São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9591, de 30 de dezembro de 1966
Nº 9591/1966
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I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O impôsto sôbre transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos incide:
I - sôbre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - sôbre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III - sôbre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Artigo 2.º - Estão compreendidos na incidência do impôsto:
I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos têrmos da lei civil;
II - a doação;
III - a compra e venda;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
VI - a aquisição por usucapião;
VII - os mandatos em causa própria ou com podêres equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos estabelecimentos;
VIII - a arrematação, e adjudicação e a remissão;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuidos a um dos cônjuges desquitados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
XII - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Estado;
XIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XIV - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão fisica e constitutivos de direitos reais sôbre imóveis.
Artigo 5.º - Não é devido o impôsto:
I - nas transmissões de imóveis para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
II - nas transmissões de imóveis para partidos políticos, instituições de educação, religiosas e de assistência social;
III - na renúncia pura e simples à sucessão aberta;
IV - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receceber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
V - na retrovenda, preempção ou retrocessão bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por fôrça de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o impôsto pago;
VI - nas heranças, considerada a parte de cada herdeiro, até o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros);
VII - na primeira aquisição de imóvel, de valor não superior a 300 (trezentos) salários mínimos, para residência própria, feita por participante da Fôrça Expedicionária Brasileira.
1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Artigo 12 . - São contribuintes do impôsto:
I - nas transmissões "causa mortis" - os herdeiros ou legatários, conforme o caso;
II - nas transmissões "inter vivos", exceto a hipótese prevista na alínea seguinte - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
III - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda - os cedentes.
- Nas permutas, cada contratante pagará o impôsto sôbre o valor do bem adquirido.
Artigo 18 . - Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:
I - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será o de 1/3 (um terço) do valor da propriedade;
II - o valor da nua-propriedade será o de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
III - na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor da propriedade;
IV - o valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor da propriedade.
Artigo 19 . - Nas transmissões "intevivos" em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sôbre o imóvel, o impôsto será recolhido na seguinte conformidade:
I - no ato da escritura, sôbre o valor da nua-propriedade;
II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sôbre o valor do usufruto, uso ou habitação.
Artigo 48 . - Até que sejam fixados pelo Senado Federal os limites a que se refere o Artigo 39 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, para a cobrança do impôsto de que trata esta lei são estabelecidas as seguintes alíquotas:
I - 0,5% (meio por cento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei federal n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e legislação complementar;
II - 1% (um por cento) na demais transmissões a título oneroso; e
III - 2% (dois por cento) em qualquer outras transmissões.
Artigo 50 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checciano
Diretor Geral, Substituto
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.