Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 269, de 23 de dezembro de 2024
Lei nº 269/2024
Nesta página
Art. 1. Art. 25-C. Art. 26. Art. 56. Art. 79-B. Art. 79-I. Art. 127. Art. 135. Art. 136-C. Art. 137. Art. 139. Art. 306-A. Art. 2. SEÇÃO I – Das Normas Gerais SEÇÃO II – Das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade originadas no Amazonas SEÇÃO III – Das Remessas Interestaduais de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade com Destino ao estado do Amazonas SEÇÃO IV – Das Remessas Internas de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade no estado do AmazonasPODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, INCORPORA à Legislação Tributária do estado do Amazonas o Convênio ICMS nº 109/24, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
"I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;".
"Subseção III Da Substituição Tributária nas Operações Concomitantes ou Subsequentes";
"Subseção IV Da Antecipação Sem Agregado e da Antecipação Com Agregado Sem Encerramento de Fase";
"§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicarse-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do
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Estado de origem da mercadoria nas operações com destino ao Amazonas e a alíquota interna praticada neste Estado:
"
"I - do adquirente, o ICMS referente às operações subsequentes ou concomitantes nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas;
"§ 3º A antecipação de que trata este artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado, exceto na hipótese do inciso IV do caput cuja cobrança poderá ser instituída por norma específica. ";
"
"I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário nos casos do art. 25 e o valor constante no documento fiscal que acobertar a operação de entrada no estado do Amazonas nos casos do art. 25-C, sem prejuízo das demais disposições desta Lei e observado o inciso V do art. 13;";
"§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto é o referido preço por ele estabelecido.
"§ 6º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua
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apuração as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, observadas as disposições do § 8º do art. 25 e do § 5º do art. 25-C."
"
"
artigo 155 da Constituição Federal e alínea "b" do inciso V do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e incorporadas à Legislação Tributária do estado do Amazonas por ato do Chefe do Poder Executivo. ";
"II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF:"
"III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A, nos termos do artigo 79-F. ";
"
"II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF:";
XVIII - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do artigo 101:
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"a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária e de operações sujeitas à antecipação de que trata o artigo 25- C;
"III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;";
"VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;";
"IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25- C;"
"X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;";
XXIII - o inciso XII do caput do art. 101:
"XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;";
"XCIV - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não informado na DAM, elativo ao levantamento do estoque exigido quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária no regime de antecipação de que trata o artigo 25- C, nos termos do artigo 117-A do Regulamento. "
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"I - o imposto devido pela antecipação de que trata o artigo 25-B, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;";
"a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);'";
"V - as transmissões cujo valor não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano, por donatário."
"§ 1º O contribuinte deverá declarar as transmissões que se enquadrem nas hipóteses de isenção, para fins de comprovação dos valores indicados neste artigo e de reconhecimento das isenções, salvo as exceções listadas em regulamento."
XXVII - o inciso II do art. 124-B:
"II - o tabelião, o registrador, o escrivão e os demais serventuários de Justiça, e das Juntas Comerciais, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;";
XXVIII - o caput do art. 127:
"
"
"II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação, apurados em procedimento fiscal. ";
"
XXXII - o caput do artigo 137:
"
XXXIII - o caput do art. 139:
"
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prevista no artigo 136-A e de juros previstos no artigo 300, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento. "
XXXIV - o caput do art. 306-A:
"
"§ 8º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o artigo 26 e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. "
"§ 5º A Legislação poderá determinar a aplicação de margem de valor agregado ao valor antecipado na forma do caput, referente ao imposto incidente sobre a primeira operação de saída no Amazonas, às mercadorias elencadas em Legislação específica.
"Subseção V Da Antecipação Com Agregado Com Encerramento de Fase";
"III - do adquirente: o ICMS devido nas operações com mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS do importador: o ICMS devido nas operações de importação de mercadoria estrangeira. ";
"§ 4º É vedada a compensação de débito relativo à antecipação com agregado com encerramento de fase com qualquer crédito do imposto.
"I - ao estabelecimento matriz, quando localizado neste Estado;
"§ 2º O ato do Poder Executivo referido no caput retroagirá à data da publicação do convênio ICMS que definir as alíquotas, observado o prazo previsto na alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.";
"
"CAPÍTULO XII-B DAS REMESSAS DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
SEÇÃO II
Das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade originadas no Amazonas
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assegurado o direito à transferência do crédito do ICMS a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.
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agregado com encerramento de fase de que trata o art. 25-C sobre mercadorias objeto de transferências interestaduais originadas no Amazonas.
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SEÇÃO III
Das Remessas Interestaduais de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade com Destino ao estado do Amazonas
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SEÇÃO IV
Das Remessas Internas de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade no estado do Amazonas
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de 01 (um) ano, devendo o ITCMD ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período."
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"
"VIII - o servidor da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA que promover o registro ou o arquivamento de ato que implique transferência não onerosa de bens ou direitos de pessoa jurídica ou de empresário, sem a comprovação de pagamento do imposto de transmissão.";
"CAPÍTULO V-A DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
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"Art. 125-A É dever do contribuinte encaminhar à Secretaria de Fazenda as informações necessárias à apuração do ITCMD, através de declaração online, na forma prevista na legislação respectiva.";
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XVIII - o inciso IV ao artigo 141:
"IV - o servidor da Junta Comercial promover registro de alterações contratuais referentes a atos de transmissão não onerosa de quotas de participação em empresas comerciais;";
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