São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47508, de 6 de janeiro de 1967
Nº 47508/1967
DECRETO N. 47.508, DE 6 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sôbre regime especial de trabalho instituído pela lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
1. Considerando que o artigo 27,
§ 2.° da lei n. 6786, de 6 de abril de 1962, com a redação dada pelo artigo 15 da lei n. 8478, de 11 de dezembro de 1964, manda, para a retribuição do servidor enquadrado no regime de dedicação exclusiva de trabalho instituído pelo artigo 27 da aludida lei 6786, calcular o acréscimo em percentagem incidente sôbre a referência numérica do cargo de que é ocupante;
2. Considerando que, a despeito da clareza da lei, órgãos há que vêm tomando, indevidamente, os vencimentos como suporte daquela incidência percentual;
3. Considerando que, em consonância com o preceito expresso do artigo 43 da lei 5588, de 27 de janeiro de 1960, os níveis retribuitórios do pessoal das autarquias e entidades paraestatais não poderão ultrapassar os dos cargos e funções correspondentes da Administração direta;
4. Considerando, finalmente, a necessidade de tornar efetiva a política de aplicação de igual critério de remuneração para iguais situações,
Decreta:
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto