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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 10 de novembro de 1970

Nº 0/1970

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.2), promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os débitos fiscais, quando inscritos para cobrança executiva, serão acrescidos de 20% (vinte por cento).

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 95 da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937; o artigo 24 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957; e o artigo 19 da Lei n. 9.546, de 23 de novembro de 1966.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ

Dilson Romingos Funaro

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de novembro de 1970.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 10.421, de 03/12/1971.

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