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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6896, de 28 de julho de 1995

Nº 6896/1995

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Art. 1.
- O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, órgão da Secretaria da Segurança Pública, passa a denominar-se Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, tendo a finalidade de prover recursos para aquisição de bens, equipamentos e material permanente, obras e serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública e compensação de encargos de pessoal, decorrentes do exercício do poder de polícia, de prestação de serviços específicos ou diferenciados na área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial.

Redação de acordo com a Lei nº 13.957 de 16 de maio de 2018.

Redação original: "Art. 1º - O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, órgão da Secretaria da Segurança Pública, passa a denominar-se Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, tendo a finalidade de prover recursos para reequipamento de material das Polícias Civil e Militar e compensação dos encargos adicionais de pessoal, decorrentes do exercício do poder de polícia, de prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial."

§ 1º- A compensação de encargos adicionais a que se refere este artigo far-se-á mediante pagamento de gratificação especial aos servidores civis e militares que desempenham as tarefas neles citadas, reservado, para tanto, o montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo, a serem rateados segundo critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º- Para efeito desta Lei, serviço diferenciado consiste na execução de tarefa afeta à atividade de segurança pública, com usuário determinado, não listada como atribuição ordinária de qualquer dos órgãos referidos no "caput" e desincumbida mediante solicitação que implique no emprego de pessoal e meios deslocados de seus locais ou horários de atuação por força de alteração do planejamento ordinário da Unidade considerada.

<REVOGADO> LEI Nº 6.896 DE 28 DE JULHO DE 1995 [Download]

Revogado pelo Art. 15º Inciso II da Lei de nº 15.040 de 11 de dezembro de 2025.

Dispõe sobre o Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL.

Regulamentada pelo Decreto nº 4.617, de 11 de setembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL será constituído das seguinte fontes de recursos:
Itaxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área da Secretaria da Segurança Pública, exceto as taxas no âmbito do Corpo de Bombeiros;

Redação de acordo com o art. 22 da Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013.

Redação original: "I - taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área da Secretaria de Segurança Pública;"

IIproduto da arrecadação das multas por infração à legislação administrativa-policial;
IIIauxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado da Bahia, para serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;
IVrecursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais, que lhe venham a ser atribuídos;
Vquaisquer rendas eventuais.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda efetuará, mensalmente, o depósito das quantias correspondentes aos recursos previstos nos incisos I e II deste artigo, que constituirão Crédito de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais, vinculados à conta única do Estado da Bahia.
Art. 3.
- O saldo positivo do FEASPOL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 4.
- O FEASPOL será administrado por um Conselho Deliberativo, assegurada a representação paritária, composto pelo Secretário da Segurança Pública, que o presidirá, por um representante da Secretaria da Fazenda e um da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil da Bahia, pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, pelo Diretor do Departamento de Polícia Técnica, pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento da Secretaria da Segurança Pública, por um representante da categoria policial civil e um representante da categoria policial militar.
Parágrafo único- O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 5.
- O FEASPOL terá escrituração contábil própria.
Art. 6.
- Das aplicações dos recursos do FEASPOL, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7.
- O Plano de Aplicação do FEASPOL será aprovado pelo Governador do Estado, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único- Poderá ser destinada uma parcela de valor correspondente a até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para cobertura dos encargos do FEASPOL.
Art. 8.
- Ficam mantidos os cargos de provimento temporário previstos na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e vinculados ao antigo FUNRESPOL, que passam a ser alocados no Fundo disciplinado por esta Lei.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

José Ferreira Vieira

Secretário da Fazenda, em exercício

Fausto Antonio de Azevedo

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em exercício

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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