de 3 (três) meses da desinvestidura;"

IIo facultativo que deixar de contribuir para o IAPSEB por mais de 3 (três) meses consecutivos.
§ 1º- Enquanto não consumados os prazos fixados neste artigo, o segurado ou seus dependentes fazem jus à percepção das prestações previdenciárias.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

§ 2º- O segurado facultativo que perder essa condição não poderá readquiri-la.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Art. 6.
- Consideram-se dependente do segurado:
Ia esposa, o marido inválido, a companheira do segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, desde que mantida há mais de 2 (dois) anos, os filhos solteiros, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, de qualquer idade e as filhas solteiras, também de qualquer condição, desde que economicamente dependentes do segurado em razão da carência de recursos financeiros e individuais para a própria manutenção.
IIos pais;
IIIos irmãos de qualquer espécie, solteiros, órfãos, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou quando inválidos, de qualquer idade.
§ 1º- Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, deste artigo, mediante expressa designação pelo segurado:
a)o enteado;
b)o menor que, mediante termo judicial competente , se ache sob sua guarda e responsabilidade;
c)o tutelado que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º- A segurada solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada poderá inscrever como seu dependente, concorrendo com as pessoas do inciso I, deste artigo, seu companheiro inválido e economicamente dependente da mesma.
§ 3º- É considerado companheiro, nos termos de inciso I e do § 2º deste artigo, a pessoa inscrita em vida pelo segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que preste alimentos ao cônjuge ou ex-cônjuge.
§ 4º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á como provas de vida em comum, além de outras:
a)a mesma residência;
b)conta bancária conjunta;
c)procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
d)encargos doméstico evidentes;
e)figurar como dependente ou beneficiário do segurado em declaração de imposto de renda, registro de associação de qualquer natureza, clube ou agremiação esportiva, social ou cultural;
f)nomeação como legatário em testamento.
§ 5º- A falta de inscrição do companheiro bem como a comprovação do prazo de vida em comum poderão ser supridos, após a morte do segurado, mediante uma das seguintes provas:
a)realização do casamento religioso;
b)existência de filho havido em comum.
§ 6º- Verificado o óbito do segurado solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, sem a ocorrência de qualquer dos fatos referidos no parágrafo anterior, facultar-se-á a vinculação previdenciária do companheiro desde que o mesmo, cumulativamente, comprove:
a)a efetividade da manutenção da vida em comum até a data do falecimento do segurado;
b)a duração mínima de 2 (dois) anos de vida em comum;
c)a produção de, pelo menos, 2 (duas) provas prevista no § 4º deste artigo.
§ 7º- Se o segurado vier a falecer no estado de casado e for separado de fato do seu cônjuge, facultar-se-á a vinculação previdenciária do companheiro em concorrência com os dependentes constante do inciso I deste artigo, desde que, cumulativamente, comprove:
a)a efetividade da manutenção da vida em comum até a data do falecimento do segurado;
b)a duração mínima de 2 (dois) anos de vida em comum;
c)a produção de, pelo menos, 3 (três) das provas indicadas no § 4º, ou , diversamente, quaisquer das provas referidas no § 5º, ambos deste artigo.
§ 8º- Perdurará até os 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependentes para os filhos, os que lhe são equiparados e irmãos órfãos, desde que se comprove semestralmente sua matrícula e frequência regular em curso de 2º (segundo) grau, ou de nível superior ou que se achem sob atendimento de educação especial, nos casos previsto no artigo 9º da Lei Federal nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971.
§ 9º- A condição de invalidez será apurada pela junta médica do IAPSEB e periodicamente, verificada nos casos de invalidez temporária, presumindo-se inválido o dependente maior de 70 (setenta) anos.
§ 10º- A dependência econômica dos indicados no inciso I deste artigo, salvo o inválido, e do dos referidos no parágrafo primeiro, exceto o tutelado, é presumida; a dos demais deve ser devidamente comprovada.
§ 11º- Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei , a pessoa que não perceba mensalmente, a qualquer título, renda superior ao salário mínimo regional, não disponha de bens suficientes para a própria manutenção e tenha algumas ou todas as suas necessidades fundamentais, tais como moradia, alimentação, vestuário, transporte, saúde ou educação, atendidas pelo segurado.
§ 12º- A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações previdenciárias os dependentes referidos nos incisos subsequentes, ressalvadas a prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica em que se permitirá a concorrência de todos os dependentes.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Redação original: "Art. 6º - Consideram-se dependente do segurado:

Ia esposa; o marido inválido carente de recursos financeiros; os filhos de qualquer condição civilmente menores ou inválidos de qualquer idade; as filhas solteiras, também de qualquer condição desde que não disponham de recursos individuais para a própria manutenção;
IIa companheira do segurado solteiro, desquitado ou viúvo, desde que designada em vida pelo contribuinte e com este tenha convivido sob o mesmo teto, devendo tal convivência, para efeito de pensão, estender-se até a data do seu falecimento;
IIIos pais carentes de recursos financeiros; os irmãos órfãos e solteiros até a maioridade civil e quando inválidos, de qualquer idade;
IVo menor que se ache sob sua tutela e não possua renda su-ficiente para o próprio sustento e educação.
§ 1º- A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas neste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nas subsequentes ressal-vado o disposto nos parágrafos 2º e 4º deste artigo.
§ 2º- Inexistindo esposa, a companheira poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 3º- A prova de casamento religioso supre a designação de companheira.
§ 4º- Para fins de assistência médico-hospitalar e odontológico e mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no ítem III poderão concorrer com os indicados nos ítens I e II deste artigo.
§ 5º- A condição de invalidez será apurada por Junta Médica do IAPSEB e periodicamente verificada nos casos de invalidez temporária.
§ 6º- Presume-se inválido o dependente maior de 70 (setenta) anos.
§ 7º- Na falta dos dependentes enumerados neste artigo, a segurada solteira, desquitada ou viúva, poderá designar como seu beneficiário o companheiro inválido, caren-te de recursos financeiros."
Art. 7.
- Dos dependentes inválidos e dos indicados nos incisos II e III do artigo anterior, exigir-se-á, prova de não serem beneficiários, quer direta, como segurado, quer indiretamente, como dependente de outro segurado, de qualquer sistema previdenciária oficial.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.Redação original: "Art. 7º - Dos dependentes inválidos e dos indicados nos ítens III e IV do artigo anterior exigir-se-á prova de não serem beneficiários de outro sistema de previdência e não terem rendimento de qualquer natureza superior ao valor do maior salário mínimo do Estado."

Parágrafo único- No caso de filho maior, inválido e economicamente dependente, admitir-se-á a duplicidade de vinculação previdenciária indireta, unicamente com relação a ambos os genitores, segurados que sejam de qualquer regime de previdência oficial; ao irmão inválido se permitirá uma única vinculação como beneficiário, além da vinculação direta como segurado, se economicamente dependente.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Art. 8.
- A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Ipara os cônjuges, pela separação judicial ou pelo divórcio, não lhe tendo sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
IIpara o cônjuge que abandonar, sem justo motivo, a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar, desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;
IIIpara o companheiro, quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;
IVpara os filhos e os que lhe são equiparados e irmãos órfãos, quando completarem a maioridade civil, salvo se inválidos, e na hipótese do § 8º do artigo 6º;
Vpara o maior inválido, pela cessação da invalidez;
VIpara o dependente solteiro, ainda que menor, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou concubinato;
VIIpara o separado judicialmente, pelo concubinato;
VIIIpara os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação;
IXpara o dependente em geral, pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.
§ 1º- A qualidade de dependente é intransmissível.
§ 2º- O segurado que promover a revogação da indicação do companheiro só poderá proceder a nova indicação de igual natureza, com relação a pessoa diversa, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da data em que requereu a revogação.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Redação original: "Art. 8º - A perda de qualidade de dependente ocorrerá:

Ipara os cônjuges, pelo desquite, quando expressa a perda ou dispensa do direito à percepção de alimentos, e pela anulação do casamento;
IIpara a mesma esposa que abandonar, sem justo motivo, a habitação conjugal e a esta se recusar voltar, desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;I
IIpara a companheira, quando revogada a sua indicação;
IVpara os filhos, irmãos e tutelados, quando completarem a maioridade civil, salvo se inválidos e na hipótese do § 2º deste artigo;
Vpara os dependentes inválidos, pela cessação da invalidez;
VIpara os dependentes solteiros ou viúvos, pelo casamento e concubinato;
VIIpara os dependentes carentes de recursos financeiros, quando extinta essa condição.
§ 1º- A qualidade de dependente não se transmite por sucessão.
§ 2º- Não se dará a perda da qualidade de dependente para os filhos, irmãos órfãos e tutelados, até a idade de 24 anos, desde que estejam matriculados em estabelecimento de ensino e frequentem curso de nível médio ou superior."
Art. 9.
- Estão sujeitos à carência de 06 (seis) meses de contribuição os benefícios em geral e os serviços de assistência financeira, exceto quanto aos primeiros, quando decorrentes de acidentes do trabalho ou doença profissional contraída no serviço público.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Redação original: "Art. 9º - Estão sujeitos à carência de 6 (seis) meses de contribuição os benefícios de pensão, auxílio funeral e os serviços de assistência financeira."

Art. 10.
- O benefício de pensão será constituído de uma cota familiar igual a 60% (sessenta por cento) da média do salário de contribuição dos últimos 6 (seis) meses, acrescida de tantas cotas adicionais iguais, cada uma de 5% (cinco por cento), quantos forem os dependentes do segurado falecido, até o máximo de 8 (oito).

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Redação original: "Art. 10 - O benefício da pensão será constituído de uma cota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) da média do salário contribuição dos últimos 6 (seis) meses, acrescida de tantas cotas adicionais iguais, cada uma de 5% (cinco por cento), quantos forem os dependentes do segurado falecido, até o máximo de 11 (onze)."

§ 1º- Será permitido ao segurado obrigatório constituir pensão especial desde que o seu salário-contribuição seja superior ao limite estabelecido no § 2º do artigo 22.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.

§ 2º- A pensão especial deverá ser constituída dentro de cento e oitenta dias da vigência desta lei, para os atuais segurados e até 06 (seis) meses do preenchimento do requisito do parágrafo anterior, para os novos segurados.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.

§ 3º- Em qualquer caso, nenhuma pensão, globalmente ou pelo somatório dos valores das cotas individuais componentes, poderá ser inferior ao menor valor de nível 1 (um) constante das escalas de vencimentos do funcionalismo estadual em geral.

Acrescido pela Lei nº 4.690, de 07 de abril de 1987.

Art. 11.
- A importância total obtida na forma do disposto no artigo anterior será rateada, em cotas partes iguais, entre os dependentes do segurado, por ocasião da morte deste, na forma do artigo 6º.
§ 1º- Para o rateio da pensão considerar-se-ão apenas os dependentes inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição ou habilitação de outros possíveis dependentes.
§ 2º- Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação, posterior que implique inclusão de novos dependentes só produzirá efeitos a partir da data do requerimento.
Art. 12.
- A cota parte da pensão extinguir-se-á pelos motivos enumerados nos incisos IV e VII do artigo 8º.
Art. 13.
- Quando se extinguir uma cota parte da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e rateio do benefício, nos termos dos artigos 10 e 11, depois de deduzida a cota adicional correspondente.
Art. 14.
- O benefício do pecúlio será constituído pela importância correspondente a 12 (doze) vezes a média do salário-contribuição referente aos últimos 12 (doze) meses.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.

Redação original: "Art. 14 - O benefício do pecúlio será constituído pela importância correspondente a 15 (quinze) vezes a média do salário de contribuição referente aos últimos 6 (seis) meses."

§ 1º- O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes, na forma do artigo 6º.
§ 2º- O segurado poderá declarar, por escrito, como beneficiário do pecúlio, qualquer pessoa de sua livre escolha, desde que inexistam dependentes, na forma desta lei.
§ 3º- Se o segurado falecer tendo satisfeito o prazo de carência e realizado menos de 12 (doze) contribuições mensais, a média do salário de contribuição, para fins de cálculo do pecúlio, será a que corresponder ao número de meses em que o segurado falecido haja efetivamente contribuido.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Art. 15.
- O benefício de auxílio funeral consistirá no ressarcimento das despesas realizadas pelo executor do funeral do segurado, devidamente comprovadas, até a importância correspondente a 1 1/2 (uma vez e meia) o menor valor atribuído ao nível I (um) da escala de vencimento do funcionalismo estadual.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976: "Art. 15 - O benefício de auxílio funeral consistirá numa importância equivalente ao menor valor atribuído ao nível 1 da escala de vencimentos do funcionalismo estadual e será pago, mediante comprovação, ao executor do funeral."

Redação original: "Art. 15 - O benefício ao auxilio funeral consistirá numa importância equivalente ao valor do maior salário mínimo do Estado e será pago, mediante comprovação, ao executor do funeral do segurado."

Art. 16.
- Quando o falecimento do segurado ocorrer antes de completado o período de carência, os seus dependentes, na forma do artigo 6º, terão direito a restituição das contribuições por ele feitas, corrigidas monetariamente e rateada em partes iguais.
Art. 17.
- Sempre que ocorrer aumento geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, o IAPSEB promoverá, nas mesmas bases percentuais e a partir da data daquele aumento, a revisão dos valores das pensões.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.

Redação original: "Art. 17 - Sempre que ocorrer aumento geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, o IAPSEB promoverá, de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Assistencial e Previdenciário (CAP), a revisão dos valores das pensões."

Art. 18.
- Os processos de habilitação originária de pensão quando denegatória a decisão, serão remetidos ao Tribunal de Contas, em grau de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 19.
- Será assegurada a gratuidade pela prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica, nos termos a serem fixados em regulamento.
Art. 20.
- O IAPSEB corrigirá, na forma que for estabelecida em regulamento, o valor das operações imobiliárias que realiza e dos recolhimentos em atraso que lhe sejam devidos.
Art. 21.
- O custeio de previdência social a cargo do IAPSEB será atendido pelas seguintes fontes de receita:
Idos segurados:
a)8% (oito por cento) de seu salário-contribuição, para o segurado obrigatório;
b)12% (doze por cento) de seu salário-contribuição, para o segurado obrigatório quando houver constituído pensão especial;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.

Redação original: "b) 12% (doze por cento) de seu salário de contribuição, para o segurado facultativo;"

c)12% (doze por cento) de seu salário-contribuição, para o segurado facultativo;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.

Redação original: "c) consignações ou pagamentos diretos para amortização do principal, juros e encargos de empréstimos concedidos pelo IAPSEB."

d)descontos em folha e pagamentos realizados diretamente para amortização de principal, juros e encargos de empréstimos ou financiamentos conseguidos pelo IAPSEB.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.

IIdos pensionistas, descontos em folha e pagamentos realizados diretamente para amortização de principal, juros e encargos de empréstimos ou financiamento concedidos pelo IAPSEB;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.Redação original: "II - dos pensionistas:a) 1/30 (hum trinta avos) da pensão mensal;b) consignações ou pagamentos diretos para a amortização do principal, juros e encargos de empréstimos concedidos pelo IAPSEB."

IIIdo Estado, Autarquias e outras entidades públicas:
a)contribuição para complementação do custeio das despesas médico-hospitalares e odontológicas em valor consignado anualmente no orçamento estadual, nunca inferior a 4% (quatro por cento) da despesa alocada à conta dos elementos Pessoal e Inativos;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.

Redação original: "a) contribuição para complementação do custeio das despesas médico-hospitalar e odontológica em valor fixado anualmente no orçamento estadual nunca inferior a 3% (três por cento) da despesa consignada à conta dos elementos pessoal e inativos;"

b)10% (dez por cento) da parte reservada ao Estado nas multas decorrentes de notificação e autos lavrados por infrações a leis e regulamentos.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.

Redação original: "b) 10% (dez por cento) do valor das multas por infração de leis a regulamentos estaduais;"

IVresultados financeiros de convênio que celebre;
Vrenda de juros e de administração de seus capitais;
VIproduto da utilização do seu patrimônio;
VIIcorreção monetária;
VIIIdoação e legados que lhe sejam feitos;
IXoutras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 22.
- Considera-se salário-contribuição, para os efeitos desta lei, a soma de todas as importâncias recebidas durante o mês pelo segurado, em razão de um ou mais cargos, empregos ou funções exceto as quantias relativas a salário família, ajuda de custo e diárias, até o limite fixado no § 2º deste artigo.
§ 1º- Para o segurado facultativo que deixar o serviço público, o salário-contribuição acompanhará sempre as majorações do vencimento-base atribuído ao último cargo por ele exercido.
§ 2º- Para todos os efeitos e casos, o salário de contribuição não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o valor do maior salário mínimo do Estado.
§ 3º- Será de até 30 (trinta) vezes o menor valor atribuído ao nível 1 da escala de vencimentos do funcionalismo estadual o salário-contribuição para efeito e cálculo de pensão especial.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.

Redação original: "§ 3º - O salário de contribuição para os servidores que não percebem dos cofres públicos será fixado em tabela de equivalência a ser expedida pelo Conselho Assistencial e Previdenciário."

§ 4º- O salário-contribuição para os servidores que, acaso, não percebem dos cofres públicos é fixado em duas vezes o menor valor atribuído ao nível 1 da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.

§ 5º- Os auxiliares e serventuários da Justiça submetidos ao regime de custas, contribuirão para a previdência na correspondência dos vencimentos do cargo e entrância respectiva.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976.

§ 6º- A contribuição dos servidores atingidos pelo teto do § 2º somente será reajustada quando majorados os respectivos vencimentos.

Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1983.

§ 7º- Para o segurado obrigatório que se afastar em virtude de gozo de licença sem vencimentos, que for servir, a qualquer título, em outra entidades, ou for investido em mandato eletivo, sem ônus para o seu Órgão de origem, o salário de contribuição respectivo corresponderá ao valor do vencimento do cargo efetivo de que seja titular na administração centralizada ou autárquica estadual, acrescido das eventuais parcelas que o servidor venha a auferir de modo permanente, facultado o direito de recolher ainda sobre as importâncias que esteja percebendo, exceto pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, até o limite estabelecido no § 2º do artigo 22 da Lei n. 3.373, de 29 de janeiro de 1975.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

§ 8º- Ocorrendo uma das hipótese prevista no parágrafo anterior, ficará o segurado obrigado a recolher, diretamente, o valor da contribuição devida, sob pena de, não o fazendo por 3 (três) meses consecutivos, ter suspensos todos os serviços de assistência prestados pelo Instituto.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

§ 9º- Falecendo o segurado em atraso nos recolhimentos das contribuições previdenciárias, promoverá o IAPSEB o respectivo desconto do débito, devidamente corrigido, nos valores a serem pagos a título de benefícios.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Art. 23.
- Não haverá restituições de contribuições, ressalvadas as hipóteses de recolhimentos indevidos e a prevista no artigo 16.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Redação original: "Art. 23 - Não haverá restituição de contribuição, ressalvadas as hipóteses de recolhimento indevido e a prevista no artigo 15."

Art. 24.
- O IAPSEB organizar-se-á na forma que se dispuser em regulamento, mantendo a seguinte estrutura básica a ser desdobrada:
§ 1º- O CAP, como órgão de orientação e coordenação superior no âmbito do IAPSEB, tem a seguinte composição:
a)o Secretário da Administração, que será o seu Presidente;
b)o Procurador Geral do Estado;
c)o Secretário da Fazenda;
d)Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
e)o Chefe da Casa Civil do Gabinete do Governador;
f)o Presidente da Associação dos funcionários Públicos do Estado da Bahia;
g)o Presidente do IAPSEB.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Redação original: "Art. 24 - O IAPSEB organizar-se-á na forma que se dispuser em regulamento, mantendo a seguinte estrutura básica a ser desdobrada:

IConselho Assistencial e Previdenciário (CAP);II - Presidência;
§ 1º- O CAP, como órgão de orientação e coordenação superior no âmbito do IAPSEB, tem a seguinte composição:
IO Diretor do DAG, que será o seu Presidente;
IIO Procurador Geral do Estado;
IIIO Secretário da Fazenda;
IVO Secretário do Planejamento;
VO Presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia ;
VIO Presidente do IAPSEB.
§ 2º- O Presidente do IAPSEB será nomeado pelo Governador do Estado."
Art. 25.
- Os membros do CAP perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, na forma da lei, até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias e 2 (duas) extraordinárias em cada mês.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.468, de 17 de maio de 1976: "Art. 25 - Os membros do CAP perceberão jeton correspondente à metade do menor valor atribuído ao nível 1 da escala de vencimento do funcionalismo estadual."

Redação original: "Art. 25 - Os membros do CAP perceberão o jeton correspondente à metade do valor do salário mínimo da Capital do Estado, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias e 2 (duas) extraordinárias, em cada mês."

Art. 26.
- O CAP fixará, anualmente, uma verba mensal de representação para o Presidente do IAPSEB.
Art. 27.
- O regime jurídico do pessoal do IAPSEB será o estatuário permitida a contratação na forma da legislação trabalhista.
Art. 28.
- Será paga pelo IAPSEB a aposentadoria de seus servidores.
Art. 29.
- Os benefícios de pensão, pecúlio e auxílio funeral regulam-se pela legislação vigente à data do óbito do segurado.
Art. 30.
- Anualmente o CAP encaminhará ao Governador, para a sua aprovação,. o Quadro de Pessoal do IAPSEB, composto de todos os cargos em comissão, isolados e de carreira e das funções gratificadas, com indicação dos respectivos símbolos, níveis, vencimentos e gratificações.
Art. 31.
- Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificaram os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 32.
- Os dependentes dos serventuários da Justiça e dos praças da Polícia Militar que eram contribuintes obrigatórios na data de seu falecimento e não se inscreveram no IAPSEB, são considerados beneficiários do seguro social a cargo do Instituto.
Art. 33.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 1975.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

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