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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 37403, de 22 de outubro de 1960

Nº 37403/1960

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Art. 1.
- Tôdas as notas orçamentárias, emitidas à conta dos itens de empenho automático, deverao ser, prèviamente, submetidas às Contadorias ou Subcontadorias Seccionais para o fim previsto na letra "c" dos artigos 21 e 25 do decreto n. 28.080, de 10 de abril de 1957.

§ 1ºº - Nenhuma despesa de empenho automático, sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador, será realizada sem emissão da respectiva rota orçamentária (N|O) sendo que para as despesas decorrentes de diárias devidas a Promotores e Curadores poderá ser emitidas, no fim de cada mês, nota orçamentária pelo total da despesa conhecida até a data da emissão.

§ 2º - Para o fim a que se refere êste artigo compreendem-se as despesas equivalentes aos seguintes itens orçamentários:

000 - Subsídios

010 - Vencimentos e remuneração especiais (exclui as remunerações especiais)

011 - Vencimentos de Cargos

012 - Funções Gratificadas

013 - Quartas ou Sextas Partes

014 - Diferenças de vencimentos e acréscimos

015 - Tempo Integral

016 - SalárioFamília

017 - Adicional por Tempo de Serviço

018 - Auxílio para diferença de Caixa

019 - Disponibilidade

020 - Quotas e porcentagens (desde que, por fôrça de Lei se incorporem aos vencimentos).

021 - Quotas-partes de multas ou porcentagens

030 - Substituições

031 - Substituições do ensino primário

040 - Diárias

041 - Ajudas de Custo

050 - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais

051 - Gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde

054 - Gratificação de representação

055 - gratificação de magistério

056 - Gratificação de representação de gabinete (quando atribuída a funcionário nomeado para cargo de Oficial ou Auxiliar de Gabinete)

057 - Outras Gratificações (automático para a Secretaria da Educação)

058 - '' Pró-labore''

059 - Abono provisório

060 - Honorários

070 - Aposentados

071 - Reformados

073 - Salário-Família ao pessoal inativo

090 - Representação

100 - Contratados

101 - Mensalistas

102 - Diaristas

103 - Tarefeiros

105 - Quartas ou Sextas partes

106 - Salário-Família

107 - Portuários e Aeroportuários

108 - Ferroviários

109 - Encargos Transitórios (Abôno, se houver, ao pessoal extranumerário)

118 - Auxílio para diferença de Caixa

119 - Tempo Integral

120 - Quota e porcentagens (desde que, por fôrça de Lei incorporem aos salários)

121 - Quotas-partes de multas ou porcentagens

140 - Diárias

141 - Ajudas de Custo

150 - Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais

151 - Gratificação pela execução de trabalho de natureza especiais, com risco de vida ou saúde.

154 - Gratificação de representação

155 - Gratificação de magistério

156 - gratificação de representação de gabinete ( quando atribuída a servidor nomeado para o cargo de Oficial ou Auxiliar de Gabinete)

158 - "Pró-labore"

159 - Abôno provisório

160 - Honorários

170 - Afastamento (quando se referir a proventos)

174 - Aposentados

175 - Pensionistas

310 - Gêneros alimentícios ( sómente os destinados a centros de saúde, nosso cômicos e casas de detenção)

321 - Farmácia (com a mesma restrição do item 310)

382 - Construção e conservação de portos

383 - Construção e conservação de aeropórtos

384 - Obras e rios e canais e sua conservação

394 - Soros e produtos químicos e farmacêuticos (observada a mesma restrição do item 310)

401 - Refeições, Café e Lanche ( com a mesma restrição do item 310)

407 - Custeio de serviços agrícolas (sómente quando se tratar de salários à pessoal para obras)

411 - Aluguéis de imóveis

414 - Prêmios de seguros pessoais

415 - Prêmios de seguros de bens

451 - Levantamentos geográficos e topográficos (sómente quando se tratar de salários a pessoal para obras e de campo)

453 - Estudos pesquisas, ensaios e análises (observada a mesma restrição do item 407)

454 - Operários dos serviços públicos

456 - Serviços portuários e aeroportuários

460 - Autorização da Dívida Interna

461 - Juros Dívida Externa

462 - Despesas da Dívida Externa (observar restrição do item 465;

463 - Amortização da Dívida Interna Fundada

464 - Juros da Divida Interna Fundada

465 - Despesas da Dívida Interna Fundada (excluídas despesas c/ publicidade, corretagem e outras semelhantes)

466 - Amortização da Dívida Flutuante

467 - Juros da Divida Flutuante

468 - Despesas e Dívida Flutuante (observadas restrição do item 465)

480 - Pensões e pecúlios (sómentes as pensões)

489 - Subvenções, Contribuições e Auxílios (nos casos de subvenções distribuídas pelo Conselho Estadual de Assistência Hospitalar)

490 - Encargos Legais (sómente nos caos de quotas para as despesas decorrentes de diárias do Pessoal Fixo Variável e para Obras do Serviço Florestal, oriundas de execução da Lei 2.626-54, regulamentada pelo Decreto n. 24.543-55).

496 - Sentenças Judiciais

498 - Representação da Assembléia Legislativa do Estado

499 - Representação do Estado

§ 3ºº - Outras despesas poderão ser consideradas de empenho automático, independentemente de expedição de novo decreto, desde que estejam ou venham a ser aprovadas pelo tribunal de contas, nos têrmos do artigo 9.º da Lei n. 2.972, de 4 de maio de 1955.

DECRETO N. 37.403, DE 22 DE OUTUBRO DE 1960

Regula o contrôle de despesas sujeitas a empenho automático e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

considerando ser imperiosa a regulamentação do contrôle da despesa de empenho automático;

considerando constituir essa medida uma das explícitas atribuições das Contadorias e Subcontadorias Seccionais, na forma prevista no Decreto n. 28.080, de 10 de abril de 1957;

considerando outras razões de ordem geral, apresentadas pela Secretaria da Fazenda no processo G-894-58,

Decreta:

Art. 2.
- As notas orçamentárias referentes às verbas de pessoal serão expedidas, tendo em vista as relações nominais (RR.NN.) que acompanharam a proposta parcial do orçamento, com exclusão das alterações decorrentes de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento e dispensa; incluir-se-ão as promoções, relotações e distribuições de pessoal, bem como, novas nomeações, admissões e vantagens acessórias ao vencimento ou salário, ocorridas após a elaboração das referidas RR.NN.

Art. 3.
- As relações nominais, que deverrão acompanhar as notas orçamentárias em seus diversos itens com a especificação abreviada da natureza da despesa, obedecerão ao modelo anexo a êste Decreto.

§ 1ºº - As inclusões provenientes das alterações decorrentes de promoção, relotação e redistribuição do pessoal, referidas no artigo anterior, deverão ser indicadas ao lado do nome dos respectivos servidores, utilizando-se a coluna "Observações" do impresso destinado às relações nominais; quanto as novas nomeações, admissões, ou concessão de vantagens pecuniárias poderão ser incluidas no final da relação que deverá acompanhar a nota orçamentária.

§ 2ºº - O disposto no parágrafo anterior, aplica-se tão-somente as alterações ocorridas no periodo compreendido entre a data da entrega da proposta parcial do orçamento e 31 de dezembro de cada exercício.

§ 3º - Verificando-se a situção apontada no artigo 7.º dêste decreto, o nome do servidor deverá figurar em 2 (duas) relações, como segue:

a) na relação nominal da repartição, onde passou a exercer o cargo ou função, porém sem a indicação do "quantum" a receber, mencionando-se na coluna "Observações" do impresso modelo referido nêste artigo, que a despesa correspondente deve continuar onerando a dotação da repartição onde prestava serviços;

b) na relação nominal da repartição onde prestava serviços, com a indicação do "quantum" a ser pago.

§ 4º - o prazo para a remessa das notas orçamentárias será o seguinte:

a) às Contadorias ou Subcontadorias Seccionais até 20 de janeiro do exercício;

b) das Contadorias ou Subcontadorias Seccionais aos órgão pagadores até 31 de Janeiro.

§ 5ºº - Uma das vias (4.ª via) de N|O a que se refere o artigo 2.º, depois de examinada pelas Contadorias ou Subcontadorias Seccionais. será por estas enviada ao Tribunal de Contas do Estado, quinzenalmente.

§ 6ºº - As relações nominais deverão ser elaboradas, separadamente, distinguindo a despesa com os servidores do Interior e da Capital, sendo que para os do Interior as respectivas relações comprenderão as regiões subordinadas a cada Delegacia Regional de Fazenda.

Art. 4.
- As repartições que deixarem de remeter, em tempo hábil, as relações a que se refere o artigo anterior, para efeito de expedição de notas orçamentárias, terão suspensos os pagamentos dos respectivos servidores, até sua regularização.
Art. 5.
- As Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subortdinados ao Governador que centralizam a emissão de notas orçamentárias, receberão das unidades administrativas comunicação das alteracões discriminadas no artigo 2.° dêste Decreto e decorrentes de fatos ocorridos após elaboração da proposta parcial do orçamento.
Art. 6.
- Ocorrendo, durante o exercício, nova nomeção, admissão ou concessão de vantagem pecuniária, as unidades incumbicas da extraçao de notas orçamentárias enviarão os títulos respectivos, acompanhados da N/O, às Contadorias e Subcontadorias Seccionais que, constatando a regularidade da despesa comprometida em relação aos recursos existentes, encaminharão os títulos ao DEA nos casos previstos no Decreto n. 23.570-D, de 20 de agôsto de 1954 ou, quando fôr o caso, diretamente ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, consignando nos mesmos a existência de disponibilidade.
Parágrafo único- Em se tratando de despesa apurada após o encerramento do exercício, as unidades incumbidas da extração de notas orçamentárias também expedirão N/O à conta de "Restos a Pagar" .

Art. 7.
- No caso de movimentção do servidor, verificada posteriormente a elaboração das relações nominais que acompanharam a proposta parcial do orçamento, a despesa correspondente continuará onerando a dotação consignada a unidade administrativa equivalente a lotacão anterior do cargo ou função até o encerramento do exercício financeiro subseqÜiente.
Parágrafo único- Na elaboração da proposta orçamentária seguinte, os novos órgãos de lotação proporão dotação orçamentária para atender as despesas correspondentes.

Art. 8.
- O funcionário de carreira, promovido após a elaboração das RR.NN. perceberá o vencimento pela verba onde foi prevista dotação para o novo cargo.
Parágrafo único- As despesas com as vantagens acessórias ao vencimento ou salário, serão processadas e pagas pelas dotações próprias dos respectivos órgãos de lotação, desde que apresentem disponibilidade.

Art. 9.
- Os saldos dos itens considerados automaticamente empenhados e não utilizados, serão inscritos em Notas Orçamentarias, no final do exercício, para fins de registro na conta "Restos a Pagar" a que alude o artigo 9.º Decreto-lei n. 14.431, de 30 de dezembro de 1946, observando-se a nova redação dada ao seu parágrafo único, conforme artigo 31 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957.

§ 1ºº - As notas orçamentárias a que se refere êste artigo serão encaminhadas pelas unidades encarregadas de sua emissão às respectivas Contadorias e Subcontadorias Seccionais.

§ 2ºº - O balancete correspondente ao mês de dezembro de cada exercício, será enviado a Contadoria Geral do Estado, acompanhando das primeiras vias das notas orçamentárias mencionadas nêste artigo.
Art. 10.
- As despesas de "Material e Serviços" desde que se enquadrem nos itens referidos no artigo l.° dêste decreto, deverão para os fins ali previstos, também ser submetidas ás Contadorias e Subcomtadorias Seccionais.

§ 1ºº - Para o fim previsto nêste artigo, as respectivas notas orçamentárias serão emitidas com mais de uma via, além das situalmente extraidas, as quais acompanharão as requisições de pagamento juntamente com relação discriminativa da despesa.

§ 2ºº - Verificada a existência de recursos necessários à realização da despesa, serão as requisições encaminhadas, com a confirmação das CC.SS. SS e S.CC.SS., ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda.

Artigo 11 - Os Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, expedirão Atos complementares ao fiel cumprimento dêste decreto.

Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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