Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7265, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 7265/2024

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Esta lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Produção da Laranja e outros Cítricos no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a criação de Polos de Produção da Laranja e outros Cítricos no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Icitricultura, o cultivo ou plantação de frutas cítricas como laranja, limão e tangerina;
IICadeia Produtiva da Laranja, o conjunto de etapas e atividades envolvidas na produção, processamento, distribuição e comercialização das laranjas e seus derivados;
IIIDistritos Sustentáveis de Citricultura, áreas onde se busca conciliar a produção de frutas cítricas com práticas sustentáveis, por meio do uso responsável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a promoção de sistemas de cultivo que minimizem os impactos negativos, visando garantir a continuidade da citricultura de maneira ecologicamente equilibrada e socialmente justa; e
IVPolos de Produção da Laranja e outros Cítricos, regiões geográficas onde a produção de frutas cítricas é especialmente significativa, por concentrarem plantações de laranjas, limões, tangerinas e outras variedades de frutas cítricas.
Art. 3.
São objetivos desta lei:
Iensejar o desenvolvimento sustentável e promover a integração entre novas tecnologias e a Cadeia Produtiva da Laranja e outros Cítricos;
IIpromover a constante melhoria das plantas e frutos, com certificações de qualidade;
IIIIncentivar o aumento da oferta de capital para investimento e aprimoramento do ambiente de negócios atinentes à Cadeia Produtiva da Laranja e outros Cítricos;
IVidentificar e estimular a formação e o desenvolvimento de Distritos Sustentáveis, e arranjos produtivos da laranja locais, articulados entre si, fisicamente ou virtualmente;
Vfomentar a citricultura local por meio da seleção de variedades de laranja adaptadas ao clima local e às condições do solo; e
VIpromover a diversificação de outras variedades cítricas além de tipos diferentes de laranjas, como também limões e tangerinas, com vistas a reduzir a dependência de uma única cultura;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de sistemas e empreendimentos que atuam no campo da Cadeia Produtiva da Laranja são assim constituídos:
IInsumos e Sistemas de Produção, compreende os sistemas de produção, incluindo práticas de manejo, irrigação, colheita, aquisição de insumos agrícolas, como defensivos, fertilizantes, mudas, tratores e ferramentas;
IIIndústria de Processamento de Frutas, empresas que processam as laranjas e outros cítricos para diferentes fins, como produção de suco concentrado, sucos pasteurizados, óleos essenciais e outros produtos derivados;
IIIDistribuição e Comercialização, distribuidores atacadistas e varejistas que levam os produtos aos mercados e serviços de alimentação, como restaurantes e lanchonetes; e
IVConsumo, que pode ser tanto da laranja ou outros cítricos in natura como de seus derivados em alimentos e bebidas.
Art. 5.
A legislação estadual que versar sobre a viabilização e implantação de Polos de Produção de Laranja e outros Cítricos do Amazonas deverá conter os seguintes princípios:
Iuniversalidade: garantir que todos os produtores, independentemente de sua localização ou tamanho, tenham acesso igualitário aos benefícios dessa Lei;
IIequidade: assegurar que os benefícios sejam distribuídos de forma justa, considerando as diferentes realidades dos produtores;
IIIintegralidade: abordar a citricultura de maneira abrangente, considerando aspectos econômicos, sociais e ambientais; e
IVsustentabilidade, por meio do desenvolvimento socioeconômico que enseje uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras.
Art. 6.
Na forma desta Lei, são diretrizes para a criação de Polos de Produção da Laranja e outros Cítricos:
Iotimização do ciclo de produção e colheita das laranjas por meio de:
a)escolha de variedades adequadas;
b)planejamento do plantio de forma a ter colheitas escalonadas ao longo do ano;
c)diversificar as variedades para garantir oferta constante;
d)manejo nutricional;
e)irrigação eficiente;
f)controle de pragas e doenças por meio de manejo integrado;
g)colheita adequada com ferramentas corretas e durante a época em que o fruto estiver com cor começando a mudar de verde para amarelo;
h)armazenamento eficiente em temperatura adequada (3-7ºC) e com ventilação e umidade relativa adequada para evitar deterioração; e
i)rotação de culturas com vistas a manter a saúde do solo e reduzir o risco de doenças; e
j)capacitação e atualização sobre novas técnicas e tecnologias na citricultura.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IIhierarquização: priorizar ações de acordo com sua relevância e impacto na produção de laranjas e outros cítricos;
IIIcuidado centrado na pessoa: focar nas necessidades dos produtores, oferecendo suporte técnico, capacitação e assistência personalizada;
IVterritorialização: Integrar as ações do projeto com as características locais, envolvendo comunidades, prefeituras e órgãos de fomento;
Vresolutividade: buscar soluções práticas para os desafios enfrentados pelos produtores, como pragas, doenças e mudanças climáticas;
VIordenação da rede: estabelecer uma rede de cooperação entre produtores, instituições de pesquisa e órgãos governamentais;
VIIpopulação adscrita: Identificar e acompanhar os produtores envolvidos no projeto;
VIIIlongitudinalidade do cuidado: Manter um acompanhamento contínuo ao longo do tempo, visando à sustentabilidade da citricultura;
IXparticipação da comunidade: envolver os produtores, suas famílias e a sociedade local nas decisões e ações do projeto;
Xinteriorização: adaptar as ações às particularidades de cada localidade, considerando fatores como clima, solo e infraestrutura; e XI - promoção da cooperação e da interação entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador.
Art. 7.
Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos da Citricultura do Amazonas:
Iindicação aos municípios amazonenses um texto base de projeto de lei municipal que trate da viabilização e implantação de Distritos Sustentáveis em consonância com a vocação do Polos de Citricultura a que pertença;
IIsimplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva da Laranja;
IIIfacilitação do intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;
IVviabilização de linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;
Vrealização de eventos, em parceria com os municípios, para a divulgação dos serviços e produtos de cada Polo contemplado por esta Lei;
VIfornecimento de informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
VIIoferta de assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos Distritos Sustentáveis pertencentes aos Polos a que se refere o caput;
VIIIdesenvolver uma plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis; e

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IXmelhorias em estradas, portos e criação de centros de distribuição.
§ 1ºTerão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IV do caput, os citricultores:
Ide pequeno e médio porte;
IIcapacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis;
IIIorganizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e cadeia produtiva da laranja;
IVdetentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;
Vque promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
VIcriadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VIIque promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; e
VIIIque apoiem o comércio interno e externo de Laranjas e outros Cítricos.
§ 2ºA plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput funcionará como uma interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, bem coma de sua promoção par meio da rede mundial de computadores.
§ 3ºAtravés da plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput, será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
§ 4ºOs conteúdos disponíveis na plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput serão publicados pelas empresas de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 8.
VETADO
Art. 9.
Para os fins previstos no art. 7º, I, fica definido, na forma do Anexo I, texto base, com caráter indicativo, para elaboração de projetos de lei no âmbito dos municípios do Estado, com vistas à adequação da legislação municipal sobre viabilização de Distritos Sustentáveis de Citricultura.
Art. 10.
As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Produção de Laranja que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO I Minuta de Projeto de Lei Municipal

DISPÕE sobre a criação do Distrito de Citricultura Sustentável.

Art. 1.
Fica instituída a criação do Distrito de Citricultura Sustentável no âmbito do Município.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se Citricultura Sustentável, a conciliação da produção de frutas cítricas com práticas sustentáveis, por meio do uso responsável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a promoção de sistemas de cultivo que minimizem os impactos negativos, visando garantir a continuidade da citricultura de maneira ecologicamente equilibrada e socialmente justa.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, designa-se Distrito de Citricultura a divisão de um determinado território municipal, de natureza administrativa e fiscal, destinado ao incentivo e ao desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva da Citricultura Sustentável.
§ 1ºAs atividades a que se refere o caput são baseadas em três pilares de sustentabilidade:
Iresponsabilidade ambiental, por meio do respeito ao meio ambiente;
IIeconomia sustentável, por meio da inclusão social, e empreendedorismo tecnológico; e
IIIcooperação entre produtores, instituições de pesquisa e órgãos governamentais.
§ 2ºAs atividades a que se refere o caput têm o objetivo geral de gerar emprego, renda, distribuir riqueza e são designadas conforme os diversos conjuntos de sistemas e empreendimento a que são atinentes:
IInsumos e Sistemas de Produção, compreende os sistemas de produção, incluindo práticas de manejo, irrigação, colheita, aquisição de insumos agrícolas, como defensivos, fertilizantes, mudas, tratores e ferramentas;
IIIndústria de Processamento de Frutas, empresas que processam as laranjas para diferentes fins, como produção de suco concentrado, sucos pasteurizados, óleos essenciais e outros produtos derivados;
IIIDistribuição e Comercialização, distribuidores atacadistas e varejistas que levam os produtos aos mercados e serviços de alimentação, como restaurantes e lanchonetes; e
IVConsumo, que pode ser tanto da laranja ou outros cítricos in natura como de seus derivados em alimentos e bebidas.
Art. 3.
O Distrito de Citricultura Sustentável tem como objetivos:
Idiversificação da Economia por meio de;
IIsegurança alimentar e nutricional por meio do aumento da oferta de alimentos ricos em vitamina C;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IIIapoio à Agricultura Familiar por meio da capacitação e acesso a mercados de pequenos produtores;
IVatração de investimentos de empresas processadoras, compradores e parcerias público-privadas;
Vpromoção da identidade regional por meio da laranja da região; e
VIuso consciente dos recursos naturais por meio de práticas agroecológicas.
Art. 4.
Parcerias poderão ser realizadas entre o Poder Executivo Estadual e as prefeituras municipais no sentido de ampliar os incentivos destinados às atividades descritas no

art. 2º do presente Projeta de Lei.

Art. 5.
Os municípios que instituírem o Alvará de Ocupação para a instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos Citricultura Sustentável, com a finalidade de desenvolver as atividades de prestação de serviços estarão aptos para receber apoio técnico e administrativo do Poder Executivo Estadual. Paragrafa único. As atividades passíveis de solicitarem o Alvará de Ocupação Criativa a que se refere o caput serão definidas, dentre aquelas constantes do art. 2º desta Lei, em atos dos Poderes Executivos Municipais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.