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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3017, de 21 de dezembro de 2005

Lei nº 3017/2005

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 1.
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas há pelo menos dois (02) anos, nos termos da lei civil, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1ºº Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2ºº A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2.
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3.º desta Lei:
Ias sociedades comerciais;
IIos sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
IIIas instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IVas organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
Vas entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VIas entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VIIas instituições hospitalares privadas não-gratuitas e suas mantenedoras;
VIIIas escolas privadas dedicadas ao ensino formal nãogratuito e suas mantenedoras;
IXas organizações sociais;
Xas cooperativas;
XIas fundações públicas;
XIIas fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIIIas organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal;
XIVoutras entidades definidas mediante Decreto.
Art. 3.
A qualificação instituída por esta Lei, observado, em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
Ipromoção da assistência social;
IIpromoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
IIIpromoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IVpromoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
Vpromoção da segurança alimentar e nutricional;
VIdefesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VIIpromoção do voluntariado;
VIIIpromoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IXexperimentação, não-lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
Xpromoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIpromoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XIIestudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4.
Atendido o disposto no art. 3.º, exige-se, ainda, para se qualificarem como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos, cujas normas expressamente disponham sobre:
Ia observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
IIa adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
IIIa constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IVa previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta entidade;
Va previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo

acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VIa possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VIIas normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a)a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b)que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c)a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
d)a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoÉ permitida a participação de servidores públicos ou ocupantes de função pública na composição de Conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
Art. 5.
Cumpridos os requisitos dos arts. 3.º e 4.º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
Iestatuto registrado em cartório;
IIata de eleição de sua atual diretoria;
IIIbalanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IVdeclaração de isenção do imposto de renda;
Vinscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e
VIprova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 6.
Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1ºº No caso de deferimento, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2ºº Indeferido o pedido, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, no prazo do
§ 1ºº, dará ciência da decisão ao interessado, mediante publicação, das razões do indeferimento, no Diário Oficial do Estado.
§ 3ºº O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
Ia requerente se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 2.º desta Lei;
IIa requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3.º e 4.º desta Lei;
IIIa documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7.
Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8.
Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências. (Decreto nº 25.761, D.Of. nº 30.829 de 24.03.06, regulamenta esta Lei).

CAPÍTULO II

DO TERMO DE PARCERIA

Art. 9.
Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3.º desta Lei.
Art. 10.
Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1ºº A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no Estado do Amazonas.
§ 2ºº São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
Ia do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
IIa de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
IIIa de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IVa de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
Va que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VIa de publicação, na Imprensa Oficial do Estado, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não-liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11.
A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes.
§ 1ºº Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o Órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2ºº A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação a que se proceder.
§ 3ºº Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 12.
s responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13.
Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1ºº O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2ºº Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3ºº Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art. 14.
A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio, contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4.º desta Lei.
Art. 15.
Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17.
A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 18.
As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos, contados da data de vigência desta Lei.
§ 1ºº Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 2ºº Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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