São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50085, de 26 de julho de 1968
Nº 50085/1968
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DECRETO N. 50.085, DE 26 DE JULHO DE 1968
Regulamenta a Lei no 10.083, de 25 de abril de 1968, e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentos do impôsto de circulação de mercadorias:
I - os fornecimentos de refeições feitos por estabelecimentos indusstriais comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
II - as saídas de bens integrados no ativo fixo de um estabelecimento com destino a outro,inscrito como contribuinte dêste Estado e pertencente ao mesmo titular;
III - as saídas de bens integrados no ativo fixo inclusive moldes, matrizes,gabaritos,padrões chapelonas, modelos e estampos, de um estabelecimento com destino a outro inscrito como contribuinte dêste Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída;
IV - as saídas dos mêsmos bens referidos no item anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem;
V - as saídas de material de uso e consumo, de um estabelecimento para outro inscrito como contribuinte dêste Estado e pertencente ao mesmo titular tula,desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquirioas de terceiros e não se destinem a utilização ou consumo em processo de industrialização ou comercialização pelo estabelecimento destinatário;
VI - as saídasde máquinas, veículos aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados,em recorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos cor entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais, observado o disposto no
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"VIII - a título de devolução feita por contribuinte que não tiver pago o impôsto na devolução";
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Artigo 4.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 43 do Regulamento baixado com o Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
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Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o redação 158 do Regulamento baixado com o Decreto n. 47.763, de 17 de Fevereiro de 1967:
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Artigo 158 . - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórios instituidas pela legislação do impôsto de circulação de mercacadorias dorias fica sujeito às seguintes penalidades:
IIfalta de recolhimento do impôsto apurado através de levantamento. fiscal - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dis operações realizadas sem o pagamento do impôsto:nessa hipótese,não se aplicará cumulativamente a multa prevista no item XII;
IIIfalta de recolhimento do impôsto,no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em-tôdas as demais hinpóteses não compreendidas nos itens anteriores - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor, total das operações tributadas efetuadas sem o pagamento do impôsto:
IVrecolhimento do impôsto efetuado fora do prazo sem os acréscimos legais - multa equivalente ao valor do impôsto recolhido;
Vcrédito de impôsto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida multa equivalente a 80% (oitenta por cento do valor da operação indicada no documento fiscal escriturado, sem prejuizo do recolhimento da importância indevidamente creditada e da anulação do lançamento da operação; nessa hipótese não se aplicará cumulativamente a multa prevista no item VIII se o documento fiscal foi emitido pelo próprio infrator;
VIcrédito de impôsto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ao Fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito;
VIIcrédito indevido de impôsto, excetuadas as hipóteses dos itens V e VI - multa equivalente a 4 (quatro) vêzes o valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo da anulação do seu lançamento e do recolhimento da importância correspondente ao crédito;
VIIIEmissão de documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor das operações indicadas no documento fiscal;
IXanotação de valor de impôsto em documento referente a operação isenta, imune ou não tributada - multa equivalente a 2 (duas) vêzes e valor do impôsto indevidamente anotado;
XIconsignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação; emitir documento fiscal ou utilizar documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 80% (oitenta por cento)do valor real das respectivas operações;
XIIIentrega no próprio estabelecimento, de mercadoria desacompanhada companhada de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea - multa equivalente lente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; nessa hipótese,não se aplicará cumulativamente a multa prevista no item XII;
XIVentrega de mercadoria a destinatário diverso do Indicado no documento fiscal, remessa ou transporte de mercadoria desacompanhada de documento: documentação fiscal ou sendo esta inidônea - multa equivalente a 50% (cinquenta ta por cento) e a 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicaveis repectivamente, ao remetente da mercadoria e ao transportador; quando o transportador fôr o próprio remetente,a multa será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação; quando o transportador fôr o próprio destinatário, além da multa de 20% (vinte por cento), será aplicada a pena prevista no item XVI; em qualquer caso não se aplicará cumulativamente a multa prevista no item XII;
XVentrega ou remessa de mercadoria, depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando êste não tenha emitido, o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento)do valor das mercadorias entregues ou remetidas, aplicável ao depositário;
XVIIemissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação;
XVIIIfalta de visto em documento fiscal, quando exigido multa de 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento;
XIXimprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por documento;
XXfalta de livros fiscais ou utilização dos mesmos sem prévia autenticação da repartição competente - multa de NCr$ 10.00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês, ou fração, contados respectivamente da data a partir da qual fôr obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;
XXIextravio, perda, inutilização ou não exibição de livro ou documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) por livro e NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento;
XXIIatraso de escrituração, quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados as casos de falta de pagamento ao impôsto - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo;
XXIIIfalta de registro de documento relativo a entrada de mercadorias no estabelecimento ou à aquisição da propriedade de mercadoria que por êle não deva transitar, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor da operação constante do documento:
XXIVirregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos itens anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos operações a que se referir a irregularidade;
XXVfalta de comunicação, à repartição fiscal, de encerramento de atividade do estabelecimento - multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data da ocorrência do fato não comunicado; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXVIfalta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço, quando cessada a atividade no local anterior - multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias remetidas para o novo enderêço; inexistindo remessa de mercadorias a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos):
XXVIIfalta de comunicação de venda ou de transferência de estabelecimento, bem como de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXVIIIfalta de entrega da declaração de movimento econômico ou de relação de entrada e saída de mercadorias, quando exigida pelo Fisco multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas tributadas efetuadas no período a que se deveria referir a declaração ou relação não entregue; Inexistindo saídas tributadas, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXIXomitir no preenchimento de guias de recolhimento do impôsto, dados exigidos nos respectivos modelos - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXXfalta de inscrição na repartição fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas para a falta de escrituração dos livros, falta de emissão de documentos fiscais e tôdas as demais infrações que forem descritas no auto e relativos às operações efetuadas, cujo valor poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal;
XXXIembaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXXIInão cumprimento de qualquer das condições fixadas em têrmo de acôrdo para pagamento parcelado de débitos fiscais - multa equivalentes ao montante do saldo devedor;
XXXIIIfalta de entrega de guia negativa - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por guia;
XXXIVatraso de escrituração do livro "Registro de Inventário de Mercadorias" - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque;
XXXVapreensão de livros ou documentos fiscais fora do estabelecimento - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) por livro e NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento.
XXXVIpreenchimento incorreto de dados em guias de recolhimentos, de forma a causar embaraço ao contrôle fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
XXXVIIimprimir para si ou para terceiros ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, quando exígida - multa de NCr$ 5.00 (cinco cruzeiros novos) por documento, aplicável tanto ao impressor, como ao usuário;
XXXVIIIfalta de escrituração do livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias" modêlo 1-RIC. quando as operações estejam regularmente escrituradas nos demais livros e o impôsto tenha sido paao - multa da NCr$ 50.00 (cinquenta cruzeiros novos) por mês ou fração.
Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 161 do Regulamento baixado com o Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
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Artigo 161 . - O pagamento espontâneo do impôsto, fora da época legal e antes de qualquer procedimento fiscal, ficará sujeito às seguintes multas, que devem ser recolhidas juntamente com o débito do impôsto:
Artigo 7.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 166 do Regulamento baixado com o Decreto nº 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
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Artigo 166 . - Para eleito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
Artigo 8.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 211 do Regulamento baixado com o Decreto nº 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
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Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 234 do Regulamento baixado com o Decreto nº 47.763. de 17 de fevereiro de 1967:
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Artigo 234 . - As multas previstas no artigo 158 poderão ser relevadas ou reduzidas pelas autoridades julgadoras, em decisão fundamentada, quando as infrações tenham sido praticadas nos 12 (doze) meses iniciais da vigência da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, e inexista dôlo ou má fé do infrator."
Artigo 10 - Os débitos fiscais relativos aos impostos de circulação de mercadorias, vendas e consignações e transações, inclusive as multas decorrentes rentes de infração a legislação desses tributos ainda não ajuizados para cobrança ça execlusiva, poderão ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que:
I - o valor a ser parcelado seja igual ou superior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), nêle computados, quando fôr o caso, o acréscimo referido ao item II do artigo 11, ou o decorrente da inscrição da dívida para cobrança executiva;
II - o contribuinte não tenha sido beneficiado com identico favor no periodo de 2 (dois) anos anteriores a data da respectiva solicitação;
III - o contribuinte requeira a competente autorização através de petição da qual conste:
a) declaração de que o pedido importa em confissão irretratável do débito;
b) indicação dos débitos que o requerente pretende parcelar, mencionando-se, sempre que possível, os números dos respectivos processos ou expedientes, ou outro qualquer elemento que facilite sua localização;
c) o numero de prestações em que deseja pagar o débito;
d) declaração de que o pagamento será garantido por notas promissórias em número e valores iguais aos das prestações, exceto a primeira.
Artigo 11 - Para efeito de determinação do débito a ser parcelado obseivar-se-ão as seguintes normas:
I - débitos já apurados pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal já foi julgado, o débito será o fixado na ultima decisão administrativa à data da entrada na repartição fiscal do pedido de parcelamento, valendo êste como desistência de qualquer recurso porventura cabível;
b) se o procedimento fiscal ainda não foi apreciado pelo órgão julgador de primeira instância, o débito será o fixado na respectiva notificação ou auto de infração e imposição de multa, valendo o pedido de parcelamento como desistência de qualquer defesa reclamação cabíveis. Os autos de infração lavrados com base na legislação dos impostos de vendas e consignação e transações serão apreciados em caráter preferencial para fixação do débito;
II - se o débito ainda não foi apurado pelo Fisco, seu valor será aquê1e denunciado pelo contribuinte, acrescido da multa de 30% (trinta por cento);
III - se o debito já foi inscrito, mas ainda não ajuizado, seu valor compreenderá o dos acréscimos legais previstos para a inscrição de dívida, não sendo aplicável, no caso, o disposto no artigo 21, da Lei n.º 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e no parágrafo 2.º do artigo 95. da Lei n. 2.844. de 7 de janeiro de 1937, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 24, da Lei n. 4.507. de 31 de dezembro de 1957.
Artigo 12 - O pedido de parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 194 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 13 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débitos fiscais.
Artigo 14 - A concessão do parcelamento não implica no reconhecimento, pelo Fisco, da exatidão do débito denunciado pelo contribuinte, ficanlhe assegurado o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente verificada.
Artigo 15 - O pedido de parcelamento será entregue:
a) na Capital, no protocolo geral da Secretaria da Fazenda;
b) nas localidades do interior, no Pôsto Fiscal a que estiver subordinado o contribuinte.
Artigo 16 - A repartição, fazendaria competente autuará e protocolará o pedido, formando-se processo, ao qual deverão ser apensados todos os processos e expedientes relativos aos débitos a serem parcelados.
Artigo 17 - São competentes para autorizar o parcelamento:
I - o Diretor do Departamento da Receita, na Capital, e os Delegados Regionais de Fazenda, no interior, quanto aos débitos ainda não inscritos para cobrança executiva;
II - o Procurador Chefe de Procuradoria Fiscal, ou os Procuradores do Estado por de designados, quanto aos debitos já inscritos, mas ainda não ajuizados.
Artigo 18 - Autorizado o parcelamento, o processo será encaminhado ao Pôsto Fiscal, que deverá:
I - notificar o interessado a comparecer à repartição dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para assinar o competente têrmo de acôrdo, pagar a primeira prestação e proceder à entrega das notas promissórias a que alude o artigo 10, sob pena de arquivamento do pedido;
II - providenciar a lavratura do têrmo de acôrdo que será assinado pelo Chefe do Pôsto Fiscal e pelo contribuinte ou seu representante legal;
III - controlar os pagamentos efetuados.
Artigo 19 - A falta de pagamento de qualquer parcela, implicará na denúncia do acôrdo e no imediato prosseguimento da cobranca do saldo devedor vedor, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item XXXII do artigo 158 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe é dada pelo artigo 5.º do presente decreto.
Artigo 20 - Ficam cancelados os débitos relativos aos impostos sóbre bre vendas e consignações e sôbre transações e respectivas multas. desdp que o valor total do débito, apurado em cada processo, seja igual ou inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos).
Artigo 21 - Acrescentem-se ao artigo 54 do Regulamento baixado o Decreto 11. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, os seguintes parágrafos, passando atual .
" º - Nos casos em que o documento fiscal nfio acompanhe a mercadoria, o destinatário efetuará o lançamento da operação à data do recebimento da documentação e anotará a data da efetiva entrada da mercadoria na co "Observações" a vista dos elementos constantes do memorando a que se refere o artigo 115, §
Artigo 22 - A partir de 30 de junho de 1968, sòmente farão jus a qualquer benefício estabelecido na legislação tributária os produtores que estejam regularmente inscritos na repartição fiscal e emitam os documentos fiscais previstos na referida legislação.
Artigo 23 - Nas transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular, iocalizados no território do Estado, a base de cálculo, para efeito de incidência do impôsto de Circulação de Mercadorias, corresponderá:
I - a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa; ou
II - ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça no remetente, caso não seja possível determinar previamente o preço de venda a que alude o inciso anterior.
Artigo 24 - Mantido seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º do Decreto n. 48.401 de 24 de agôsto de 1967:
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Artigo 1.º - O impôsto de circulação de mercadorias não incide sôbre as saidas de produtos industrializados de origem nacional com destino ao município de Manaus, para consumo ou industrialização nesse município ou reesportação para o estrangeiro".
Artigo 25 - O favor previsto no artigo 1.º do Decreto n. 48.401, de 24 de agôsto de 1967, que regula as saídas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, não se aplica aos seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, compreendidos, respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09, incisos 3 a 7) e 87 (posição 87.02, incisos 1 e 2) da Tabela anexa a Lei Federal n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei Federal n. 34, de 18 de novembro de 1966.
Artigo 26 - O artigo 3.º do Decreto n. 48.401, de 24 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 3º. - Nas saídas referidas no artigo 1.º, os contribuintes deverão emitir Nota Fiscal, no mínimo em 5 (cinco) vias, com os requisitos exigidos pelo artigo 80 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n. 49.163, de 29 de dezembro de 1967, cujas vias terão a seguinte destinação:
Artigo 27 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S N.A.
DECRETO N. 50.085, DE 26 DE JULHO DE 1968
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.