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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7641, de 8 de julho de 2025

Lei nº 7641/2025

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2º do

artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado, para 2026, compreendendo:

Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIas projeções das receitas e despesas, para o exercício financeiro de 2026;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos, para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IVas diretrizes relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2026;
VIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIIas políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o artigo 157, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2026, serão estabelecidas no Plano Plurianual 2024-2027.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026

Art. 3.
A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2026 será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo únicoA receita de que trata o caput deste artigo refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.
As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo da evolução dos anos de 2022 a 2024;
b)da projeção para os anos de 2027 e 2028; e
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºAs previsões das receitas considerarão, ainda:
Io estabelecido nos artigos 142, 145, § 1º do artigo 147, e incisos I e II do § 2º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2025;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia; e
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2ºO Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do

artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3ºAs receitas diretamente arrecadadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser registradas nas suas respectivas unidades gestoras de origem e serem destinadas a custear, preferencialmente,

os gastos com pessoal, auxílios, benefícios e encargos sociais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5.
O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder os seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
IPoder Judiciário 8,31%;
IIMinistério Público 3,6%;
IIIPoder Legislativo 8,2%, sendo, para a Assembleia Legislativa 4,8%, e para o Tribunal de Contas do Estado, 3,4%; e
IVDefensoria Pública 1,6%.
§ 1ºPara efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2ºSerão computadas como receita tributária líquida as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, alocará recursos para atender às programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos obrigatórios, ou seja, as despesas constitucionais e/ou legais, destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIIà fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;
IVaos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;
Và manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
VIà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VIIà Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II desta Lei;
VIIIàs ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
IXaos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
Xà fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
XIà fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo II desta Lei;
XIIà reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei;
XIIIàs ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo II desta Lei;
XIVà assistência, à valorização da saúde, educação e cultura, à geração de renda, à organização e promoção dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo II desta Lei;
XVao fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência, conforme item 12 do Anexo II desta Lei;
XVIao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB a que se refere os incisos I e II do artigo 212-A da Constituição da República;
XVIIà repartição de receita aos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual.
Art. 7.
As despesas de capital serão programadas, de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do
§ 10ºdo artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente de junho de 2025, projetada para o exercício de 2026.
Parágrafo únicoÉ vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central do Orçamento Estadual.
Art. 9.
No exercício de 2026, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIIfor observado o limite previsto no artigo 8º desta Lei.
Art. 10.
No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºOs órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºA repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo; e
IV2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 11.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente serão autorizados desde que observadas às normas vigentes e o artigo 10 desta Lei.
§ 1ºAs propostas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de:
Ipremissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelece o artigo 17 da Lei complementar nº 101, de 2000;
IIdemonstrativo do impacto da despesa com medida proposta pelo órgão referido no

artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, destacando ativos, inativos e pensionistas; e

IIImanifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 2ºOs Órgãos e Entidades do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, juntamente com a declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o

inciso III do §2º do artigo 10 desta Lei.

§ 3ºAs propostas previstas no §1º deste artigo e as Leis delas decorrentes, não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
Art. 12.
disposto no §1º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
§ 2ºAs despesas decorrentes da concessão de pensões especiais, previstas em leis específicas, só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.
§ 3ºPara assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os artigos 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Leis Complementares nos 152 e 155, de 9 de março e 18 de junho de 2015, respectivamente, e suas alterações.
Art. 14.
Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2026

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIPROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVOPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VSUBTÍTULO: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VIUNIDADE ORÇAMENTÁRIA: menor nível da classificação institucional;
VIIÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIIICONCEDENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IXCONVENENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros; e
XDESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que uma unidade orçamentária disponibiliza, para outra unidade, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºO produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 3ºFicam vedados, na especificação dos subtítulos:
Iproduto diferente daquele informado na ação; e
IIdenominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação.
§ 4ºA finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a

supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.

§ 5ºA descrição e a Meta e Prioridade da ação, constantes no Plano Plurianual, durante a execução orçamentária, poderão sofrer alterações, quando necessário, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 6ºAsmetasfísicasserãoindicadasem nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 7ºCada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 8ºA função, maior nível de agregação das diversas áreas de atuação setor público.
§ 9ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária, patrimonial e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 17.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme descrição a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais (1);
IIJuros e Encargos da Dívida (2);
IIIOutras Despesas Correntes (3);
IVInvestimentos (4);
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5); e
VIAmortização da Dívida (6).
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos

Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou

IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6ºA especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências à União (20);
IIExecução orçamentária delegada à União (22);
IIITransferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IVExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);
VTransferências a Municípios (40);
VITransferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VIIExecução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIIITransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
IXTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
XExecução de Contrato de Parceria Público-Privada-PPP (67);
XITransferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XIITransferências a Consórcios Públicos, mediante contrato de rateio (71);
XIIIExecução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72);
XIVTransferências ao Exterior (80);
XVAplicações Diretas (90);
XVIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
XVIIAplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92);

XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);

XIXAplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94); e
XXa Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na

classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 19.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºA vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto nº 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 20.
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, será constituído de:
IMensagem, contendo o resumo da situação política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, dos principais agregados da receita e da despesa;
IItexto da lei;
IIIquadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
IVquadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei; e
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºOs anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
IRECEITAS: discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no artigo 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
IIDESPESAS: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2ºOs quadros orçamentários consolidados e as informações complementares, exigidos por esta Lei, identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 21.
A Lei Orçamentária Anual, discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nos 62, de 9 de dezembro de 2009, 113 de 08 de dezembro de 2021 e 114, de 16 dezembro de 2021 e Lei Estadual nº 6.112, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Lei nº 6.219, de 30 de março de 2023; e
IIIao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 22.
A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do

artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo únicoNão serão consideradas, para os efeitos do caput deste artigo, as receitas próprias e vinculadas.
Art. 23.
Na Lei Orçamentária Anual, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 24.
bservado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei, nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 29 de agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 2ºNo caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária Anual do exercício anterior.
Art. 25.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8º e 11 desta Lei, respectivamente.
Art. 26.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades

estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 27.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 28.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; e
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º da Constituição Federal.
Art. 29.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 30.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31.
Não poderão ser destinados quaisquer repasses financeiros, subvenções sociais, auxílios e doações, para atender despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 32.
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1ºAs unidades da Administração Indireta e os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado e requisições de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios, sendo vedado o pagamento por parte da Fazenda Estadual.
§ 2ºOs órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 01 de julho de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de abril de 2025, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2026, conforme § 5º do artigo 100 da Constituição Federal e Lei Estadual nº 6.112, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Lei nº 6.219, de 30 de março de 2023:
Inúmero do precatório;
IItipo de causa julgada;
IIInome do beneficiário;
IVórgão de origem;
Vdata da autuação do precatório; e
VIvalor do precatório a ser pago.
§ 3ºCompete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública alocar recursos,

em seus respectivos orçamentos, para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido ao Poder Executivo assumir as referidas despesas.

Art. 33.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 34.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo únicoSerão divulgados na Internet, ao menos:
Ia Lei das Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
IIa Lei Orçamentária Anual de 2026 e seus anexos;
IIIos créditos adicionais e seus anexos;
IVas estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;
Va execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VIos anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
VIIo demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

SUBSEÇÃO I – Ao Setor Privado

Art. 35.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade

beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Art. 36.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender as despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Parágrafo únicoPara transferências a entidades de direito privado deverá ser observado o que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público, na área de educação;
IIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de saúde;
IIIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de assistência social;
IVconsórcios públicos, legalmente instituídos; e
Vqualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais.
§ 1ºÉ vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública, parentes naturais, até o 2º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 2ºAs entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3ºA contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública estadual, no âmbito do órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato, a justificativa e a autorização do contrato, descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 38.
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade `Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em

PODER LEGISLATIVO

que deverão ser observadas as disposições das Leis Federais n os 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de 1998; 13.019, de 31 de julho de 2014, respectivamente; Lei Estadual nº 3.017, de 21 de dezembro de 2005, Decreto Estadual nº 42.086 de 18 de março de 2020 e Decreto Federal nº 11.948 de 12 de março de 2024.

Art. 39.
Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.

SUBSEÇÃO II – Aos Municípios

Art. 40.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoSerá observado, ainda, o disposto na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.
Art. 41.
Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 1ºA contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.
§ 2ºCaberá ao órgão concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2025 e exercícios anteriores; e
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3ºNão se exigirá contrapartida aos municípios para transferências oriundas de emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas.
§ 4ºA contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo, no caso dos Municípios:
I0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) para Municípios de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Art. 42.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei nº 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

SEÇÃO IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 43.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 44.
A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 45.
Na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2025.

SEÇÃO V

Da Alteração dos Orçamentos

Art. 46.
s subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
Idos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação; e
IIdo Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1ºA portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2ºNa ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 3ºFica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa - ADDI, que deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração.
§ 4ºOs órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.
§ 5ºAs modificações a que se refere o inciso I deste artigo, também poderão ocorrer, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual.
§ 6ºAs modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo, também poderão ocorrer, quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
§ 7ºAs alterações orçamentárias, relacionadas ao detalhamento da justificativa ou à classificação da despesa e os remanejamentos de despesas efetivados pelos órgãos no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações de modificação do detalhamento da despesa, abertura de crédito adicional suplementar com compensação, bem como as solicitações de crédito adicional suplementar sem compensação, são de responsabilidade dos órgãos e entidades solicitantes, inclusive, a verificação e cumprimento das legislações vigentes.
Art. 47.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964.
§ 3ºPara fins do disposto no § 8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no § 2º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa e elemento de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4ºNos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o § 1º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1º do

artigo 20 desta Lei.

§ 5ºOs créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a sanção da respectiva Lei.
Art. 48.
s recursos alocados na Lei Orçamentária Anual, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ou para fins de encerramento do exercício.
Art. 49.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 50.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 51.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 52.
As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto nº 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto nº 51.284, de 28 de fevereiro de 2025.
Art. 53.
A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder Executivo, fica condicionada à manifestação técnica e prévia dos Órgãos Centrais de Orçamento e Tesouro Estadual.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 54.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 55.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºA despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 3ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito internas ou externas; e
Vde outras origens.
§ 4ºAs empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 5ºNão se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 56.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.

SEÇÃO VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 57.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a

abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 58.
Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária Anual de 2026, em cada um dos 2 (dois) conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no artigo 88 desta Lei; e
IIas dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)Despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, não incluídas no inciso I; e
b)Dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 59.
Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas caso necessário, proposta de alteração na legislação tributária, adequação da carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, conforme § 2º do artigo 165 da Constituição da República e desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºOs efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
Ibenefícios e incentivos fiscais;
IIequalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IIIfiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IVmedidas do Governo Federal, em especial as de política tributária; e
Vtratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas.
§ 2ºA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3ºNas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 60.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM tem por finalidade, promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo únicoNos termos do § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no interior do Estado.
Art. 61.
Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas,

mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;

IIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outros de relevância para o Estado;
IIIapoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria dasjá existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IVapoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
Vestímulo à criação de ocupações econômicas;
VIgeração e aumento de renda à população;
VIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIaumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXmelhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas, associações e cooperativas;
Xexpansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL's) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
XInecessidade de sustentabilidade ambiental, com a desburocratização para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, usando-se o crédito para promover ganhos de produtividade e possibilitar maior produção em menos terras, aumentando a redução do desmatamento;
XIIas concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao cumprimento da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução nº 4.422, de 25 de junho de

PODER LEGISLATIVO

2015, bem como a Lei Estadual nº 7.434, de 07 de abril de 2025, que dispõe sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental;

XIIIapoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às Prefeituras Municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e Portaria nº 115, de 11 de março de 2008 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN
XIVapoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;
XVapoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVImitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental e climática - PRSAC em atendimento à Resolução nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, do Banco Central do Brasil - BCB;
XVIIapoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;

XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade socioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;

XIXapoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo de economia solidária;
XXapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento; e
XXIapoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de matérias recicláveis.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES ESTADUAIS IMPOSITIVAS DE BANCADAS E INDIVIDUAIS

Art. 62.
Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de reservas específicas para o atendimento das emendas parlamentares impositivas, conforme preconiza os §§
§ 8º9º, 10 e 11 do art. 158 da Emenda Constitucional nº 126, de 30 de julho de 2021.
§ 1ºAs emendas parlamentares impositivas individuais serão aprovadas no limite previsto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, com a metade deste percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2ºAs emendas parlamentares impositivas de iniciativa de bancada serão aprovadas no limite previsto no art. 158, § 11, da Constituição Estadual.
§ 3ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se referem os § 1º e 2º deste artigo em montantes correspondentes à receita corrente líquida no exercício anterior, conforme os critérios e cronogramas para a execução equitativa da programação definidos.
Art. 63.
As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
Inome do parlamentar ou bancada parlamentar;
IInúmero da emenda;
IIIcódigo do órgão executor da emenda;
IVfuncional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2024-2027;
Vnatureza da despesa; e
VIvalor da emenda.
§ 1ºAs emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2024- 2027, em observância ao disposto no § 4º do artigo 157 da Constituição Estadual.
§ 2ºFica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 3ºO recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar impositiva, deverá ser de no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para as emendas individuais, e o dobro deste valor para as emendas de iniciativa de bancada.
§ 4ºO autor de emenda parlamentar impositiva cadastrará no módulo "Emenda" do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas disponibilizará perfil para a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual (DEPOE/ALEAM), em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo "Emenda" do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), para fins de validação, acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas, bem como a gestão dos perfis no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no referido módulo.
§ 6ºAs emendas impositivas incluídas no Orçamento do Estado, só poderão ser alteradas pelo respectivo autor da emenda ou bancada parlamentar, sob a supervisão da Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do

Amazonas.

§ 7ºAs alterações posteriores nas emendas impositivas de bancada, só poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda mediante elaboração de nova ata, sendo que, ocorrendo a mudança da composição da Bancada do partido ou bloco partidário, somente poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora.
§ 8ºEm caso de sucessão do mandato, não serão admitidas alterações do autor, beneficiário e objeto da emenda parlamentar impositiva individual e coletiva de bancada na forma do caput.
§ 9ºO Governo do Estado do Amazonas disponibilizará em sítio eletrônico para consulta pública, contendo a autoria, os beneficiários e seus respectivos valores para fins de acompanhamento e monitoramento da sociedade em geral.
§ 10ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista de que trata este capítulo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.
§ 11ºNo ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas à transferência especial, prevista no inciso I do art. 158-A da Emenda Constitucional nº 126, de 30 de julho de 2021, devendo essa indicação ser realizada de forma clara e destacada.
Art. 64.
valor destinado às emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada que trata este capítulo deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
§ 1ºA execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.
§ 2ºOs restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) para as programações das emendas de iniciativas de bancadas de parlamentares, obedecendo o disposto no § 15 do art. 158 da Emenda Constitucional nº 126, de 30 de julho de 2021.
§ 3ºNão será objeto de remanejamento, por parte do órgão, os eventuais saldos parciais ou totais de emenda parlamentar impositiva para outras programações divergentes à sua origem e objeto ao qual foi criado, podendo o saldo remanescente ser reutilizado a critério pelo parlamentar autor da emenda, podendo realizar nova indicação, obedecendo o calendário previsto na legislação.
Art. 65.
As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada, de que trata este capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e os cronogramas de execução mensal estabelecido nos incisos I, e §§ 1º e 2º, do artigo 6º da Emenda Constitucional

nº 126, de 30 de julho de 2021, observado a regra receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.

Art. 66.
Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão Central de Orçamento Estadual cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares impositivas, conforme Lei Complementar nº 216, de 8 de setembro de 2021.
Art. 67.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa da programação referente às emendas parlamentares impositivas aprovadas e dispostas no anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o artigo 62.
Parágrafo únicoConsidera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 68.
s procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização de emendas parlamentares impositivas individuais e bancada e de superação de impedimentos de ordem técnica não previstos nesta Lei, serão elaborados pelo Poder Legislativo em conjunto com o Executivo Estadual, e formalizados por meio de Portaria regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
Parágrafo únicoOs procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de30 dejulhode2021, serão normatizados pelo Poder Executivo Estadual por meio de Instrução Normativa regulamentada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºAs emendas parlamentares impositivas individual e coletiva de bancada empenhadas não poderão ser objeto de cancelamento sem anuência do autor da emenda.
§ 2ºNão poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no artigo22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e

manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

Art. 70.
As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no artigo 59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa, deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1ºO proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2ºO demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência as estimativas.
§ 3ºA estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo.
§ 4ºNo caso de aumento de despesa, se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas.
§ 5ºÉ vedado à proposta que implique o aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 71.
As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, são obrigadas aprestarem contas dos recursos recebidos ao órgão repassador no final de cada exercício financeiro.
Parágrafo únicoSe houver saldo financeiro de recursos recebidos do Tesouro Estadual, no final do exercício financeiro, as entidades, as quais se refere o caput deste artigo, devem fazer a devolução à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 72.
Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I doartigo157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro Estadual, dos valores correspondentes, no mês subsequente.
Art. 73.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.
Art. 74.
A base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
Art. 75.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2025, conforme Emenda Constitucional nº 44, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 76.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 77.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de4 demaiode2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária, patrimonial e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 78.
s administradores de Fundos que possuem arrecadação própria poderão regulamentar por ato próprio a execução de despesas, conforme os objetivos previstos na legislação pertinente do órgão.
Art. 79.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que promovam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, patrimonial e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 80.
As normas de natureza infralegal emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda relativas a procedimentos de caráter tributário, fiscal, contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial são de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 81.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
Art. 82.
Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1ºO disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2ºA comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas

finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.

Art. 83.
Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
Ias exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal;
IIpara fins do § 3º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do

artigo 24 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e

IIIos valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 84.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo únicoNo caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 85.
Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo utilizará os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins de fechamento do Balanço Geral do Estado.
Art. 86.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária, serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 87.
s dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:
Ipelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
IIpela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento;
IIIpela verificação das restrições financeiras à emissão de empenho em relação ao limite dos créditos concedidos;
IVpela retenção e recolhimento tributário e previdenciário, garantindo que as obrigações fiscais e previdenciárias sejam cumpridas; e
Vpela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.
Art. 88.
Acompanha esta Lei o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 89.
Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III, contendo o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 90.
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de2026, ou durante a execução do orçamento de 2026.
Art. 91.
Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso III do Art. 20)

Anexo I - Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral

IPrevisão da Receita por Categoria Econômica;
IIPrevisão da Receita por Fontes de Recurso

Anexo II - Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral e por Poder

IIIpor Órgão
IVpor Unidade Orçamentária
Vpor Função
VIpor Subfunção
VIIpor Grupo de Despesa
VIIIpor Modalidade de Aplicação
IXpor Fonte de Recurso

Anexo III - Demonstrativo da Receita do Orçamento de

Xpor Fontes de Financiamento do Orçamento de

Anexo IV - Demonstrativo da Despesa do Orçamento de

XIpor Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção

Anexo V - Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Quadros Orçamentários Consolidados

XIIComparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2025
XIIIResultado da Execução Orçamentária até junho de 2025
XIVDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recurso 2026
XVDemonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2026
XVIDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos 2026
XVIIConsolidação dos Orçamentos 2026

XVIII - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2026 Quadros Orçamentários Complementares

XIXEvolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2022/2024
XXEvolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2022/2024
XXIProjeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2027/2028
XXIIReceita Corrente Líquida

XXIII - Limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais

XXIVLimite Mínimo da Reserva de Contingência
XXVLimite Orçamento Impositivo
XXVITransferências Constitucionais e Legais aos Municípios

XXVII - Receita Tributária Líquida

XXVIII - Repasse aos Poderes, Ministério Público e a Defensoria Pública

XXIXLimite Mínimo de Gastos com a Educação
XXXLimite Mínimo de Gastos com a Saúde
XXXIRepasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM

XXXII - Evolução da Receita Líquida por Fonte

XXXIII - Evolução do Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, por Poder e Unidade Orçamentária

XXXIV - Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida

XXXVLimite Setor Primário

XXXVI - Limite Meio Ambiente

XXXVII - Recursos de Outras Fontes por Unidade Orçamentária

Anexo VI - Legislações

XXXVIII - Legislação Orçamentária, Receita e de Operações de Crédito

XXXIX - Legislação da Despesa, por Finalidade e Unidade Administrativa

Anexo VII - Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

XL - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Anexo VIII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

XLI - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

Anexo IX - Quadros de Créditos Orçamentários

XLII - dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLIII - do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo X - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLIV - Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação

ANEXO II Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (Art. 88) 1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no

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Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;

b)25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
c)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do
§ 3ºdo art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
d)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, e n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989, respectivamente; e
e)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º - B, da Lei Federal n.º 10.866, de 04 de maio de 2004; 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual. 3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas: 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com o § 3º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n.º 40, de 05 de dezembro de 2002. 4. Ações de Saúde - 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000). 5. Setor Primário - 3% (três por cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional n.º 112, de 12 de julho de 2019. 6. Pessoal e Encargos Sociais. 7. Inativos e Pensionistas do Estado. 8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado. 9. Serviços da Dívida. 10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003. 11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para atender a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas.

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12. Meio Ambiente: Serão destinados à formação de um fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, 2% (dois por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República e 2% (dois por cento) da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição da República, ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência, conforme preconizam o art. 238 e 238-A da Constituição do Estado do Amazonas.

ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, veio estabelecer aos entes da Federação, normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa forma, é apresentada uma visão geral sobre os principais eventos que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e o da dívida. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas - riscos diretamente ligados a fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados as obrigações constitucionais e legais. Nesse sentido, podemos citar como fonte de risco, dados os seus desdobramentos fiscais, a atividade legislativa, que, frequentemente, aborda temas que podem interferir no planejamento orçamentário-financeiro do Estado. As receitas previstas e as despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, podem sofrer mudanças drásticas ao longo do exercício financeiro em decorrência de novas legislações, apresentando um risco fiscal significativo ao erário público. Novas alterações legais podem ser implementadas no decorrer do exercício de 2026, contudo, os impactos associados ainda não seriam passíveis de estimativa consistente ante o desconhecimento acerca da plena abrangência das medidas que estariam sendo avaliadas. No tocante aos aspectos macroeconômicos, podemos salientar que mudanças no comportamento das principais variáveis econômicas, podem gerar fatores de risco ao cumprimento das

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previsões orçamentárias do Estado, principalmente quando relacionadas às variáveis exógenas, tais como: inflação, juros, câmbio, emprego e renda, às quais o Estado do Amazonas não possui controle e influenciam diretamente a economia. Fatores negativos que alterem essas variáveis modificam a conjuntura econômica ao longo do exercício orçamentário, provocando redução de receitas ou elevação de despesas, ocasionando um contingenciamento de recursos.

Ressaltamos que a projeção da arrecadação tributária para o Estado do Amazonas nos próximos meses e anos é incerta, uma vez que dependem de variáveis externas, como inflação, taxa de juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, às quais o Estado não possui total controle. Cabe destacar, que o Estado do Amazonas é mais sensível às mudanças econômicas nos períodos de crise no país, o Estado é fortemente impactado. Problemas econômicos nacionais geram impactos maiores ainda no Estado do Amazonas, devido a estar correlacionado com o ambiente nacional, só que de uma forma mais volátil. Portanto, crises na economia nacional devem ter um impacto ainda maior no Estado do Amazonas. O cenário de longo prazo depende de variáveis que não estão no controle do governo amazonense. Os impactos da Reforma Tributária ainda são incertos para o Estado. O que se pode fazer é ter prudência nos gastos e monitoramento constante de receitas e despesas para mitigar os eventuais riscos decorrentes das políticas fiscais, monetárias e comerciais do governo federal ou da economia global.

REFORMA TRIBUTÁRIA A Reforma Tributária sobre o consumo com a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social Sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), e criou o Comitê Gestor do IBS. Nesse contexto, a expectativa atual é que sejam necessárias adaptações a partir de 2026, com a implementação plena do novo sistema tributário se estendendo até 2033. No cenário externo, as tensões comerciais globais têm gerado incertezas no cenário internacional, o que pode se apresentar desafios para a realização de projeções de receitas e despesas do Estado durante esse exercício. RISCOS DA DÍVIDA Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da Dívida Pública e os Passivos Contingentes.

1. ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

A dívida consolidada do Estado do Amazonas apresentou um saldo em 31/12/2024 de R$ 11,3 bilhões, uma variação positiva de 22,5% em comparação ao exercício de 2023. Esse crescimento deveu-se principalmente pelas receitas de operações de crédito junto ao Banco do Brasil e à cotação de fechamento do dólar dos EUA no último dia do ano de 2024. A variação de indexadores como a taxa de câmbio do dólar americano (moeda na qual é baseada a totalidade das operações de crédito externas), o Coeficiente de Atualização Monetária - CAM e ainda a variação de juros no mercado interno e externo, Selic e SOFR, respectivamente, contribuíram para o aumento de 33% do serviço da dívida em relação ao ano anterior.

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O conceito de serviço da dívida aqui utilizado, compreende aquele estabelecido pelo Manual Técnico do Orçamento da Secretaria do Tesouro Nacional, isto é: juros, comissões e amortizações. 2. PASSIVOS CONTINGENTES Os passivos contingentes referem-se a possíveis novas obrigações cuja confirmação depende da ocorrência de um ou mais eventos futuros, ou cuja probabilidade de ocorrência e magnitude dependam de condições exógenas imprevisíveis. São também considerados passivos contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas no corpo das demonstrações contábeis por ser improvável a necessidade de liquidação ou porque o valor ainda não pode ser mensurado com suficiente segurança. São espécies de passivos contingentes: (1) Demandas Judiciais; (2) Passivos Contingentes em Fase de Reconhecimento; (3) Restituição de Tributos a Maior; e (4) Fianças. Ressalta-se que os passivos contingentes não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não se podem prever. Para o exercício de 2026, conforme Lei n.º 6.219, de 30 de março de 2023 e Lei n.º 6.112, de 23 de dezembro de 2022, respectivamente, os valores com demandas judiciais são da ordem de R$ 690 milhões. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.

MITIGAÇÃO DOS RISCOS FISCAIS A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O estoque da dívida ativa da Fazenda Estadual, no encerramento do exercício de 2024, corresponde a R$ 11,30 bilhões, conforme relatório do Balanço Geral do Estado do exercício de 2024. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está previsto no art. 22 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida, para o exercício, visando atender

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passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Com o objetivo de mitigar os efeitos de eventuais riscos fiscais, o Governo do Estado do Amazonas tem adotado uma série de medidas nas áreas econômica, tributária, administrativa e de planejamento. Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar n.º 271, de 07 de janeiro de 2025, que estabelece normas voltadas à Sustentabilidade Fiscal do Estado, priorizando a prevenção de riscos e a correção de desvios que possam comprometer o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, no exercício de 2024, foram aprovados 263 (duzentos e sessenta e três) projetos, com uma estimativa de criação de 7,23 mil novos postos de trabalhos diretos, para o exercício de 2025 a 2027. Durante o mesmo período, a previsão de investimento previsto foi de R$ 6,96 bilhões. Até o segundo bimestre deste exercício, foram aprovados 89 (oitenta e nove) projetos pelo CODAM, resultando num investimento previsto para o triênio 2025 a 2027 de R$ 2,97 bilhões com a geração de 2,55 novos empregos. Na área de gestão, o Governo do Estado, vem dando continuidade ao Programa de Modernização. Neste programa, o Governo vem ampliando projetos já iniciados e começa novos projetos conforme descrito a seguir:

a)aprimoramento contínuo do processo eletrônico de compras, visando mais celeridade e transparência nos processos, bem como o aumento da capacidade de gestão, objetivando maior economia de recursos materiais e humanos;
b)implantação das ferramentas, por meio do Sistema de Gestão de Contratos - SGC: (1) Monitoramento e aprimoramento do Módulo Fiscalização, para acompanhamento da execução dos contratos; (2) desenvolvimento do sistema para atender as diretrizes da Nova Lei de Licitações e Contratos;
c)realização das compras de pequeno valor, massificação por meio eletrônico, visando reduzir o número de processos de compra direta e de compras feitas com recursos de adiantamentos, especialmente no Interior do Estado. Para tal, será realizada a simplificação do atual módulo de compras eletrônicas. Além da economia de recursos, tanto no processo, quanto no valor das aquisições, essas medidas terão como benefício adicional a ampliação da participação das micro e pequenas empresas nas compras governamentais;
d)tornar o Pregão Eletrônico integralmente eletrônico, com todos os documentos assinados eletronicamente, com certificado digital. Além de proporcionar maior agilidade e economia nos custos de impressão e mão-de-obra, tornará a administração mais transparente ao cidadão;
e)continuar a implantação do domicílio eletrônico de licitantes e fornecedores que, similar ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), será o ambiente de comunicação entre licitantes, fornecedores e Poder Público, sendo os documentos assinados eletronicamente, com certificação digital (tais como assinatura de atas de registro de preços, contratos, atualização cadastral, dentre outros). Este projeto também proporcionará maior efetividade nos processos de aquisições de bens e serviços, mas também tem o propósito de aumentar a base de licitantes (maior competitividade) e atrair grandes empresas para a base de fornecedores. Também

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será instrumento de estímulo à participação de micro e pequenas empresas nas compras governamentais; e

f)desenvolvimento do sistema de Compras, baseado na nova Lei de Licitações e Contratos. Em continuidade ao processo de fortalecimento institucional e objetivando elevar a sua capacidade de poupança e de investimentos com recursos próprios, o Estado do Amazonas tem buscado simplificar e desburocratizar os procedimentos de tributação, fiscalização e arrecadação, aperfeiçoar sua estrutura para garantir a preservação e uso racional e sustentável dos recursos ambientais, melhorar a qualidade dos gastos públicos, melhorar os serviços ofertados em saúde, educação, segurança, mensurar adequadamente o volume de recursos em projetos de infraestrutura, saneamento básico, tratamento e distribuição de água potável nos municípios do interior, avançar na modernização tecnológica, na mobilidade urbana, no transporte e logística, na governança etc.

Nesse contexto, conscientes da necessidade de trilhar sempre o caminho que vise o aperfeiçoamento contínuo de medidas voltadas ao equilíbrio fiscal e à melhoria de serviços ofertados à sociedade, o Estado do Amazonas, por meio de sua Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, a exemplo das demais Unidades da Federação, mantém-se no propósito de adesão a programas de modernização e de fortalecimento da gestão fiscal, tais como o PROFISCO III, bem como, adesão a programas de apoio ao desenvolvimento e a adoção de políticas públicas fortalecedoras do ente federado, que promovam o desenvolvimento econômico sustentável e que auxiliem na prevenção e na mitigação de crises socioeconômicas. DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ mil PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 690.000.000 Fazer Planejamento Orçamentário Adequado 690.000.000 SUBTOTAL 690.000.000 SUBTOTAL 690.000.000

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor Restituição de Tributos a Maior 9.210.000 Fazer Planejamento Orçamentário Adequado 9.210.000 Fianças 500.000 Fazer Planejamento Orçamentário Adequado 500.00 SUBTOTAL 9.710.000 SUBTOTAL 9.710.000 TOTAL 699.710.000 TOTAL 699.710.000

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ANEXO IV ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) Introdução O Anexo de Metas Fiscais integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, tendo em vista a determinação contida no §1º do

artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. No referido Anexo são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário atual para os exercícios de 2026 a 2028, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do cenário fiscal referente a esse período. A grade de parâmetros é um importante subsídio para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ao oferecer aos seus formuladores o cenário macroeconômico de referência para o exercício em que o orçamento será executado. Com base nesse cenário, é possível realizar estimativas mais precisas das receitas e despesas públicas. O cálculo das projeções para os períodos de 2026, 2027 e 2028 foi realizado considerando-se, principalmente, a metodologia de cálculo sugerida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual dos Demonstrativos Fiscais 2024 - MDF 14ª edição, e os parâmetros descritos na tabela abaixo:

Variáveis 2026 2027 2028

2,00 PIB (crescimento real % aa) 1,61 2,00 3,79 IPCA (acumulado - var. %) 4,50 4,00 Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 190.663.65 202.103.47 214.229.682 NOTA: Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do4 Relatório Focus Banco4 Central, Projeção do PIB Estadual, informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação-SEDECTI.

Por fim, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio da Portaria STN/MF n.º 989, de 14 de junho de 2024, que altera a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovada pela Portaria n.º 699, de 7 de julho de 2023 - STN/MF. Perspectivas Econômicas O ano de 2024 foi mais um ano marcado pela busca dos bancos centrais, como o Banco Central Europeu e o Federal Reserve dos Estados Unidos, no combate à inflação. Políticas monetárias restritivas, como alta taxa de juros foram mantidas com o objetivo de desacelerar de forma mais rápida a economia. Além disso, os conflitos geopolíticos, principalmente a guerra da Ucrânia, continuaram a impactar a economia global, com seus efeitos diretos na cadeia de suprimentos e nos preços da energia. Em 2025, a mudança de governo nos Estados Unidos provocou impacto imediato sobre a inflação, em razão da elevação de tarifas comerciais. Cabe destacar também que, para 2025, o Banco Central e o mercado financeiro projetam um ritmo de crescimento econômico

Av. Mário mais 3950

Ypiranga Monteiro,

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moderado. As estimativas indicam que o Produto Interno Bruto (PIB) deve apresentar um crescimento em torno de 2%, abaixo dos 3,4% registrados em 2024.

No Brasil, no início do ano de 2024, o Relatório Focus com referência na posição de 01/03, projetava um IPCA de 3,76%, crescimento do PIB em 1,77% e taxa Selic de 9%. Entretanto, os resultados finais divergiram significativamente das expectativas: o IPCA encerrou o ano em 4,83%, superando o teto da meta inflacionária de 4,50%. A taxa Selic, por sua vez, atingiu 12,25% e com expectativa de crescimento, influenciando diretamente os investimentos. Por outro lado, o PIB registrou um crescimento acima do esperado, impulsionado principalmente pela injeção de recursos na economia, encerrando o ano com alta de 3,4%. A taxa de desemprego atingiu 6,6%, o menor nível desde o início da série histórica da PNAD, em 2012. Diferentemente de 2023, quando o avanço econômico foi concentrado no setor agropecuário e nas exportações, o crescimento do PIB em 2024 foi disseminado entre diversas atividades econômicas. A economia do Amazonas em 2024, apresentou um desempenho positivo, impulsionada principalmente pelos setores de serviços e indústria, com o PIB crescendo 2,21% em comparação ao mesmo período de 2023, dados divulgados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI). O setor industrial destacou-se como um dos principais impulsionadores do crescimento econômico no Estado do Amazonas, registrando alta de 10,16% em relação ao mesmo período do ano anterior. O setor de serviços, principal setor econômico do Estado, apresentou desempenho positivo, com crescimento de 5,83% em comparação a 2023. Esses resultados alinham-se às projeções e refletem a atuação antecipada do Governo do Estado, que adotou medidas de enfrentamento à estiagem, mitigando os efeitos para a população e para a economia amazonense. No início de 2025, a economia brasileira já apresenta sinais de desaceleração, resultado dos efeitos combinados de uma política monetária mais restritiva e de desafios fiscais persistentes. Esse contexto reforça as expectativas de crescimento moderado para o ano, influenciado tanto por fatores internos quanto externos. A adoção de uma política monetária contracionista, visando ao controle da inflação, acaba por limitar o ritmo de expansão econômica. No cenário externo, os principais desafios decorrem da elevada volatilidade nos preços das commodities e das constantes mudanças nas políticas comerciais globais, fatores que impactam diretamente o desempenho das exportações brasileiras. No Brasil, o ano de 2025 começou com alta nas projeções de inflação e consequentemente na taxa Selic. Segundo o relatório Focus com referência na posição de 03/01 a previsão para o ano era de IPCA próximo de 5% e Selic a 15%, enquanto o PIB projetado era em torno de 2%. Enquanto no último relatório enviado ao mercado, em 06/05, as previsões se mantêm próximas, exceto para o IPCA que já passa de 5,50%. De acordo com a última reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), realizada em 06 e 07 de maio de 2025, foi deliberado um aumento de 0,50% na taxa Selic, elevando para 14,75%. A decisão foi respaldada por sinais de moderação no ritmo de crescimento econômico, o que reforça a percepção do Comitê de que os efeitos da política monetária contracionista começam a se refletir na atividade econômica. No contexto global, as expectativas são de incerteza em relação às medidas que o governo dos Estados Unidos adotou e ao seu impacto na economia brasileira e Amazonense. A política tarifária, por exemplo, prevê uma taxação indiscriminada às importações de aço e alumínio. Porém, tais tarifas direcionadas a países específicos, como a China, o Canadá e o México, podem oportunizar ao Brasil o aumento das exportações para os EUA.

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Outro fator relacionado aos Estados Unidos diz respeito à busca por soluções para os atuais conflitos geopolíticos. Destacamse, nesse contexto, a iminência de um cessar-fogo entre Israel e Hamas e os avanços nas negociações de paz entre Rússia e Ucrânia. Este último, em especial, pode gerar efeitos positivos para a economia brasileira. Especificamente no Amazonas, há o risco de ocorrência de estiagem e cheia que podem afetar negativamente a economia amazonense. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais do

Resultado Primário e Nominal Para a elaboração da LDO 2026, as projeções referentes aos exercícios de 2026, 2027 e 2028 foram realizadas com base, principalmente, na metodologia recomendada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), conforme orientações constantes no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) - 14ª edição de 2024 e os parâmetros adotados para elaboração do cenário base, foram obtidos a partir do Relatório Focus do Banco Central, com referência na (posição em 11/04/2025). Os demais indicadores foram estimados pela Secretaria de Estado da Fazenda. A metodologia adotada para a projeção e atualização das Receitas Tributárias e das Receitas de Fundos e Contribuições para o exercício de 2025, baseia-se nos valores efetivamente arrecadados no período de janeiro a março de 2025, acrescido à arrecadação realizada de abril a dezembro de 2024. Sobre esse montante, aplicam-se os seguintes parâmetros: o Índice de Quantidade (IQ), que reflete a projeção de crescimento nominal do PIB, e o Índice de Preço (IP), correspondente à variação da taxa de inflação (IPCA).

Considerando o cenário econômico caracterizado por incertezas, a análise incorpora premissas fundamentadas em cenários, oportunidades e análise de sensibilidade, elementos essenciais para subsidiar o processo de tomada de decisão.

Para os exercícios de 2026 a 2028, utilizou-se o método de cálculo sugerido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) -14ª edição 2024, considerando a arrecadação projetada para o encerramento do exercício de 2025, acrescido do índice preço e o índice quantidade para o período em referência, onde:

O Índice Quantidade (IQ), corresponde à projeção do crescimento nominal do PIB para 2026 de 1,61% e de 2,00% para os anos de 2027 e 2028.

O Índice de Preço (IP) corresponde à projeção da taxa de inflação (IPCA), de 4,50% em 2026, 4,00% para 2027 e 3,79% para 2028. O resultado da projeção das receitas Tributárias para os exercícios de 2026 a 2028 foi obtido através da multiplicação das receitas estimadas do exercício anterior (2025) x IQ x IP.

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Para as demais categorias de receitas, a metodologia adotada está fundamentada nos valores arrecadados para o período de janeiro a março do exercício de 2025 e projetados para os meses subsequentes. Os valores para os exercícios de 2026 a 2028 considerou os valores atualizados das receitas para o exercício de 2025, sobre esse montante, aplicam-se o índice de quantidade (IQ) - corresponde à projeção de crescimento nominal do PIB e o índice de preço (IP) - corresponde à projeção da taxa de inflação (IPCA); No âmbito da despesa total, estão contempladas as despesas de custeio e de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao longo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Levou-se em consideração, nas projeções, o efeito inflacionário de cada ano. O Cálculo da Meta do Resultado Nominal, representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao saldo apurado em 31 de dezembro do exercício em referência. Já o resultado primário é obtido a partir da receita primária, subtraída as despesas primárias, conforme metodologia constante do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional - 14ª Edição.

ANEXO IV ANEXO DE METAS FISCAIS

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4º, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

O referido anexo inclui os seguintes demonstrativos:

1)avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
2)demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
3)evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
4)avaliação da situação financeira e atuarial:
a)dos fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial. Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações e fundos e o capital social das demais entidades da administração indireta;
5)demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício

Anterior

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Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2º, inciso I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 (Lei n.º 6.328, de 28 de julho de 2023), com os valores executados ao final do referido exercício. No exercício financeiro de 2024, as receitas primárias, ou seja, as receitas totais, excluídas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de ativos e as receitas provenientes de remuneração de depósitos bancários, tiveram um acréscimo de 18,37% em relação aos valores previstos na LDO 2024. As despesas primárias, ou seja, as despesas totais do exercício, excluídas aquelas referentes a juros e amortização da dívida, tiveram um acréscimo de 18,54%. Devido à mudança de entendimentos técnicos, a partir da data de validade das novas regras, o ente deve preencher os demonstrativos fiscais utilizando a metodologia ou entendimento atualmente válidos para todo o período de referência, ainda que, abranja períodos anteriores à entrada em vigor da nova norma. Isso se deve ao entendimento de que se constitui boa prática contábil a utilização de critério uniforme para todo o período abrangido pelo demonstrativo. Tal procedimento não se trata de aplicação retroativa, mas da aplicação, de modo uniforme, do regramento estabelecido para a elaboração do demonstrativo, conforme orienta o MDF 14ª edição.

Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas

Fiscais do Exercício Anterior

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ mil

Metas Metas Realizada Variaç ão Previstas em ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL s em 2024 % PIB % RCL 2024

Valor % (c/a) x (a) (b) (c)=(b-a) 100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 27.005.449 15,99 116,25 33.321.204 19,64 125,31 6.315.755 23,39

26.206.940 15,52 112,81 31.022.355 18,28 116,66 4.815.416 18,37 FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 28.142.521 16,66 121,14 33.109.395 19,51 124,51 4.966.873 17,65 26.201.231 15,51 112,79 31.059.544 18,30 116,80 4.858.313 18,54 FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) 2.308.615 1,37 9,94 1.983.974 1,17 7,46 -324.641 -14,06

632.256 0,37 2,72 1.787.628 1,05 6,72 1.155.372 182,74 RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.146.923 0,68 4,94 1.345.864 0,79 5,06 198.941 17,35 245.072 0,15 1,05 1.345.864 0,79 5,06 1.100.792 449,17 RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima 5.709 0,00 0,02 -37.189 -0,02 -0,14 -42.898 -751,40 da Linha (V) = (I - II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima 392.893 0,23 1,69 404.575 0,24 1,52 11.682 2,97 da Linha (VI) = (V) + (III - IV) Dívida Pública Consolidada (DC) 8.874.711 5,25 38,20 11.380.902 6,71 42,80 2.506.192 28,24

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.098.916 5,25 38,18 7.870.288 4,64 29,60 2.771.372 54,35

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo

-110.046 -0,07 -0,47 -1.970.799 -1,16 -7,41 -1.860.753 1.690,89 da linha NOTA (1): Dados extraídos dos Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado

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AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ mil

Metas Metas

Realizadas Variaç ão Previstas em em 2024 ESPECIFICAÇÃO 2024 % PIB % RCL % PIB % RCL

(a) (b) Valor % (c/a) x

(c)=(b-a) 100

Valor Previsto Valor Realizado Parâmetros

2024 2024 PIB nominal 168.895.755 169.689.973

Receita Corrente Líquida - RCL 23.231.107 26.591.617 NOTA (2): 1 - Valor do PIB nominal do Estado, informado pelo Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEDECTI; e 2 - As Metas Fiscais para o Exercício de 2024 foram elaboradas conforme orienta o MDF 14º edição: A partir da data de validade das novas regras o ente deve preencher os demonstrativos fiscais utilizando a metodologia ou entendimento atualmente válidos para todo o período de referência, ainda que abranja os períodos anteriores a entrada em vigor da nova norma. Não se trata de aplicação retroativa, mais da apli cação de modo uniforme das regras estabelecidas para elaboração do demonstrativo.

Demonstrativo das Metas Anuais Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias que orientará a elaboração da Lei Orçamentária de 2026, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado para o exercício de 2026 e indica as metas de 2027 e 2028. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável e equilibrada. Nesse sentido, tanto o cenário externo quanto o interno constituem desafios para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o período de 2026 a 2028, tendo em vista o elevado nível de incerteza para prever a duração dos efeitos adversos, sobre o nível de atividade econômica. A economia global caminha para um cenário de desaceleração, influenciada pela intensificação das tensões comerciais, pelos conflitos geopolíticos, pela volatilidade dos preços e pela instabilidade política. O aumento das taxas de juros e as mudanças na condução da política monetária tendem a exercer impactos significativos sobre as economias, inclusive a brasileira. As projeções das metas anuais para a LDO 2026 e para os dois anos subsequentes foram estabelecidas através do comportamento das principais variáveis macroeconômicas que auxiliaram a traçar o cenário econômico do Brasil e, consequentemente do Estado do Amazonas, tendo como base as estimativas do Banco Central, expectativas de mercado no relatório Focus de 11/04/2025 . Além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referências as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores. No exercício de 2025 foi considerado um incremento na receita de capital na ordem de R$ 1,3 bilhão em razão da aprovação pela STN das operações de crédito PROHABCAP com o Banco do Brasil, PROSAI PARINTINS, PROSAMIM+ e PROFISCO contratadas com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - (BID). Cabe ressaltar que o Governo do Estado do Amazonas está em tratativas para a contratação com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) da operação de crédito de Reestruturação da Dívida Pública no valor total de US$ 585 milhões de dólares. O resultado da projeção das receitas de 2026, 2027 e 2028 foi obtido através da multiplicação das receitas projetadas para o exercício de 2025 atualizadas, observados os seguintes índices para cada exercício: Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

2025.10000.00000.9.023192 / Pg. 44

Onde o Índice Quantidade (IQ) corresponde à projeção do crescimento nominal do PIB para 2026 é 1,61%, 2027 e 2028 de 2,00%. E o Índice Preço (IP) corresponde à projeção da taxa de inflação (IPCA) de 4,50% em 2026, 4,00% em 2027 e 3,79% para 2028.

Variáveis 2026 2027 2028 PIB (crescimento real % aa) 1,61 2,00 2,00

IPCA (acumulado - var. %)

4,50 4,00 3,79 Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 190.663.654 202.103.474 214.229.682 NOTA: Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do Relatório Focus Banco Central, Projeção o PIB Estadual informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação-SEDECT I

Considerando as premissas macroeconômicas mencionadas, foi projetada, para o exercício de 2026 uma Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria de R$18,74 bilhões, deduzido o FUNDEB. Desta natureza de receita destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação líquida de R$ 15,63 bilhões. No tocante às despesas totais, estão contempladas as despesas de custeio e de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao longo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Levou-se em consideração, nas projeções, o efeito inflacionário de cada ano. Com base nas projeções das receitas e despesas para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram calculados os valores de receitas primárias e despesas primárias. Da diferença entre elas, estimaram-se os seguintes resultados primários: no exercício de 2026 estima-se resultado primário negativo (sem RPPS) em R$ 1,58 bilhões e o resultado primário negativo (com RPPS) em R$ 918,01 milhões, 2027 estima-se resultado primário (sem RPPS) em R$ 1,67 bilhão e resultado primário (com RPPS) em R$ 2,38 bilhões e para 2028 estima-se resultado primário (sem RPPS) em R$ 1,74 bilhão e resultado primário (com RPPS) em R$ 2,49 bilhões. Considerando a metodologia estabelecida pelo Manual dos Demonstrativos Fiscais/STN/MF, os resultados nominais (sem RPPS) pelo método "abaixo da linha", para os exercícios de 2026, 2027 e 2028. Observou-se um resultado positivo de R$ 926,05 milhões para 2026, R$ 1,18 bilhão para 2027, e R$ 1,34 bilhão para 2028.

Demonstrativo das Metas Anuais AMF - Dem onstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)

R$ mil

2026 2027 2028 Valor Valor Valor ESPECIFICAÇÃO Corrente % PIB % RCL Corrente % PIB % RCL Corrente % PIB % RCL Valor Valor Valor Constante (a/PIB x (a/RCL Constate (b/PIB x (b/RCL Constante (c/PIB x (c/RCL (a) 100) x 100) (b) 100) x 100) (c) 100) x 100) RPPS) 39.396.129 37.699.645 20,66 128,95 38.404.385 35.337.123 19,00 118,59 40.660.751 36.047.094 18,98 118,69 FONTES RPPS) (I) 35.556.613 34.025.467 18,65 116,39 37.690.010 34.679.803 18,65 116,39 39.872.261 35.348.071 18,61 116,39

Receitas Primárias Correntes 35.526.584 33.996.731 18,63 116,29 37.658.179 34.650.514 18,63 116,29 39.838.587 35.318.218 18,60 116,29 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 18.735.238 17.928.458 9,83 61,33 19.859.353 18.273.236 9,83 61,33 21.009.209 18.625.355 9,81 61,33

Transferência Correntes 11.627.549 11.126.841 6,10 38,06 12.325.202 11.340.819 6,10 38,06 13.038.831 11.559.353 6,09 38,06 Demais Receitas Primárias

5.163.797 4.941.432 2,71 16,90 5.473.624 5.036.460 2,71 16,90 5.790.547 5.133.511 2,70 16,90 Correntes Receitas Primárias de Capital 30.029 28.736 0,02 0,10 31.831 29.289 0,02 0,10 33.674 29.853 0,02 0,10

2025.10000.00000.9.023192 / Pg. 45

AMF - Dem onstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ mil

2026 2027 2028 Valor Valor Valor ESPECIFICAÇÃO Corrente % PIB % RCL Corrente % PIB % RCL Corrente % PIB % RCL Valor Valor Valor Constante (a/PIB x (a/RCL Constate (b/PIB x (b/RCL Constante (c/PIB x (c/RCL (a) 100) x 100) (b) 100) x 100) (c) 100) x 100) 39.600.338 37.895.061 20,77 129,62 38.292.601 35.234.266 18,95 118,25 40.266.835 35.697.874 18,80 117,54 RPPS) FONTES RPPS) (II) 37.144.680 35.545.148 19,48 121,58 36.017.848 33.141.193 17,82 111,22 38.136.034 33.808.849 17,80 111,32

Despesas Primárias Correntes 32.514.990 31.114.823 17,05 106,43 34.465.890 31.713.185 17,05 106,43 36.461.465 32.324.288 17,02 106,43

Pessoal e Encargos Sociais 13.715.013 13.124.414 7,19 44,89 14.537.913 13.376.807 7,19 44,89 15.379.659 13.634.573 7,18 44,89

Outras Despesas Correntes 18.799.978 17.990.409 9,86 61,54 19.927.976 18.336.379 9,86 61,54 21.081.806 18.689.715 9,84 61,54

Despesas Primárias de Capital 3.825.862 3.661.112 2,01 12,52 699.901 644.002 0,35 2,16 773.178 685.448 0,36 2,26 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 803.828 769.213 0,42 2,63 852.057 784.006 0,42 2,63 901.391 799.113 0,42 2,63

Receita Total (COM FONTES RPPS) 2.011.633 1.925.008 1,06 6,58 2.132.331 1.962.027 1,06 6,58 2.255.793 1.999.835 1,05 6,58 Receita Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.755.470 1.679.875 0,92 5,75 1.860.798 1.712.181 0,92 5,75 1.968.538 1.745.174 0,92 5,75 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.085.417 1.038.676 0,57 3,55 1.150.542 1.058.651 0,57 3,55 1.217.158 1.079.051 0,57 3,55 RPPS) (IV) 1.085.417 1.038.676 0,57 3,55 1.150.542 1.058.651 0,57 3,55 1.217.158 1.079.051 0,57 3,55

Acima da Linha -1.588.067 -1.519.681 -0,83 -5,20 1.672.161 1.538.610 0,83 5,16 1.736.227 1.539.222 0,81 5,07 (V) = (I - II)

Acima da Linha -918.014 -878.482 -0,48 -3,00 2.382.418 2.192.140 1,18 7,36 2.487.607 2.205.346 1,16 7,26 (VI) = (V) + (III - IV)

Juros, Encargos e Variações

488.734 467.688 0,26 1,60 508.283 467.688 0,25 1,57 527.496 467.643 0,25 1,54 Monetárias Ativos (Exceto RPPS)

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 1.106.402 1.058.758 0,58 3,62 901.088 829.120 0,45 2,78 788.533 699.061 0,37 2,30

Dívida Pública Consolidada (DC) 10.140.211 9.703.551 5,32 33,19 9.024.978 8.304.176 4,47 27,87 8.079.957 7.163.147 3,77 23,59

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.163.421 6.854.949 3,76 23,45 5.978.817 5.501.304 2,96 18,46 4.639.880 4.113.406 2,17 13,54 Abaixo da linha 926.049 886.171 0,49 3,03 1.184.604 1.089.993 0,59 3,66 1.338.937 1.187.012 0,63 3,91 NOTAS: (1) Para as estimativ as das receitas, utilizou-se as receitas líquidas, deduzido o valor do FUNDEB. (2) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária e de Contribuições, constituídas com recursos do tesouro, em valores correntes, para o período de 2026 à 202 8, foram projetadas pelas Secretaria Executiva da Receita Estadual, Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e Secretaria Exec utiva do Orçamento Estadual/SEFA Z. (3) Os valores das Operaç ões de Crédito, Juros e Encargos da Dív ida, Am ortização da Dívida e da Dívida Pública Consolidada, para o período de 2026 à 2028, foram informados pelo Departamento da Dív ida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (4) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçam entário, onde receita deve ser igual a despes a, foram alocados na P rojeção das Despes as Correntes (Outras Despesas Correntes). (5) A coluna % PIB refere-se ao valor projetado do PIB estadual, informado pelo Departamento de Estudos, Pes quis as e Informações - DEPI/SEDECTI (6) As ex pectativas de m ercado para a taxa de inflação (IPCA) e crescimento (PIB), foram obtidos no site do Banco Central do Brasil, relatório do m ês de abril de 2025. Observações: Para o cálculo do Resultado Primário adotou-se a M etodologia definida no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 14ª edição, válido para o exerc ício de 2025.

Parâmetros 2026 2027 2028 PIB nominal 190.663.654 202.103.474 214.229.682 Receita Corrente Líquida - RCL 30.550.546 32.383.579 34.258.589

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios

Anteriores

De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve, ainda, compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. As receitas primárias são estimadas tendo como base a arrecadação do exercício corrente atualizada, com aplicação dos parâmetros macroeconômicos adequados a cada uma. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA de cada exercício, conforme índices a abaixo. No tocante às despesas correntes, estão contempladas as despesas de custeio e de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao longo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Levou-se em consideração, nas projeções, o efeito inflacionário de cada ano.

2025.10000.00000.9.023192 / Pg. 46

Quanto às projeções para as despesas com pessoal e encargos sociais consideram o crescimento vegetativo da folha de pagamentos, que decorre de estudos das séries históricas, bem como a incorporação do efeito anualizado de 2026 a 2028. Na comparação das receitas de anos anteriores, observase que a receita total (Sem RPPS) do exercício de 2024 foi superior em 15,94% se comparado ao exercício de 2023, o equivalente a R$ 4,6 bilhões. Somente de receitas advindas de operações de crédito, o valor foi na ordem de R$1,3 bilhão. O restante em parte são receitas oriundas de excesso de arrecadação de impostos e de transferências. Para 2025, projeta-se uma receita primária (Sem RPPS) de 8,02% maior em relação à receita primária (Sem RPPS) realizada em 2024. A partir de 2026, espera-se que as receitas comecem a crescer. Tendo em vista os efeitos econômicos decorrentes da guerra entre a Rússia e a Ucrânia e o recente conflito no Oriente médio, constituírem cenário desafiador para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o triênio de 2026 a 2028, o valor da meta poderá ser atualizado a partir de novas estimativas a serem realizadas no momento do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e, também, durante a execução orçamentária, no ano de 2026, nos relatórios de receitas e despesas primárias. Com vistas a atender às disposições da LRF, a seguir apresenta-se o Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores.

Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas

nos Três Exercícios Anteriores

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ mil

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 28.739.448 33.321.204 15,94 35.187.373 5,60 39.396.129 11,96 38.404.385 -2,52 40.660.751 5,88 RPPS) FONTES RPPS) (I) 26.672.363 31.022.355 16,31 33.509.201 8,02 35.556.613 6,11 37.690.010 6,00 39.872.261 5,79 RPPS) 29.676.165 33.109.395 11,57 35.604.708 7,54 39.600.338 11,22 38.292.601 -3,30 40.266.835 5,16 FONTES RPPS) (II) 28.139.275 31.059.544 10,38 33.065.566 6,46 37.144.680 12,34 36.017.848 -3,03 38.136.034 5,88

Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.881.849 1.983.974 5,43 1.895.800 -4,44 2.011.633 6,11 2.132.331 6,00 2.255.793 5,79 RPPS) (III) 1.756.603 1.787.628 1,77 1.654.387 -7,45 1.755.470 6,11 1.860.798 6,00 1.968.538 5,79

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.024.241 1.345.864 31,40 1.022.916 -24,00 1.085.417 6,11 1.150.542 6,00 1.217.158 5,79 RPPS) (IV) 1.024.241 1.345.864 31,40 1.022.916 -24,00 1.085.417 6,11 1.150.542 6,00 1.217.158 5,79

-1.466.911 -37.189 -97,46 443.634 -1.292,93 -1.588.067 -457,97 1.672.161 -205,30 1.736.227 3,83 Acima da Linha (V) = (I - II) Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) -734.549 404.575 -155,08 1.075.105 165,74 -918.014 -185,39 2.382.418 -359,52 2.487.607 4,42

Dívida Pública Consolidada (DC) 9.285.715 11.380.902 22,56 11.310.671 -0,62 10.140.211 -10,35 9.024.978 -11,00 8.079.957 -10,47

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.899.489 7.870.288 33,41 8.089.470 2,78 7.163.421 -11,45 5.978.817 -16,54 4.639.880 -22,39 Abaixo da linha -665.127 -1.970.799 -396,30 -219.183 88,88 926.049 -522,50 1.184.604 -27,92 1.338.937 13,03

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % RPPS) 30.021.227 34.950.611 16,42 35.187.373 0,68 37.699.645 7,14 35.337.123 -6,27 36.047.094 2,01 FONTES RPPS) (I) 27.861.951 32.539.349 16,79 33.509.201 2,98 34.025.467 1,54 34.679.803 1,92 35.348.071 1,93 RPPS) 30.999.722 34.728.444 12,03 35.604.708 2,52 37.895.061 6,43 35.234.266 -7,02 35.697.874 1,32 29.394.286 32.578.356 10,83 33.065.566 1,50 35.545.148 7,50 33.141.193 -6,76 33.808.849 2,01 FONTES RPPS) (III) Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.965.780 2.080.990 5,86 1.895.800 -8,90 1.925.008 1,54 1.962.027 1,92 1.999.835 1,93 RPPS) (III) 1.834.948 1.875.043 2,19 1.654.387 -11,77 1.679.875 1,54 1.712.181 1,92 1.745.174 1,93

2025.10000.00000.9.023192 / Pg. 47

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.069.922 1.411.677 31,94 1.022.916 -27,54 1.038.676 1,54 1.058.651 1,92 1.079.051 1,93 RPPS) (IV) 1.069.922 1.411.677 31,94 1.022.916 -27,54 1.038.676 1,54 1.058.651 1,92 1.079.051 1,93

Acima da Linha (V) = (I - II) -1.532.335 -39.007 -97,45 443.634 -1.237,32 -1.519.681 -442,55 1.538.610 -201,25 1.539.222 0,04

Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) -767.310 424.359 -155,30 1.075.105 153,35 -878.482 -181,71 2.192.140 -349,54 2.205.346 0,60

Dívida Pública Consolidada (DC) 9.699.857 11.937.429 23,07 11.310.671 -5,25 9.703.551 -14,21 8.304.176 -14,42 7.163.147 -13,74

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.162.606 8.255.145 33,96 8.089.470 -2,01 6.854.949 -15,26 5.501.304 -19,75 4.113.406 -25,23 Abaixo da Linha -694.792 -2.067.171 -397,52 -219.183 89,40 886.171 -504,31 1.089.993 -223,00 1.187.012 8,90

NOTAS: (1) Os valores referentes ao período de 2023 a 2024, foram obtidos no Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado - BGE (2) Para as estimativas das receitas, utilizou-se as receitas líquidas, deduzido o valor do FUNDEB. (3) A projeção da receita para o exercício de 2025 foi atualizada levando-se em consideração o atual cenário da receita tributária. (4) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária e de Contribuições, constituídas com recursos do tesouro, em valores corr entes, para o período de 2025 à 2028, foram projetadas pela Secretaria Executiva da Receita e Secretaria Executiva do Orçamento Estadual/SEFAZ. (5) Os valores das Operações de Crédito, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e da Dívida Pública Consolidada, para o período de 2025 à 2028, foram repassados pelo Departamento da Dívida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (6) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçamentário, onde receita deve ser igual a despesa, foram alocados na P rojeção das Despesas (Outras Despesas Correntes).

Observações: As Metas Fiscais para os Exercícios de 2023 à 2024 foram elaboradas conforme orienta o MDF 14º edição: A partir da data de va lidade das novas regras o ente deve preencher os demonstrativos fiscais utilizando a metodologia ou entendimento atualmente válidos para todo o período de referência, ainda que abranja os períodos anteriores a entrada em vigor da nova norma. Não se trata de aplicação retroativa, mais da aplicação de modo uniforme das regras estabelecidas para elaboração do demonstrativo.

Evolução do Patrimônio Líquido (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) De acordo com o § 2º, inciso III, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. O patrimônio líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação patrimonial líquida do Estado, ou seja, a diferença entre o total do ativo e do passivo. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), integram o patrimônio líquido os seguintes itens:

b)Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos realizados por terem sido extintas pela legislação;
c)Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da administração direta, autarquias, fundações e fundos. Também integra a conta de Resultados Acumulados a conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra os efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ mil PATRIMÔNI 2024 % 2023 % 2022 % O LÍQUIDO Patrimônio / Capital 12.920.876 88,32 10.153.818 78,58 7.261.810 71,52 Reservas - -

- - - - Resultado Acumulado 1.708.332 11,68 2.767.058 21,42 2.892.008 28,48 TOTAL 14.629.208 100,00 12.920.876 100,00 10.153.818 100,00 FONTE: Balanço Geral do Estado - BGE

O Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário representa os efeitos da Avaliação Atuarial, elaborada de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Previdência Social, refletida na movimentação das receitas e despesas previdenciárias, traduzidas a valor presente para a massa previdenciária dos Fundos, combinados com as variações patrimoniais ocorridas no exercício e com o resultado apurado no exercício anterior.

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO 2024 % 2023 % 2022 % LÍQUIDO Patrimônio 1.958.250 110,75 109.774 5,61 94.760 86,32

Reservas -

- - - - - Lucros ou Prejuízos -190.147 -10,75 1.848.476 94,39 15.014 13,68 Acumulados TOTAL 1.768.103 100,00 1.958.250 100,00 109.774 100,00 NOTA:

Os valores referentes ao Patrimônio/Capital, Reservas e o Resultado Acumulado, para o período de 2022 à 2024, foram informado s pela Fundação Fundo Amazonprev.

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

Segundo o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Na tabela a seguir, conforme disposto no inciso III, § 2º do

art. 4º, da LRF, demonstra a receita de capital oriunda da alienação de ativos em 2024, que totalizou R$ 438 mil, em sua maioria referente a rendimento de aplicações financeiras. Em relação ao exercício de 2023, houve aumento das receitas de alienação de ativos. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a

Alienação de Ativos

R$ mil AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) 2024 2023 2022 RECEIT AS RE ALIZAD AS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 438 2.977 255 Alienaç ão de Bens Móveis - 2.722 85 Alienaç ão de Bens Imóveis 0 - - Alienaç ão de Bens Intangíveis - - - Rendimento de Aplicações Financeiras 438 255 170

2024 2023 2022 DESPESAS EXEC UT AD AS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO

886 - 9 DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL 886 - 9 Investimentos 886 - 9 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - -

2024 2023 2022 DESPESAS EXEC UT AD AS (d) (e) (f) DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES

- - - DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -

2024 2023 2022 SALDO F INANCEIRO (g) = ((Ia-IId)+IIIh)) (h) = ((Ib-IIe)+IIIi)) (i) = (Ic-IIf) VALOR (III) 10.822 11.271 8.294 NOTA: (1) Dados extraídos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF / SEFAZ (2) Ajustado pelo Sistema de Administração Financeira Integrada.

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de

Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu

art. 4º,

§ 2ºº, inciso IV, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos.

A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. Conforme, o resultado previdenciário em 31/12/2024, do Fundo Previdenciário FPREV, apresentou valor positivo em 2024 de R$ 771 milhões de reais. Já o Fundo Financeiro foi negativo em R$ 1,9 bilhão de reais no exercício de 2024, considerando o FFIN e o FPPM, porém é relevante destacar que mensalmente o Tesouro efetua aportes de recursos para cobertura do déficit financeiro das folhas dos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. A avaliação atuarial realizada para o exercício 2025, base 2024, dimensionou os custos para manutenção da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, contemplando as mudanças paramétricas do RPPS consignadas em Lei. Ao longo de 2024 ocorreram alterações nas seguintes hipóteses atuariais: a atualização da tábua de mortalidade da IBGE - 2022 para IBGE - 2023 e data de juros e desconto atuarial de 5,12% para 5,32% e a boa evolução do saldo dos investimentos do FPREV. Também foi observado um aumento significativo nas médias de remunerações e proventos dos segurados. Essas alterações impactaram diretamente na apuração dos resultados atuariais. FPREV - Fundo Previdenciário apresentou um custo total ou VABF - Valor Atual dos Benefícios Futuros de R$ 18,49 bilhões, descontando o valor atual das contribuições futuras, estimativa de compensação financeira a receber e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 20,20 bilhões, chegando a um superávit atuarial de R$ 1,71 bilhão, valor que corresponde a 5,33% do valor atual da folha salarial futura de servidores ativos. FFIN - Fundo Financeiro, apresentou um custo total ou VABF de R$ 37,27 bilhões, descontando o valor atual das

2025.10000.00000.9.023192 / Pg. 50

contribuições futuras, estimativa de compensação financeira a receber e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 8,69 bilhões, alcançando a um déficit de R$ 25,59 bilhões, valor que corresponde à estimativa de aportes futuros que o Estado do Amazonas fará para complementar as receitas normais e honrar com a folha de benefícios até a extinção desta obrigação.

Em relação ao FPPM - Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares, apresentou um custo total ou VABF de R$ 25,55 bilhões, descontando o valor atual das contribuições futuras dos segurados e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 3,74 bilhões, chega-se a um déficit de R$ 18,81 bilhões, valor que corresponde à estimativa de aportes futuros que o Tesouro Estadual fará para complementar as receitas normais e honrar com a folha de benefícios até a extinção desta obrigação. Salienta-se, por fim, que os resultados da Avaliação Atuarial são extremamente sensíveis às variações das hipóteses e premissas utilizadas nos cálculos e que, modificações futuras destes fatores, poderão implicar variações substanciais nos resultados atuariais.

AMF - Demonstrati vo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = (d "Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c)

2025 1.289.324 319.399 969.926 10.336.181

2026 1.348.513 321.410 1.027.103 11.363.284

2027 1.406.766 334.043 1.072.722 12.436.006

2028 1.465.373 354.318 1.111.054 13.547.060

2029 1.527.750 370.104 1.157.646 14.704.707

2030 1.591.890 389.559 1.202.331 15.907.037

2031 1.655.682 416.890 1.238.792 17.145.829

2032 1.720.040 449.821 1.270.218 18.416.047

1.782.014 496.646 19.701.415 2033 1.285.368

2034 1.840.546 558.511 1.282.035 20.983.450

2035 1.890.471 650.308 1.240.162 22.223.613

2036 1.934.168 750.826 1.183.342 23.406.955

2037 1.976.352 835.964 1.140.388 24.547.343

2038 2.018.256 917.016 1.101.241 25.648.584

2039 2.053.881 1.006.538 1.047.343 26.695.927

2.077.959 1.126.696 27.647.190 2040 951.263

2041 2.102.215 1.219.291 882.924 28.530.114

2042 2.121.732 1.303.966 817.766 29.347.881

2043 2.138.446 1.388.325 750.121 30.098.002

2044 2.145.220 1.480.760 664.460 30.762.462

2045 2.152.255 1.556.381 595.873 31.358.335

2046 2.153.576 1.629.380 524.196 31.882.531

2047 2.153.490 1.691.512 461.978 32.344.509

2048 2.152.820 1.737.846 414.975 32.759.484

2049 2.148.633 1.780.004 368.629 33.128.113

2050 2.147.996 1.794.618 353.378 33.481.490

2.145.755 1.806.564 33.820.681 2051 339.190

2052 2.145.431 1.804.614 340.817 34.161.498

2053 2.147.936 1.790.553 357.383 34.518.881

2025.10000.00000.9.023192 / Pg. 51

AMF - Demonstrati vo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = (d "Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c)

2054 2.152.485 1.764.882 387.603 34.906.484

2055 2.159.082 1.731.459 427.624 35.334.107

2056 2.168.030 1.692.569 475.461 35.809.568

2057 2.179.373 1.650.881 528.492 36.338.060

2058 2.193.775 1.604.857 588.918 36.926.978

2059 2.213.782 1.544.468 669.314 37.596.292

2060 2.237.819 1.481.188 756.631 38.352.923

2061 2.266.317 1.415.088 851.229 39.204.152

2062 2.299.831 1.346.313 953.518 40.157.670

2063 2.338.574 1.275.813 1.062.761 41.220.432

2064 2.382.948 1.204.101 1.178.846 42.399.278

2065 2.433.410 1.131.391 1.302.018 43.701.297

2066 2.490.374 1.058.237 1.432.137 45.133.434

2067 2.554.294 985.058 1.569.235 46.702.669

2068 2.625.629 912.297 1.713.332 48.416.001

2069 2.704.845 840.409 1.864.436 50.280.436

2070 2.792.402 769.850 2.022.552 52.302.988

2071 2.888.760 701.068 2.187.691 54.490.679

2072 2.994.368 634.493 2.359.875 56.850.554

2073 3.109.666 570.525 2.539.141 59.389.695

2074 3.235.084 509.532 2.725.552 62.115.247

2075 3.371.044 451.845 2.919.199 65.034.446

2076 3.517.959 397.739 3.120.220 68.154.666

2077 3.676.237 347.427 3.328.810 71.483.475

2078 3.846.287 301.054 3.545.233 75.028.708

2079 4.028.523 258.693 3.769.829 78.798.538

2080 4.223.365 220.350 4.003.016 82.801.553

2081 4.431.253 185.967 4.245.286 87.046.840

2082 4.652.644 155.438 4.497.206 91.544.046

2083 4.888.018 128.606 4.759.412 96.303.458

2084 5.137.883 105.275 5.032.608 101.336.066

2085 5.402.782 85.212 5.317.569 106.653.635

2086 5.683.292 68.156 5.615.137 112.268.772

2087 5.980.036 53.823 5.926.213 118.194.985

2088 6.293.682 41.923 6.251.760 124.446.745

2089 6.624.952 32.165 6.592.787 131.039.532

2090 6.974.624 24.273 6.950.351 137.989.883

2091 7.343.537 17.985 7.325.552 145.315.435

2092 7.732.593 13.057 7.719.536 153.034.971

2093 8.142.761 9.269 8.133.492 161.168.462

2094 8.575.074 6.418 8.568.656 169.737.118

2095 9.030.637 4.323 9.026.314 178.763.432

2096 9.510.626 2.823 9.507.803 188.271.235

2097 10.016.293 1.781 10.014.512 198.285.747

2098 10.548.963 1.079 10.547.884 208.833.632

2099 11.110.043 623 11.109.420 219.943.051

2100 11.701.022 34211.700.680 231.643.732 NOTA: Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável: Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

2025.10000.00000.9.023192 / Pg. 52

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS REVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = (d "Exercício

Anterior") + (c) (a) (b) (c)=(a-b)

2025 834.545 2.983.971 (2.149.426) - 2026 810.327 2.976.361 (2.166.034) - 2027 786.597 2.959.628 (2.173.031) - 2028 762.921 2.937.669 (2.174.748) - 2029 737.782 2.907.817 (2.170.035) - 2030 709.383 2.882.587 (2.173.203) - 2031 685.506 2.832.631 (2.147.125) - 2032 655.514 2.776.037 (2.120.522) - 2033 631.398 2.701.081 (2.069.683) - 2034 607.347 2.619.593 (2.012.246) - 2035 581.913 2.535.149 (1.953.235) - 2036 558.253 2.438.550 (1.880.297) - 2037 533.879 2.340.650 (1.806.771) - 2038 509.798 2.236.976 (1.727.178) - 2039 485.753 2.130.438 (1.644.685) - 2040 461.665 2.022.325 (1.560.660) - 2041 437.620 1.913.332 (1.475.713) - 2042 413.686 1.803.869 (1.390.183) - 2043 389.898 1.694.951 (1.305.054) - 2044 366.349 1.587.058 (1.220.709) - 2045 343.131 .480.682 (1.137.551) - 2046 320.327 1.376.284 (1.055.957) - 2047 298.011 1.274.302 (976.291) - 2048 276.257 1.175.140 (898.883) - 2049 255.137 1.079.180 (824.044) - 2050 234.723 986.776 (752.053) - 2051 215.083 898.253 (683.170) - 2052 196.280 813.906 (617.626) - 2053 178.366 733.981 (555.615) - 2054 161.377 658.663 (497.285) - 2055 145.336 588.069 (442.733) - 2056 130.255 522.264 (392.009) - 2057 116.140 461.261 (345.121) - 2058 102.993 405.034 (302.041) - 2059 90.808 353.519 (262.711) - 2060 79.580 306.622 (227.042) - 2061 69.294 264.216 (194.922) - 2062 59.935 226.149 (166.214) - 2063 51.478 192.229 (140.751) -

2025.10000.00000.9.023192 / Pg. 53

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = (d "Exercício

Anterior") + (c) (a) (b) (c)=(a-b)

2064 43.897 162.242 (118.345) - 2065 37.159 135.946 (98.786) - 2066 31.222 113.082 (81.860) - 2067 26.035 93.376 (67.341) - 2068 21.541 76.540 (54.999) - 2069 17.678 62.281 (44.603) - 2070 14.381 50.308 (35.927) - 2071 11.589 40.342 (28.752) - 2072 9.245 32.120 (22.874) - 2073 7.297 25.401 (18.104) - 2074 5.696 19.967 (14.271) - 2075 4.398 15.619 (11.221) - 2076 3.361 12.181 (8.820) - 2077 2.547 9.496 (6.949) - 2078 1.919 7.424 (5.505) - 2079 1.444 5.842 (4.398) - 2080 1.091 4.640 (3.549) - 2081 832 3.727 (2.895) - 2082 645 3.031 (2.386) - 2083 509 2.493 (1.985) - 2084 408 2.071 (1.662) - 2085 332 1.731 (1.399) - 2086 273 1.451 (1.178) - 2087 225 1.215 (991) - 2088 185 1.014 (829) - 2089 152 841 (689) - 2090 124 692 (568) - 2091 100 565 (465) - 2092 81 458 (377) - 2093 64 368 (304) - 2094 51 292 (242) - 2095 39 230 (190) - 2096 30 178 (148) - 2097 23 136 (113) - 2098 17 101 (85) - 2099 12 74 (62) - 2100 8 52 (44) - NOTA:

Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

2025.10000.00000.9.023192 / Pg. 54

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV) R$ mil SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILIT ARES - Inativos e Pensionistas

RESULTADO SALDO DESPESAS DE RECEITAS DE ASSOCIADOS FINANCEIRO DO INATIVOS E CONTRIBUIÇÕES AOS INATIVOS E EXERCÍCIO EXERCÍCIO PENSIONISTAS DOS MILITARES PENSONISTAS MILITARES MILITARES (d) = (d "Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c)

225.603 976.158 2025 (750.555) - 227.124 973.263 2026 (746.138) - 229.049 968.056 2027 (739.007) - 231.066 989.588 2028 (758.521) - 233.013 1.008.851 2029 (775.839) - 234.869 1.047.272 2030 (812.403) - 236.441 1.115.091 2031 (878.650) - 237.796 1.158.044 2032 (920.247) - 239.032 1.145.908 2033 (906.876) -

2034 240.099 1.170.917 (930.818) -

240.872 1.237.890 2035 (997.017) -

2036 241.290 1.305.649 (1.064.359) -

241.295 1.326.796 2037 (1.085.501) -

2038 241.116 1.314.170 (1.073.055) -

240.371 1.468.012 2039 (1.227.641) -

2040 239.263 1.514.474 (1.275.211) -

237.977 1.497.070 2041 (1.259.093) -

2042 235.658 1.789.613 (1.553.955) -

233.066 1.801.999 2043 (1.568.933) -

2044 230.076 1.816.416 (1.586.341) -

226.649 1.862.181 2045 (1.635.532) -

2046 222.715 1.911.171 (1.688.455) -

218.521 1.874.216 2047 (1.655.694) - 214.059 1.841.458 2048 (1.627.399) - 209.280 1.822.513 2049 (1.613.232) - 204.247 1.779.017 2050 (1.574.770) - 198.878 1.798.583 2051 (1.599.705) - 193.230 1.747.153 2052 (1.553.923) - 187.419 1.693.894 2053 (1.506.475) - 181.125 1.723.150 2054 (1.542.025) - 174.629 1.663.130 2055 (1.488.501) - 167.948 1.599.503 2056 (1.431.555) -

2025.10000.00000.9.023192 / Pg. 55

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV) R$ mil SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas

RESULTADO SALDO FINANCEIRO DESPESAS DE RECEITAS DE ASSOCIADOS DO EXERCÍCIO INATIVOS E CONTRIBUIÇÕES AOS INAT IVOS E PENSIONISTA EXERCÍCIO DOS MILITARES PENSONISTAS S MILITARES MILITARES

(d) = (d)"Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c)

161.098 1.534.267 2057 (1.373.169) - 154.097 1.467.586 2058 (1.313.489) - 146.962 1.399.635 2059 (1.252.674) - 139.713 1.330.602 2060 (1.190.888) - 132.371 1.260.678 2061 (1.128.307) - 124.957 1.190.069 2062 (1.065.112) - 117.495 1.119.002 2063 (1.001.506) - 110.012 1.047.731 2064 (937.719) - 102.537 976.545 2065 (874.008) - 95.105 905.758 2066 (810.653) - 87.750 835.712 2067 (747.962) - 80.511 766.775 2068 (686.264) - 73.430 699.334 2069 (625.904) - 66.549 633.800 2070 (567.251) - 59.913 570.604 2071 (510.691) - 53.568 510.170 2072 (456.602) - 47.553 452.883 2073 (405.330) - 41.902 399.067 2074 (357.165) - 36.642 348.975 2075 (312.332) -

2076 31.792 302.779 (270.988) -

27.361 260.578 2077 (233.217) -

2078 23.351 222.391 (199.040) -

19.758 188.172 2079 (168.414) -

2080 16.570 157.806 (141.236) -

13.767 131.117 2081 (117.350) -

2082 11.328 107.886 (96.558) -

9.226 87.865 2083 (78.639) -

2084 7.433 70.792 (63.359) -

5.922 56.400 2085 (50.478) -

2086 4.665 44.424 (39.760) -

2025.10000.00000.9.023192 / Pg. 56

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV) R$ mil SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILIT ARES - Inativos e Pensionistas

RESULTADO SALDO RECEITAS DE DESPESAS DE ASSOCIADOS FINANCEIRO DO INATIVOS E CONTRIBUIÇÕES AOS INATIVOS E EXERCÍCIO EXERCÍCIO PENSIONISTA DOS MILITARES PENSONISTAS S MILITARES MILITARES (d) = (d "Exercício (a) (c)=(a-b) Anterior") + (c) (b)

3.633 34.600 2087 (30.967) - 2.799 26.660 2088 (23.861) - 2.136 20.341 2089 (18.205) - 1.615 15.385 2090 (13.769) - 1.213 11.553 2091 (10.340) - 906 8.627 2092 (7.721) - 673 6.413 2093 (5.740) - 498 4.747 2094 (4.248) - 367 3.493 2095 (3.126) - 267 2.546 2096 (2.279) - 192 1.829 2097 (1.637) - 135 1.286 2098 (1.151) -

2099 92 880 (787) -

61 581 2100 (520) - NOTA: Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

2026

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES - RPPS

CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024

RECEITAS CORRENTES (I)

810.165 884.901 1.009.891 Receita de Contribuições dos Segurados 345.036 397.992 429.850 Ativo 337.780 393.209 417.641 Inativo 2.728 2.695 6.469 Pensionista 4.528 2.087 5.740 Receita de Contribuições Patronais 348.031 365.706 386.162 Ativo 340.782 358.539 376.709 Inativo 2.928 3.128 5.621 Pensionista 4.321 4.039 3.832 Receita Patrimonial 116.976 121.144 193.657 Receitas Imobiliárias 1.540 1.039 895 Receitas de Valores Mobiliários 115.436 120.105 192.762 Outras Receitas Patrimoniais - - -

Receita de Serviços - - -

2025.10000.00000.9.023192 / Pg. 57

AMF - Demonstrati vo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mi l RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES - RPPS

CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024

Outras Receitas Correntes 122 60 223 Compensação Financeira entre os Regimes - - - Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) - - -

Demais Receitas Correntes

122 60 223 RECEITAS DE CAPITAL (III) 2.046 1.638 1.958 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - -

Outras Receitas de Capital

2.046 1.638 1.958 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 812.211 886.539 1.011.850

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024

Benefícios

154.598 140.718 239.699 Aposentadorias 80.429 82.145 162.897 Pensões por Morte 74.168 58.573 76.802 Outras Defesas Previdenciárias 1.557 17.391 1.007 Compensação Financeira entre os Regimes - - -

Demais Despesas Previdenciárias

1.557 17.391 1.007 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 156.155 158.109 240.707

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM 656.056 728.431 771.143 CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024

VALOR

678.597 796.287 902.232

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024

VALOR

642.597 755.210 754.132

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024

Caixa e Equivalentes de Caixa

250.124 53.682 6.508 Investimentos e Aplicações 4.598.446 5.165.337 4.644.424 Outros Bens e Direitos 1.973.816 3.001.973 4.712.314 REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024

RECEITAS CORRENTES (VII)

840.217 937.542 910.476 Receita de Contribuições dos Segurados 275.486 275.938 291.157 Ativo 176.631 181.637 175.283 Inativo 73.500 70.461 86.232 Pensionista 25.355 23.840 29.642 Receita de Contribuições Patronais 555.467 545.302 541.975 Ativo 356.403 341.324 325.852 Inativo 147.351 154.696 160.791 Pensionista 51.713 49.283 55.331 Receita Patrimonial 2.906 4.937 3.298 Receitas Imobiliárias - - -

2025.10000.00000.9.023192 / Pg. 58

REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024

Receitas de Valores Mobiliários

2.906 4.937 3.298 Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - -

Outras Receitas Correntes

6.358 111.365 74.046 Compensação Financeira entre os Regimes 5.026 93.695 72.338 Demais Receitas Correntes 1.332 17.670 1.708 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - -

Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -

Amortização de Empréstimos - - -

Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (XII + VIII) 840.217 937.542 910.476

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024

Benefícios 2.022.298 1.928.298 2.399.222

Aposentadorias

1.589.344 1.514.645 1.900.949 Pensões por Morte 432.954 413.653 498.274 Outras Despesas Previdenciárias 160.620 142.829 166.808 Compensação Financeira entre os Regimes

624 2.926 2.927 Demais Despesas Previdenciárias 159.996 139.903 163.882 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 2.182.919 2.071.127 2.566.031

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) (1.342.702) (1.133.585) (1.655.555)

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

1.635.175 1.804.155 1.976.341 Recursos para Formação de Reser va - - -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024

Caixa e Equivalentes de Caixa

24.836 173.128 44.624 Investimentos e Aplicações 6.548 7.441 8.297 Outros Bens e Direitos - - -

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024

Receitas Correntes

42.853 57.767 61.648 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 42.853 57.767 61.648

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024

Despesas Correntes (XIII) 60.776 67.131 72.029 Pessoal e Encargos Sociais

32.543 32.846 37.688 Demais Despesas Correntes 28.233 34.284 34.341 Despesas de Capital (XIV) 2.446 1.505 1.024 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 63.222 68.636 73.053

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) (20.369) (10.869) (11.405)

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024

Caixa e Equivalentes de Caixa 989 3.679 7.623 Investimentos e Aplicações -

22.023 10.352 Outros Bens e Direitos - - -

RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS

2022 2023 2024 PELO TESOURO) Contribuições dos Ser vidores - - -

Demais Receitas Previdenciárias - - - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - -

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DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024

Aposentadorias - - - Pensões - - - Outras Despesas Previdenciárias - - -

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - -

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO

- - - (XIX) = (XVII - XVIII)

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES

(SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2022 2023 2024

Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 132.232 136.359 153.878 Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos

58.826 56.417 74.288 Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 13.831 14.480 17.616 Outras contribuições

285 1.136 1.346 TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 205.173 208.393 247.128

DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2022 2023 2024

Inatividade

543.863 523.258 658.952 Pensões 143.566 139.379 165.730 Outras Despesas Correntes 4.990 7.925 15.347 TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 692.419 670.562 840.029

RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX - XXI) (487.245) (462.169) (592.901)

NOTA: (1) Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. (2) O resultado previdenciário será apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

(Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000)

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, crédito estímulo, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um benefício individual (pessoa física ou jurídica). Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis n.º 1.939, de 27 de dezembro de 1989, n.º 2.390, de 08 de maio de 1996, e n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003), que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. A Lei n.º 2.826/2003, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar n.º 24/1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade desta lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas, e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado, Decretos editados pelo Poder Público Estadual e Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por meio de Decreto e Leis. Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às indústrias optantes pela Lei de Incentivos Fiscais n.º 2.826/2003, está agregada àquelas que atenderem no mínimo 6 (seis) das exigências abaixo do § 1º do art. 4º: "I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;

IIcontribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
IIIcontribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIconcorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIIIcontribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IXgerem empregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com a atividade desenvolvida;
Xpromovam atividades ligadas à indústria do turismo;
XIestimule a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial;
XIIpromova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado; e
XIIIpossua capital social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnico-econômico". Dentre as alterações na legislação tributária que impactaram a arrecadação, constam as seguintes normas:
ILei Complementar n.º 269, de 23 de dezembro de 2024: Altera o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela

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Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, incorpora à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS n.º 109/2024, e dá outras providências. Dentre as principais mudanças promovidas no Código Tributário Estadual estão a adequação da Legislação Tributária do Amazonas aos efeitos da ADC 49 que definiu a inexistência de operação do ICMS na mera transferência interna ou interestadual de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade; a incorporação das alterações nas alíquotas ad rem de combustíveis por meio de ato do Chefe do Poder Executivo; a obrigatoriedade de alíquotas progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da meação, nos casos sujeitos ao ITCMD;

IIDecreto n.º 48.909, de 12 de janeiro de 2024: Altera, na forma que especifica, o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências;
IIIDecreto n.º 49.906, de 24 de julho de 2024: concede prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento de débitos de ICMS, fundos e contribuições, com o objetivo de mitigar os impactos financeiros e logísticos do período de estiagem dos rios da bacia amazônica;
IVResolução n.º 046/2024-GSEFAZ: Aprova a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o edital de notificação de lançamento, referente ao exercício de 2025, e dá outras providências;
VResolução n.º 0044/2024-GSEFAZ: Disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de IPVA;
VILei n.º 7.051/2024: Altera a Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, que "AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA e isenta de IPVA, na forma e nas condições que especifica";
VIILei n.º 6.838/2024: Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6.º, incisos I a IV, da Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;
VIIILei n.º 7.265/2024: Incorpora à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária;
IXDecreto n.º 50.503/2024: Altera, na forma que especifica, o Decreto n.º 24.439, de 5 de agosto de 2004, que "DISCIPLINA procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências"; e
XDecreto n.º 49.807/2024: Concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos que especifica, na hipótese e condição que estabelece. Quanto às normas em tramitação, há, no momento, minuta de resolução que dispõe sobre os procedimentos para fruição do crédito presumido relativo às operações internas com GLGN instituído pela Lei Complementar n.º 258, de 2023.

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Quanto às medidas de compensação financeira que resultaram em aumento de receita, em atendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contribuição das indústrias incentivadas da Zona Franca de Manaus para os fundos de fomento previstos na Lei n.º 2.826/2003 continua sendo a principal fonte de arrecadação do estado. Para a projeção da renúncia de receitas, utilizou-se o método de cálculo sugerido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de Demonstrativos Fiscais 2024 - MDF 14° edição, considerando a renúncia de receita projetada para o exercício de 2025 e aplicando para os anos subsequentes, os parâmetros econômicos constantes no Relatório Focus do Banco Central, publicado em 11/04/2025, onde: O Índice Quantidade (IQ) corresponde à projeção do crescimento real Produto Interno Bruto (PIB) para 2026 de 1,61% e 2,00% para 2027/2028; O Índice Preço (IP) corresponde à estimativa da variação da taxa de inflação (IPCA) de 4,50% em 2026, 4,00% para 2027 e 3,79% para 2028; Metodologia de Projeção - a renúncia de receita projetada para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 foi obtida por meio da multiplicação do valor estimado da renúncia no exercício imediatamente anterior, pelo Índice de Quantidade (IQ) e pelo Índice de Preço (IP).

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2026 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ mil

MODALIDADE RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES BASE LEGAL COMPENSAÇÃO /TIPO DE

2026 2027 2028 BENEFÍCIOS Indústria Crédito Estímulo Lei n° 2.826/03, art. 16.544.099 17.549.981 18.579.427 Incentivada ICMS 13 Crédito Presumido de Indústria Lei n° 2.826/03, art. Regionalização 1.523.458 1.616.084 1.710.881 Incentivada 15 ICMS A renúncia fiscal Redução Carga Decreto n° das empresas Indústria de Polo 1.062.437 1.127.033 1.193.143 Duas Rodas ¹ Tributária ICMS - 30.918/11, art.3° incentivadas 64% instaladas na ZFM

(área de exceção Estabelecimentos Redução Carga Lei n° 2.826/03, art. Comerciais Tributária ICMS 19, VI 681.992 723.457 765.893 fiscal) está fundamentada no

art. 40 do ADCT da Atividade primária Isenção ICMS Lei n° 2.826/2003, 220.298 233.692 247.400

art.28 - A e 29 CF, com vigência

até 2073, tendo

como Redução Carga Lei Complementar n° contrapartidas as Ativo Permanente 171.836 182.283 192.976 Tributária ICMS 7% 19/97, art. 13, § 16 contribuições em Redução Carga favor do FTI, Indústria Lei n° 2.826/03, art. FMPES e UEA, nos Tributária ICMS - 121.789 129.193 136.772 termos da Lei Incentivada - PCI 18, I 55% Insumo PCI 2.826/03. Corredor de Redução Carga Importação Tributária ICMS Lei n° 3.830/12 25.398 26.942 28.522

Indústria Redução Carga Lei n° 2.826/03, art. Incentivada - Bens Tributária 64,5% 18, II 8.953 9.497 10.054 de Capital Insumo ICMS - PCI

A renúncia fiscal das empresas beneficiadas com

produtos Lei n°6.107/2022, integrantes da Cesta Básica Isenção ICMS alterada pela Lei n° 424.660 450.480 476.904 cesta básica tem 6.215/2023 como contrapartida as contribuições a favor do FPS nos termos da Lei 3.584/10.

Ativo Permanente de utilização direta Lei Complementar nº e exclusiva no Isenção ICMS 19/97, art. 8°, XI 805.582 854.562 904.689 processo produtivo

Veículos Redução Carga Decreto n° Automotores Tributária ICMS - 20.686/99, art.13

§ 603º787 640.497 678.067 Terrestres Novos 12% 35

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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2026 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ mil MODALIDADE RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO SETORES /TIPO DE BASE LEGAL BENEFÍCIOS 2026 2027 2028 Redução Carga Decreto n° Veículos Usados Tributária ICMS - 5% 20.686/99, art.13 § 9° 207.570 220.190 233.106

Redução Carga Decreto n° Carne e Frango Tributária ICMS - 20.686/99, art.118

§ 137º808 146.187 154.762 5% 4/,I QAV e GAV Redução Carga (Transporte Aéreo Tributária ICMS - Lei n° 3.430/09 88.874 94.277 99.807 Interior) 7% Isenção de pequeno Lei n° 4.719/18, art. IPVA 70.789 75.093 79.498 valor (até 420,00) 10

Decreto n°26.428/2006, art..20 IPVA Descontos de IPVA §1°, alterado pelo 48.272 51.207 54.210 Decreto n° 47.158/2023 Lei Complementar n° Isenção IPVA e 19/97 art.149 e IPVA Decreto 40.067/18, 34.534 36.634 38.782 Veículos leiloados

Art. 8.
Alteração de Alíquota de Veículo Lei Complementar n° IPVA 242/2022, art. 2°, 26.591 28.207 29.862 de Propriedade de inciso IX Locadoras Decreto Juta e Malva Isenção ICMS n°48.100/2023,

9.530 10.109 10.702 Convênio ICMS 58/2005

Alteração de Lei Complementar n° IPVA Alíquota de 259/2023, art. 1°, 8.893 9.433 9.987 Transporte Coletivo inciso VI

A renúncia fiscal das empresas Lei Promulgada n° beneficiadas com a IPVA Descontos de IPVA 203/2014 8.805 9.341 9.888 redução da alíquota de IPVA Redução Carga Decreto n° (locadoras de Bens Usados Tributária ICMS - 20.686/99, art.13

§ 6º854 7.271 7.697 veículos), bem 20% 10 como a renúncia Carne de Pirarucu decorrente do Criado em desconto do IPVA, Cativeiro além da alteração Submetida a Isenção ICMS Lei n° 3.748/12 5.505 5.839 6.182 das alíquotas Processo de decorrentes do Industrialização transporte coletivo tem como IPVA Portador de Redução Carga Lei Complementar n° contrapartida o Deficiência Física Tributária - 50% 19/97, art. 151, §7° 1.160 1.230 1.302 aumento das alíquotas dos Isenção nas demais veículos operações internas conforme incisos ICMS destinadas a órgãos Decreto n° 38.932/18 874 927 981 IV, V e VI do art. da Administração 150 da LC 19/97. Pública Estadual Lei Complementar nº ITCMD Isenção ITCMD 660 700 741 19/97, art. 118 Veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com Lei n°5.511/21 e deficiência física, Isenção IPVA Decreto 310 329 348 visual, mental n°44.539/2021 severa ou profunda, ou autista

Produtos madeireiros nativos, originários Isenção nas

Lei n° 3.970/2013 86 91 96 de Plano de operações internas Manejo Florestal Sustentável Queijo Produzido Redução Carga Decreto nº no Estado Tributária ICMS - 20.686/99, Art. 13, § 48 51 54 50% 14 Empresas de Isenção ICMS nas aquisições de bens Lei n° 3.781/12, Comunicação e art.1° 16 17 18 destinados ao ativo Jornalismo Redução Carga Decreto n° Gado em Pé Tributária ICMS - 20.686/99, art.118 § 8 9 9 5% 4/II TOTAL 22.851.473 24.240.842 25.662.762

FONTE: GANS/DEARC/SER/SEFAZ-AM

Nota: (1) O setor Polo Duas Rodas, têm vigência até 31/12/2026. Informamos que a renúncia para esse setor pode ou não ser renovado a critério da Administração Pública, por meio do Poder Legislativo, mas considerando o histórico de renovação do benefício, projetamos a Renúncia de Receita para os anos seguintes.

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Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000). Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). Considera-se ampliação da base de cálculo, por sua vez, o aumento na base econômica da receita derivado de medidas legislativas ou de mudanças macroeconômicas. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Nessa direção, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear tais despesas. O volume da referida margem disponível está associado à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita. Sendo assim, para estimar a receita do exercício de 2026, considerou-se a projeção das receitas atualizadas para o exercício 2025, acrescida da variação do PIB real estimado em 1,61% mais o IPCA estimado em 4,50% para o período em pauta. Portanto, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia.

Variáveis 2026 2027 2028 PIB (crescimento real % aa) 1,61 2,00 2,00 IPCA (acumulado - var. %) 4,50 4,00 3,79 Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 190.663.654 202.103.474 214.229.682 NOTA: Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do Relatório Focus Banco Central, Projeção PIB Estadual, informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação-SEDECTI

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