São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52103, de 30 de junho de 1969
Nº 52103/1969
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DECRETO N. 52.103, DE 30 DE JUNHO DE 1969
Regulamnto o Decreto-lei Estadual n. 79, de 28 de maio de 1969, modifica dispositios do regulamento do Impôsto de Circiulação de Mercadorias e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os debitos fiscais relativos aos impostos de circulação de mercadorias, vendas e consignações e transações, poderão ser recolhidos em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na seguinte conformidade:
I - em até 12 (doze) parcelas, sem qualquer outro acréscimo;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com acréscimo percentual resultante do produto da multiplicação do índice de 0,5% (meio por cento) pelo número de parcelas;
III - em até 36 (trinta e seis) parcelas, com acréscimo percentual resultante do produto da multiplicação do indice de 1% (um por cento) pelo numero de parcelas.
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Artigo 8.º - o pedido de parcelamento será entregue:
a) no Municipio de São Paulo, no protocolo da Delegacia Regional Tributaria da Grande São Paulo (DRT-1);
b) nos demais Municipios, no Pôsto Fiscal a que estiver subordinado o
Artigo 9.º - A repartiçãoo fazendária competente autuará e protocolará o pedido, formando-se processo, ao qual deverão ser apensados todos processos e expedientes relativos aos débitos a serem parcelados.
Artigo 10 - São competentes para autorizar o parcelamento:
I - os Inspetores Fiscais, quanto aos debitos ainda não inscritos;
II - o Procuradoria Fiscal, ou os Procuradores do Estado por êle designados, quanto aos débitos já inscritos para cobrança executiva.
Artigo 11 - Autorizado o parcelamento, o processo será encaminhado ao Pôsto Fiscal competente, que deverá:
I - notificar o interessado a comparecer a repartiçaõ dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para assinar o competente têrmo de de acôrdo, pagar a primeira parcela e proceder a entrega das notas promissórias a que alude o artigo 3.º, sob pena de arquivamento do pedido;
II - providenciar a lavratura do têrmo de acôrdo, que será assinado do pelo Chefe do Pôsto Fiscal pelo contribuinte ou seu representante legal;
III - controlar os pagamentos efetuados.
Artigo 12 - Considera-se denunciado o acôrdo, quando ocorrer:
I - a falta de pagamento de qualquer parcela;
II - o atraso no recolhimento do impôsto de circulação de mercadorias incidente sôbre as operações que o contribuinte realizar durante o transcurso do parcelamento, desde que a falta seja apurada pela fiscalização e lavrado o respectivo auto de infração e imposição de multa.
Artigo 13 - O pagamento de cada parcela subsequente à primeira importará na quitação da nota promissória correspondente.
Artigo 14 - Em casos excepcionais, a critério do Secretário da Fazenda, o débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias poderá ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, de conformidade com o que fôr fixado em ato do mesmo Secretário.
Artigo 15 - Em se tratando de divida fiscal já ajuizada poderá o executado ,no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência dêste decreto, requerer seu parcelamento nos têrmos e nas condições dos artigos anteriores.
Artigo 16 - Ficam mantidos os acordos já autorizados e ressalvado o direito dos contribuintes que já tiveram requerido a concessão do benefício com base nas normas da legislação anterior que disponham sôbre parcelamento de débitos fiscais, revogadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei Estadual n. 79, de 28 de maio de 1969.
Artigo 17 - O disposto no artigo 6.º e no inciso II do artigo 12 não se aplica aos parcelamentos concedidos em consonância com a legislação anterior, revogada pelo Decreto-Lei Estadual n. 79, de 28 de maio de 1969.
Artigo 18 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
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Artigo 32 . - No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar provas de identidade e de residencia bem como prestar os esclarecimentos considerados necessários, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente".
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Artigo 34 . - A inscrição é transferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer modificação nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da modificação".
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Artigo 38 . - Para efeito de cancelamento da inscrição, as transferência, vendas e encerramento de atividades do estabelecimento serão comunicados a repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem".
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Artigo 158 . - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias instituidas pela legislação do impôsto de circulação de mercadorias fica sujeito as seguintes penalidades;
XVIII - falta de visto em documento fiscal, quando exigido - multa de 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento;
XXIII - falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria que por êle não deva transitar, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor da operação constante do documento;
XXVT - falta de comunicações de mudança de estabelecimento para outro endereço, quando cessada a atividade no local anterior - multa de 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias remetidas para o novo endereço; inexistindo remessa de mercadorias a multa será de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXVII - falta de comunicações de transferência de estabelecimento, bem como de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXVIII - falta de entrega de declaração de movimento econômico, ou de relação de entrada e saida de mercadorias, ou de declaração para codificação de atividade econômica - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saidas tributadas efetuadas pelo contribuinte no período a que se deveria referir cada documento não entregue; inexistindo saidas tributadas, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) relativamente a cada documento não entregue;
XXXII - descumprimento de qualquer das condições fixadas em têrmo de acôrdo para pagamento parcelado de debitos fiscais denunciados pelo contribuinte - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;
XXXIII - falta de entrega de guia negativa - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por guia;
XXXIV - atraso de escrituração do livro "Registro de Inventário de Mercadorias" multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque, no máximo de NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos);
XXXVI - imprimir para si ou para terceiros, ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, quando exigida - multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
XXXVII - falta de escrituração do livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias" quando as operações estejam regularmente escrituradas nos demais livros e o impósto tenha sido pago - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por mes ou fração. º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações serão punidas com a multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
Artigo 161 . - O pagamento espontaneo do impôsto fora da época legal e antes de qualquer procedimento fiscal ficará sujeito às seguintes multas, que devem ser recolhidas juntamente com o debito do impôsto:
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Artigo 175 . - No processo iniciado pelo auto de infração e imposição de multa, será o infrator, desde logo, intimado a pagar o impôsto devido e a multa correspondente ou a apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias."
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Artigo 193 . - Os recursos apresentados sem observância das prescrições relativas à garantia de instância não serão encaminhados ao Tribunal de Impostos e Taxas, promovendo-se, desde logo, a inscrição da divida para cobrança executiva".
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Artigo 19 - Os débitos fiscais, decorrentes do impôsto de circulação de mercadorias e respectivas multas, exigidos a partir de 1.º de julho de 1969, através de iniciativa fiscal, quando não liquidados nos prazos previstos na legislação em vigor, ficam sujeitos a atualização do seu valor monetário, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
º - A correção monetária será aplicada a partir do trimestre civil seguinte ao do dia da lavratura do auto de infração, com base nos coeficientes de autualização vigorante no trimestre correspondente á data do pagamento dos debitos, observando-se, para esse fim, a tabela própria adotada pelo órgão federal competente ou, a sua falta. aquela que fôr estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com base em indices do Estado de São Paulo.
Artigo 20 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do procedimento fiscal, depositar em dinheiro, na Secretaria da Fazenda, a importância questionada, operando-se a interrupção do curso da correção monetária com o recebimento do depósito.
Artigo 21 - O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe o curso da correção monetária.
Artigo 22 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1969, a exigência prevista no parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 10.081, de 25 de abril de 1968, devendo os recursos interpostos ser encaminhados ao Tribunal de Impostos e Taxas, independentemente de garantia de instância, mantidas, entretanto, as já formalizadas
Artigo 23 - As multas aplicadas nos têrmos do artigo 158 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, em sua redação original ou com a modificação decorrente do artigo 5.º do Decreto n. 50.085, de 26 de julho de 1968, estando em curso o procedimento fiscal e ainda não ajuizado o débito, serão revistas em consonância com o disposto nêste decreto.
I - estando em fluência o prazo para defesa, o auto será retificado;
II - tendo tramitado sem defesa. o auto será encaminhado a Seção de Julgamento;
III - transcorrido o prazo sem interposição de recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, o processo será restituido a Seção de Julgamento;
IV - interposto recurso, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas;
V - não tendo sido inscrita a divida, o processo retornará ao órgãos prolator da decisão administrativa;
VI - tendo sido inscrita a divide,a retificação será procedida pela Procuradoria Fiscal.
Artigo 24 - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 3.º e 4.º do Decreto n. 49.163, de 29 de dezembro de 1967:
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Artigo 25 - Acrescente-se ao artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 49.153, de 28 de dezembro de 1967, o seguinte inciso:
"XV - os certificados de propriedade de veículos motorizados pertencentes a União, aos Estados, aos Municipios e suas autarquias".
Artigo 26 - Ficam revogados os artigos 33. 162, 191 e 192 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 e demais disposições em contrário.
Artigo 27 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.103, DE 30 DE JUNHO DE 1969
Regulamenta o Decreto-Lei Estadual n.º 79, de 28 de maio de 1969, modifica dispositivo do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e da outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 7.º - Em relação às dividas fiscais ajuizadas a partir de 29 de maio de 1969, sòmente se admitira pedido de parcelamento antes da inteposição, pelo executado, dos embargos a que se refere o artigo 16 do Decreto-Lei Federal n.º960, de 17 de dezembro de 1968.
Leia-se:
Artigo 7.º - Em relação as dividas fiscais ajuizadas a partir de 29 de maio de 1969, sòmente se admitirá pedido de parcelamento antes da interposição, pelo executado, dos embargos a que se refere o artigo 16 do Decreto-Lei Federal n.º 960, de 17 de dezembro de 1938.
Onde se lê:
Artigo 16. - Ficam mantidos os acordos já autorizados e ressalvado o direito dos contribuintes que já tiveram requerido a concessão do beneficio com base nas normas da legislação anterior que disponham sôbre parcelamento de debitos fiscais, revogadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei Estadual n.º 79, de 28 de maio de 1969.
Leia-se:
Artigo 16. - Ficam mantidos os acordos já autorizados e ressalvado o direito dos contribuintes que já tiverem requerido a concessão, do beneficio com base nas normas da legislação anter or que disponham sôbre parcelamento de debitos fiscaes, revogadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei Estadual n.º 79, de 28 de maio de 1969.
Onde se lê:
Leia-se:
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4578, de 25 de setembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1732, de 15 de junho de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1693, de 8 de junho de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1187, de 26 de fevereiro de 1973 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52929, de 2 de maio de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52884, de 25 de fevereiro de 1972 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52768, de 2 de julho de 1971 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52666, de 26 de fevereiro de 1971 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52288, de 14 de agosto de 1969 · 3 menções