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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12820, de 17 de junho de 2013

Nº 12820/2013

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Art. 1.
- Fica instituída a Gratificação por Plantão - GPP para os servidores ocupantes do cargo de Regulador da Assistência em Saúde, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, pelo efetivo cumprimento da escala mensal de plantões, na Central Estadual de Regulação e nas unidades de saúde por ela supervisionadas.

Institui a Gratificação por Plantão para a carreira de Regulador da Assistência em Saúde, pertencente ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, altera a Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para fins desta Lei, considera-se:
Iescala mensal de plantões: distribuição dos plantões no curso do mês em regime de 02 (dois) plantões de 12 (doze) horas semanais ou 01 (um) de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
IIplantão semanal: todo aquele iniciado a partir das 7h (sete horas) da segunda-feira e finalizado até às 19h (dezenove horas) da sexta-feira;
IIIplantão de final de semana: todo aquele iniciado a partir das 19h01min (dezenove horas e um minuto) da sexta-feira e finalizado até as 6h59min (seis horas e cinquenta e nove minutos) da segunda-feira.
Art. 3.
- A Gratificação por Plantão observará os seguintes limites máximos mensais:
IR$800,00 (oitocentos reais) mensais pelo efetivo cumprimento de todos os plantões realizados exclusivamente durante a semana;
IIR$900,00 (novecentos reais) mensais pelo efetivo cumprimento da escala mensal de plantão quando a carga horária semanal estiver obrigatoriamente dividida em 02 (dois) plantões de 12 (doze) horas cada, sendo um realizado durante a semana e outro no final de semana;
IIIR$1.000,00 (mil reais) mensais pelo efetivo cumprimento de todos os plantões realizados exclusivamente nos finais de semana.
§ 1º- Aplica-se o limite disposto no inciso II deste artigo aos plantões de 24 (vinte e quatro) horas iniciados às 07 (sete) horas de sexta-feira e finalizados às 07 (sete) horas de sábado e àqueles iniciados às 19 (dezenove) horas de domingo e finalizados às 19 (dezenove) horas de segunda-feira.
§ 2º- Excepcionalmente, se houver alteração na escala programada de plantões no curso do mês, considerar-se-á, para fins de pagamento da GPP, respeitado o limite máximo estabelecido no inciso III deste artigo, os seguintes valores unitários por plantão:
IR$100,00 (cem reais) por plantão realizado durante a semana;
IIR$125,00 (cento e vinte e cinco reais) por plantão realizado no final de semana.
Art. 4.
- A Gratificação por Plantão será proporcional ao efetivo cumprimento da escala mensal de plantões.
Parágrafo único- Para fins de pagamento da GPP, a ausência ao plantão será descontada à razão de:
I1/8 (um oitavo) do valor previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, por cada 12 (doze) horas de plantão semanal;
II1/4 (um quarto) do valor previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, por cada 24 (vinte e quatro) horas de plantão semanal;
III1/8 (um oitavo) do valor previsto no inciso III do art. 3º desta Lei, por cada 12 (doze) horas de plantão de final de semana;
IV1/4 (um quarto) do valor previsto no inciso III do art. 3º desta Lei, por cada 24 (vinte e quatro) horas de plantão de final de semana.
Art. 5.
- A Gratificação por Plantão não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto para remuneração de férias e gratificação natalina.
Art. 6.
- A concessão da Gratificação por Plantão será condicionada à comprovação do cumprimento da escala de plantão, nos termos da regulamentação conjunta da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração.
§ 1º- A escala mensal de plantões será definida pela Coordenação da Central Estadual de Regulação, considerada a necessidade do serviço.
§ 2º- O Coordenador da Central Estadual de Regulação será responsável pela fiscalização e pelas informações relativas ao cumprimento mensal da referida escala.
Art. 7.
- A Gratificação por Plantão é incompatível com todas as vantagens previstas no art. 24 da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 8.
- O § 2º do art. 11 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - ...........................................................................................

............................................................................................................

§ 2º- A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER será dirigida por Diretoria composta por Diretores nomeados pelo Governador, que exercerão ações relativas às finalidades regimentais da entidade."
Art. 9.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

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