Atendido o disposto no art. 3.º, exige-se, ainda, para se qualificarem como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos, cujas normas expressamente disponham sobre:Ia observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
IIa adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
IIIa constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IVa previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta entidade;
Va previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VIa possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VIIas normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a)a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b)que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c)a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
d)a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoÉ permitida a participação de servidores públicos ou ocupantes de função pública na composição de Conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.