São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1856, de 28 de outubro de 1952
Nº 1856/1952
LEI N. 1.856, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952
Cria no Instituto de Previdência do Estado, como entidade autárquica , o Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado, DAMSPE, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - o cônjuge;
II - Os filhos e enteados, enquanto menores e sem econômia própria.
III - as filhas e enteadas, enquanto solteiras e dependentes; e
IV - Os páis que vivam inteiramente às expensas do servidor.
I - de um Hospital Geral compreendendo clínicas médica, cirúrgica, maternidade, pediatria, e outras clínicas especializadas e demais serviços auxiliares,
II - de uma escola de enfermagem;
III - de uma casa de convalescentes;
IV - de um hospital para moléstias crônicas:
V - de uma hospedaria destinada aos acompanhantes dos doentes do interior; e
VI - de alojamentos para servidores do Hospital
a) prestar assistência médica e hospitalar do mais elevado padrão;
b) servir de campo para o aperfeiçoamento de médicos, treinamento de estudantes de medicina, formação de enfermeiros, auxiliares de enfermagem e de mais técnicos necessários as atividades hospitalares;
c) proporcionar meios adequados à investigação e pesquisas cientificas; e
d) cooperar nas campanhas de educação sanitária do povo.
Artigo 11 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração, dentre outras atribuições típicas do cargo:
l - representar o DAMSPE em juízo e fora dêle;
ll - Convocar reuniões do Conselho e dirigir os seus trabalhos;
lll - executar ou fazer executar as resoluções do Conselho, assinando o expediente, podendo delegar, a juízo do próprio Conselho, no todo em parte, estas atribuições; e
lV - entender-se, como representante do Conselho, diretamente com as autoridades superiores.
Artigo 12 - Como órgão auxiliar opinativo e na forma estabelecida em Regulamento, o DAMSPE disporá de um Conselho Consultivo, composto de 15 (quinze) membros ou conselheiros, distribuídos nos seguintes grupos especializados, cada qual com 3 (três) conselheiros:
l - Comissão de assuntos médicos, hospitalares e de saúde pública;
ll - Comissão de assuntos de engenharia sanitária;
lll - Comissão de assuntos econômico financeiros e de organização do trabalho;
lV - Comissão de assuntos de assistência social; e
V - Comissão de assuntos jurídicos.
Artigo 13 - A receita do DAMSPE será constituída:
l - pela constribuição obrigatória de porcentagem até o máximo de 1% sôbre o padrão de vencimento ou salário dos servidores públicos estaduais, a ser fixada mediante decreto do Poder Executivo;
ll - pela metade do lucro líquido apurado anualmente no balanço do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na forma do artigo 132 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942;
lll - pelas suas rendas próprias, inclusive patrimoniais; e
lV - Pelas subvenções e auxílios que lhe forem concedidos.
Artigo 14 - O DAMSPE terá um orçamento anual aprovado pelo Governador do Estado, mediante decreto.
Artigo 15 - A obrigatoriedade da contribuição referida no item 1 do artigo 13 não se estende aos inativos nem aos servidores estaduais submetidos a regime de previdência outorgada por lei federal, aos quais, no entanto é facultada a inscrição do DAMSPE para gozarem dos benefícios desta lei, mediante pagamento da contribuição acima prevista e sujeição ao período de carência que for fixado em Regulamento.
Artigo 16 - Sobrevindo a inatividade, ao constribuinte é reservado o direito de, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento de seu nome do DAMSPE.
Artigo 17 - Mediante as condições que forem estipuladas em Regulamento poderá ser estendida a inscrição facultativa no DAMSPE aos contribuintes do Instituto de Previdência que não sejam servidores estaduais.
Artigo 18 - O patrimônio do DAMSPE será constituído pelos imóveis, instalações e demais bens que vier a possuir bem como pelos donativos o legados que receber.
Artigo 19 - Todo servidor do DAMSPE que tiver sob sua guarda e responsabilidade valores de quaisquer espécies estará sujeito às responsabilidades legais resultantes da situação de exator.
Artigo 20 - A contribuição a que se refere o item l do artigo 13 será devida a partir de 90 (noventa) dias anteriores ao início da prestação de assistência pelo DAMSPE.
Artigo 21 - A Secretaria da Agricultura incumbirá, desde logo, promover um plano de contribuição gratuita ao suprimento da despensa do futuro Hospital do Servidor Público Estadual, mediante a entrega periódica de produtos agro-pecuários originários de suas dependências.
Artigo 22 - A letra ''l'' do artigo 8.º do Decreto n. 12.716 de 23 de maio de 1942, passa a ter a seguinte redação:
'' f - Diretoria de Inspeção Médica''
Artigo 23 - O Poder Executivo providenciará as alterações que se fizeram necessárias no Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, em face do disposto nesta lei.
Artigo 24 - A constituição do primeiro Conselho de Administração será de livre escolha do Governador do Estado.
Artigo 25 - Sem prejuízo de seus vencimentos e de mais vantagens do cargo, poderão ser postos à disposição do DAMSPE funcionários dos quadros das Secretarias de Estado ou repartições diretamente subordinadas ao Governador.
Artigo 26 - O DAMSPE só se considerará constituído e instalado, e só iniciará o seu funcionamento, depois de construído o conjunto hospitalar a que se refere o artigo 4.º
Artigo 27 - O instituto de Previdência do Estado de São Paulo contribuirá com a importância de Cr$ ..... 30.000.000,00 ( trinta milhões de cruzeiros) para construção do conjunto hospitalar a que se refere o artigo 4.º, inclusive pagamento do pessoal.
Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nas Secretaria da Fazenda, ao Instituto de Previdência, um crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 ( trinta milhões de cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1954, destinado ao custeio das obras e demais serviços, inclusive o equipamento do conjunto hospitalar de que trata o artigo 4.º.
Artigo 29 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da sua instalação, será baixado, por decreto executivo, o Regulamento do DAMSPE, cuja elaboração cabe ao Conselho de Administração.
Artigo 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Alves Cunha Lima
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral , Subst.
LEI N. 1.856, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952
Cria, no Instituto de Previdência do Estado, como entidade antárquica, o Departamento de Assistência Médica, ao Servidor Público do Estado, DAMSPE, e dá outras providências.
Retificações
No artigo 4.° , item VI, '
leia-se.
"... e demais técnicos necessários..."
No artigo 7.°, onde se lê:
"... sob a presidência permanente...";
"... sob a presidência permanente..."
No mesmo artigo, '
" .. e de funcinamento no Conselho...",
leia-se:
" ... e de funcionamento do Conselho ..."
Citada por 29 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13108, de 10 de janeiro de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5317, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 879, de 28 de dezembro de 1972 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48212, de 7 de julho de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47636, de 24 de janeiro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9323, de 11 de maio de 1966 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43020, de 3 de fevereiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43018, de 31 de janeiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43016, de 30 de janeiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43013, de 29 de janeiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43011, de 29 de janeiro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8069, de 22 de janeiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42918, de 31 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42079, de 21 de junho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7881, de 23 de abril de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41633, de 11 de fevereiro de 1963 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41398, de 8 de janeiro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40228, de 13 de junho de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6786, de 6 de abril de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38843, de 1 de agosto de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38468, de 13 de maio de 1961 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36703, de 6 de junho de 1960 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36543, de 4 de maio de 1960 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35059, de 10 de junho de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34633, de 29 de janeiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27646, de 2 de março de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 3819, de 5 de fevereiro de 1957 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26845, de 22 de novembro de 1956 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21849, de 12 de novembro de 1952