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Decreto Estadual de São Paulo nº 47508, de 6 de janeiro de 1967

Nº 47508/1967

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DECRETO N. 47.508, DE 6 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre regime especial de trabalho instituído pela lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

1. Considerando que o artigo 27,

§ 2.° da lei n. 6786, de 6 de abril de 1962, com a redação dada pelo artigo 15 da lei n. 8478, de 11 de dezembro de 1964, manda, para a retribuição do servidor enquadrado no regime de dedicação exclusiva de trabalho instituído pelo artigo 27 da aludida lei 6786, calcular o acréscimo em percentagem incidente sôbre a referência numérica do cargo de que é ocupante;

2. Considerando que, a despeito da clareza da lei, órgãos há que vêm tomando, indevidamente, os vencimentos como suporte daquela incidência percentual;

3. Considerando que, em consonância com o preceito expresso do artigo 43 da lei 5588, de 27 de janeiro de 1960, os níveis retribuitórios do pessoal das autarquias e entidades paraestatais não poderão ultrapassar os dos cargos e funções correspondentes da Administração direta;

4. Considerando, finalmente, a necessidade de tornar efetiva a política de aplicação de igual critério de remuneração para iguais situações,

Decreta:

Art. 1.
- O acréscimo devido pela prestação de serviço no regime especial de trabalho instituido pela lei 6786, de 6 de abril de 1962, calculável percentualmente sôbre a referência numérica do cargo de que ocupante o funcionário, com desprezo das parcelas porventura mandadas integrar nos vencimentos, deve ser observado sob as mesmas condições pelos Órgãos da Administração indireta a que o regime se tenha tornado extensivo.
Art. 2.
- O recebimento do acréscimo em desacôrdo com o disposto no artigo anterior obriga à reposição, na forma da lei.
Art. 3.
- Compete à Contadoria Geral do Estado, por seus Auditores, fiscalizar o exato cumprimento do disposto nêste decreto, quanto aos Órgãos da Administração indireta do Estado.
Art. 4.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1967.

LAUDO NATEL

Antonio Delfim Netto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de janeiro de 1967.

Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto

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