São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 260, de 16 de março de 1949
Nº 260/1949
LEI N. 260, DE 16 DE MARCO DE 1949
Dispõe sobre recolhimento de dinheiros públicos em estabelecimentos bancarios, e da outras providencias
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É vedado o depósito de dinheiros publicos em quaisquer estabelecimentos bancarios que não seja o Banco do Estado de São Paulo.
Paragrafo unico - Onde não houver filial ou agen- , cia do Banco do Estado de São Paulo, os recolhimentos serao feitos atraves de seus correspondentes autorizados.
Artigo 2.° - O3 depositos atualmente existentes que infrinjam o disposto no artigo anterior, deverão ser transferidos para o Banco do Estado de São Paulo, dentro de trinta dias a contar da publicação desta lei.
Paragrafo unico - Em se tratando de deposito a prazo fixo e absolutamente vedado ao Govêrno do Estado prorrogá-lo.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Margo de 1949.
ADHEMAR DE BARROS Benedito Manhaes Barreto.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta-, do dos Negocios do Governo, aos de 17 de Março de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.