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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11857, de 1 de dezembro de 2009

Nº 11857/2009

Homologa a Resolução nº 01/2009, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 01/2009, do Conselho de Administração, que aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER e com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.557 , de 09 de junho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

RESOLUÇÃO Nº 01/2009

Aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, no uso de suas competências,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, Empresa Pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em

Afonso Bandeira Florence

Presidente

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, Empresa Pública, criada pela Lei Delegada nº 08 , de 09 de julho de 1974, modificada pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998 e reorganizada pela Lei nº 11.361,de 20 de janeiro de 2009, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, reger-se-á por este Estatuto, pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2.
- A CONDER, com sede e foro na Capital do Estado da Bahia, jurisdição em todo território estadual e prazo de duração indeterminado, poderá, por deliberação de sua Diretoria Executiva e para melhor desempenho de suas atividades, estabelecer unidades regionais e locais.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 3.
- À Companhia e Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, que tem por finalidade executar as obras e ações imediatamente correlatas, inerentes às políticas de desenvolvimento urbano e habitacional no Estado da Bahia, compete:
Idesenvolver e implementar soluções de mobilidade, envolvendo um conjunto de projetos de transporte e circulação que proporcionem o acesso, com qualidade, ao espaço urbano;
IIrequalificar o espaço em áreas urbanas e de interesse especial, objetivando a melhoria das condições de habitabilidade, conservação ambiental e desenvolvimento social e econômico;
IIIexecutar obras e serviços de implantação, qualificação e conservação de equipamentos necessários à convivência comunitária;
IVdesenvolver e implementar projetos e obras voltados à solução da destinação final de resíduos sólidos urbanos;
Vcoordenar o subsistema de informações geoespaciais, visando apoiar a execução de projetos de mobilidade, habitação e requalificação urbana;
VIproduzir habitação extensiva com rede de infra-estrutura e equipamentos urbanos necessários à moradia plena em áreas urbanas;
VIIatuar junto aos órgãos do governo e concessionários de serviços públicos na urbanização de áreas destinadas a programas habitacionais, de acordo com as orientações e regulamentos municipais de desenvolvimento urbano;
VIIIpromover condições adequadas de habitabilidade, por meio de intervenções em áreas precárias, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único- Para a consecução e operacionalização de sua finalidade, a CONDER poderá, observadas as formalidades da legislação pertinente:
Iatuar como agente promotor de programas que envolvam celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica e financeira através da aplicação de recursos oriundos da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS, observadas as normas do respectivo Conselho Curador e de outras fontes de instituições públicas, privadas e não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a orientação da Administração Pública Estadual;
IIexecutar as desapropriações e encampações de bens e serviços declarados de utilidade pública ou de interesse social pelo Poder Executivo Estadual, bem como adquirir e alienar áreas necessárias à organização urbana;
IIIgerir fundos, contas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento urbano integrado e à habitação, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES

Art. 4.
- O Capital Social autorizado da CONDER é de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), dividido em 18.000.000 (dezoito milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, todas com direito a voto.
§ 1º- O Capital Social, subscrito e integralizado, é de R$ 16.803.753,00 (dezesseis milhões, oitocentos e três mil, setecentos e cinqüenta e três reais).
§ 2º- Poderão participar do Capital Social da CONDER, pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade do Estado da Bahia.
§ 3º- A integralização das ações poderá ser realizada:
Iatravés de pagamento em moeda corrente, cujo mínimo de integralização a ser efetivada será estabelecido pelo Conselho de Administração, observado o disposto no art. 33, deste Estatuto;
IIcom créditos existentes contra a CONDER no ato da subscrição;
IIIatravés da incorporação de bens móveis ou imóveis ao patrimônio social, mediante avaliação que será realizada por comissão de técnicos designada pela Assembléia Geral.
§ 4º- Os laudos de avaliação serão submetidos à deliberação da Assembléia Geral, com audiência prévia do Conselho Fiscal, para aprovação.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 5.
- A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia ? CONDER tem a seguinte organização:
IAssembléia Geral;
IIConselho de Administração;
IIIConselho Fiscal;
IVDiretoria Executiva.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 6.
- A Assembléia Geral é o Órgão superior de deliberação da CONDER, constituída pela reunião dos seus acionistas, convocada e instalada na forma da Lei Federal nº 6.404/76 e deste Estatuto.
Art. 7.
- A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 04 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto legal, ou, na ausência deles, pela Diretoria Executiva, para exercer as competências previstas na Lei Federal nº 6.404/76.
Art. 8.
- Compete à Assembléia Geral:
Iapreciar e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelas diversas unidades da CONDER, após obtenção de pareceres dos Auditores Independentes e dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IIeleger ou destituir, a qualquer tempo, os Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IIIaprovar as alterações deste Estatuto Social;
IVfixar a remuneração dos Membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
Vpromover operação de cisão, fusão ou incorporação da CONDER, sua dissolução ou liquidação, bem como eleger ou destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas.
Art. 9.
- A Assembléia Geral será presidida pelo representante do acionista controlador.
Art. 10.
- A cada ação ordinária nominativa corresponderá um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
Art. 11.
- As deliberações da Assembléia Geral constarão de Ata, lavrada em livro próprio e assinada pelos Membros da Mesa e pelos acionistas presentes, de forma circunstanciada ou sumária, conforme previsto na Lei Federal nº 6.404/76.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12.
- O Conselho de Administração, Órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior da Empresa, será composto de até 09 (nove) Membros, sendo 03 (três) natos e os demais eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição.
§ 1º- São Membros natos do Conselho de Administração, o Secretário de Desenvolvimento Urbano, que o presidirá, o Procurador Geral do Estado e o Diretor-Presidente da CONDER.
§ 2º- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus Membros.
§ 3º- As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 13.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iestabelecer as diretrizes e políticas da CONDER, bem como aprovar o seu Plano Estratégico de Ação;
IIaprovar as propostas de orçamento da CONDER e suas alterações, assim como os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de créditos;
IIIexaminar e manifestar-se, anualmente, sobre a prestação de contas e balanço anual das atividades da CONDER, relativas ao exercício anterior, submetendo-as à Assembléia Geral;
IVaprovar o Regimento Interno da CONDER, suas alterações e deliberar sobre propostas de alteração deste Estatuto, encaminhando-o para aprovação da Assembléia Geral;
Vpropor a remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal;
VIpronunciar-se sobre o aumento do capital da CONDER;
VIIconstituir comissões técnicas para avaliação dos bens móveis e imóveis que devam ser incorporados ao patrimônio da CONDER;
VIIIexaminar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
IXautorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis de uso próprio da CONDER, observada a legislação aplicável;
Xdeliberar sobre o quadro de pessoal e respectivas alterações, bem como sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da CONDER;
XIaprovar a programação anual e plurianual proposta pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 14.
- O Conselho Fiscal da CONDER é de caráter permanente, sendo composto de 03 (três) Membros efetivos e 03 (três) suplentes, com curso superior, de reputação ilibada e reconhecida capacidade profissional, atendendo ao disposto no Capítulo XIII e no art. 147, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.
Art. 15.
- A remuneração dos Membros do Conselho Fiscal será proposta pelo Conselho de Administração e fixada pela Assembléia Geral, respeitados o disposto na legislação pertinente e nos critérios do Governo do Estado que regem a matéria.
Art. 16.
- O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus Membros, ou pela Diretoria Executiva.
Art. 17.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Iexaminar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e, anualmente, as demonstrações financeiras relativas ao encerramento de exercícios sociais da CONDER, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
IImanifestar-se sobre as aquisições, alienações ou gravames de bens imóveis de uso próprio, de propriedade da CONDER;
IIIemitir parecer às propostas de aumento do Capital Social da CONDER;
IVcomunicar à Assembléia Geral e ao Conselho de Administração qualquer irregularidade no funcionamento da CONDER;
Vsupervisionar a execução financeira e orçamentária da CONDER, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, bem como requisitar informações;
VIpronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18.
- A Diretoria Executiva, Órgão de execução, representação e administração geral da CONDER, tem a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIDiretoria de Obras Estruturantes;
IIIDiretoria de Habitação;
IVDiretoria de Equipamentos e Qualificação Urbanística;
VDiretoria de Administração, Finanças e Imobiliária.
Art. 19.
- Compete à Diretoria Executiva:
Itraçar as diretrizes e ações, bem como definir objetivos e metas, com base no planejamento estratégico, submetendo-os à deliberação da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
IIcumprir e fazer cumprir as Leis, o Estatuto Social e o Regimento Interno, bem como executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
IIIsubmeter, anualmente, ao Conselho de Administração, o Relatório das Atividades da CONDER, o Balanço Geral e as Demonstrações Financeiras, bem como o parecer emitido pelo Conselho Fiscal, relativo à matéria;
IVsubmeter ao Conselho Fiscal os balanços, balancetes, relatórios financeiros e as prestações de contas da CONDER;
Vfixar e submeter à apreciação do Conselho de Administração a política de pessoal, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e o programa de desenvolvimento de recursos humanos da CONDER;
VIpropor eventuais alterações no Estatuto, para apreciação do Conselho de Administração e posterior deliberação da Assembléia Geral;
VIIpropor a revisão do Regimento Interno e eventuais alterações, submetendo-os a deliberação do Conselho de Administração;
VIIIsubmeter ao Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal, a proposta de aumento do Capital Social da Empresa;
IXsubmeter a programação anual e plurianual, bem como os respectivos Orçamentos (Programa, Custeio e Investimento) e alterações à aprovação do Conselho de Administração;
Xautorizar a alienação e gravame de bens móveis da empresa, dando conhecimento ao Conselho de Administração das justificativas do ato;
XIsubmeter à apreciação do Conselho de Administração as prioridades a serem observadas no Plano Estratégico de ação da CONDER;
XIIpromover a implantação de um sistema de gestão da qualidade na CONDER que possibilite a melhoria contínua e inovação dos processos de trabalho;
XIIIpromover ações que viabilizem a melhoria contínua nos padrões de qualidade, no âmbito gerencial e operacional, no seu modelo organizacional e em outras questões corporativas de sua competência;
XIVconceder licença aos Membros da Diretoria Executiva e designar substituto para qualquer um deles, inclusive em caso de vacância, devendo a designação ser homologada pelo Conselho de Administração, quando a licença ou afastamento for superior a 30 (trinta) dias;
XVpromover os meios necessários para aquisição, arrendamento, cessão, alienação ou gravame de bens imóveis integrantes do patrimônio social de uso próprio, de propriedade da CONDER, consoante aprovação do Conselho de Administração;
XVIautorizar a aquisição, permuta e alienação de bens móveis, observada a legislação em vigor;
XVIIcelebrar convênios, contratos, consórcios e ajustes, em consonância com os objetivos da CONDER, observando os dispositivos legais pertinentes;

XVIII - coordenar a preparação dos relatórios de atividades das Diretorias, das demonstrações financeiras e demais documentos exigidos por lei e que, após consolidados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho de Administração, serão apresentados, anualmente, à Assembléia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal;

XIXaplicar o montante financeiro auferido pelos serviços prestados pela CONDER, observando os aspectos legais pertinentes;
XXcoordenar a elaboração de atos que impliquem baixas, alienações, cessões, empréstimos ou locações dos bens imóveis, bem como operações financeiras que gravem o patrimônio da CONDER, submetendo-os à deliberação do Conselho de Administração.
Art. 20.
- A Diretoria Executiva da CONDER será composta de 01 (um) Diretor-Presidente e 04 (quatro) Diretores, nomeados por ato do Governador do Estado, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º- A escolha dos Diretores de que trata este artigo deverá recair em técnicos brasileiros, de nível superior, com comprovada experiência e conhecimento das atividades que compõem os objetivos institucionais da CONDER.
§ 2º- Decorrido o prazo do respectivo mandato, os Diretores permanecerão nos seus cargos, até a posse de seus sucessores.
Art. 21.
- A remuneração mensal dos Diretores será proposta pelo Conselho de Administração e fixada pela Assembléia Geral, observadas as normas legais e os critérios estabelecidos pela Administração Pública Estadual.
Art. 22.
- A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, para apreciar e deliberar sobre os negócios da CONDER e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente ou por 02 (dois) Diretores.
§ 1º- As reuniões da Diretoria Executiva somente se instalarão com a presença do Diretor-Presidente ou seu substituto, e com a maioria de seus Membros.
§ 2º- As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria de votos e constarão de Ata lavrada em livro próprio, especificando os assuntos tratados e as decisões tomadas, cabendo ao Diretor-Presidente exercer o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 23.
- Em seus impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente será substituído por outro Diretor, por ele formalmente designado.
Art. 24.
- São atribuições do Diretor-Presidente:
Icumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
IIcumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
IIIpromover o relacionamento institucional da CONDER, junto a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, assim como com outros órgãos públicos e entidades da iniciativa privada;
IVconvocar e presidir as reuniões de Diretoria Executiva;
Vcoordenar, acompanhar e avaliar a execução das políticas da Organização, bem como os resultados das ações estratégicas, juntamente com a Diretoria Executiva e, em consonância com as diretrizes do Governo Estadual;
VIexaminar e aprovar os documentos e informações referentes à execução e gestão das atividades sociais da Empresa, após parecer do Conselho Fiscal, para aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, Assembléia Geral e Conselho de Administração e outros órgãos governamentais;
VIIproceder, juntamente com um dos Diretores, a constituição de Procuradores ad judicia e ad negotia, com poderes que forem necessários para agirem em nome da CONDER;
VIIIrepresentar a CONDER, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
IXdeterminar a instauração de sindicância e inquéritos administrativos, bem como designar os componentes das comissões responsáveis pela sua realização;
Xdesignar pessoal para o exercício das funções gratificadas, após homologação pelo Conselho de Administração;
XIadmitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover, reenquadrar, alterar a remuneração, dispensar e demitir empregados, bem como aplicar-lhes penalidades disciplinares e, ainda, delegar no todo ou em parte quaisquer dessas atribuições;
XIIexpedir instruções normativas que disciplinem as atividades entre as diversas unidades da CONDER;
XIIIemitir resoluções e portarias na forma do Regimento Interno, referentes a procedimentos administrativos.
Art. 25.
- São finalidades das Diretorias:
IDiretoria de Obras Estruturantes: executar, administrar, monitorar e inspecionar projetos e obras de grande porte e especiais;
IIDiretoria de Habitação: executar, administrar, monitorar e inspecionar projetos e obras de produção habitacional e urbanização de áreas precárias;
IIIDiretoria de Equipamentos e Qualificação Urbanística: elaborar e executar projetos e obras de equipamentos urbanos e produção urbanística, assegurando a sustentabilidade sócio-ambiental;
IVDiretoria de Administração, Finanças e Imobiliária: executar as atividades de administração geral, financeira e imobiliária da CONDER.
Art. 26.
- A CONDER será representada, conjuntamente, pelo Diretor-Presidente e 01 (um) Diretor ou, por 02 (dois) Diretores, desde que haja delegação expressa da Diretoria Executiva, para a execução dos seguintes atos:
Iassinatura de convênios, contratos, ajustes, escrituras, termos de parceria, acordos de cooperação técnica e correlatos, referentes à aquisição, alienação e ao gravame de bens imóveis;
IIconstituição de Procuradores ad judicia e ad negotia, especificando no instrumento, os atos ou operações que poderão ser praticados e a duração do mandato, ressalvado o judicial, que poderá ser por prazo indeterminado;
IIIemissão, saque e endosso de cheques e aceite de duplicatas e outros títulos que onerem ou gravem o patrimônio social, que poderão ser desempenhados por 01 (um) Diretor e 01 (um) Procurador ou, por 02 (dois) Procuradores, constituídos com poderes específicos.
Art. 27.
- São atribuições comuns aos Diretores:
Iexecutar as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, no seu âmbito de atuação;
IImanter o Diretor-Presidente, permanentemente, informado sobre o andamento das atividades nas respectivas áreas de atuação;
IIIplanejar, organizar, dirigir e controlar os programas, projetos e atividades nas respectivas áreas de atuação, definidas pela Diretoria Executiva;
IVassessorar o Diretor-Presidente no gerenciamento das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe forem subordinadas, com o objetivo de obter eficiência e resultados na execução da programação geral da CONDER;
Vpropor ao Diretor-Presidente, a admissão, promoção, designação, licenciamento, transferência, dispensa e demissão de empregados, bem como a aplicação de penalidades e demais atos administrativos, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Art. 28.
- Os recursos financeiros da CONDER são classificados como próprios e de terceiros, sendo:
Irecursos próprios:
a)taxa de administração e fiscalização sobre serviços, projetos e obras que execute ou administre;
b)renda oriunda de bens patrimoniais, assim como as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
c)recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
d)produtos de operações de crédito;
e)rendas de seu capital, lucros e dividendos;
f)recursos provenientes de fundo fiscal ou financeiro, na forma prevista na legislação própria.
IIrecursos de terceiros:
a)recursos provenientes de dotações orçamentárias;
b)transferências consignadas nos orçamentos da União, Estado e Municípios.
IIIoutros recursos produzidos na forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Parágrafo único- O Estado poderá garantir empréstimos contraídos pela CONDER, no País e no exterior, na forma da legislação vigente.
Art. 29.
- Constituem patrimônio da CONDER:
Ios bens, direitos e valores já incorporados ao seu patrimônio;
IIos bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da CONDER serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 30.
- O exercício social corresponderá ao ano civil, com encerramento em 31 (trinta e um) de dezembro, data em que serão elaboradas as seguintes demonstrações:
Ibalanço patrimonial;
IIdemonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
IIIdemonstração do resultado do exercício;
IVdemonstração da origem e aplicações dos recursos;
Vrelatório das atividades.
Art. 31.
- Os lucros apurados em balanço terão a destinação que a Assembléia Geral deliberar.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 32.
- O regime jurídico do pessoal da CONDER será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observadas as seguintes diretrizes:
Ia administração de cargos e remuneração será estabelecida através de Plano, aprovado pelo Conselho de Administração e registrado na Superintendência Regional do Trabalho;
IIa admissão de pessoal para a CONDER dar-se-á, através de concurso público, obedecidos os requisitos e qualificações constantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração;
IIIo pessoal técnico e administrativo da CONDER será submetido, periodicamente, a um procedimento de avaliação de desempenho, realizada através de sistema próprio, conforme as normas de administração de pessoal estabelecidas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 33.
- No caso de dissolução da CONDER, a Assembléia Geral deliberará sobre o modo de liquidação e nomeará o Liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante a liquidação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
- Este Estatuto poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva, para maior execução dos objetivos sociais da CONDER ou em decorrência de disposição legal superveniente, sendo a proposição submetida pelo Diretor-Presidente à apreciação da Assembléia Geral, para posterior aprovação.
Art. 35.
- É vedado à CONDER contratar serviços ou comercializar produtos com quaisquer empresas de que sejam sócios os Diretores, Membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e, ainda, os seus empregados.
Art. 36.
- A CONDER, para atender aos seus objetivos, poderá contratar a prestação de serviços ou celebrar convênios, contratos e consórcios de colaboração técnica com outras entidades e órgãos públicos, nacionais e internacionais.
Art. 37.
- Para consecução de sua finalidade e suas competências definidos no art. 3º deste Estatuto, a CONDER absorverá o pessoal da Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S.A - URBIS, devendo sua Diretoria praticar os procedimentos que se fizerem necessários.
Art. 38.
- Todos os atos que impliquem em responsabilidade financeira para a CONDER deverão ser firmados por 02 (dois) Diretores, sendo um deles o Diretor-Presidente.
Art. 39.
- O Regimento Interno da CONDER disporá sobre as competências das demais unidades, bem como sobre o funcionamento da Empresa.
Art. 40.
- O Quadro de Funções Gratificadas da CONDER é o constante do Anexo I, que integra este Estatuto, observadas as transformações, reclassificações e correlações, indicadas no Anexo II.
Parágrafo único- As estabilidades econômicas concedidas até a presente data terão seus valores ajustados, de acordo com as correlações de que trata o caput deste artigo.
Art. 41.
- A Função Gratificada de Executivo de Projetos e Obras, explicitada no Anexo III deste Estatuto, se destina, exclusivamente, a projetos e obras específicos das Diretorias e Superintendência finalística.
§ 1º- A Função Gratificada de que trata o caput deste artigo será, gradativamente, extinta quando da efetivação de concurso público para provimento de cargos permanentes correlatos à mesma ou com a redução do número de projetos de grande relevância ou a sua conclusão.
§ 2º- Independente das situações previstas no parágrafo anterior, a Função Gratificada de que trata o caput deste artigo será extinta em 31 de dezembro de 2014, salvo reavaliação e aprovação do Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE pela sua manutenção, obedecendo o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência da data supracitada.
Art. 43.
- É vedado aos administradores o uso da denominação social da Empresa em negócios estranhos aos interesses da CONDER.
Art. 44.
- Os Diretores da CONDER devem apresentar declarações de bens, antes de assumir os seus respectivos cargos, bem como imediatamente após o seu desligamento.
Art. 45.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, à qual incumbirá a interpretação das normas regimentais, no exame de cada caso concreto.
Art. 46.
- O presente Estatuto entrará em vigor depois de satisfeitas as exigências previstas em Lei.

ANEXO I

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA ? CONDER

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador da Presidência

FGE

01

Chefe de Assessoria

FGE

01

Chefe da Procuradoria

FGE

01

Coordenador

FGE

02

Superintendente

FGE

09

Assessor da Presidência

FGA-I

01

Assessor de Comunicação Social

FGA-I

01

Gerente

FGP-I

07

Presidente da COPEL

FGP-I

01

Coordenador de Produção

FGP-I

29

Assessor Técnico

FGA-II

24

Subcoordenador

FGP-II

05

Executivo de Projetos e Obras

FGP-II

61

Assessor Administrativo I

FGA-III

08

Chefe de Setor

FGO-I

25

Supervisor

FGO-I

04

Gestor de Área

FGO-II

01

Assessor Administrativo II

FGS-I

03

Assessor Administrativo III

FGS-II

04

Assessor Administrativo IV

FGS-III

05

ANEXO II

CORRELAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA ? CONDER

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

Coordenador da Presidência

FG-1

Coordenador da Presidência

FGE

Chefe de Assessoria

FG-1

Assessor Chefe

FGE

Chefe da Procuradoria

FG-1

Chefe da Procuradoria

FGE

Coordenador

FG-1

Coordenador

FGE

Assessor de Imprensa

FG-1

Assessor de Comunicação Social

FGA-I

Assessor Especial

FG-1

Assessor da Presidência

FGA-I

Chefe de Departamento

FG-1

Superintendente

FGE

Assessor de Diretor

FG-2

Assessor Técnico

FGA-II

Gerente

FG-2

Gerente

FGP-I

Presidente da COPEL

FG-2

Presidente da COPEL

FGP-I

Assistente Técnico

FG-3

Assessor Administrativo I

FGA-III

Subgerente

FG-3

Subcoordenador

FGP-II

Administrador Gestor de Áreas e Serviços

FG-4

Gestor de Áreas

FGO-II

Assistente Administrativo

FG-5

Assessor Administrativo III

FGS-II

Secretário Administrativo

FG-6

Assessor Administrativo IV

FGS-III

ANEXO III

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE

EXECUTIVO DE PROJETOS E OBRAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Executivo de Projetos e Obras

FGP-II

61

Citada por 1 norma

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