São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7717, de 22 de janeiro de 1963
Nº 7717/1963
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Ficam majorados de 40% (quarenta por cento):
I - As gratificações mensais pagas pelas folhas de Laborterapia aos egressos que prestam serviços no Departamento de Profilaxia da Lepra, como dispensaristas, bem assim as que são pagas pelas fôlhas de Laborterapia internados nos Sanatórios de Lepra;
II - As gratificações "pro-labore" previstas em lei, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem, ou frações sôbre as referências de vencimentos ou salários.
Artigo 7º. - A retribuição correspondente às aulas extraordinárias e substituições no ensino agrícola é fixada na seguinte conformidade:
I - Em Cr$ 300,00, a relativa às aulas extraordinárias do ensino agrícola, prevista no Artigo 3º da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
II - Em Cr$ 665,00, a dos substitutos do ensino agrícola, a que se refere o Artigo 4º da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951.
Artigo 13 . - Fica concedida, a partir de 1º de março de 1963, aos Delegados de Polícia, aos oficiais da Fôrça Pública do Estado, e ao comandante, ao Subcomandante, aos Inspetores e Subinspetores da Guarda Civil Paulo, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento):
a) aos Delegados de Polícia;
b) aos Coronéis, Tenentes Coronéis, Majores e Capitães;
c) ao Comandante, ao Subcomandante, aos Inspetores Chefe Superintendentes, Inspetores Chefes de Agrupamento e Inspetores Chefes de Divisão.
II - 25% (vinte e cinco por cento):
a) aos Delegados de Polícia Substitutos:
b) aos Primeiros e Segundos Tenentes;
c) aos Inspetores e Subinspetores.
Artigo 14 . - A gratificação a que se refere o artigo anterior será extensiva nas mesmas bases e condições:
b) - Vetado.
Artigo 15 . - Fica concedida, a partir de 1º de março de 1963, aos ocupantes de cargos das carreiras abaixo discriminadas, aos de chefia a elas correspondentes e aos de direção universitária,de que tratam a Lei n. 6.787, de 6 de abril de 1962, o Artigo 3º da Lei n. 2.829, de 1º de dezembro de 1954 e o Artigo 16 da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957, bem como aos de cargos isolados de iguais denominações, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento):
Advogado, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional, Engenheiro Eletrotecnologista, Engenheiro Tecnologista, Médico e Médico Legista;
II - 25% (vinte e cinco por cento):
Biologista, Contador, Dentista, Farmacêutico, Químico, Técnico de Administração, Veterinário, Zootecnista e Assistente Social.
- Aplica-se o disposto neste artigo aos extraordinários e "Pessoal para Obras" admitidos para o exercício de funções nominações idênticas as dos cargos nela indicados.
Artigo 47 . - Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, a carreira de Escriturário-Assistente de Administração, estruturada na forma das tabelas Anexas n. I a IX, que fazem parte integrante desta lei, com os seguintes níveis de vencimentos:
(Referência "48"
Nível II - (Referência "46"
(Referência "44"
(Referência "41"
Nível I - (Referência "38"
(Referência "34"
Estagiário (Referência "23"
Artigo 48 . - Passam a integrar a carreira de que trata o artigo anterior os atuais cargos das carreiras de Assistente de Administração e de Escriturário, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, e os da carreira do Auxiliar de Administração, da Tabela II, da Parte Suplementar, dos mesmos Quadros, na seguinte conformidade:
a) os cargos das referências "41" e "39" passam para a referência "48";
b) os das referências "38" e "36" passam para a referência "46";
c) os da referência "34" passam para a referência "44";
d) os da referência "31" passam para a referência "41";
e) os das referências "28" e "26" passam para a referência "38"; e
f) os da referência "22" passam para a referência "34".
Artigo 58 . - O provimento dos cargos de Encarregado de Setor, de Chefe de Secção, de Chefe de Seção Administrativa e de Secretário será feito a critério do Chefe do Poder Executivo dentro da mesma Secretaria de Estado ou de órgão diretamente subordinado ao Governador, na seguinte conformidade:
I - Os de Encarregado de Setor, por ocupantes de cargos do Nível II - e de cargos da classe final do Nível I, da carreira de Escriturário-Assistente de Administração; e
II - os de Chefe de Seção, de Chefe de Seção Administrativa e de Secretário, por ocupantes dos cargos indicados no inciso I dêste artigo e de cargos de Encarregado de Setor.
Artigo 71 . - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente o .§ 1º do Artigo 3º da Lei n. 906, de 13 de dezembro de 1950, e o Artigo 20 da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Waldir da Silva Prado.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 109 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28078, de 7 de janeiro de 1988 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 218, de 2 de julho de 1979
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 183, de 1 de junho de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9912, de 17 de junho de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 15 de julho de 1970
- Lei Estadual de São Paulo nº 10323, de 20 de dezembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50662, de 5 de novembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50358, de 12 de setembro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10218, de 10 de setembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50212, de 20 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50213, de 20 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50207, de 16 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50185, de 9 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50184, de 9 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50186, de 9 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50182, de 8 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50082, de 24 de julho de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50026, de 19 de julho de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10168, de 10 de julho de 1968 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10059, de 8 de fevereiro de 1968 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9924, de 28 de novembro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9860, de 9 de outubro de 1967 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48593, de 5 de outubro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48549, de 28 de setembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47829, de 14 de março de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47828, de 14 de março de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47752, de 14 de fevereiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47684, de 27 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47666, de 26 de janeiro de 1967