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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7238, de 24 de outubro de 1962

Nº 7238/1962

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Art. 7.
1 artigo

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

Artigo 1º. - Passam a ter a seguinte redação o artigo 7º e seu parágrafo único da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:

"

Art. 7.
- Ficam isentos do imposto sôbre transmissão de propriedade "causa-mortis" os quinhões hereditários até o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), quando sejam sucessores descendentes, ascendentes ou cônjuge.
Parágrafo único- O disposto nêste artigo aplica-se também aos quinhões hereditários nas condições nêle previstas cujo imposto não haja sido pago à data da vigência desta lei".

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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