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Lei Estadual da Bahia nº 4562, de 1 de novembro de 1985

Nº 4562/1985

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Art. 1.
- O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, criado pela Lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976, alterada pela Lei nº 3.726, de 30 de outubro de 1979, tem como finalidade prover recursos para suprir as necessidades de equipamento de infra-estrutura das Polícias Civil e Militar e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, integrantes da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.

<REVOGADO> LEI Nº 4.562 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1985 [Download]

Revogado pelo Art. 15º Inciso II da Lei de nº 15.040 de 11 de dezembro de 2025.

Dispõe sobre o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL será constituído das seguintes fontes de recursos:

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992.

Redação original: "Art. 2º - O FUNRESPOL será constituído das seguintes fontes de recursos:"

Itaxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública, excluídas aquelas atribuídas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992.

Redação original: "I - taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública;"

II multas por infrações à legislação administrativo-policial;

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992.

Redação original: "II - multas pelas infrações à legislação administrativo-policial;"

IIIproduto da aplicação das multas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito, arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992.

Redação original: "III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado da Bahia para os serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;"

IVauxílio, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado da Bahia para serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992.

Redação original: "IV - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;"

Vrecursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992.

Redação original: "V - quaisquer outras rendas eventuais."

VI - quaisquer outras rendas eventuais.

Acrescido pelo art. 14 da Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992.

Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda efetuará, mensalmente, o depósito das quantias correspondentes aos recursos previstos nos incisos I e II, deste artigo, que constituirão crédito bancário especial, sob a denominação de "FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL", vinculado à conta única do Estado da Bahia, no Banco do Estado da Bahia S/A. - BANEB.
Art. 3.
- O saldo positivo do FUNRESPOL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 4.
- O FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo composto pelo Secretário da Segurança Pública, que o presidirá, por um representante da Secretaria da Fazenda, e um da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil da Bahia, pelo Comandante da Polícia Militar da Bahia, pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e pelo Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único- O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 5.
- O FUNRESPOL terá escrituração contábil própria.
Art. 6.
- Das aplicações dos recursos do FUNRESPOL serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano subseqüente.
Art. 7.
- O Plano de Aplicação do FUNRESPOL será aprovado pelo Governador do Estado, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único- Poderá ser destinada uma parcela de até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para cobertura dos encargos do FUNRESPOL.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.464, de 17 de maio de 1976, e 3.726, de 30 de outubro de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Antonio Bião Martins Luna

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

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