Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos da Citricultura do Amazonas:Iindicação aos municípios amazonenses um texto base de projeto de lei municipal que trate da viabilização e implantação de Distritos Sustentáveis em consonância com a vocação do Polos de Citricultura a que pertença;
IIsimplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva da Laranja;
IIIfacilitação do intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;
IVviabilização de linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;
Vrealização de eventos, em parceria com os municípios, para a divulgação dos serviços e produtos de cada Polo contemplado por esta Lei;
VIfornecimento de informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
VIIoferta de assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos Distritos Sustentáveis pertencentes aos Polos a que se refere o caput;
VIIIdesenvolver uma plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis; e
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
IXmelhorias em estradas, portos e criação de centros de distribuição.
§ 1ºTerão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IV do caput, os citricultores:
Ide pequeno e médio porte;
IIcapacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis;
IIIorganizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e cadeia produtiva da laranja;
IVdetentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;
Vque promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
VIcriadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VIIque promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; e
VIIIque apoiem o comércio interno e externo de Laranjas e outros Cítricos.
§ 2ºA plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput funcionará como uma interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, bem coma de sua promoção par meio da rede mundial de computadores.
§ 3ºAtravés da plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput, será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
§ 4ºOs conteúdos disponíveis na plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput serão publicados pelas empresas de que trata o § 1º deste artigo.