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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9591, de 30 de dezembro de 1966

Nº 9591/1966

Art. 3.
- Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no

Artigo 1.º:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

III - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O impôsto sôbre transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos incide:

I - sôbre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - sôbre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

III - sôbre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Artigo 2.º - Estão compreendidos na incidência do impôsto:

I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos têrmos da lei civil;

II - a doação;

III - a compra e venda;

IV - a dação em pagamento;

V - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

VI - a aquisição por usucapião;

VII - os mandatos em causa própria ou com podêres equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos estabelecimentos;

VIII - a arrematação, e adjudicação e a remissão;

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuidos a um dos cônjuges desquitados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

XII - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Estado;

XIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

XIV - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão fisica e constitutivos de direitos reais sôbre imóveis.

Art. 4.
- O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade prepoderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1ºº - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nêste aritigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nêste artigo.
§ 2ºº - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3ºº - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o impôsto nos têrmos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4ºº - A disposição dêste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Artigo 5.º - Não é devido o impôsto:

I - nas transmissões de imóveis para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

II - nas transmissões de imóveis para partidos políticos, instituições de educação, religiosas e de assistência social;

III - na renúncia pura e simples à sucessão aberta;

IV - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receceber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

V - na retrovenda, preempção ou retrocessão bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por fôrça de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o impôsto pago;

VI - nas heranças, considerada a parte de cada herdeiro, até o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros);

VII - na primeira aquisição de imóvel, de valor não superior a 300 (trezentos) salários mínimos, para residência própria, feita por participante da Fôrça Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único- O disposto no item II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:

1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 6.
- ..... (vetado).
§ 1ºº - ... (vetado).
§ 2ºº - ... (vetado).
§ 3ºº - ... (vetado).
§ 4ºº - ... (vetado).
§ 5ºº - ... (vetado).
Art. 7.
- ... (vetado).
Art. 8.
- ... (vetado).
Art. 9.
- ... (vetado).
Parágrafo único- ... (vetado).
Art. 10.
- ... (vetado).

Art. 11.
- O impôsto será arrecadado de acôrdo com a alíquota máxima que for fixada em Resolução do Senado Federal, nos têrmos do
§ 4ºº do
Art. 9.
, da Emenda da Constitucional n. 18, de 1.º de dezembro de 1965.
Parágrafo único- Nas transmissões "causa mortis" e doações "inter vivos", entre ascendentes e descendentes, inclusive os filhos adotivos, ou entre cônjuges, o impôsto será pago com a redução de 30% (trinta por cento).

Artigo 12 . - São contribuintes do impôsto:

I - nas transmissões "causa mortis" - os herdeiros ou legatários, conforme o caso;

II - nas transmissões "inter vivos", exceto a hipótese prevista na alínea seguinte - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

III - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda - os cedentes.

- Nas permutas, cada contratante pagará o impôsto sôbre o valor do bem adquirido.

Art. 13.
- A base de cálculo do impôsto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 14.
- O valor venal será previamete fixado pelas repartições fiscais do Estado, com base nos valôres constantes de cadastro.
Parágrafo único- A atribuição do valor do imóvel, para efeitos fiscais, far-se-á no ato da apresentação da guia de recolhimento ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 15.
- Nas transmissões "causa mortis", o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sôbre a propriedade predial e territorial urbana ou sôbre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial.
§ 1ºº - Os valôres de que trata êste artigo serão considerados à data da abertura da sucessão.
§ 2ºº - Para cálculo do impôsto devido pelo pelo fideicomissário, o valor será o do tempo em que êste entrar na posse dos bens legados.
Art. 16.
- Quando se tratar de imóveis compromissados à venda pelo "de cujus", o impôsto será calculado sôbre o crédito existente à data da abertura da sucessão.
Art. 17.
- Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço do maior lanço e nas adjudicações e remissões, o correspondente ao maior lanço ou à avaliação nos termos do disposto na lei processual, conforme o caso.

Artigo 18 . - Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:

I - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será o de 1/3 (um terço) do valor da propriedade;

II - o valor da nua-propriedade será o de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;

III - na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor da propriedade;

IV - o valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor da propriedade.

Artigo 19 . - Nas transmissões "intevivos" em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sôbre o imóvel, o impôsto será recolhido na seguinte conformidade:

I - no ato da escritura, sôbre o valor da nua-propriedade;

II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sôbre o valor do usufruto, uso ou habitação.

Parágrafo único- Fica facultado, o recolhimento, no ato da escritura, do impôsto sôbre o valor integral da propriedade.
Art. 20.
- Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Art. 21.
- Não serão abatidas do valor base para o cálculo do impôsto quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido nem as dívidas do espólio.

Art. 22.
- Nas transmissões "inter vivos", excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o impôsto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sôbre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular.
Art. 23.
- Na arrematação, adjudicação ou remissão, o impôsto será pago dentro de 60 (sessenta) dias dêsses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo único- No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.
Art. 24.
- Nas transmissões realizadas das por têrmo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o impôsto será pago dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do têrmo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Art. 25.
- Nas transmissões "causa mortis", o impôsto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.
Art. 26.
- No fideicomisso, o impôsto será pago pelo fiduciário, com a redução de 50% (cinquenta por cento), ao tempo da abertura da sucessão; e pelo fideicomissário, também com a mesma redução, quando entrar na posse dos bens.
§ 1ºº - Se o fideicomisso caducar pela renúncia ou morte do fideicomissário consolidando-se a propriedade do fiduciário, pagará êste o restante do impôsto devido.
§ 2ºº - Na hipótese do parágrafo anterior, se a extinção do fideicomisso não for requerida dentro de 60 (sessenta) dias da morte ou renúncia do fideicomissário, o impôsto será pago com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento).
Art. 27.
- Nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o impôsto será calculado com acréscimo da multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo único- Se o atraso fôr superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

Art. 28.
- As importâncias do impôsto, não pagas nos prazos estabelecidos, serão acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento), se o recolhimento não se fizer até 30 (trinta) dias, contados da data de seu vencimento.
Parágrafo único- Quando se apurar recolhimento de impôsto, feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro de 30 (trinta) dias, na base de 50% (cinquenta por cento) sôbre a importância total do impôsto.

Art. 29.
- O impôsto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por fôrça de qual foi pago.

Art. 30.
- O contribuinte que não concordar com o valor prèviamente fixado poderá apresentar reclamação contra a estimativa fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único- A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruida com a prova do pagamento do impôsto.
Art. 31.
- Da decisão proferida na reclamação apresentada caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 32.
- Reduzida a estimativa fiscal, proceder-se-á à restituição da diferença do impôsto paga em excesso.
Art. 33.
- As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, observadas as normas pertinentes à matéria.

Art. 34.
- Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e têrmos de seu cargo, sem a prova do pagamento do impôsto.
Art. 35.
- Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do impôsto.
Art. 36.
- Os oficiais de registro civil remeterão mensalmente às repartições fiscais de sede das comarcas relação completa, em forma de mapa, de todos as óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.
Art. 37.
- Ao cumprirem o disposto no Artigo 473 do Código de Processo Cívil, os escrivães de inventários, arrolamentos e arrecadações de bens remeterão aos representantes fiscais cópia autêntica do auto das declarações preliminares, na hipótese da existência de bens imóveis e direitos a êles relativos sujeitos ao impôsto.
Art. 38.
- Os serventuários de justiça que infringirem as disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 500.0O0 (quinhentos mil cruzeiros), respondendo solidàriamente pelo impôsto não arrecadado
Parágrafo único- As penas dêste artigo serão também aplicáveis aos tabeleliães e escrivães, quando os dizeres constantes das guias de recolhimento não corresponderem aos dados da escritura ou têrmo.

Art. 39.
- As precatórias de outros Estados, para avaliação de bens aqui situados, não serão devolvioas sem o pagamento do impôsto.
Art. 40.
- Continuam em vigor o disposto no
Art. 1.
da Lei n. 2.934, de 28 de dezembro de 1954, com redação alterada , pelo
Art. 9.
da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, e as disposições do Capítulo V, do Livro V, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022 de 31 de janeiro de 1953).

Art. 41.
- ... (vetado).
Art. 42.
- ... (vetado).
Art. 43.
- ... (vetado).
Art. 44.
- ... (vetado).
Art. 45.
- ... (vetado).
Art. 46.
- Enquanto não definitivamente organizado o cadastro imobiliário do Estado, referido no Artigo 14, o impôsto será recolhido de acôrdo com o preço ou valor constante da escritura ou do instrumento particular, conforme o caso.
§ 1ºº - O valor tributável não poderá ser inferior ao que servir de base ao lançamento dos impostos sôbre a propriedade predial e territorial urbana ou sôbre a propriedade territorial rural no último exercício em que tais impostos tenham sido efetivamente lançados e, quando do lançamento não constar o valor venal da propriedade, o valor tributável será igual a 10 (dez) vêzes o valor locativo anual que de tal lançamento constar.
§ 2ºº - Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão foi inferior ao realmente contratado, será aplicada a ambos os contratantes multa equivalente a duas vêzes a diferença do impôsto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta.
Art. 47.
- ... (vetado).

Artigo 48 . - Até que sejam fixados pelo Senado Federal os limites a que se refere o Artigo 39 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, para a cobrança do impôsto de que trata esta lei são estabelecidas as seguintes alíquotas:

I - 0,5% (meio por cento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei federal n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e legislação complementar;

II - 1% (um por cento) na demais transmissões a título oneroso; e

III - 2% (dois por cento) em qualquer outras transmissões.

Art. 49.
- Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1967.

Artigo 50 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Antonio Delfim Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.

Vicente Checciano

Diretor Geral, Substituto

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