São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 5323, de 19 de dezembro de 1974
Nº 5323/1974
Casa Civil
DECRETO N. 5.323, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova o oramento do Departamento de Estrada de Rodagem, para o exerccio de 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais, Decreta:
Artigo 3. - Este decreto entrar em vigor a partir de 1. de Janeiro de 1975.
Palcio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretrio da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Anglica Galiazzi, Diretora da Diviso de Atos do Governador
rgo: 16.55 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
CAMPO DE ATUAO
O Departamento de Estradas de Rodagem, pessoa jurdica de direito pblico com autonomia administrativa e financeira, tem como atribuies prioritrias a execuo e a fiscalizao de todos os servios tcnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, construo, pavimentao, conservao, controle e segurana de trfego de estradas de rodagem estaduais, obras de arte complementares mentares, inclusive osanis rodovirios nas reas metropolitanas e as vias expressas, a fim de proporcionar melhores meios de comunicao, transporte e integrao das diversas regies paulistas, dando sua contribuio para a instalao de um eficiente sistema rodovrio nacional.
LEGISLAO
Lei n. 2.004, de 1924;
Lei n. 2.485, de 16-12-1935;
Decreto-lei n. 16.546, de 26-12-1946;
Decreto n. 17.868, de 10-1-1948;
Decreto n. 17.711-A, de 13-8-1949;
Decreto n. 25.342, de 9-1-1956;
Decreto n. 31.438, de 22-4-1956;
Decreto-lei n. 61, de 21-11-1956;
Decreto n. 35.492, de 15-9-1959;
Decreto n. 38.842, de 31-7-1961;
Decreto n 41.850, de 24-4-1963;
Decreto n 42.084, de 24-6-1963;
Lei n 8.672, de 21-1-1965;
Decreto n 41.519, de 17-2-1965;
Decreto n 45.559, de 24-11-1965;
Lei n 9.198, de 2-12-1965;
Lei n 9.578, de 30-12-1966;
Lei n 9.730, de 9-2-1967;
Decreto-lei n 200, de 25-2-1967;
Decreto n 49.152, de 28-2-1967;
Decreto n 48.485, de 18-9-1967;
Lei n 9.995, de 20-12-1967;
Decreto-lei n 343, de 28-12-1967;
Decreto n 25.346, de 9-1-1968;
Decreto n49.277, de 6-2-1968;
Decreto n 49.549, de 2-5-1968:
Decreto n 51.168, de 23-11-1968;
Decreto n 51.206, de 30-12-1968;
Decreto-lei n 5, de 6-3-1969;
Decreto n 5, de 6-3-1969;
Decreto-lei n 84, de 29-5-1969;
Constituio do Brasil de 17-10-1969, artigos 18 e 26-I
Decreto-lei n 999, de 21-10-1969;
Decreto-lei n 173, de 30-12-1969;
Decreto-l n 174, de 31-12-1969;
Decreto-lei n 207, de 25-3-1970;
Lei de 10-12-1970;
Decreto n 52.605, de 7-1-1971;
Decreto n 173, de 15-8-1972; e
Decreto n 43.111.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMATICA
O Departamento de Estradas de Rodagem desenvolvera, no exerccio de 1975, os seguintes programas:
REGIES METROPOLITANAS
TRANSPORTE RODOVIRIO
59 - REGIES METROPOLITANAS
O D.E.R., visando adequar os sistemas virios de modo a maximizar a utilizao das vias dentro das condies ideais de segurana e baixo custo operacional, criou o programa de Regies Metropolitanas, que devera proporcionar a ligao ideal o transporte rodovirio e o transporte urbano. O programa atender exclusivamente a construo do Anel Rodovirio de So Paulo com recursos do PROGRESS, alocados ao D.E.R. por fora de convnio com o Governo Federal, atravs do D.N.E.R. Para tanto, desenvolver o subprograma: Vias Expressas.
533 - Vias Expressas
O subprograma nico e especifico do programa de Regies Metropolitanas Vias Expressas, que dever desenvolver a construo do Anel Rodovirio de So Paulo com recursos do Programa Especial de Vias Expressas - PROGRESS.
O Anel Rodovirio de So Paulo, quando concludo, interligar todas as estradas federais e estaduais que irradiam de So Paulo, alm de funcionar como coletor e distribuidor do trafego urbano na Regio da Grande So Paulo, com velocidade e segurana, proporcionando um baixo custo operacional e desencadeando um surto de novas solues complementares para o complexo problema virio.
Executar, assim, o projeto Obras Rodoviarias na Regio Metropoli-tano.
88 - TRANSPORTE RODOVIRIO
Com a execuo do programa Transporte Rodovirio, o Departamento de Estradas de Rodagem pretende continuar cumprindo sua finalidade precpua, ou seja, o planejamento, desenvolvimento, conservao de rodovias e a participao societria, atravs de um perfeito funcionamento do suporte administrativo e tcnico, procurando dotar de mais e melhores meios de comunicao, transporte e integrao, as diversas regies do Estado de So Paulo.
Para tanto, desenvolver os seguintes subprogramas:
- Superviso e Coordenao Superior
- Participao Societria
- Rodovias
- Controle e Segurana do Trfego Rodovirio.
020 - Superviso e Coordenao Superior
O presente subprograma visa proporcionar o desenvolvimento da administrao e a coordenao das atribuies prioritrias do Departamento de Estradas de Rodagem atravs da Superviso Geral, Administrativa, Tcnica e de Operaes.Executar, em 1975, o projeto Construes de Edifcios e as atividades Administrao e Coordenao da Execuo de Obras Rodovirias e Auxlios, Contribuies e Subvenes.
035 - Participao Societria
Pelo subprograma Participao Societria, o Departamento visa a subscrio de aes representativas do Capital Social da PETROBRS e TELESP. Visa tambm subscrever aes da DERSA - Desenvolvimento Rodovirio S.A. em decorrncia do Decreto-lei n. 5 de 6-3-1969, com o objetivo de construir a Rodovia dos Imigrantes e manter a Via Anchieta.
Dessa maneira, executar dois projetos; Aumento de Capital na DERSA e Inverses Financeiras em Empresas.
531 - Rodovias
As atribuies prioritrias do D.E.R., a fim de proporcionar à comunidade uma rede rodoviria que venha a atender a grande demanda de circulao de bens e servios, alm de desenvolver a infraestrutura econmica do Estado de So Paulo e, especialmente, as regies do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema, esto consubstanciadas no presente subprograma.
Assim, a autarquia executar os projetos: Planejamento e Desenvolvimento Rodovirio, Integrao Rodoviaria do Pontal do Paranapanema, Integrao Rodoviria do Vale do Ribeira, Auxilios para Obras Rodovirias e Melhoramentos e Segurana do Trfego.
535 - Controle e Segurana do Trfego Rodovirio
tambm atribuio prioritria do D.E.R. o estabelecimento de padres de conservao rodoviria com aplicao de modernas tcnicas, de forma a oferecer a segurana e fluidez do trfego de estradas de rodagem estaduais. Dessa maneira o presente subprograma consubstancia o Fundo de Conservao de Rodovias criado no D.E.R. por fora do Decreto-lei n 84, de 29 de maio de 1969, e que veio atender ao contrato firmado com a AID - Agncia Internacional para o Desenvolvimento - devidamente homologado pela Lei n 9.542, de 5 de novembro de 1966.
O subprograma custeado com parte dos recursos provenientes do Fundo Rodovidrio Nacional, parte do Tesouro do Estado, parte dos recursos prprios e parte da Taxa Rodoviria Unica - TRU -, estes ltimos em decorrncia do artigo 6. do Decreto-lei n 999, de 21 de outubro de 1969, que regulamenta a sua aplicao, atravs do projeto de Melhoramentos e Segurana de Trfego. Possui uma atividade: Conservao de Rodovias.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.