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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7145, de 19 de agosto de 1997

Nº 7145/1997

Art. 1.
- Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:
IOficiais:
a)Coronel;
b)Tenente Coronel;
c)Major;
d)Capitão;
e)1° Tenente.
IIPraças Especiais:
a)Aspirante a Oficial;
b)Aluno Oficial;
c)Aluno do Curso de Formação de Sargentos;
d)Aluno do Curso de Formação de Soldados.
IIIPraças:
a)Subtenente;
b)1° Sargento;
c)Cabo;
d)Soldado de 1ª Classe;
e)Recruta.

Reorganiza a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, reajusta os soldos dos policiais militares e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 9.508 , de 20 de maio de 2005 - Altera os valores da Gratificação de Atividade Policial e da Gratificação de Atividade Policial Militar, instituídas pelas Leis nos 7.146, de 27 de agosto de 1997, e 7.145, de 19 de agosto de 1997.

Decreto nº 9.350 , de 03 de março de 2005 - Reorganiza e regulamenta o Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, de acordo com a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001 - Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências.

Art. 220 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001: "Até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos."

Lei nº 7.882 , de 13 de agosto de 2001 - Majora os vencimentos, soldos e proventos da Polícia Civil e da Polícia Militar, reajusta as tabelas de Gratificação de Atividade Policial e de Gratificação de Atividade Policial Militar, na forma que indica, e dá outras providências.

Decreto nº 8.081 , de 17 de dezembro de 2001 - Altera a redação do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto nº 7.447, de 06 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Regulamento do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM.

Decreto nº 7.447 , de 06 de outubro de 1998 - Regulamenta o Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, criado pela Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, e dá outras providências.

Decreto nº 7.446 , de 06 de outubro de 1998 - Regulamenta o Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM, criado pela Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, e dá outras providências.

Decreto nº 6.749 , de 12 de setembro de 1997 - Regulamenta os artigos 6º a 9º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que dispõem sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido:
IQuadro de Oficiais Policiais Militares;
IIQuadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;
IIIQuadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.
§ 1º- O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição.
§ 2º- O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição.
§ 3º- O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá através de Cursos de Habilitação, atingindo o posto máximo de Capitão, para o exercício de atividade fim, excetuando-se o comando de subunidades.
Art. 3.
- Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:
Ios atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;
IIos atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento;
IIIos atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.
Art. 4.
- As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.
Parágrafo único- Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior.
Art. 5.
- Os soldos dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a partir de 01 de agosto de 1997, são os constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- Os valores fixados na forma deste artigo incluem e absorvem o abono especial, instituído pela Lei nº 6.942, de 19 de março de 1996.
Art. 6.
- Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

Ver também:

Decreto nº 6.749 , de 12 de setembro de 1997 - Regulamenta os artigos 6º a 9º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que dispõem sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar e dá outras providências.

Io local e a natureza do exercício funcional;
IIo grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
IIIo conceito e o nível de desempenho do policial militar.
Art. 7.
- A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

Ver também:

Decreto nº 6.749, de 12 de setembro de 1997 - Regulamenta os artigos 6º a 9º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que dispõem sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar e dá outras providências.

§ 1º- Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.

Revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.Ver também:Art. 9º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005 .

§ 2º- É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8.
- Ressalvados os casos de alteração de regime de trabalho, por necessidade absoluta do serviço, e casos especiais, a juízo do Governador do Estado, a revisão da referência de gratificação concedida, para atribuição de outra imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorrido 12 (doze) meses da última concessão.

Ver também:

Decreto nº 6.749, de 12 de setembro de 1997 - Regulamenta os artigos 6º a 9º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que dispõem sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar e dá outras providências.

Art. 9.
- A Gratificação de Atividade Policial Militar será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de cálculo da remuneração de férias e da gratificação natalina.

Ver também:

Decreto nº 6.749, de 12 de setembro de 1997 - Regulamenta os artigos 6º a 9º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que dispõem sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar e dá outras providências.

Art. 10.
- O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.

&nbs

Art. 11.
- Os servidores inativos terão a parte básica dos seus proventos ajustada aos valores de soldos fixados por esta Lei.
Art. 12.
- Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos.

&nbs

Art. 13.
- Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.
§ 1º- No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata.
§ 2º- Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14.
- A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção.

&nbs

Art. 15.
- Fica instituído o auxílio-acidente, que será devido ao servidor policial militar, destinado a atender despesas médico-hospitalares decorrentes de acidentes em serviço, nas condições que vierem a ser estabelecidas em regulamento.

&nbs

Art. 16.
- A parcela da gratificação adicional por tempo de serviço, resultante da incidência percentual sobre o valor da Gratificação de Habilitação, efetuada até 01 de janeiro de 1993, terá seu valor convertido em vantagem pessoal, reajustável na mesma época e no mesmo índice de revisão do soldo atribuído ao respectivo posto ou graduação.

&nbs

Art. 17.
- As gratificações e indenizações privativas de policiais militares, previstas na legislação em vigor, terão como base de cálculo o soldo atribuído ao posto ou graduação respectivo, não se admitindo a incidência sobre qualquer outro valor de remuneração básica, inclusive quando este estiver sendo percebido em decorrência da ocupação de cargo de provimento temporário, ainda que seja este de natureza policial militar.

&nbs

Art. 18.
- Ficam mantidos os valores de diária, decorrentes da aplicação do disposto no art. 31, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 6.687, de 02 de dezembro de 1994.
Parágrafo único- Os valores da diária serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos correspondentes.
Art. 19.
- Fica revogado o artigo 73, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980.

&nbs

Art. 20.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações que se fizerem necessárias.

&nbs

Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 1997.

&nbs

Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO I

TABELA DE SOLDOS

CARGO

SOLDO

CORONEL

315,00

TENENTE CORONEL

290,46

MAJOR

270,73

CAPITÃO

214,15

1º TENENTE

184,10

ASPIRANTE A OFICIAL

150,00

ALUNO OFICIAL, ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS e ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS

132,00

SUBTENENTE

150,00

1º SARGENTO

145,00

CABO

138,00

SOLDADO 1ª CLASSE

135,00

RECRUTA

132,00

Anexo II de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.882, de 13 de agosto de 2001.

ANEXO II

POLÍCIA MILITAR

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR ? GAP

Vigência a partir de 01.08.2001

POSTO/

REFERÊNCIAS

GRADUAÇÃO

I

II

III

IV

V

CORONEL

1.611,50

1.933,80

2.319,90

2.784,10

3.340,70

TEN CORONEL

1.453,10

1.744,60

2.093,30

2.511,30

3.014,00

MAJOR

1.355,20

1.625,80

1.950,30

2.340,80

2.809,40

CAPITÃO

1.219,90

1.384,90

1.582,90

1.820,50

2.105,40

1º TENENTE

883,30

1.059,30

1.271,60

1.525,70

1.830,40

ASP OFICIAL

435,60

-

-

-

-

SUBTENENTE

435,60

522,50

627,00

752,40

903,10

1º SARGENTO

412,50

493,90

592,90

711,70

854,70

CABO

365,20

437,80

525,80

630,30

756,80

SOLDADO

353,10

423,50

508,20

610,50

732,60

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