São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 255, de 21 de maio de 1981
Nº 255/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - As vantagens pecuniárias referidas no artigo 1º, a que fazem jus os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, são as seguintes:
I - gratificação por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que, no âmbito da Policia Militar, passa a denominar-se Indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, calculada sobre o valor fixado no artigo 2º para o respectivo padrão, na seguinte conformidade:
a) 75% (setenta e cinco por cento) - Coronel PM;
b) 90% (noventa por cento) - Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM e 2º Tenente PM;
c) 100% (cem por cento) - Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM, 1º Sargento PM, 2º Sargento PM, 3º Sargento PM e Aluno Oficial PM;
d) 120% (cento e vinte por cento) - Cabo PM e Soldado PM;
II - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que tratam o artigo 21 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e o artigo 6º da Lei nº 6.800, de 26 de abril de 1962, calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2º para o respectivo padrão e do valor da Indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar prevista no inciso anterior;
III - sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que trata a Lei nº 1.556, de 29 de dezembro de 1951, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2º para o respectivo padrão, do valor da Indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, prevista no inciso I e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.
Artigo 4º. - Os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo fazem jus:
I - às diferenças de vencimentos e vantagens pecuniárias previstas nos artigos 2º e 3º, decorrentes de substituições de funções previstas nos quadros de organização para posto igual ou superior ao de Capitão PM, na forma disciplinada pelo Chefe do Poder Executivo;
II - à licença-prêmio, gratificação de Natal e salário-família, de acordo com a legislação vigorante para os funcionários públicos civis do Estado.
1. diferença de vencimentos e vantagens pecuniárias, prevista no inciso I, decorrente de substituição em postos superiores;
2. gratificação prevista no artigo 3º da Lei nº 10.423, de 8 de dezembro de 1971;
3. gratificação de representação.
Artigo 5º. - Os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo farão jus:
I - à gratificação prevista no artigo 3º da Lei nº 10.423, de 8 de dezembro de 1971, enquanto no exercício das funções de instrutor ou de auxiliar de instrutor nos estabelecimentos de ensino da Corporação ou em Cursos de formação ou especialização de oficiais e praças, ou, ainda, enquanto no exercício de funções ligadas ao ensino no órgão assessor de ensino do Comandante Geral e estabelecimentos de ensino da Corporação;
II - indenizações, observada a legislação especial ou a vigorante para os funcionários públicos civis do Estado, na forma estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, correspondente a:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
e) transporte;
d) representação.
1. 90% (noventa por cento) Subinspetor;
2. 100% (cem por cento) Guarda Civil de Classe Distinta, de Classe Especial, de 1ª Classe, de 2ª Classe e de 3ª Classe.
Artigo 12 . - O § 1º do artigo 24 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
«
Artigo 14 . - Para atender as despesas decorrentes desta lei complementar e da contribuição de que trata o artigo 25 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;
II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 29.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;
III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 18.500.000.000,00. (dezoito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo único - Os atuais componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inclusive inativos, que, por inocorrência da opção aludida no artigo 8º, tenham preferido o sistema retribuitório previsto nesta lei complementar terão assegurada a percepção das vantagens pecuniárias incorporadas em decorrência das hipóteses adiante enumeradas, com as quais contem na data da publicação desta lei complementar:
I - diferença de proventos, concedida com fundamento:
II - gratificação prevista no artigo 3º da Lei nº 10.423, de 8 de dezembro de 1971, de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo padrão;
III - gratificação concedida com fundamento no parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 13.534, de 31 de agosto de 1943, de valor correspondente a 1/3 (um terço) do respectivo padrão;
IV - auxílio de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 14.435, de 30 de dezembro de 1944, e as alterações posteriores introduzidas pelos artigos 38 e 39 da Lei nº 936, de 30 de dezembro de 1950, bem como pelo artigo 75 da Lei nº 4.507, de 31 de dezembro de 1957, de valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo padrão;
V - gratificação concedida com fundamento no inciso III do artigo 5º da Lei nº 6.039, de 13 de janeiro de 1961, de valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo padrão.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Octávio Gonzaga Junior
Secretário da Segurança Pública
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de maio de 1981.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão - Nível II).
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 14 . - na 8ª linha
onde se lê:
«........... Programaçã 9.99.999.2.001 ......................»
leia-se:
« ........ Programação 99.99.999.2.001.......................»
Na 11ª linha
onde se lê:
«....................... do artigo 43 da Lei Federal n.°.......... »
leia-se:
«...................... do artigo 43 da Lei federal n.° ..............»
onde se lê:
Disposição Transitória
leia-se:
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA